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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por Iraci Ines Werner em face da decisão de mov. 56.1 proferida nos autos de ação declaratória de alongamento de crédito rural c/c revisional de contrato e pedido de tutela provisória de urgência, em trâmite perante a Vara Cível da Comarca de Laranjeiras do Sul, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada nos autos.Em suas razões, a parte agravante aduz, em síntese, que o juízo de origem deixou de considerar adequadamente o conjunto probatório já produzido, o qual demonstraria, de forma suficiente, a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano, impondo-se, assim, a reforma da decisão.No que concerne à probabilidade do direito, a recorrente assevera que a legislação atinente ao crédito rural reconhece expressamente os riscos inerentes à atividade agropecuária, estabelecendo mecanismos destinados ao reequilíbrio contratual, dentre os quais se destaca o alongamento compulsório das dívidas. Positiva que os termos do Manual de Crédito Rural (MCR 2.6.4), tal medida exige o preenchimento cumulativo de determinados requisitos: a existência de operação de crédito rural; a comprovação de incapacidade de pagamento decorrente de dificuldade de comercialização, frustração de safra por fatores adversos ou ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento da exploração; a caracterização técnica dos eventos mediante laudo circunstanciado ou documento idôneo; e a demonstração da viabilidade de retomada da capacidade de pagamento.Argumenta que, uma vez preenchidos tais pressupostos, a instituição financeira não dispõe de mera faculdade, mas está vinculada à prorrogação da dívida, com a readequação do cronograma de pagamento. Invoca, a propósito, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 298, segundo a qual o alongamento da dívida oriunda de crédito rural constitui direito do devedor, e não simples liberalidade do credor. Assim, sustenta que a negativa injustificada da prorrogação afronta não apenas a regulamentação específica, mas também os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana, notadamente em hipóteses de calamidade comprovada.Afirma, ainda, estarem integralmente atendidos os requisitos regulamentares. As operações discutidas teriam natureza inequivocamente rural, por se destinarem ao custeio de lavouras e a investimentos vinculados à atividade agropecuária. A incapacidade temporária de pagamento estaria demonstrada por laudo técnico que descreve a ocorrência de tromba d’água em outubro de 2023, com comprometimento integral da safra de soja 2023/2024, bem como de vendaval em 2024, que teria destruído a segunda safra de milho.Alega que tais eventos climáticos, aliados ao aumento generalizado dos custos de produção, fertilizantes, combustíveis e demais insumos, teriam reduzido drasticamente a margem de lucro, inviabilizando o adimplemento das obrigações nas condições originalmente pactuadas.Ressalta, ainda, que a caracterização técnica dos fatos foi realizada por engenheira agrônoma regularmente inscrita no CREA/PR, a qual atestou os eventos climáticos extremos e suas consequências econômicas. Sustenta, que restou demonstrada a viabilidade de retomada da capacidade de pagamento, desde que concedido o alongamento, possibilitando a reorganização do fluxo de caixa e a manutenção da produção de grãos como única fonte de subsistência da agravante. Trata-se, segundo afirma, de dificuldade momentânea, e não de insolvência estrutural, mas de desequilíbrio temporário causado por fatores alheios à sua vontade.No tocante ao perigo de dano, a agravante sustenta ser concreto e iminente, além disso a manutenção da decisão que indeferiu a tutela permitiria a continuidade da cobrança das parcelas, comprometendo a atividade agrícola que constitui a única fonte de renda familiar. Destaca que as cédulas estão garantidas por alienação fiduciária de bens essenciais à produção, como trator agrícola modelo Ford 6610, utilizado no preparo do solo e demais etapas do cultivo, além de caminhonete indispensável ao transporte de insumos e ao escoamento da produção. A eventual execução dessas garantias, antes da reprogramação da dívida, implicaria a perda imediata dos instrumentos de trabalho, inviabilizando o plantio da próxima safra e conduzindo ao colapso da atividade produtiva.Acrescenta que a possibilidade de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, decorrente da negativa de tutela, restringe o acesso ao crédito rural, agravando a situação financeira e instaurando ciclo de inadimplemento. Sustenta que não se trata de risco hipotético, mas de ameaça concreta de constrição sobre bens indispensáveis à manutenção da lavoura, com potencial de causar dano irreparável antes mesmo do julgamento de mérito. Defende que a tutela de urgência tem precisamente a finalidade de impedir que o decurso do tempo comprometa a utilidade do provimento jurisdicional.Impugna, os fundamentos adotados na decisão agravada, que apontou controvérsia acerca da aplicação do Manual de Crédito Rural, da Súmula 298 do STJ e do Decreto-Lei nº 167/1967 às cédulas de crédito bancário, entendendo necessária maior dilação probatória. A agravante sustenta que o acervo documental, especialmente o laudo técnico subscrito por profissional habilitada, já é suficiente para formar juízo de probabilidade, não se exigindo cognição exauriente nesta fase processual. Reitera que a destinação dos recursos ao custeio da lavoura e à aquisição de maquinário agrícola reforça a natureza rural das operações e o enquadramento no regime jurídico próprio.Por fim, enfatiza a imprescindibilidade da tutela jurisdicional imediata, reiterando estarem configurados os requisitos do art. 300 do CPC. Destaca sua condição de vulnerabilidade, afirmando ter abandonado a bovinocultura de leite em razão de saúde fragilizada, restando a produção de grãos como única fonte de subsistência. A negativa de tutela, portanto, colocaria em risco não apenas seu patrimônio, mas a própria manutenção de condições mínimas de dignidade e sobrevivência de sua família.Salienta, ademais, que a medida postulada é reversível, pois a suspensão temporária da exigibilidade das parcelas não extingue a obrigação, apenas a posterga até definição de novo cronograma. Em caso de improcedência da ação, seria possível a retomada integral da cobrança, sem prejuízo à cooperativa credora.Por fim, requer o conhecimento e processamento do Agravo de Instrumento, a concessão imediata de tutela recursal para suspender a exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas, obstando-se medidas de cobrança, protesto, inscrição em cadastros restritivos, busca e apreensão ou execução, e, ao final, o provimento do recurso com a reforma da decisão agravada e confirmação da tutela antecipada.No mov. 9.1, a parte agravante noticiou fato superveniente de extrema relevância, informando o efetivo cumprimento da liminar de busca e apreensão do trator agrícola oferecido em garantia fiduciária, nos autos da Ação de Busca e Apreensão n.º 0003931-95.2025.8.16.0104, cuja medida havia sido deferida em 29 de agosto de 2025. Comunicou, ainda, a existência de outra demanda de igual natureza (Ação de Busca e Apreensão n.º 0000455-49.2025.8.16.0104) na qual foi concedida liminar em 06 de fevereiro de 2025, encontrando-se pendente apenas o cumprimento da ordem de apreensão do veículo utilizado para o transporte de insumos e escoamento da produção agrícola, o que evidencia a iminência da perda de mais um bem indispensável ao exercício da atividade rural. Sustentou que tais acontecimentos reforçam, de forma contundente, o perigo de dano concreto e atual já apontado no recurso, pois demonstram que, ausente a concessão imediata da tutela recursal, ficará privada de seus principais meios de produção, inviabilizando a continuidade da atividade agrícola e colocando em risco a própria subsistência familiar.No mov. 10.1, foi proferida decisão por meio da qual se indeferiu o pedido de antecipação de tutela formulado pela agravante.No mov. 15.1, a parte agravada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.Na sequência, vieram os autos conclusos.É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o presente recurso deve ser conhecido.
A decisão foi proferida da seguinte maneira:
[...]Decido. Para antecipar os efeitos da tutela é preciso a coexistência dos requisitos estabelecidos em lei (artigo 300 do Código de Processo Civil): a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) reversibilidade da medida. Do cotejo dos termos acima mencionados, é possível concluir que a lei exige do julgador um juízo de probabilidade de sucesso na demanda, ou seja, mais que a mera possibilidade e menos que a certeza (requisito da sentença). No caso, os requisitos legais não foram demonstrados. Isso porque, há controvérsia sobre a aplicação legislação rural disposta no MCR, na Súmula 298, do STJ, na Resolução nº 5.123 /2024, assim como na incidência do Decreto-Lei nº. 167/1967 às Cédulas de Crédito Bancário. Conforme jurisprudência deste e. Tribunal: Direito processual civil e direito bancário. Agravo de instrumento. Suspensão da exigibilidade de parcelas de contratos de Cédula de Crédito Bancário. Agravo de Instrumento desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu medida liminar solicitada para suspender a exigibilidade de parcelas de contratos de Cédula de Crédito Bancário, no valor total de R$ 701.419,23, e para impedir a inscrição do agravante em cadastros de restrição de crédito, em razão de alegações de dificuldades financeiras decorrentes de fatores climáticos e variação de preços de mercado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas de contratos de Cédula de Crédito Bancário, diante do pedido de prorrogação da dívida rural e das alegações de dificuldades financeiras do agravante. III. Razões de decidir 3. Os requisitos para a concessão da tutela de urgência, conforme o art. 300 do CPC, não foram preenchidos, pois não há probabilidade do direito alegado nem risco ao resultado útil do processo. 4. As cédulas de crédito em questão são de crédito bancário, não se aplicando, a princípio, as disposições da legislação de crédito rural, que possui regramento próprio. 5. A urgência não se faz evidente, pois o perigo da demora não afasta os direitos do credor. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento conhecido e não provido, mantendo a decisão que indeferiu o pedido liminar. Tese de julgamento: A prorrogação da dívida rural somente é possível quando se trata de cédula de crédito rural, sendo inaplicáveis as disposições da legislação especial de crédito rural às cédulas de crédito bancário, que possuem regramento próprio e não se submetem às mesmas condições para a concessão de tutela de urgência. [...] (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0054139-07.2025.8.16.0000 - Corbélia - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 09.08.2025). Nesse cenário, em que a discussão acerca da legislação aplicável é controvertida, entendo que o feito comporta maior dilação probatória, o que inviabiliza a suspensão/prorrogação liminar da dívida, porquanto ausente o requisito da probabilidade do direito. 1.1. Pelo exposto, não preenchidos os requisitos legais, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela. [...] A controvérsia recursal limita-se à verificação da presença dos requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, especialmente quanto à probabilidade do direito e ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A agravante sustenta fazer jus ao alongamento compulsório das operações de crédito, com fundamento no Manual de Crédito Rural (MCR 2.6.4) e na Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça, defendendo tratar-se de direito subjetivo do devedor quando demonstrada frustração de safra por fatores climáticos adversos e incapacidade momentânea de pagamento.Todavia, não se verifica, neste momento processual, a presença de probabilidade do direito em grau suficiente a autorizar a medida excepcional postulada. Cumpre distinguir a destinação econômica dos recursos da natureza jurídica do instrumento contratual utilizado. O regime especial do crédito rural, disciplinado pelo Manual de Crédito Rural, pelo Decreto-Lei nº 167/1967 e pela regulamentação do Conselho Monetário Nacional, pressupõe não apenas a finalidade agrícola da operação, mas o enquadramento formal da contratação nas linhas específicas sujeitas à política pública de crédito rural.No caso concreto, as operações foram formalizadas por meio de Cédulas de Crédito Bancário (CCB), instrumento regulado por legislação própria (Lei nº 10.931/2004), cuja disciplina não se confunde, automaticamente, com aquela aplicável às cédulas de crédito rural. A aplicação das disposições do Manual de Crédito Rural e da Súmula 298 do STJ às Cédulas de Crédito Bancário não é automática nem incontroversa, dependendo da demonstração de que a operação foi efetivamente contratada sob regime jurídico de crédito rural, com observância das normas específicas que regem tal modalidade.A mera alegação de destinação agrícola dos valores não se mostra, por si só, suficiente para caracterizar o enquadramento da avença no sistema normativo especial que assegura o alongamento compulsório da dívida. A controvérsia instaurada acerca da legislação aplicável evidencia a necessidade de exame mais aprofundado do conteúdo contratual, das condições pactuadas, da eventual vinculação a programas oficiais de crédito rural e da incidência concreta das normas do MCR, providências incompatíveis com o juízo perfunctório próprio da tutela de urgência.Não se desconhece o entendimento consolidado na Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o alongamento da dívida originada de crédito rural constitui direito do devedor quando presentes os requisitos legais. Contudo, a incidência desse entendimento pressupõe, cumulativamente, a efetiva caracterização da operação como crédito rural submetido ao regime jurídico específico, a comprovação técnica da frustração de safra ou evento adverso relevante, a demonstração objetiva da incapacidade temporária de pagamento e a viabilidade de retomada da capacidade de adimplemento mediante o alongamento pretendido.No presente momento processual, tais pressupostos não se encontram demonstrados com grau de certeza suficiente a autorizar a concessão da medida antecipatória.O laudo técnico apresentado pela agravante indica a ocorrência de eventos climáticos adversos. Todavia, sua análise demanda aprofundamento quanto à extensão concreta dos prejuízos, à correlação direta entre os eventos narrados e o inadimplemento das obrigações específicas discutidas, à efetiva incapacidade temporária de pagamento e à viabilidade econômica de retomada do adimplemento mediante simples reprogramação das parcelas. Esses elementos exigem contraditório efetivo e eventual produção de prova complementar, inclusive de natureza contábil, a fim de verificar se o desequilíbrio alegado é circunstancial ou estrutural.A tutela de urgência, fundada em cognição sumária, não pode substituir a análise exauriente necessária à verificação desses pressupostos, sobretudo quando o deferimento implicaria a suspensão ampla da exigibilidade das obrigações e a paralisação de medidas executivas contratualmente previstas.No tocante ao perigo de dano, é inegável que a continuidade da cobrança e eventual execução das garantias podem impactar a atividade econômica da agravante. Contudo, o perigo de dano, por mais relevante que seja, não dispensa a demonstração concomitante da probabilidade do direito. A tutela provisória exige a presença cumulativa dos requisitos do art. 300 do CPC, e, ausente a probabilidade do direito em juízo de cognição sumária, não se legitima a intervenção judicial para suspender a exigibilidade de obrigações regularmente constituídas.Ademais, as medidas de busca e apreensão e demais atos executivos decorrem de obrigações livremente assumidas e formalmente constituídas, inexistindo, até o momento, qualquer declaração judicial de nulidade ou ilegalidade das avenças. A suspensão ampla pretendida implicaria restrição significativa ao direito do credor, com evidente impacto na força obrigatória dos contratos, sem que esteja devidamente evidenciado, nesta fase processual, o direito subjetivo ao alongamento.Importa salientar, por fim, que o indeferimento da tutela não inviabiliza o exame aprofundado da matéria pelo juízo de origem, que poderá, após a devida instrução probatória, reconhecer eventual direito ao reequilíbrio contratual, caso comprovados os requisitos legais e regulamentares. A decisão ora mantida preserva o contraditório, evita a concessão de medida satisfativa fundada em prova ainda controvertida e resguarda a estabilidade das relações contratuais até que haja definição segura acerca da legislação aplicável e do preenchimento dos pressupostos do alongamento.Diante desse contexto, ausente a demonstração robusta da probabilidade do direito alegado, não se mostram preenchidos os pressupostos do art. 300 do Código de Processo Civil.Assim, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se incólume a decisão agravada.
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