SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0106306-98.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta elizabeth de fatima nogueira calmon de passos
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Pinhais
Data do Julgamento: Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. DEPÓSITO JUDICIAL E EFEITOS DA MORA EM OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAMEEmbargos de Declaração interpostos por BV FINANCEIRA S.A. a Acórdão que negou provimento a Agravo de Instrumento, mantendo decisão no sentido de que o depósito judicial realizado a título de garantia do juízo não extingue os efeitos da mora, sendo necessária a liberação efetiva dos valores ao credor para a quitação da obrigação, em conformidade com a tese firmada no Tema Repetitivo 677 do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOSaber se o Acórdão embargado incorreu em omissões que justifiquem a modificação do entendimento sobre a purgação da mora em decorrência do depósito judicial realizado pela instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIRO Acórdão embargado deixou claro que o depósito judicial não extingue os efeitos da mora, sendo necessário que o valor seja liberado ao credor. A alegação de que o montante depositado era incontroverso não se sustenta, pois o depósito foi feito em garantia e não estava à disposição do credor. A aplicação do Tema 677 do STJ ao caso concreto não configura retroatividade, mas sim a aplicação de interpretação vigente ao tempo do julgamento. Inexistem omissões, contradições ou obscuridades no Acórdão embargado, o que justifica a rejeição dos Embargos de Declaração. IV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: “O depósito judicial realizado a título de garantia do juízo não extingue os efeitos da mora, sendo imprescindível a efetiva liberação dos valores ao credor para a quitação da obrigação, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 904, I, 906, 394 e 395; CC/2002, arts. 394 e 395. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.853.401, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 25.08.2020; STJ, HC 232.960, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15.10.2015; Súmula 677/STJ. Resumo em linguagem acessível: A decisão confirma que o depósito judicial feito como garantia não elimina a mora, ou seja, a dívida continua até que o valor seja efetivamente liberado ao credor. A BV Financeira alegou que houve omissão na decisão, pois o valor depositado era reconhecido como devido e que a nova interpretação do Superior Tribunal de Justiça não deveria ser aplicada a casos anteriores. No entanto, o Tribunal entendeu que não havia omissão e que a nova interpretação se aplica a todos os casos, mantendo a decisão anterior. Assim, os Embargos de Declaração foram rejeitados, e a decisão anterior foi mantida.