Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. DEPÓSITO JUDICIAL E EFEITOS DA MORA EM OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAMEEmbargos de Declaração interpostos por BV FINANCEIRA S.A. a Acórdão que negou provimento a Agravo de Instrumento, mantendo decisão no sentido de que o depósito judicial realizado a título de garantia do juízo não extingue os efeitos da mora, sendo necessária a liberação efetiva dos valores ao credor para a quitação da obrigação, em conformidade com a tese firmada no Tema Repetitivo 677 do Superior Tribunal de Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOSaber se o Acórdão embargado incorreu em omissões que justifiquem a modificação do entendimento sobre a purgação da mora em decorrência do depósito judicial realizado pela instituição financeira.
III. RAZÕES DE DECIDIRO Acórdão embargado deixou claro que o depósito judicial não extingue os efeitos da mora, sendo necessário que o valor seja liberado ao credor.
A alegação de que o montante depositado era incontroverso não se sustenta, pois o depósito foi feito em garantia e não estava à disposição do credor.
A aplicação do Tema 677 do STJ ao caso concreto não configura retroatividade, mas sim a aplicação de interpretação vigente ao tempo do julgamento.
Inexistem omissões, contradições ou obscuridades no Acórdão embargado, o que justifica a rejeição dos Embargos de Declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “O depósito judicial realizado a título de garantia do juízo não extingue os efeitos da mora, sendo imprescindível a efetiva liberação dos valores ao credor para a quitação da obrigação, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.”
Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 1.022, 904, I, 906, 394 e 395; CC/2002, arts. 394 e 395.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1.853.401, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 25.08.2020; STJ, HC 232.960, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15.10.2015; Súmula 677/STJ.
Resumo em linguagem acessível: A decisão confirma que o depósito judicial feito como garantia não elimina a mora, ou seja, a dívida continua até que o valor seja efetivamente liberado ao credor. A BV Financeira alegou que houve omissão na decisão, pois o valor depositado era reconhecido como devido e que a nova interpretação do Superior Tribunal de Justiça não deveria ser aplicada a casos anteriores. No entanto, o Tribunal entendeu que não havia omissão e que a nova interpretação se aplica a todos os casos, mantendo a decisão anterior. Assim, os Embargos de Declaração foram rejeitados, e a decisão anterior foi mantida.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0106306-98.2025.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 02.03.2026)
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do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra o Acórdão de mov. 39.1, que à unanimidade de votos conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela instituição financeira. O Acórdão embargado firmou o entendimento de que o depósito judicial realizado a título de garantia do juízo não extingue os efeitos da mora, sendo imprescindível a efetiva liberação dos valores ao credor para a quitação da obrigação, em estrita observância à tese firmada no Tema Repetitivo 677, do e. Superior Tribunal de Justiça. Irresignada, a embargante sustenta a ocorrência de omissão no julgado. Aduz, em síntese, quê: i) o Juízo não teria considerado que o montante de R$24.269,07 foi expressamente reconhecido como devido e, portanto, estaria à disposição da parte autora, em se tratando de valor incontroverso desde o depósito; e, ii) a orientação do Tema 677/STJ, revisada em 2022, não poderia alcançar fatos pretéritos (depósito em 2019), sob pena de violação à segurança jurídica e à irretroatividade do novel entendimento. Intimada, a parte embargada apresentou Contrarrazões (mov. 10.1-TJ) pugnando pela rejeição dos Aclaratórios ante a ausência de vícios e a nítida intenção de rediscussão do mérito. Vieram os autos assim conclusos para julgamento.
Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conhece-se dos Embargos de Declaração. Inicialmente, convém sempre relembrar que, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios têm cabimento quando a decisão embargada registra erro material, obscuridade, omissão ou contradição, pois do contrário, em ausentes tais vícios, o recurso deverá ser rejeitado.
Dentro desse contexto, entenda-se por obscuridade a ausência de clareza com prejuízos para a certeza jurídica. De sua vez, há omissão quando deixam de ser apreciadas questões relevantes ao julgamento ou trazidas à deliberação judicial. Já a contradição se manifesta quando, na Sentença ou no Acórdão, são inseridas proposições inconciliáveis; por fim, o erro material se dá por simples equívoco do Julgador ao transcrever sua decisão, revelando incorreção no modo de expressão do conteúdo.
Em que pesem as alegações da embargante, tem-se que o Acórdão explanou com clareza meridiana as razões pelas quais decidiu como o fez, contrariamente a seus interesses, senão veja-se a fundamentação na parte que interessa: “[...]
Nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, nas obrigações de pagar quantia certa, a purgação da mora não se perfectibiliza com o simples depósito judicial da quantia devida, sendo imprescindível que o valor ingresse na esfera de disponibilidade do credor, por meio de levantamento judicial ou por transferência eletrônica, conforme dispõem os artigos 904, inciso I, e 906 do Código de Processo Civil. O depósito judicial, ainda que realizado espontaneamente pelo devedor ou decorrente de penhora de ativos financeiros, não configura adimplemento nem implica quitação da obrigação, tampouco extingue os efeitos da mora.
De modo que, enquanto não houver a efetiva liberação dos valores ao exequente, subsiste a responsabilidade do executado pelos encargos moratórios previstos no título executivo.
Pontue-se que, nos termos dos artigos 394 e 395 do Código Civil, considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento no tempo, lugar e forma convencionados, respondendo pelos prejuízos decorrentes do inadimplemento.
Portanto, não há que se falar em excesso de execução, uma vez que o valor depositado em juízo foi realizado apenas a título de garantia, sem que tenha havido a efetiva liberação em favor do exequente. [...]” No que respeita ao objeto dos Embargos, e como bem se pode verificar, o Acórdão embargado foi exaustivo ao consignar que a purgação da mora “não se perfectibiliza com o simples depósito judicial da quantia devida, sendo imprescindível que o valor ingresse na esfera de disponibilidade do credor”. Ao definir que o depósito realizado pela instituição financeira visava a “garantir o juízo” para apresentação de impugnação (mov. 132.1 da origem), o julgado abrangeu a totalidade da quantia depositada sob essa condição. Ora, se o depósito foi efetuado como garantia para o exercício da defesa, o numerário não estava em livre e imediata disponibilizado oara o exequente, o que atrai a incidência dos encargos moratórios sobre o saldo devedor até o efetivo levantamento. Não está configurada nenhuma omissão, portanto, mas mero inconformismo. Igualmente não assiste razão à embargante quanto a não aplicação ao caso do Tema 677 do STJ. O julgado fundamentou-se na interpretação consolidada pelo e. Superior Tribunal de Justiça a respeito dos artigos 394 e 395 do Código Civil e 904 do Código Processual Civil. A aplicação de tese firmada em sede de recursos repetitivos a processos em curso não configura aplicação retroativa de normativa nova, mas sim a aplicação da exegese jurídica vigente ao tempo do julgamento da demanda. O Acórdão expressamente reconheceu a revisão do Tema em 2022 e decidiu por sua aplicação no caso concreto para preservar a integridade da jurisprudência.
O e. Superior Tribunal de Justiça não acolheu o pedido de modulação dos efeitos da decisão. Isso significa que a revisão do Tema 677 pode, sim, ser aplicada retrospectivamente. Confira-se: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 677/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. DEPÓSITO JUDICIAL. ENCARGOS MORATÓRIOS PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO. INCIDÊNCIA ATÉ A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA EM FAVOR DO CREDOR. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. NATUREZA E FINALIDADE DISTINTAS DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DOS JUROS MORATÓRIOS. NOVA REDAÇÃO DO ENUNCIADO DO TEMA 677/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de ação de indenização, em fase de cumprimento de sentença, no bojo do qual houve a penhora online de ativos financeiros pertencentes ao devedor, posteriormente transferidos a conta bancária vinculada ao juízo da execução. 2. O propósito do recurso especial é dizer se o depósito judicial em garantia do Juízo libera o devedor do pagamento dos encargos moratórios previstos no título executivo, ante o dever da instituição financeira depositária de arcar com correção monetária e juros remuneratórios sobre a quantia depositada. 3. Em questão de ordem, a Corte Especial do STJ acolheu proposta de instauração, nos presentes autos, de procedimento de revisão do entendimento firmado no Tema 677/STJ, haja vista a existência de divergência interna no âmbito do Tribunal quanto à interpretação e alcance da tese, assim redigida:" na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada ". 4. Nos termos dos arts. 394 e 395 do Código Civil, considera- se em mora o devedor que não efetuar o pagamento na forma e tempos devidos, hipótese em que deverá responder pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros e atualização dos valores monetários, além de honorários de advogado. A mora persiste até que seja purgada pelo devedor, mediante o efetivo oferecimento ao credor da prestação devida, acrescida dos respectivos consectários (art. 401, I, do CC/02). 5. A purga da mora, na obrigação de pagar quantia certa, assim como ocorre no adimplemento voluntário desse tipo de prestação, não se consuma com a simples perda da posse do valor pelo devedor; é necessário, deveras, que ocorra a entrega da soma de valor ao credor, ou, ao menos, a entrada da quantia na sua esfera de disponibilidade. 6. No plano processual, o Código de Processo Civil de 2015, ao dispor sobre o cumprimento forçado da obrigação, é expresso no sentido de que a satisfação do crédito se dá pela entrega do dinheiro ao credor, ressalvada a possibilidade de adjudicação dos bens penhorados, nos termos do art. 904, I, do CPC. 7. Ainda, o CPC expressamente vincula a declaração de quitação da quantia paga ao momento do recebimento do mandado de levantamento pela parte exequente, ou, alternativamente, pela transferência eletrônica dos valores (art. 906). 8. Dessa maneira, considerando que o depósito judicial em garantia do Juízo - seja efetuado por iniciativa do devedor, seja decorrente de penhora de ativos financeiros - não implica imediata entrega do dinheiro ao credor, tampouco enseja quitação, não se opera a cessação da mora do devedor. Consequentemente, contra ele continuarão a correr os encargos previstos no título executivo, até que haja efetiva liberação em favor do credor. 9. No momento imediatamente anterior à expedição do mandado ou à transferência eletrônica, o saldo da conta bancária judicial em que depositados os valores, já acrescidos da correção monetária e dos juros remuneratórios a cargo da instituição financeira depositária, deve ser deduzido do montante devido pelo devedor, como forma de evitar o enriquecimento sem causa do credor. 10. Não caracteriza bis in idem o pagamento cumulativo dos juros remuneratórios, por parte do Banco depositário, e dos juros moratórios, a cargo do devedor, haja vista que são diversas a natureza e finalidade dessas duas espécies de juros. 11. O Tema 677/STJ passa a ter a seguinte redação: 'na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial'. 12. Hipótese concreta dos autos em que o montante devido deve ser calculado com a incidência dos juros de mora previstos na sentença transitada em julgado, até o efetivo pagamento da credora, deduzido o saldo do depósito judicial e seus acréscimos pagos pelo Banco depositário. 13. Recurso especial conhecido e provido."
Nota-se que a embargante pretende, por vias transversas, a modificação do entendimento adotado por esta Câmara, o que é vedado na sede restrita dos Aclaratórios. A jurisprudência consolidou orientação no sentido de que a omissão sanável mediante Embargos Declaratórios não se confunde com fundamentação insuficiente ou discordante das expectativas da parte recorrente. A decisão judicial não está obrigada a examinar todos os argumentos deduzidos pelas partes, nem a se referir expressamente a todos os dispositivos legais pertinentes à matéria, desde que apresente fundamentação suficiente e juridicamente adequada para a solução da controvérsia.
Ante o exposto, o voto é pela rejeição dos Embargos de Declaração, mantendo-se o Acórdão embargado em seus integrais termos.
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