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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida na ação de despejo, por meio da qual foi indeferido seu pedido de concessão de gratuidade de justiça (mov. 19.1).Alega a agravante, em síntese, que: a) o juízo a quo negou a gratuidade da justiça porque entendeu que o patrimônio declarado e a renda obtida em 2025 são incompatíveis com a situação de hipossuficiência financeira; b) contudo, o valor de R$ 33.015,12 foi o total tributável para todo o ano de 2024 e não de 2025, como afirmado na decisão, desta forma em 2024 a agravante obteve uma renda mensal média de apenas R$ 2.751,26; c) é microempresária individual, e até agosto de 2025 obteve um rendimento bruto de apenas R$ 36.000,00, ou seja, sua renda média mensal é inferior a 3 salários mínimos; d) é consolidado na jurisprudência o parâmetro de três salários mínimos para concessão do benefício; e) em relação aos bens, embora na declaração de imposto de renda tenha sido atribuído um valor de R$ 750.000,00, cabe considerar que desse montante, R$ 600.000,00 se referem a valor atribuído a uma cessão de direitos para o uso de uma fazenda da qual ainda não conseguiu obter uma renda efetiva, o que se comprova pelos rendimentos tributáveis declarados, sendo assim não se trata de um valor que efetivamente pagou pelo uso da fazenda e nem um valor que possua liquidez para poder converter em dinheiro para o pagamento das custas processuais. Requer, por fim, seja o presente agravo conhecido e, no mérito, provido (mov. 1.1).O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 8.1).É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOA Lei 13.105/2015 (CPC), que passou a regulamentar integralmente a justiça gratuita, estabeleceu como requisito fundamental para o seu deferimento a insuficiência de recursos.O caput do art. 98 do CPC é claro ao dispor que, no atual regime, a gratuidade de justiça deve ser compreendida não apenas como um benefício, mas também como um direito público subjetivo. Quer isto dizer que a isenção - total, parcial ou diferida do pagamento das despesas processuais - não consiste em uma faculdade, mas sim numa obrigação do Estado.Nada obstante, ao mesmo tempo em que a lei presume como verdadeira a alegação de insuficiência (deduzida exclusivamente por pessoa natural), atribui ao juiz o poder-dever de controle e conferência dos pressupostos legais. A declaração da parte é, portanto, apenas um indício, fruto da presunção de boa-fé que gozam todos os agentes do processo, mostrando-se suficiente somente quando ausentes outros elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais (CPC, art. 99, § 2º).Fixada essa premissa, destaque-se que a expressão “insuficiência de recursos”, constante no texto da lei, representa um conceito jurídico indeterminado, de conteúdo e extensão vagos, imprecisos e genéricos. Por este mesmo motivo é indevida a fixação de critérios objetivos para a concessão do benefício. Não pode o intérprete atuar como legislador positivo e estabelecer critérios fixos não previstos na legislação.O acolhimento ou não do pedido de justiça gratuita deve, portanto, alicerçar-se em uma avaliação sobre a real situação da parte interessada a partir dos elementos constantes nos autos. Com efeito, somente assim é possível aferir a necessidade, ou não, da isenção pleiteada.Da análise dos autos, porém, a despeito das razões elencadas pela recorrente, depois de intimada do indeferimento, promoveu o recolhimento das custas iniciais (movs. 54/55), além de ter disponibilidade para efetuar o depósito de valor do aluguel de contrato de locação no qual figura como locadora.Essa conduta é incompatível e contraditória com quem se diz hipossuficiente, ou seja, de que não pode dispor de qualquer valor a título de despesa processual sob pena de prejuízo à sua subsistência, o que leva à conclusão de que não necessita da gratuidade.Esse Tribunal já decidiu nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PREPARO DO RECURSO. ATO INCOMPATÍVEL COM A PRETENSÃO DEDUZIDA. NÃO CONHECIMENTO. INDEFERIMENTO DA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. ALTERAÇÃO DO POLO ATIVO DA DEMANDA. PESSOA ESTRANHA AO OBJETO INICIALMENTE PROPOSTO. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE SER ADITADO OU ALTERADO O PEDIDO OU A CAUSA DE PEDIR PELA PARTE AUTORA APÓS O SANEAMENTO DO PROCESSO, MESMO COM A AQUIESCÊNCIA DA PARTE RÉ (ARTIGO 329, II, DO CPC). ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE NOVAS PLANTAS E MEMORIAIS DESCRITIVOS, ASSIM COMO DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA EM SEDE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO À ÁREA DESCRITA NA INICIAL. INTENTO DE REGULARIZAÇÃO DE ÁREAS CONEXAS. IMPOSSIBILIDADE DE SE ADMITIR A PROPOSITURA DE OUTRA AÇÃO DENTRO DO MESMO FEITO, APÓS O SANEAMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO APROVEITAMENTO DOS ATOS PRATICADOS OU DE ECONOMIA PROCESSUAL. INVIABILIDADE DE SE RETROAGIR E REPETIR A CITAÇÃO. PODER DE DISPOSIÇÃO DAS PARTES QUE ENCONTRA LIMITES NO REGRAMENTO PROCESSUAL, A FIM DE EVITAR TUMULTO E OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (AI 42959-67.2020.8.16.0000, rel. Des. Subst. Alexandre Kozechen, j. em 15.03.2021) Nessas condições, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
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