Ementa
COMPETÊNCIA RESIDUAL. ART. 111, INC. I, RITJPR. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO E ABUSIVIDADE DE JUROS E SEGURO PRESTAMISTA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO PROVIDO E RECURSO DA CONSUMIDORA PARCIALMENTE PROVIDO PARA DECLARAR A ABUSIVIDADE NA CONTRATAÇÃO DO SEGURO PRESTAMISTA.
I. CASO EM EXAMEApelação cível visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedente a demanda revisional de contrato bancário, a qual declarou a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato originário e determinou sua readequação à taxa média de mercado, além de condenar a parte ré à restituição simples dos valores pagos a maior. A instituição financeira apelante argumenta a ausência de abusividade dos juros e a inexistência de valores a serem restituídos, enquanto a parte consumidora requer o reconhecimento da abusividade da taxa de juros do contrato aditivo e a restituição dos valores pagos a maior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se há abusividade na taxa de juros remuneratórios e na contratação de seguro prestamista em contrato bancário, bem como a necessidade de restituição de valores pagos a maior pela parte consumidora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Verificou-se abusividade nos juros remuneratórios do contrato principal, pois a taxa contratada supera o dobro da taxa média de mercado.
A taxa de juros do contrato de renegociação não é abusiva, pois não supera o dobro da média de mercado.
Constatou-se venda casada na contratação do seguro prestamista, violando o direito do consumidor de escolher livremente a seguradora.
A restituição dos valores pagos a título de seguro prestamista deve ser limitada ao período não usufruído, não havendo valores a serem restituídos, pois os seguros foram usufruídos por completo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Apelação conhecida e parcialmente provida para declarar a abusividade na contratação do seguro prestamista.
Tese de julgamento: é abusiva a cobrança de taxa de juros remuneratórios em contrato bancário quando a taxa contratada supera o dobro da taxa média de mercado, considerando as peculiaridades do caso concreto e a relação de consumo entre as partes._________
Dispositivos relevantes citados:
CDC, art. 39, I; CPC,
arts. 85, §§ 2º e 11; Lei nº 22.263/1933, art. 1º; Lei nº 9.430/1996, art. 1º, I.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0005420-45.2022.8.16.0017, Rel. Desembargador
Antonio
Carlos Ribeiro Martins, 20ª Câmara Cível, j. 14.07.2023; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0001410-03.2024.8.16.0044, Rel. Desembargador
Antonio
Franco Ferreira da Costa Neto, 20ª Câmara Cível, j. 13.12.2024; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0008720-58.2023.8.16.0056, Rel. Desembargador Rosaldo Elias
Pacagnan, 20ª Câmara Cível, j. 27.09.2024; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0000321-63.2024.8.16.0134, Rel. Desembargador
Antonio
Franco Ferreira da Costa Neto, 20ª Câmara Cível, j. 14.03.2025; Súmula nº 596/STF.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0002327-80.2024.8.16.0154 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 20.03.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOObjeto: recurso de apelação da sentença que julgou parcialmente procedente a demanda revisional de contrato bancário. Decisão: a sentença declarou a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato originário e determinou sua readequação à taxa média de mercado à época da contratação, bem como condenou a parte ré à restituição simples dos valores pagos a maior.Razões recursais da instituição financeira:1. Ausência de abusividade dos juros remuneratórios diante do risco elevado da operação de crédito; 2. Inadequação da taxa média de mercado como parâmetro absoluto para aferição de abusividade; 3. Impossibilidade de limitação judicial dos juros remuneratórios sem análise das peculiaridades do contrato; 4. Inexistência de valores a serem repetidos a título de indébito; 5. Necessidade de redistribuição do ônus sucumbencial em razão do decaimento mínimo da parte apelante.Pedido: provimento do recurso para afastar a limitação dos juros remuneratórios, reconhecer a inexistência de valores a restituir e redistribuir integralmente os encargos sucumbenciais à parte apelada. Razões recursais da parte consumidora: 1. Abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato aditivo por superar uma vez e meia a média de mercado; 2. Ausência de justificativa para o risco da operação diante da manutenção da garantia fiduciária e da idade do veículo inferior a dez anos; 3. Desvantagem exagerada do consumidor diante da diferença entre a taxa contratada e a média de mercado; 4. Abusividade da cobrança de tarifa de seguro e encargos acessórios; 5. Necessidade de restituição dos valores pagos a maior em ambos os contratos. Pedido: provimento do recurso para reconhecer a abusividade da taxa de juros do contrato aditivo, declarar a nulidade das cláusulas de seguro e encargos acessórios, e condenar a parte ré à restituição dos valores pagos a maior. Contrarrazões: não provimento do recurso.
2. VOTONão existindo vícios, conhece-se do recurso. Questões em exame A controvérsia recursal envolve: 1. Juros remuneratórios;2. Seguro prestamista; 3. Encargos reflexos.Juros remuneratórios Nos termos da Súmula 596 do STF as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros determinada pela Lei de Usura (Decreto 22.263/33).
Portanto, por si só, a estipulação de juros remuneratórios acima de 12%, não é considerada abusiva, sendo, porém, perfeitamente possível a revisão das taxas contratuais em situações excepcionais, considerando a relação de consumo entre as partes.
A onerosidade excessiva em desfavor do consumidor se verifica através da comparação da taxa cobrada pela instituição financeira a título de juros remuneratórios com a taxa média determinada pelo Banco Central, a qual é utilizada apenas como um referencial, cabendo ao julgador examinar as peculiaridades do caso concreto, avaliando se, de fato, houve abusividade nas taxas pactuadas entre as partes.
Relativamente aos juros remuneratórios do contrato principal, se verificam abusivos. Esta Câmara Cível tem admitido como razoável a convenção de juros remuneratórios acima da taxa de mercado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO SUPERA O DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO APURADA PELO BANCO CENTRAL PARA O PERÍODO E MODALIDADE EM QUE OCORREU A CONTRATAÇÃO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0005420-45.2022.8.16.0017 - Maringá - Relator: Desembargador Antonio Carlos Ribeiro Martins - j. 14-7-2023).As taxas contratadas em 11-12-2017 foram de 3,14% a.m. e 44,92% a.a., enquanto as taxas médias do mercado divulgadas pelo Banco Central, à época da contratação, eram de 1,69% a.m. e 22,23% a.a. (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores).
O entendimento majoritário que está se formando na atual composição desta Câmara Cível – o qual passo a adotar pelo princípio da colegialidade – é de, como regra, admitir os juros remuneratórios até o dobro da taxa média de mercado e, em casos específicos, a depender do conjunto fático-probatório, até o triplo, especialmente quando o veículo possuir mais de 10 (dez) anos de uso. Veja-se:APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – [...] APELAÇÃO 2 (PELA REQUERENTE) – JUROS REMUNERATÓRIOS – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE, EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO – VEÍCULO DADO EM GARANTIA COM MAIS DE 10 ANOS DE USO – TAXA CONTRATADA INFERIOR AO TRIPLO DA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN [...] 1. Os juros superiores ao dobro, mas limitados ao triplo da taxa média de mercado, embora elevados, não são considerados abusivos devido ao alto risco associado à depreciação do bem que, à época da assinatura do contrato, contava com mais de dez anos de uso. [...] (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0001410-03.2024.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 13.12.2024).Contudo, no presente caso, se constata abusividade, pois o veículo alienado fiduciariamente possuía menos de 10 (dez) anos e a taxa de juros contratada supera o dobro da taxa média de mercado.
Ademais, constatada a abusividade, correto o entendimento do Juízo a quo em reduzir a taxa à média de mercado, tal qual preconiza o termo repetitivo n. 234 do STJ.
Noutro giro, o contrato de renegociação não se constata qualquer abusividade, uma vez que a taxa contratada foi de 2,66% a.m. e 37,03% a.a. em 24-4-2020, sendo que a taxa média de mercado era de 1,56% a.m. e 20,38% a.a.. Logo, a taxa pactuada não superar o dobro da média, motivo pelo qual deve ser mantida.
Assim, quantos aos juros remuneratórios, ambos os recursos não merecem acolhimento. Seguro prestamista O apelante-consumidor sustenta que foi compelido a contratar seguro com seguradora indicada pela instituição financeira (Zurich Seguros), sem liberdade de escolha.
Quanto ao tema, o STJ no REsp 1.639.320/SP (Tema 972), fixou tese no sentido de que, “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”; nesse mesmo sentido, dispõe o art. 39, do CDC.
Na hipótese em comento, a contratação do seguro ocorreu em instrumento apartado do contrato, contudo, constava expressamente a disposição de ser um direito do consumidor escolher livremente a contratação para o seguro prestamista.
Contudo, o contrato foi firmado com seguradora integrante de seu grupo econômico (Zurich Seguros) caracterizando-se a “venda casada”.
Logo, constata-se violação ao disposto no art. 39, I, do CDC.
Essa Câmara Cível entende que, apesar de o consumidor ter assinado um termo de adesão em separado para a contratação do seguro de proteção financeira, tal formalidade não afasta a configuração de venda casada. A análise dos autos revela que a contratação do seguro foi vinculada à operação principal, caracterizando prática abusiva. Ressalte-se a existência de vínculo comercial que compromete a liberdade de escolha do consumidor. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0008720-58.2023.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 27.09.2024).
Há que se ressaltar que o período de vigência do seguro referente ao contrato principal era de 11-12-2017 a 13-12-2021, ao passo que, o seguro do contrato renegociado era de 22-4-2020 a 10-8-2022, e o ajuizamento da demanda ocorreu em 16-9-2024
Este relator entendia que, uma vez reconhecida a venda casada do seguro prestamista e desde que ainda no período de cobertura quando do ajuizamento da demanda, a totalidade dos valores pagos a esse título deveriam ser restituídos.
Contudo, o entendimento majoritário desta Câmara Cível – o qual passo a adotar pelo princípio da colegialidade – é que a restituição dos valores deve ser limitada ao período não usufruído, ou seja, apenas as parcelas vencidas e efetivamente pagas após o ajuizamento da demanda/desde a citação. Isso porque, até então, se houvesse algum sinistro, seria possível à parte acionar a cobertura. Ou seja, a proteção securitária esteve à disposição da parte (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0000321-63.2024.8.16.0134 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 14.03.2025).
Assim, considerando que ambos os seguros foram usufruídos por completo, não há valor a ser restituído, motivo pelo qual a restituição dos encargos reflexos fica prejudicada.
Para tanto, a sentença fica parcialmente reformada nesse ponto, para declarar a abusividade do seguro prestamista.Conclusão e honorários À vista do quanto exposto, o voto é no sentido de: a) conhecer do recurso interposto pela instituição financeira e, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer do recurso interposto pela consumidora e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para declarar a abusividade na contratação do seguro prestamista, nos termos supra colacionados. Com o resultado do julgamento do recurso da instituição financeira e ante o contido no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, considerando se tratar de demanda sem grandes dificuldades, o número de atos processuais praticados e o grau de zelo do advogado, devem ser majorados os honorários advocatícios sucumbenciais para 13% (treze por cento) sobre o valor atualizado da condenação em favor do patrono da parte consumidora.
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