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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos e relatados estes autos de Agravo de Instrumento Cível n° 0106290-47.2025.8.16.0000, do Foro da Comarca de Cornélio Procópio – 1ª Vara da Fazenda Pública, no qual figuram como agravante Loteadora Jardim Ltda. e, agravado, Município de Cornélio Procópio/PR. A Loteadora Jardim Ltda. ajuizou ação anulatória de débito fiscal c/c pedido de urgência, alegando que foi surpreendida com o protesto de Certidão de Dívida Ativa nº 14534/2025, emitida em 10/07/2025, no valor de R$ 85.350,51 (oitenta e cinco mil, trezentos e cinquenta reais e cinquenta e um centavos), referente ao lançamento e à cobrança de IPTU do exercício de 2024, vinculado ao cadastro imobiliário nº 27387, referente ao imóvel Lote 19, Quadra A, do Jardim Morumbi II, com 15.286,06m², registrado sob a matrícula n° 11.177 do SRI de Cornélio Procópio/PR (autos nº 0005302-84.2025.8.16.0075). Afirmou que o referido imóvel é oriundo de parcelamento urbano (loteamento) de uma gleba de 3,00 alqueires, ou 72.600m², registrado em 08/06/2017, conforme R.9, da matrícula 10.728, do SRI de Cornélio Procópio. E, desde a abertura da matrícula individualizada, o imóvel foi destinado e afetado por servidão administrativa, por se tratar de faixa de domínio da BR-369, conforme consta na “matrícula-mãe” e no cadastro municipal. Neste contexto, considerando que se trata de área non aedificandi, pleiteou que fosse declarada a não incidência do IPTU e, consequentemente a nulidade do lançamento e da cobrança via protesto de título. Postulou tutela de urgência, a fim de sustar o protesto da CDA junto ao Cartório competente. O juízo a quo concedeu a tutela de urgência, mediante a prestação de caução, nos seguintes termos (mov. 14.1): “No caso em tela, ambos os requisitos mostram-se preenchidos. A probabilidade do direito invocado pela autora está suficientemente demonstrada pelos documentos que instruem a exordial. A matrícula-mãe do loteamento (nº10.728, mov. 1.8) e a matrícula individualizada do imóvel (nº 11.177, mov. 1.1, p. 3) são expressas ao classificar o Lote 19 da Quadra A como "Área de Domínio BR-369 - Não Edificante". Corrobora tal fato o extrato do cadastro do próprio Município réu (mov. 1.6, p. 8), que descreve a localização do imóvel como "FAIXA DE DOMINIO BR-369". O fato gerador do IPTU, conforme o art. 32 do Código Tributário Nacional, é a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel. A jurisprudência pátria é consolidada no sentido de que a existência de limitação administrativa que esvazie por completo o conteúdo econômico da propriedade, retirando do titular os poderes de usar, gozar e dispor do bem, afasta a ocorrência do fato gerador do imposto. (...) A documentação acostada, portanto, confere alta verossimilhança à tese de que o imóvel em questão, por sua natureza de faixa de domínio, não possui valor venal e não pode ser economicamente explorado pela autora, o que torna, em uma análise perfunctória, indevida a cobrança do tributo. O perigo de dano, por sua vez, é evidente e iminente. O documento de mov. 1.4 comprova que a CDA foi levada a protesto junto ao Tabelionato de Protesto de Títulos da Comarca de Arapongas-PR. É notório que a manutenção de um protesto em nome de pessoa jurídica, especialmente uma loteadora, gera abalo de crédito, dificulta a obtenção de financiamentos, afeta a reputação comercial e pode inviabilizar a celebração de novos negócios, causando prejuízos de difícil e incerta reparação. Ademais, a medida é reversível, pois, em caso de improcedência do pedido ao final, o Município poderá retomar os atos de cobrança do crédito tributário, devidamente atualizado. Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar a imediata sustação dos efeitos do protesto lavrado sob o protocolo nº 11/07/2025-00071, referente à CDA nº 14534 /2025, emitida pelo Município de Cornélio Procópio em face de Loteadora Jardim Ltda, mediante a prestação de caução pela parte requerente, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de revogação da liminar.
A caução deverá ser prestada em dinheiro, no montante equivalente ao valor dos títulos apontados a protesto, ou através de fiança bancária. Oficie-se ao junto ao referido Tabelionato para que promova o cumprimento da medida, com comprovante nos autos”. Contra essa decisão, a autora interpôs o presente agravo de instrumento, pleiteando o afastamento da prestação de caução para o cumprimento da determinação de sustação do protesto. Alegou que não haveria justificativa para a exigência de caução, pois inexistiria risco de danos e de irreversibilidade da medida. Isto porque a concessão da tutela de urgência retirou do agravado a possibilidade de exigir momentaneamente o pagamento da dívida, sustando o protesto da CDA que está sendo questionada em juízo. Caso futuramente seja julgada improcedente a demanda da agravante, o agravado terá o protesto restabelecido e poderá executar o débito. Assim, não estaria configurado o risco de dano que justificasse a exigência da garantia. Neste contexto, pleiteou a tutela provisória recursal, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada quanto à exigência da caução, assegurando a eficácia da tutela de urgência de sustação do protesto sem a exigência da caução.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido, a fim de determinar que a tutela de urgência de sustação de protesto fosse cumprida sem a exigência de caução (mov. 8.1). A douta Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e provimento do recurso (mov. 17.1) É o relatório.
Estão presentes os pressupostos processuais para o conhecimento do recurso. Quanto ao mérito, entendo pelo provimento do recurso.
O artigo 300, § 1º, do Código de Processo Civil, prevê a possibilidade de ser exigida a caução para ressarcimento de danos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. Assim, verifica-se que a caução não é obrigatória, mas pode ser exigida para ressarcimento de danos à outra parte. No caso em tela, entendo que a concessão da tutela de urgência consistente na sustação do protesto da CDA não acarretará dano ao agravado, sendo desnecessária a exigência de caução. Vale destacar que o juízo a quo deferiu a tutela de urgência, entendendo que haveria probabilidade do direito da agravante de que fosse reconhecida como indevida a cobrança de IPTU, uma vez que o imóvel não possuiria valor venal e não poderia ser explorado economicamente por ela, por se tratar de faixa de domínio da BR-369.
Neste contexto, a sustação do protesto da CDA não acarretará danos, já que, na hipótese de improcedência da demanda anulatória, o agravado poderá executar a CDA. Acerca da não obrigatoriedade da caução, trago as lições de Daniel Amorim Assumpção Neves: “Como a literalidade do dispositivo determina, a prestação da contracautela não é medida obrigatória, que se imponha em toda hipótese de concessão de tutela de urgência, sendo claro que o juiz poderá exigir a prestação de caução a depender do caso concreto. Entendo que a prestação de caução só deve ser exigida quando o juiz estiver em dúvida a respeito da concessão da tutela de urgência e notar no caso concreto a presença da irreversibilidade recíproca. Como sabe que a não concessão pode sacrificar o direito alegado da parte ou o resultado útil do processo e que a concessão gerará uma situação fática irreversível, tendo dúvida a respeito de tal concessão, exigirá da parte a prestação de caução”. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 16. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: JusPodivm, 2024, p. 354) Ademais, a exigência de caução em dinheiro no montante de R$ 85.350,51 (oitenta e cinco mil, trezentos e cinquenta reais e cinquenta e um centavos) traria prejuízo à agravante e, como apontado por ela, esvaziaria a própria função da tutela de urgência. Desse modo, considerando que a sustação do protesto não acarretará danos ao agravado, entendo pelo afastamento da exigência da caução. Acerca do tema, este Tribunal já decidiu: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. SUSTAÇÃO DE PROTESTO E BAIXA DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DESNECESSIDADE DE CAUÇÃO REAL OU FIDEJUSSÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravante interpôs agravo de instrumento contra decisão que condicionou a eficácia de tutela de urgência à prestação de caução real ou fidejussória, indeferindo o oferecimento dos próprios grãos objeto da lide como caução. O recurso sustenta a desnecessidade da caução exigida, com base na reversibilidade da medida liminar e na ausência de risco concreto de prejuízo à parte adversa. Foi deferida a tutela antecipada recursal para suspender os efeitos da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se é válida a exigência de caução real ou fidejussória como condição para a eficácia da tutela antecipada que determinou a sustação de protesto e a retirada do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 300, § 1º, do Código de Processo Civil, a exigência de caução é faculdade do juiz, cabendo sua dispensa quando não houver risco concreto de dano reverso à parte adversa. A medida liminar concedida – sustação de protesto e exclusão de cadastro de inadimplência – é plenamente reversível e não afeta substancialmente o crédito discutido. A dispensa da caução encontra respaldo em julgados de casos similares pelo Tribunal de Justiça do Paraná, nos quais se reconhece que, sendo a medida liminar plenamente reversível e inexistindo risco concreto de prejuízo à parte adversa, revela-se desnecessária a imposição de contracautela. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido para afastar a exigência de caução real ou fidejussória. Tese de julgamento: A exigência de caução em tutela de urgência deve observar a proporcionalidade e a reversibilidade da medida, sendo indevida quando não houver risco concreto de prejuízo à parte adversa. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0129521-40.2024.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: SUBSTITUTO HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 09.06.2025)
Destarte, entendo pela confirmação da liminar, a fim de reformar em parte a decisão agravada, revogando a determinação de caução, de modo que a tutela de urgência de sustação de protesto deverá ser cumprida sem a exigência de caução. Neste sentido, pronunciou-se a douta Procuradoria Geral de Justiça: “(...)
a exigência da caução mostra-se desproporcional e desnecessária, pois não se vislumbra risco de dano irreparável à Fazenda Pública. A sustação do protesto é medida reversível. Caso a ação anulatória seja julgada improcedente ao final, o Município poderá retomar os atos de cobrança e execução do crédito, devidamente atualizado, segundo prerrogativas da Lei nº 6.830/80. Por outro lado, a imposição de depósito em dinheiro no valor integral do débito funciona, na prática, como uma barreira econômica ao exercício do direito de defesa. Condicionar a sustação de um protesto — cujos efeitos deletérios sobre a atividade empresarial de uma loteadora são notórios (restrição de crédito, impedimento em licitações) — ao depósito do valor integral da dívida, equivale a exigir o pagamento antecipado de um tributo cuja validade é altamente questionável. Ora, se o próprio Juízo a quo reconheceu a verossimilhança da nulidade do lançamento, torna-se contraditório exigir que o contribuinte desfalque seu capital de giro para suspender uma cobrança que, ao que tudo indica, é ilegal”. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento cível interposto pela Loteadora Jardim Ltda., a fim de, confirmando a tutela recursal, reformar em parte a decisão agravada, revogando a determinação de caução, de modo que a tutela de urgência de sustação de protesto deverá ser cumprida sem a exigência de caução, nos termos da fundamentação acima.
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