SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0106297-39.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta renata estorilho baganha
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Laranjeiras do Sul
Data do Julgamento: Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRÉDITO RURAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS (ART. 300 DO CPC). PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação declaratória de alongamento de crédito rural e revisional de contrato, na qual a parte agravante alegou a necessidade de prorrogação da dívida em razão de eventos climáticos adversos que comprometeram sua capacidade de pagamento, sustentando que os requisitos legais para a concessão da medida estavam preenchidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas de contratos de Cédula de Crédito Bancário, diante do pedido de prorrogação da dívida rural e das alegações de dificuldades financeiras do agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os requisitos para a concessão da tutela de urgência não foram preenchidos, pois não há probabilidade do direito alegado nem risco ao resultado útil do processo. 4. A controvérsia sobre a aplicação da legislação rural recomenda maior dilação probatória, inviabilizando a suspensão/prorrogação liminar da dívida. 5. A urgência não se faz evidente, pois o perigo da demora não afasta os direitos do credor. 6. A negativa da tutela não inviabiliza o exame aprofundado da matéria pelo juízo de origem, que poderá reconhecer eventual direito ao reequilíbrio contratual após a devida instrução. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de instrumento conhecido e não provido, mantendo a decisão que indeferiu o pedido liminar. Tese de julgamento: A prorrogação da dívida rural somente é possível quando se trata de cédula de crédito rural, sendo inaplicáveis as disposições da legislação especial de crédito rural às cédulas de crédito bancário, que possuem regramento próprio e não se submetem às mesmas condições para a concessão de tutela de urgência. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; MCR, art. 2.6.4; Decreto-Lei nº 167/1967; Súmula nº 298/STJ.Jurisprudência relevante citada: S/N.Resumo em linguagem acessível: O recurso foi negado porque o juiz entendeu que não estavam comprovados os requisitos necessários para dar a tutela de urgência pedida. A parte que recorreu queria que a cobrança das parcelas de um empréstimo fosse suspensa, alegando dificuldades financeiras por causa de problemas climáticos. No entanto, o juiz viu que havia dúvidas sobre a aplicação das regras do crédito rural ao caso e que era preciso mais provas para decidir. Assim, a decisão que negou a tutela foi mantida, pois não ficou claro que a parte tinha direito ao que pedia e a urgência da situação não foi comprovada.