Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo interno nº 0106282-70.2025.8.16.0000, da 1ª Vara Cível da Comarca de Apucarana, em que figuram como agravantes Renato de Oliveira Silveira e Outro, agravado Banco Bradesco S.A., e interessado Baterias Regio Scarp. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática de mov. 8, que negou provimento ao recurso e manteve o indeferimento do benefício da justiça gratuita aos agravantes. 2. Os agravantes aduzem, em síntese, que: a) o fundamento de que Renato possuiria imóvel avaliado em R$ 150.000,00 não subsiste, pois, tal imóvel foi alienado há mais de 10 anos, constando apenas por efeito de declaração fiscal anterior. Além do mais, a matrícula juntada aos autos comprova a inexistência de propriedade atual em nome do agravante. Portanto, não há patrimônio imobiliário capaz de indicar capacidade econômica; b) o veículo motocicleta BMW/F850 GS, nunca foi adquirido pelo Agravante para uso próprio. O referido veículo foi objeto de negociação de compra e venda de baterias automotivas, objetos mercantis da empresa que o Agravante possuía. Esse veículo ficou pouquíssimo tempo em nome do Agravante, que necessitava do valor desse bem como capital de giro da empresa, inclusive, os recursos adquiridos com esse veículo foram integralmente utilizados para liquidação de débitos trabalhistas, pois em razão da crise vivenciada pelo Agravante, foi obrigado a dispensar seus empregados, gerando elevados gastos com os acertos. Em outras palavras Excelências, deixou o Exmo Desembargador Relator de considerar que o pedido de justiça gratuita formulado pelos Agravantes decorre da perda da sua empresa, na qual consumiu praticamente todo o seu patrimônio, que foram vendidos para pagar débitos trabalhistas, fiscais e bancários. O fato de os Agravantes terem, no passado, algum patrimônio, não significa que os mesmos possuem condições financeiras agora. Não pode o judiciário presumir que capacidade de pagamento das despesas processuais pelo fato de, no passado, ter registrado um veículo em nome do Agravante. Veículo esse que ficou pouquíssimo tempo em seu nome, pois não foi adquirido para uso próprio; c) a participação societária de R$ 36.000,00 na empresa não representa liquidez. Ao contrário: a própria decisão de 1º grau reconheceu a quebra da sociedade empresária, deferindo-lhe a justiça gratuita à mesmo como pessoa jurídica. Assim, ser sócio de empresa insolvente não equivale a possuir patrimônio disponível. Igualmente, a renda que o Agravante percebeu da empresa na qual era sócio (R$ 29.088,00) anuais, não vai mais existir, pois a empresa fechou suas portas. Em 2025 a renda do ora Agravante, com relação à empresa que possuía, será R$ 0,00 (zero reais); d) com relação à menção ao valor declarado no imposto de renda (R$ 363.000,00), verifica-se que a mesma, para o ano de 2024 caiu para ZERO, pois todos os recursos que o Agravante possuía foram destinados à empresa, na tentativa de recuperá-la da crise financeira na qual a levou ao fechamento das suas portas; e) a movimentação bancária de Saulo não mais existe. Retira seu sustento de um salário-mínimo. A empresa está paralisada; f) requer o provimento do recurso. 3. Recurso não respondido (mov. 12.1).
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS 4. A controvérsia cinge-se à legalidade da decisão que indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça aos agravantes. 5. Não assiste razão ao recurso. Em primeiro lugar, constou na decisão recorrida que, embora o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil reconheça a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, tal presunção seria relativa, pois não poderia se sobrepor ao livre convencimento motivado do juiz, principalmente se as provas produzidas contrariassem a aludida declaração. 6. Ressaltou-se que o próprio artigo 99, § 2º, permitia ao Magistrado indeferir, de ofício, o benefício da gratuidade da justiça caso os requisitos para a sua concessão não restassem comprovados e o juiz não se convencesse do estado de hipossuficiência da parte. 7. Em segundo lugar, em relação à Renato Oliveira Silveira, necessário pontuar que no item 7 da decisão monocrática apenas foi noticiado que o agravante possuía um imóvel e ficou com o valor de R$ 186.000,00 em 31-12-2024, valor que decorria do terreno e do capital social da empresa Baterias Scarp. Esse fato foi mencionado, conforme demonstrado na declaração de imposto de renda do ano calendário de 2024 (mov. 14.14), para demonstrar o declínio patrimonial do agravante que possuía R$ 549.350,67 em bens e direitos em 31-12-2023, e ficou com R$ 186.000,00 em 31-12-2024, última declaração de imposto de renda. 8. Posteriormente, foi mencionado que na certidão de histórico de propriedade de veículo do Detran-PR, constou que Renato adquiriu em 14-3-2024 uma motocicleta BMW/F850 GS, ano fabricação 2021, modelo 2022 (mov. 14.5). A despeito do declínio patrimonial apontado na declaração de imposto de renda, e de não possuir mais bens imóveis, conforme certidão (mov. 14.9), foi registrado que ainda assim, pelo contexto apresentado, não se verificava que o agravante estaria em condição de hipossuficiência. Observou-se que o agravante seria capaz de arcar com o pagamento das custas processuais sem o prejuízo de seu sustento e de sua família, pois no ano de 2024 tinha uma motocicleta (BMW), pagou despesas médicas, declarou dinheiro em mãos, recebeu dinheiro pela venda do terreno e do apartamento, fatos que não seriam condizentes com o estado das pessoas miseráveis. Indagou-se, na decisão monocrática como um empresário que afirmava receber apenas R$ 29.088,00 anuais, ou seja, uma média de R$ 2.500,00, conseguiu juntar um patrimônio de meio milhão até 2023 e até mesmo comprar uma moto BMW? 9. Frisou-se por fim que Renato, ainda que intimado em primeiro grau, de forma duvidosa, não juntou aos autos extratos de movimento da conta bancária. A alegação de que não possuía movimento na conta só favoreceria o agravante desde que indicasse as contas e apresentasse os extratos. Mas preferiu permanecer inerte. 10. Não prospera a alegação do agravante de que a decisão monocrática se valeu de fatos pretéritos, de que a moto ficou pouco tempo em seu nome e foi vendida para pagar credores. É justamente a capacidade do agravante de movimentar valores é que não o isenta do pagamento das custas e despesas processuais. Assim, mantém a decisão em relação ao garante Renato. 11. Em terceiro lugar, em relação a Saulo, foi verificado que na declaração de imposto de renda do ano calendário 2024 constou que recebeu R$ 24.751,74 de previdência. Do mesmo modo que Renato, o agravante teve um declínio patrimonial, possuía R$ 343.300,00 em bens e direitos em 31-12-2023, e ficou com R$ 24.000,00 em 31-12-2024. 12. Observou-se que o agravante gastou no referido ano R$ 12.865,50 com despesas médicas, fato que foge ao padrão das pessoas em estado de hipossuficiência, que sequer possuem dinheiro para as despesas de alimentação, transporte, vestuário etc. Ademais, frisou-se que no extrato bancário do Bradesco (mov. 14.18) constou o depósito via TED de valores consideráveis, por exemplo, R$ 11.380,00 em 10-1-2024, R$ 11.500,00 em 29-1-2024, R$ 7.150,99 em 5-2-2024, R$ 11.450,00 em 12-3-2024, R$ 2.452,25, em 25-3-2024, R$ 9.100,00 em 11-4-2024, R$ 9174,00 em 12-9-2024, R$ 8.000,00 em 25-9-2027. Além disso, o histórico do saldo Invest Fácil apresenta saldos suficientes para o pagamento das custas processuais. Nesse contexto, também se observa a capacidade do agravante de movimentar valores incompatíveis com o padrão das pessoas em estado de hipossuficiência. 13. Ressaltou-se que, ao que se parecia, o agravante Saulo possuiria renda além da aposentadoria. Nesse contexto, também não se verificou a condição de miserabilidade do agravante, de modo que deve ser mantida a decisão que indeferiu a concessão da gratuidade da justiça. 14. Assim, considerados os fatores acima mencionados, diante da ausência de comprovação do estado de miserabilidade jurídica dos agravantes, conclui-se que deve permanecer inalterada a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça 15. Foram colacionados os seguintes repositórios jurisprudenciais deste Tribunal de Justiça: “Agravo de instrumento. Ação rescisão de contrato. Assistência judiciária gratuita. Mera declaração de hipossuficiência. Presunção relativa. Falta de documentos essenciais. Art. 99, § 2º do CPC/15. Negativa de provimento.1. A declaração de hipossuficiência financeira ou de pobreza ostenta presunção relativa de veracidade, e uma vez existindo elementos objetivos nos autos a apontar na capacidade de pagamento das custas e despesas processuais pela parte, que não se preocupa de forma alguma em rebater tais informações comprovando o alegado, mesmo quando intimada para tanto em sede recursal (inc. LXXIV, art. 5º/CF), cumpre ser indeferido o benefício da gratuidade da justiça (art. 99, § 2º, do CPC).2. Agravo de Instrumento à que se nega provimento.” (Agravo de Instrumento nº 1687390-4 - Rel. Des. Francisco Jorge - 17ª Câmara Cível - DJe 9-10-2017). Destaquei. “Agravo de instrumento. Decisão de indeferimento da assistência judiciária gratuita. Pessoa jurídica. Hipossuficiência não comprovada. Inteligência do art. 98 do Código de Processo Civil de 2015 e da súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. Pessoa física. Presunção relativa. Ausência de comprovação mínima da necessidade ou da impossibilidade financeira. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido.” (Agravo de Instrumento nº 1.585.951-7 - Relª. Juíza Substituta em 2º Grau Vania Maria da Silva Kramer - 16ª Câmara Cível - DJe 16-7-2017). Destaquei. 16. Por fim, rejeitou-se o pedido de condenação do agravante em litigância de má-fé, elaborado nas contrarrazões recursais, pois não se verifica conduta protelatória com a interposição do recurso. 17. Nestas condições, os argumentos trazidos no recurso não têm o condão de alterar a decisão monocrática. Assim, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que indeferiu a concessão do benefício da justiça gratuita aos agravantes.
|