SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0002327-80.2024.8.16.0154
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Marcondes Leite
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Santo Antônio do Sudoeste
Data do Julgamento: Fri Mar 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

COMPETÊNCIA RESIDUAL. ART. 111, INC. I, RITJPR. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO E ABUSIVIDADE DE JUROS E SEGURO PRESTAMISTA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO PROVIDO E RECURSO DA CONSUMIDORA PARCIALMENTE PROVIDO PARA DECLARAR A ABUSIVIDADE NA CONTRATAÇÃO DO SEGURO PRESTAMISTA. I. CASO EM EXAMEApelação cível visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedente a demanda revisional de contrato bancário, a qual declarou a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato originário e determinou sua readequação à taxa média de mercado, além de condenar a parte ré à restituição simples dos valores pagos a maior. A instituição financeira apelante argumenta a ausência de abusividade dos juros e a inexistência de valores a serem restituídos, enquanto a parte consumidora requer o reconhecimento da abusividade da taxa de juros do contrato aditivo e a restituição dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se há abusividade na taxa de juros remuneratórios e na contratação de seguro prestamista em contrato bancário, bem como a necessidade de restituição de valores pagos a maior pela parte consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR Verificou-se abusividade nos juros remuneratórios do contrato principal, pois a taxa contratada supera o dobro da taxa média de mercado. A taxa de juros do contrato de renegociação não é abusiva, pois não supera o dobro da média de mercado. Constatou-se venda casada na contratação do seguro prestamista, violando o direito do consumidor de escolher livremente a seguradora. A restituição dos valores pagos a título de seguro prestamista deve ser limitada ao período não usufruído, não havendo valores a serem restituídos, pois os seguros foram usufruídos por completo. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação conhecida e parcialmente provida para declarar a abusividade na contratação do seguro prestamista. Tese de julgamento: é abusiva a cobrança de taxa de juros remuneratórios em contrato bancário quando a taxa contratada supera o dobro da taxa média de mercado, considerando as peculiaridades do caso concreto e a relação de consumo entre as partes._________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 39, I; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11; Lei nº 22.263/1933, art. 1º; Lei nº 9.430/1996, art. 1º, I. Jurisprudência relevante citada: TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0005420-45.2022.8.16.0017, Rel. Desembargador Antonio Carlos Ribeiro Martins, 20ª Câmara Cível, j. 14.07.2023; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0001410-03.2024.8.16.0044, Rel. Desembargador Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, 20ª Câmara Cível, j. 13.12.2024; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0008720-58.2023.8.16.0056, Rel. Desembargador Rosaldo Elias Pacagnan, 20ª Câmara Cível, j. 27.09.2024; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0000321-63.2024.8.16.0134, Rel. Desembargador Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, 20ª Câmara Cível, j. 14.03.2025; Súmula nº 596/STF.