SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0106271-41.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto luciano campos de albuquerque
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Dec 06 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Sat Dec 06 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Penhora e indisponibilidade de bem em execução de título extrajudicial. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de penhora e indisponibilidade de bem em execução de título extrajudicial, sob a alegação de que o imóvel em questão é de propriedade de terceiro, não pertencendo ao agravado, que é o executado. A agravante sustenta que o agravado possui a posse do imóvel e que há risco de fraude à execução. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora do imóvel de matrícula nº 7.409, do Registro de Imóveis de Pontal do Paraná, considerando que este imóvel está registrado em nome de terceiro e não do executado. III. Razões de decidir 3. O imóvel objeto da execução é de propriedade de terceiro, não pertencendo ao agravado, o que inviabiliza a penhora. 4. Não há prova suficiente da aquisição ou posse do imóvel pelo agravado, afastando a possibilidade de penhorabilidade dos direitos aquisitivos. 5. A decisão que indeferiu o pedido de indisponibilidade do bem está fundamentada na ausência de titularidade do agravado sobre o imóvel. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: É incabível a penhora de bens que não pertencem ao executado, sendo necessária a comprovação da titularidade ou direitos aquisitivos do imóvel para eventual realização de atos expropriatórios. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.046, § 1º, e 835; CC/2002, art. 1.228. Jurisprudência relevante citada: TJPR. AI 0041737-93.2022.8.16.0000. Rel. Des. Jucimar Novochadlo. Resumo em linguagem acessível: O Agravo de Instrumento foi analisado e o pedido da agravante foi negado. A decisão foi baseada no fato de que o imóvel que ela queria penhorar está registrado em nome de outra pessoa, que não é o agravado. Como não há provas suficientes de que o agravado seja o proprietário ou possua direitos sobre o imóvel, não é possível fazer a penhora. Portanto, o recurso foi conhecido, mas não foi aceito, mantendo a decisão anterior que indeferiu o pedido de indisponibilidade do bem.