Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de Instrumento interposto por R1 Auto Elétrica Ltda. – ME contra decisão da 3ª Vara Cível de Maringá que homologou os cálculos apresentados pela autora em ação indenizatória, alegando que a quitação integral do contrato de financiamento foi realizada e que não houve comprovação da efetiva cobrança por parte da instituição financeira. A parte agravante requer a reforma da decisão que homologou os cálculos, sustentando a inexistência de prova da cobrança na fase de liquidação de sentença.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que homologou os cálculos apresentados pela autora em sede de liquidação de sentença deve ser reformada, considerando a alegação da agravante de quitação integral do contrato e a falta de comprovação da efetiva cobrança por parte da instituição financeira.III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A decisão agravada se mostra escorreita, porquanto homologou os cálculos apresentados pela autora, com base em comprovação probatória suficiente de cobrança pelo banco.4. O valor pago pela agravante não corresponde ao título executivo judicial em questão, pois foi destinado a pagamento de boleto de outra instituição financeira.IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: Na liquidação de sentença em ação indenizatória, a homologação dos cálculos apresentados pela parte autora deve ser fundamentada na comprovação da efetiva e séria cobrança da instituição credora, conforme determinado na sentença de parcial procedência.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0106286-10.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 08.04.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Apelação cível n. 0013996-87.2019.8.16.0031 Origem:3ª Vara Cível de Guarapuava Apelantes: Caroline Silvestri Araújo de Souza e Vera Lúcia Silvestri Araújo Apelados: Donato Hoepers, Elizabeth Hoepers, Nerci de Siqueira Hodepers e Vitor Hugo Machado de Campos Órgão julgador: 20ª Câmara Cível Relator: Desembargador LUIZ HENRIQUE MIRANDA XXX INICIO EMENTA XXX APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INSURGÊNCIA DAS AUTORAS PARA COM A EXTINÇÃO EX OFFICIO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR SUPOSTO ABANDONO. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DOS RÉUS PARA A ADOÇÃO DA MEDIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Consoante entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça e hoje positivado (artigo 485, § 6º), “a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu” (súmula 240). XXX FIM EMENTA XXX RELATÓRIO Recurso recebido em gabinete às 14h31’ de hoje. VERA LÚCIA SILVESTRI ARAÚJO e CAROLINE SILVESTRI ARAÚJO DE SOUZA ajuizaram ação de cobrança – conforme emenda de mov. 16.1 – contra VITOR HUGO MACHADO DE CAMPOS, ELIZABETH HOEPERS DE CAMPOS, DONATO HOEPERS e NERCI DE SIQUEIRA HOEPERS, objetivando o recebimento do saldo preço assegurado a si no contrato de compra e venda de estabelecimento comercial firmado em janeiro de 2016 e aditado em 13 de junho do mesmo ano, totalizando R$ 126.625,61, acrescido da multa contratual de R$ 50.000,00. O Juízo a quo extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, III do CPC (mov. 188.1), rejeitando, ademais, os aclaratórios opostos pelas Autoras para tentar demonstrar o desacerto da medida (mov. 196.1). Inconformadas, as Autoras apelaram (mov. 20.1), alegando, em síntese: a) não houve pedido dos Réus para que o processo fosse extinto, conforme exigido pelo artigo 485, § 6º do CPC e pela Súmula 240 do STJ; b) não foram intimados pessoalmente da possibilidade de extinção do processo. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. DECISÃO O artigo 932, V, “a” do Código de Processo Civil permite ao relator dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Trata-se de exceção ao princípio da colegialidade, destinada a agilizar a prestação jurisdicional, em respeito à garantia dada aos cidadãos à razoável duração do processo (CF, artigo 5º, LXXVIII). A providência é devida neste caso, uma vez que o Juízo de 1º grau, fazendo tabula rasa do artigo 485, § 6º do CPC – que, em boa hora, positivou exigência que já era prevista na súmula 240 do STJ – subordina a extinção do processo, na hipótese de abandono da causa por parte do autor, a requerimento do réu. Anote-se que, mesmo que os Réus tivessem requerido a adoção da medida, a prolação da sentença extintiva também estava subordinada à intimação pessoal dos Autores para adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, o que, neste caso, inexistiu, considerando que as correspondências a eles remetidas foram devolvidas em razão de, por ocasião das vistas do funcionário dos correios, não estarem no local para onde as cartas foram enviadas. Ora, não se há de confundir a falta de comunicação de endereço em caso de mudança – autorizadora da aceitação como efetivada da intimação não concluída – com o não recebimento da carta de intimação resultante de o destinatário não se encontrar ocasionalmente no imóvel quando procurado, pois, nesta hipótese, nova tentativa de intimação haveria de ser realizada, se necessário por mandado. Posto isso, ante a clara vulneração ao que determina o artigo 485, III, §§ 1º e 6º do CPC e à súmula 240 do STJ, dou provimento ao recurso, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à 1ª instância, para que lá o processo tenha seguimento. Intimem-se. Curitiba, 19 de janeiro de 2023. Desembargador Luiz Henrique Miranda Desembargador
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