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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração Cível opostos em face do Acórdão de mov. 28.1 (autos de Agravo de Instrumento NU 0039886-14.2025.8.16.0000), que conheceu e negou provimento ao recurso interposto pela autora, ora embargante. Alega, em resumo, que o acórdão apresenta omissão e contradição. Afirmou que: i) o decisum “incorreu em manifesta omissão ao deixar de analisar argumentos e provas cruciais trazidos à baila, os quais, se devidamente considerados, levariam a um resultado diverso”, dentre eles, menciona os fatos narrados no Boletim de Ocorrência nº 253252/2023, os documentos acostados à exordial, e a existência de outras ações judiciais que discutem situações semelhantes; ii) foi a decisão omissa em relação à impossibilidade de a autora produzir prova negativa, isto é, que não contraiu os débitos negativados em seu nome e, por fim, deixou de considerar que o perigo de dano é grave, concreto, e de difícil reparação; iii) houve contradição no aresto, ao fundamentar o indeferimento da tutela de urgência ao argumento de que os valores vultosos das inscrições (cerca de cinco milhões de reais) demandariam prudência na retirada das negativações, sendo que, na realidade, o entendimento deveria ser distinto, ou seja, de que tal montante corrobora ainda mais para a tese autoral; iv) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em atribuir o ônus da prova da regularidade da dívida inscrita, ao fornecedor, de modo que “o v. Acórdão, ao exigir prova do dano, ignorar as evidências de fraude e se contradizer quanto ao valor da dívida, afastou-se da melhor doutrina e da jurisprudência pacificada, devendo ser integrado e modificado”. Por fim, pugnou para que os embargos sejam recebidos com efeitos infringentes, e que haja o prequestionamento dos precedentes citados. Os réus/embargados deixaram decorrer o prazo para apresentar contrarrazões in albis (mov’s. 11.1/14.0 – Procedimento Comum). É o relatório.
II- FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer, interesse de recorrer, cabimento), de modo que o recurso comporta conhecimento. 2. MÉRITO Segundo o texto do artigo 1.022, do Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Sobre as hipóteses de cabimento acima mencionadas, Daniel Amorim Assumpção Neves, ao discorrer sobre os vícios que legitimam os Embargos de Declaração, assim ensina: “Os incisos do art. 1.022 do Novo CPC consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do Novo CPC), omissão (art. 1.022, II, do Novo CPC) e erro material (art. 1.022, III, do Novo CPC).” (in Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 1711). Em relação aos vícios de omissão, contradição e obscuridade, o citado processualista afirma que: “OmissãoA omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, lI, do Novo CPC). Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos. Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto, em especial na hipótese de cumulação de pedidos, de causas de pedir e de fundamentos de defesa.Na cumulação de pedidos o acolhimento ou a rejeição de um deles pode tornar os demais prejudicados, não havendo nenhum sentido exigir do juiz o enfrentamento e solução de tais pedidos em sua decisão: (a) na cumulação sucessiva prejudicial, rejeitado o pedido anterior, o pedido posterior perde o objeto; (b) na cumulação subsidiária o acolhimento do pedido anterior torna o pedido posterior prejudicado; (c) na cumulação alternativa o acolhimento de qualquer um dos pedidos torna os demais prejudicados.Nessas circunstâncias, é incorreto apontar omissão na decisão do juiz que deixa de enfrentar pedidos prejudicados.Fenômeno semelhante ocorre no tocante à cumulação de causas de pedir e de matérias de defesa. Nesse caso é possível estabelecer uma regra: quando a omissão disser respeito à matéria alegada pela parte vencedora na demanda, não haverá necessidade de seu enfrentamento, faltando interesse de agir na interposição de embargos de declaração.O parágrafo único do dispositivo ora analisado especifica que se considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos (recursos especial ou extraordinário repetitivos e incidente de resolução de demandas repetitivas) ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1.º, do Novo CPC, dispositivo responsável por inovadoras exigências quanto à fundamentação da decisão.O dispositivo na realidade não inova ou tão pouco complementa o inciso II do art. 1.022 do Novo CPC, já que as especificações presentes no dispositivo ora comentado são claras hipóteses de omissão de questões sobre as quais o juiz deve se pronunciar.ObscuridadeA obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. O objetivo do órgão jurisdicional ao prolatar a decisão é ser entendido, de preferência por todos, inclusive as partes, ainda que tal missão mostre-se extremamente inglória diante do nível cultural de nosso país. De qualquer forma, uma escrita simples, com palavras usadas com frequência no dia a dia, limitação de expressões em língua estrangeira ao mínimo indispensável, bem como a utilização de termos técnicos com ponderação, que apesar de imprescindíveis a qualquer ciência, não precisam ser empregados na decisão sem qualquer proveito prático, auxiliam na tarefa de proferir decisões claras e compreensíveis.ContradiçãoO terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. O mesmo poderá ocorrer entre a ementa e o corpo do acórdão e o resultado do julgamento proclamado pelo presidente da sessão e constante da tira ou minuta, e o acórdão lavrado.” (in Op. cit.. pp. 1715/1716). Entendo por rejeitar estes aclaratórios. O c. Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido que: “Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito” (STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.824.444/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 29/8/2025.). Assim, o intuito dos embargos declaratórios é para correção de vícios meramente formais, e não visa uma reanálise do mérito recursal. Neste sentido, compulsando as razões dos embargos, se percebe que nenhum dos elementos aventados pela autora/embargante se ajustam às hipóteses previstas no art. 1.022, CPC. Primeiramente, aponta-se que este Colegiado não incorreu em omissão ao deixar de enfrentar, pormenorizadamente, as provas trazidas pela demandante com a inicial. Na realidade, houve a devida análise de toda a prova acostada aos autos ao tempo do julgamento do respectivo Agravo de Instrumento NU 0039886-14.2025.8.16.0000, onde se concluiu que o conjunto probatório, em sede de cognição sumária, não era suficiente para ensejar a antecipação da tutela. Isso porque os documentos juntados à inicial se referem a: (i) cartas remetidas ao Serasa para fornecimento de informações (mov’s. 1.9/1.12 – Procedimento Comum); (ii) certidões das inscrições (mov’s. 1.13, 1.14, 1.16, 1.26 e 1.27 – Procedimento Comum); (iii) alerta da Fazenda Nacional (mov. 1.15 – Procedimento Comum); e (iv) dados dos réus e de seus quadros societários (mov’s. 1.18/1.25 – Procedimento Comum). Em relação ao mencionado Boletim de Ocorrência nº 2023/1031195, este informa sumariamente sobre os mesmos fatos narrados na inicial no sentido de que a “vítima relata que teve a assinatura pessoal falsificada e seu nome inderido indevidamente como administradora da empresa Dom Mariano Churrascaria Comércio de Alimentos (...)” (mov. 1.16 – Procedimento Comum). Assim, em que pese o esforço da parte embargante, o que se concluiu outrora, e agora se reitera, é que a documentação não é apta para ensejar, liminarmente, o cancelamento das várias inscrições realizadas em seu nome, necessitando, para tanto, da respectiva dilação probatória. No mesmo sentido, em relação à insurgência da embargante para ver reconhecido o perigo de dano, não houve nenhum vício formal quanto ao tema, pois devidamente constante do Acórdão embargado que não se vislumbraram elementos nos autos que dessem conta de qualquer prejuízo concreto à autora em decorrência das negativações, ou de que a parte está em busca de eventual obtenção de crédito, entre hipóteses semelhantes, de modo que ausente o requisito do periculum in mora (mov. 28.1, fl. 4 – AI). Também sem razão quando alega contradição que permearia o decisum atacado. Fundamentou a recorrente que o aresto seria contraditório, pois, quando sustentou que os valores das inscrições são vultosos e, assim, demandam prudência e cautela no seu cancelamento, a compreensão deste Colegiado deveria ser diversa, isto é, de que os fatos aventados por ela são verossímeis, pois é inviável se presumir que teria capacidade financeira para contrair dívidas no montante de 5 (cinco) milhões de reais. O que se conclui é que o suposto vício, na realidade, não se configura. Para que ocorra, a ponto de justificar a via aclaratória, é preciso que a contradição seja interna, (“verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra”)(...) conforme doutrina acima citada no início desta fundamentação. Porém, isso não se verifica na espécie. A mera discordância da embargante sobre a maneira com que este Colegiado compreendeu os fatos em muito se distancia das hipóteses legais do art. 1.022, CPC. Por fim, também não se sustenta a alegação de que houve violação aos precedentes do STJ, para se imputar à autora o dever de produzir prova de fato negativo - demonstrar que não contraiu os débitos. O que foi analisado foram tão somente os requisitos previstos no art. 300, CPC, para concessão da liminar pretendida e, entre eles, a probabilidade do direito autoral em sede de cognição sumária, o que se reputou ausente. Isso não deve ser confundido com a distribuição do ônus da prova a ser realizada na forma do art. 373 do CPC, ou, estando os fatos sob a égide do CDC, na forma do art. 6º, inc. VIII, da legislação especial. Logo, de todos os fatos alegados no presente recurso, denota-se que o que a embargante pretende é rediscutir as razões de decidir constantes do Acórdão proferido em sede de Agravo de Instrumento Cível, o que é manifestamente incabível e defeso nesta espécie recursal, pois inexistem quaisquer vícios elencados nos incisos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil. A propósito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC/15. VÍCIOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973), são cabíveis embargos de declaração apenas nas hipóteses de erro material, obscuridade, contradição ou omissão do julgado. 2. No caso, não se configura a existência de nenhuma das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. O verdadeiro intento dos presentes declaratórios é, pois, a obtenção de efeito infringente, pretensão que esbarra na finalidade integrativa do recurso em tela, que não se presta à rediscussão da causa já devidamente decidida. 4. A atribuição de efeito modificativo aos embargos é providência de caráter excepcional, incompatível com hipóteses como a dos autos, que revelam tão-somente o inconformismo da parte com o julgado. Embargos rejeitados”. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.043.401/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023) (destaquei).
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes n o julgado (art. 1.022 do CPC). 2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no REsp n. 1.778.638/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023) (destaquei). Quanto ao pedido de prequestionamento, impende diferenciar prequestionamento implícito de prequestionamento ficto. De um lado, o prequestionamento implícito, adotado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, trata da “necessidade de que as teses jurídicas relacionadas aos dispositivos apontados por violados tenham sido objeto de manifestação pelo Tribunal de origem, ainda que não haja referência expressa aos dispositivos da legislação federal” (EDcl no REsp nº 1.831.057/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 19/9/2023). Por outro lado, o chamado prequestionamento ficto, admitido pelo excelso Supremo Tribunal Federal, considera passível de apreciação na instância superior “o ponto omitido pelo acórdão recorrido, desde que opostos embargos de declaração e diante da recusa da instância de origem em se manifestar sobre ele” (ARE nº 1271070 AgR, Rel. Dias Toffoli, Pleno, DJe 21.10.2020). Sobre o tema, José Miguel Garcia Medina pontua que: “Diante da divergência instalada na jurisprudência dos Tribunais Superiores, com intuito de uniformizar o modo como se deve entender prequestionada a matéria, o CPC/2015, em seu art. 1.025, optou pela orientação dominante manifestada pela jurisprudência do STF, [...] no sentido de que, tendo as partes apresentado embargos de declaração, e sendo esses indevidamente rejeitados, consideram-se examinados e repelidos os fundamentos apresentados pelas partes.” (in Direito processual civil moderno. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 125). A propósito: “Art. 1.025, CPC. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”. Portanto, na atual sistemática processual, basta a oposição de Embargos de Declaração para caracterizar o prequestionamento para fins de interposição de eventual recurso extraordinário ou especial pelas partes. Neste sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL –ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A ALGUNS DISPOSITIVOS LEGAIS ARGUIDOS EM SEDE DE CONTRARRAZÕES – NÃO ACOLHIMENTO – OMISSÃO INEXISTENTE – PRETENDIDO PREQUESTIONAMENTO – ELEMENTOS SUSCITADOS QUE JÁ SE CONSIDERAM INCLUÍDOS NA DECISÃO EMBARGADA – INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC – PREQUESTIONAMENTO FICTO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0013809-36.2023.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 14.11.2023) (destaquei).
“DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REEXAME DA MATÉRIA EVIDENCIADO. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO FICTO (LEGAL).1. Eventual insurgência contra o resultado de decisão judicial deve ser veiculada pelas vias recursais apropriadas, sendo defeso à Parte, a pretexto de sanar irregularidades, postular o reexame da matéria por meio de embargos de declaração. (...) 3. Para fins de prequestionamento, por expressa determinação legal, tem-se que já se consideram incluídos no decisum embargado os elementos suscitados, nos termos especificamente expressos no art. 1.025 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). 4. Recurso de embargos de declaração conhecido, e, no mérito, não provido.” (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0071434-28.2023.8.16.0000 [0075091-12.2022.8.16.0000/1] - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 25.09.2023) (destaquei). Desta forma, não há necessidade de o Colegiado indicar expressamente quais dispositivos foram prequestionados nos respectivos recursos interpostos.
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