SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0106286-10.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta fabiana silveira karam
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Wed Apr 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de Instrumento interposto por R1 Auto Elétrica Ltda. – ME contra decisão da 3ª Vara Cível de Maringá que homologou os cálculos apresentados pela autora em ação indenizatória, alegando que a quitação integral do contrato de financiamento foi realizada e que não houve comprovação da efetiva cobrança por parte da instituição financeira. A parte agravante requer a reforma da decisão que homologou os cálculos, sustentando a inexistência de prova da cobrança na fase de liquidação de sentença.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que homologou os cálculos apresentados pela autora em sede de liquidação de sentença deve ser reformada, considerando a alegação da agravante de quitação integral do contrato e a falta de comprovação da efetiva cobrança por parte da instituição financeira.III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A decisão agravada se mostra escorreita, porquanto homologou os cálculos apresentados pela autora, com base em comprovação probatória suficiente de cobrança pelo banco.4. O valor pago pela agravante não corresponde ao título executivo judicial em questão, pois foi destinado a pagamento de boleto de outra instituição financeira.IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: Na liquidação de sentença em ação indenizatória, a homologação dos cálculos apresentados pela parte autora deve ser fundamentada na comprovação da efetiva e séria cobrança da instituição credora, conforme determinado na sentença de parcial procedência.