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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004653-49.2024.8.16.0045
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jose Hipolito Xavier da Silva
Desembargador
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Arapongas
Data do Julgamento: Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 12 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito civil e direito processual civil. Apelação cível. Multa contratual e litigância de má-fé em ação monitória. Apelação parcialmente provida, apenas para afastar a condenação do réu por litigância de má-fé. I. Caso em exame.1. Apelação Cível visando a reforma de sentença que julgou procedentes os pedidos de condenação ao pagamento de multa contratual e custas processuais, em ação Monitória, onde as autoras alegaram atraso na entrega de unidades residenciais permutadas, enquanto o réu sustentou que as autoras deram causa ao referido atraso, o que afastaria a tal litigância de má-fé e a consequente indenização.II. Questão em discussão.2. A questão dos autos discute se o atraso na entrega das unidades residenciais foi causado pelas autoras, o que justificaria o afastamento da multa contratual e se há motivos para a aplicação da multa por litigância de má-fé ao réu.III. Razões de decidir.3. O atraso na entrega das unidades residenciais foi reconhecido pelo Réu-apelante, que não apresentou provas suficientes para justificar a alegação de que as Autoras-apeladas foram responsáveis pelo atraso.4. A cláusula contratual prevê a aplicação de multa por descumprimento, estando provada a mora do Réu-apelante.5. Não há evidências que sustentem a alegação de litigância de má-fé por parte do Réu-apelante, que apenas exerceu seu direito de defesa.6. A condenação por litigância de má-fé foi afastada por falta de comprovação de dolo ou intenção maliciosa do Réu-apelante. IV. Dispositivo e tese.7. Apelação conhecida e parcialmente provida para afastar a condenação por litigância de má-fé.Tese de julgamento: A multa contratual prevista em contrato de permuta é exigível quando há atraso na entrega do imóvel, independentemente de alegações de culpa exclusiva da parte contrária, salvo comprovação de fato que justifique a não aplicação da penalidade.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, I, 81, e 85, § 2º; CC, art. 408.Jurisprudência relevante citada: N/A.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o réu, que não entregou as casas no prazo combinado, deve pagar uma multa de R$ 24.000,00 às autoras, que são herdeiras de um imóvel. A multa é porque ele atrasou a entrega das casas por quase três anos, mesmo que ele tenha alegado que as autoras pediram mudanças que causaram o atraso. O Tribunal não aceitou essa justificativa, pois não havia provas suficientes. No entanto, o Tribunal também decidiu que o réu não deve ser punido por litigância de má-fé, ou seja, não foi considerado que ele agiu de forma desonesta no processo. Assim, a multa por litigância foi retirada, mas a multa contratual permanece.