Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Penhora e indisponibilidade de bem em execução de título extrajudicial. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de penhora e indisponibilidade de bem em execução de título extrajudicial, sob a alegação de que o imóvel em questão é de propriedade de terceiro, não pertencendo ao agravado, que é o executado. A agravante sustenta que o agravado possui a posse do imóvel e que há risco de fraude à execução.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora do imóvel de matrícula nº 7.409, do Registro de Imóveis de Pontal do Paraná, considerando que este imóvel está registrado em nome de terceiro e não do executado.
III. Razões de decidir
3. O imóvel objeto da execução é de propriedade de terceiro, não pertencendo ao agravado, o que inviabiliza a penhora.
4. Não há prova suficiente da aquisição ou posse do imóvel pelo agravado, afastando a possibilidade de penhorabilidade dos direitos aquisitivos.
5. A decisão que indeferiu o pedido de indisponibilidade do bem está fundamentada na ausência de titularidade do agravado sobre o imóvel.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: É incabível a penhora de bens que não pertencem ao executado, sendo necessária a comprovação da titularidade ou direitos aquisitivos do imóvel para eventual realização de atos expropriatórios.
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Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 1.046, § 1º, e 835; CC/2002, art. 1.228.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR. AI 0041737-93.2022.8.16.0000. Rel. Des. Jucimar Novochadlo.
Resumo em linguagem acessível: O Agravo de Instrumento foi analisado e o pedido da agravante foi negado. A decisão foi baseada no fato de que o imóvel que ela queria penhorar está registrado em nome de outra pessoa, que não é o agravado. Como não há provas suficientes de que o agravado seja o proprietário ou possua direitos sobre o imóvel, não é possível fazer a penhora. Portanto, o recurso foi conhecido, mas não foi aceito, mantendo a decisão anterior que indeferiu o pedido de indisponibilidade do bem.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0106271-41.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 06.12.2025)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento autuado sob nº 0106271-41.2025.8.16.0000 interposto por Margot Ferrari Lago nos autos de execução de título extrajudicial nº 0002236-62.2004.8.16.0001, em face do pronunciamento judicial do mov. 259, que indeferiu o pedido de indisponibilidade do imóvel de matrícula nº 7.409, do Registro de Imóveis de Pontal do Paraná.
Inconformada, a recorrente alega, em síntese, que: a) o agravado explora o imóvel como se proprietário fosse, pois, na ação de usucapião nº 0002789-39.2018.8.16.0189, foi citado como confrontante e reconhecer ser possuidor do bem; b) o imóvel está sendo ofertado à venda; c) na execução o próprio agravado indiciou o mencionado bem à penhora; d) apesar de se ter tentado a expropriação do imóvel anteriormente, ele não foi localizado pelo oficial de justiça; e) posteriormente, a exequente localizou o bem, o que viabilizaria a penhora; f) os direitos aquisitivos e possessórios são penhoráveis; g) deve-se observar a execução de medidas atípicas; h) a averbação premonitória é devida; e que i) há risco de fraude à execução.
Por fim, requereu a tutela de urgência recursal, indeferida na decisão de mov. 8.1. Decorrido o prazo para resposta pelo agravado (mov. 15, após, vieram-me conclusos.
É o relatório.
VOTO DO CONHECIMENTO DO RECURSO Entendo que o recurso merece ser conhecido, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.
MÉRITO Cuida de Execução de Título Extrajudicial nº 0002236-62.2004.8.16.0001, ajuizada por pela ora agravante em face do agravado, tendo como objeto notas promissórias inadimplidas pelo executado. Ao mov. 256.1, a exequente peticionou nos autos pela expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Pontal do Paraná, para o registro de indisponibilidade do imóvel de matrícula nº 7.409, bem como a expedição de avaliação do referido bem. Sobreveio, ao mov. 259.1, decisão que indeferiu o pleito, nos seguintes termos:
Vistos,
Inobstante a manifestação apresentada pela Exequente em #256.1, conforme se depreende da matrícula acostada #256.2, o referido imóvel figura em nome de terceiro estranho à lide, razão pela qual é descabida a realização de atos expropriatórios sobre o referido bem, eis que não é de titularidade do Executado. Sendo assim, torno sem efeito a decisão que deferiu a penhora sobre o imóvel de matrícula nº 7.409 (#1.5, fl. 56), bem como INDEFIRO os pedidos formulados em #256.1. Intimações e diligências necessárias.
E é em face dessa decisão que se insurge a agravante. Cinge-se a controvérsia recursal acerca da penhorabilidade, ou não, do imóvel de matrícula nº 7.409, do Registro de Imóveis de Pontal do Paraná/PR. Pois bem. Em que pese os argumentos da agravante, possível verificar da matrícula do referido imóvel, carreada aos autos ao mov. 256.2, tratar-se de propriedade de terceiro, e não do executado, ora agravado. Vejamos:
Ainda, da referida matrícula, não consta qualquer prova da aquisição do imóvel pelo executado, ou mesmo registro de eventual negócio jurídico realizado com ele. Desta forma, não há que se falar em penhora de direitos aquisitivos do referido imóvel, em nome do executado, visto que ausente prova cabal de sua aquisição, bem como da sua efetiva posse sobre o referido bem. Acerca do tema:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA CONTUNDENTE DE QUE O BEM SEJA ATUALMENTE DE PROPRIEDADE DO DEVEDOR/EXECUTADO. MEDIDAS CONSTRITIVAS QUE DEVEM RECAIR SOBRE O PATRIMÔNIO DO DEVEDOR. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.1. A teor do disposto no art. 789 do CPC, não é possível, em regra, a penhora de imóvel registrado em nome de terceiro não pertencente à lide. Agravo de instrumento não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0041737-93.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 19.09.2022)(grifei)
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, nos termos da presente fundamentação.
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