Ementa
Ementa: Direito civil e direito processual civil. Apelação cível. Multa contratual e litigância de má-fé em ação monitória. Apelação parcialmente provida, apenas para afastar a condenação do réu por litigância de má-fé. I. Caso em exame.1. Apelação Cível visando a reforma de sentença que julgou procedentes os pedidos de condenação ao pagamento de multa contratual e custas processuais, em ação Monitória, onde as autoras alegaram atraso na entrega de unidades residenciais permutadas, enquanto o réu sustentou que as autoras deram causa ao referido atraso, o que afastaria a tal litigância de má-fé e a consequente indenização.II. Questão em discussão.2. A questão dos autos discute se o atraso na entrega das unidades residenciais foi causado pelas autoras, o que justificaria o afastamento da multa contratual e se há motivos para a aplicação da multa por litigância de má-fé ao réu.III. Razões de decidir.3. O atraso na entrega das unidades residenciais foi reconhecido pelo Réu-apelante, que não apresentou provas suficientes para justificar a alegação de que as Autoras-apeladas foram responsáveis pelo atraso.4. A cláusula contratual prevê a aplicação de multa por descumprimento, estando provada a mora do Réu-apelante.5. Não há evidências que sustentem a alegação de litigância de má-fé por parte do Réu-apelante, que apenas exerceu seu direito de defesa.6. A condenação por litigância de má-fé foi afastada por falta de comprovação de dolo ou intenção maliciosa do Réu-apelante.
IV. Dispositivo e tese.7. Apelação conhecida e parcialmente provida para afastar a condenação por litigância de má-fé.Tese de julgamento: A multa contratual prevista em contrato de permuta é exigível quando há atraso na entrega do imóvel, independentemente de alegações de culpa exclusiva da parte contrária, salvo comprovação de fato que justifique a não aplicação da penalidade.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, I, 81, e 85, § 2º; CC, art. 408.Jurisprudência relevante citada: N/A.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o réu, que não entregou as casas no prazo combinado, deve pagar uma multa de R$ 24.000,00 às autoras, que são herdeiras de um imóvel. A multa é porque ele atrasou a entrega das casas por quase três anos, mesmo que ele tenha alegado que as autoras pediram mudanças que causaram o atraso. O Tribunal não aceitou essa justificativa, pois não havia provas suficientes. No entanto, o Tribunal também decidiu que o réu não deve ser punido por litigância de má-fé, ou seja, não foi considerado que ele agiu de forma desonesta no processo. Assim, a multa por litigância foi retirada, mas a multa contratual permanece.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0004653-49.2024.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 09.03.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO. Trata-se de recurso de Apelação Cível oposta contra a sentença proferida na ação Monitória nº 0004653-49.2024.8.16.0045, ajuizada por Daniela Cavina e outra em face de Marcos Roberto Stela.Para elucidar os fatos controvertidos, por brevidade, reporto-me ao relatório da sentença (mov. 77.1), que bem reproduz o que importa para solucionar a lide: “Trata-se de Ação Monitória ajuizada por DANIELA CAVINA e MARIA VITORIA CAVINA SILVA em face de MARCOS ROBERTO STELA, todos devidamente qualificados nos autos.Em síntese, narra a parte autora ser herdeira do Sr. JOÃO VITORINO DA SILVA e que, dentre os bens deixados, havia um lote de terras com área construída.Ocorre que, celebrou com a parte requerida um "Instrumento Particular de Permuta", por meio do qual permutaram o imóvel herdado por duas unidades residenciais de alvenaria (nº 417 e 417-A).O contrato, assinado em 04/06/2019, estabelecia o prazo de 150 (cento e cinquenta) dias para a entrega das unidades, ou seja, até 01/11/2019. Contudo, a entrega efetiva das unidades ocorreu somente em setembro/2022, com anos de atraso.Diante do atraso, requer o pagamento da multa contratual prevista na cláusula sétima do "Instrumento Particular de Permuta", no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor total da permuta, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, sob a alegação de hipossuficiência financeira e a expedição de mandado de pagamento.A Justiça Gratuita foi deferida em decisão de mov. 15.1, após a juntada de documentos complementares.Citada, a parte requerida apresentou embargos à Monitória (mov. 31.1). Em sede preliminar, arguiu a incorreção do valor da causa, sustentando que o cálculo correto seria de R$ 48.439,66. Também alegou inépcia da petição inicial por ausência de causa de pedir e falta de interesse de agir. No mérito, defendeu que o atraso na entrega das obras se deu por culpa exclusiva das autoras, que teriam solicitado trocas de portas e janelas e atrasado a entrega da chave do imóvel herdado. Afirmou, ainda, que havia débitos de água, luz e IPTU no imóvel da parte autora, os quais foram por ele pagos e que as partes teriam acordado em manter o negócio, superando os imprevistos e descumprimentos mútuos, o que afastaria a cobrança da multa. Impugnou a Justiça Gratuita concedida às autoras e requereu, para si, os benefícios da Justiça Gratuita. Por fim, acusou as autoras de litigância de má-fé.As autoras apresentaram Impugnação à Contestação (mov. 34.1), ratificando os termos da inicial.Em decisão de saneamento (mov. 42.1), o Juízo rejeitou as preliminares de inépcia da inicial e incorreção do valor da causa, bem como a impugnação à Justiça Gratuita deferida à parte autora. Determinou que o réu comprovasse sua hipossuficiência para a concessão da Justiça Gratuita e fixou os pontos controvertidos, deferindo a produção de prova oral.O pedido de Justiça Gratuita do réu foi indeferido em decisão de mov. 49.1, por não ter comprovado a insuficiência de recursos.A audiência de instrução foi realizada em 11/06/2025 (mov. 70.0). Foram tomados o depoimento pessoal do réu e ouvidas as testemunhas Anderson Candeu (arrolada pelo réu), Natalia Ferreira Pedro da Silva e Claudemir Vitorino da Silva (arroladas pelas autoras). O réu manifestou desinteresse na tomada do depoimento pessoal das autoras.As partes apresentaram Alegações Finais (mov. 74.1 e mov. 75.1), reiterando seus argumentos e analisando a prova produzida.” Foi então proferida a sentença (mov. 77.1) que julgou procedentes os pedidos da petição inicial, nos seguintes termos: “Diante do exposto, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para:1. Condenar a parte requerida MARCOS ROBERTO STELA, ao pagamento da multa contratual no valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), em favor das autoras, DANIELA CAVINA e MARIA VITORIA CAVINA SILVA.2. O valor da condenação deverá sofrer incidência da SELIC desde 02/11/2019 (data subsequente ao prazo final de entrega) até o efetivo pagamento. O cálculo apresentado pelas autoras em mov. 1.11 (R$ 53.910,04 em 10/04/2024) serve como base para a atualização.3. Condenar a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o serviço.4. Condenar a parte requerida por litigância de má-fé, sujeita ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 81 do Código de Processo Civil, a ser revertida em favor das autoras.” Inconformado, o Réu interpôs recurso de Apelação (mov. 82.1) aduzindo que “o atraso havido se deu por culpa única e exclusiva das Apeladas, que solicitaram ao Apelante que trocasse as portas e janelas que já estavam no imóvel, tendo o Apelante cumprido com as solicitações de bom tom, mas tendo essas “reformas” solicitadas gerado atrasos”.Sustenta que “as Apeladas também atrasaram a entrega do imóvel que era da herança desta e que seria entregue ao Apelante, tendo tal informação, inclusive, sido comprovado em audiência de instrução, conforme depoimento da Testemunha/Anderson, disponível em seq. 70.9 do Sistema”, sendo que “as conversas via Whatsapp apresentadas em seq. 1.12 do Sistema, destacam os atrasos das Apeladas na entrega das chaves do imóvel ao Apelante, bem como as dívidas que foram pagas pelo Apelante”.Menciona que não há motivos para a aplicação da multa por litigância de má-fé “visto que o Apelante não alterou qualquer fato, demonstrando a todo momento os fatos da forma como lhe era possível”.Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso “para que seja afastada a condenação do Apelante ao pagamento da multa contratual, multa por litigância de má-fé, e pagamento de custas processuais e honorários advocatícios”.As Autoras-apeladas apresentaram resposta ao recurso no mov. 83.1.Vieram-me os autos.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Mostram-se presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), como condição ao conhecimento do recurso. 1. – O pretendido afastamento da multa contratual. Sustenta o Réu-apelante que o atraso decorreu da culpa das próprias Autoras-apeladas, que solicitaram a substituição de portas e janelas que já estavam no imóvel, e que tais reformas teriam gerado os atrasos. Cita também que as Autoras-apeladas, na condição de herdeiras do imóvel, pretendiam a sua permuta, o que também contribuiu para o tal atraso.Sem razão.O parágrafo primeiro, da cláusula segunda, do Instrumento Particular de Permuta (mov. 1.10), celebrado em 04/06/2019, assim determinava: “CLÁUSULA SEGUNDA:(...)Parágrafo Primeiro. Fica desde logo esclarecido aos PRIMEIROS PERMUTANTES que o SEGUNDO PERMUTANTE irá entregar as duas unidades residências sob n.° 417 e 417.A no prazo a seguir:a. para construção, finalização e entrega da unidade residencial 417 terá o SEGUNDO PERMUTANTE o prazo de 150 (cento e cinquenta dias) a contar da assinatura do presente contrato, unidade esta (417) que pertencerá exclusivamente aos PRIMEIROS PERMUTANTES - MARIA VITORIA CAVINA SILVA e DANIELA CAVINA:” Ou seja, ao estabelecer o prazo de 150 dias para a entrega das unidades residenciais, a contar da celebração do contrato (04/06/2019), não há dúvidas que a data limite foi o dia 01/11/2019. Contudo, a entrega das unidades ocorreu apenas em setembro de 2022.O Autor-apelante, em seu depoimento (mov. 70.6), confessou o atraso na entrega da obra, pois, ao ser indagado se o imóvel foi entregue no prazo previsto, respondeu que: “Não. (...) Na verdade o pedreiro me deixou na mão, não fez a obra, demorou (...)” (grifei).A respeito do descumprimento contratual, a cláusula sétima prevê que “a infração de qualquer das cláusulas constantes deste contrato, ou arrependimento faz incorrer o infrator à multa no equivalente a 10% sobre o valor total da permuta, independente de qualquer notificação ou aviso (...)” (grifei).Assim, comprovada a mora do Réu-apelante, torna-se plenamente exigível a multa contratual estipulada (10% sobre o valor total da permuta).Pois bem.Embora o Autor-apelante alegue que as Autoras-apeladas pediram a troca de portas e janelas, não apresentou provas desse pedido, ao contrário, declarou apenas que foi uma solicitação verbal e sem data definida. E mesmo que esses pedidos tenham existido, não foi esclarecido como eles teriam causado um atraso de quase três anos na entrega da obra, o que resulta na ausência de evidências que sustentem tal alegação.Da mesma forma, não prospera o argumento de que “as Apeladas também atrasaram a entrega do imóvel que era da herança desta e que seria entregue ao Apelante”.Segundo as Autoras-apeladas, as conversas de WhatsApp, datadas de abril de 2022 (movs. 34.2 e 34.3), demonstram que o advogado do Réu-apelante pediu a antecipação da entrega das chaves do imóvel permutado, prometendo que a nova residência seria entregue em até duas semanas.Mencionada arguição foi confirmada através da testemunha Anderson Candeu que, em seu depoimento (mov. 70.9), disse que Daniela (autora) lhe entregou as chaves do imóvel herdado para vistoria e que, posteriormente, foi informado pelo réu Marcos que, conforme com ela combinado, as chaves da propriedade herdada só seriam entregues quando a nova casa estivesse pronta. Contudo, após alguns dias (cerca de 5 dias), obteve a posse do imóvel herdado em 21/04/2022, o que ratifica a alegação das Autoras-apeladas no sentido de que teriam entregado a sala comercial para o Réu-apelante antes mesmo que ele terminasse a nova residência.Assim, restam rechaçadas as arguições levantadas pelo Autor-apelante, devendo ser mantida a sentença neste tópico. 2. – O pretendido afastamento da multa por litigância de má-fé. Alega o Réu-apelante que não há motivos para a aplicação da multa por litigância de má-fé visto que não alterou os fatos discutidos nos autos.Aqui, com razão o Apelante.O art. 80, do Código de Processo Civil, elenca as condutas que caracterizam a litigância de má-fé: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;II - alterar a verdade dos fatos;III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;VI - provocar incidente manifestamente infundado;VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.” Contudo, a má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte.No caso dos autos, não há comprovação suficiente de que o Réu-apelante tenha agido com intenção dolosa, alterado a verdade dos fatos ou utilizado o processo para objetivos ilegítimos. Ao contrário, observa-se que o Réu apenas exerceu seu direito de defesa, buscando afastar a condenação que lhe foi indevidamente imposta. Inclusive, seus argumentos demonstram razoabilidade, o que afasta qualquer presunção de má-fé. Assim, não há elementos que justifiquem a penalização aplicada ao Réu-apelante.Desta forma, deve ser afastada a multa por litigância de má-fé. 3. – Os ônus sucumbenciais. Embora o acolhimento parcial do apelo, desnecessária a readequação do ônus sucumbencial, uma vez que a condenação por litigância de má-fé não constou nos pedidos iniciais das Autoras.Da mesma forma, resta afastada a possibilidade de arbitramento de verba honorária neste âmbito recursal. 4. – Conclusão. Em conclusão, o voto é no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso de Apelação interposto pelo Réu, tão somente para afastar a sua condenação por litigância de má-fé.É como voto.
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