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Processo:
0035861-81.2023.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): luciana carneiro de lara
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Tue Feb 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Feb 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Espólio de Emídio Rinaldi e por Sérgio Luiz Rinaldi contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à ação monitória ajuizados por Produza Cornélio Procópio e Representações de Produtos Agropecuários, excluindo da condenação o valor de R$ 480,00, referente à Nota Fiscal nº 26.324, mas mantendo a cobrança de R$ 60.077,62, relativa às demais duplicatas mercantis, as quais foram reconhecidas como título executivo judicial em favor da parte autora.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à ação monitoria deve ser reformada, em razão de alegada omissão na análise da exigibilidade das duplicatas vinculadas a notas fiscais com previsão de entrega futura.III. Razões de decidir3. Inexistência de nulidade por omissão. Magistrado que analisou os fundamentos expostos pela parte apelante. Regularidade da prestação jurisdicional.4. Exigibilidade das duplicatas reconhecida. Títulos aceitos pelo devedor sem apresentação de ressalvas. Ausência de impugnação quanto ao conteúdo ou à prestação subjacente.5. Restaram preenchidos todos os requisitos necessários para o ajuizamento da ação monitória, conforme decidido na sentença.6. Apelante que não comprovou a inexistência de vínculo entre as assinaturas constantes nas notas fiscais e o efetivo recebimento das mercadorias. Encargo probatório não cumprido.7. Honorários advocatícios majorados em decorrência do não provimento do recurso de apelação. Aplicação de § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil. Encargo suportado pela parte apelante.IV. Dispositivo e tese8. Apelação Cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A aceitação de duplicatas mercantis vinculadas a notas fiscais gera a presunção relativa de entrega das mercadorias, incumbindo o devedor o ônus de demonstrar a inexistência de vínculo entre as assinaturas apostas e o efetivo recebimento dos bens, inclusive nos casos de venda com entrega futura._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 487, I, 700, 373, II, e 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1221373/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 12.04.2011; TJPR, 0003829-17.2019.8.16.0126, Rel. Desembargador Domingos José Perfetto, 20ª Câmara Cível, j. 01.08.2025; TJPR, 0006597-66.2020.8.16.0194, Rel. Rotoli de Macedo, 19ª Câmara Cível, j. 29.07.2025; TJPR, 0000753-85.2022.8.16.0091, Rel. Desembargador Domingos José Perfetto, 19ª Câmara Cível, j. 29.07.2024.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.