Ementa
Ementa:
Direito penal e processual penal. Apelação criminal interposta pela defesa. Violência doméstica e familiar contra a mulher. Lesão corporal.
Art. 129,
par. 13 CP.
.Ameaça. Tese de absolvição diante da insuficiência probatória. Impossibilidade. Palavra da vítima com elevado valor probatório nos crimes praticados em contexto doméstico. Prescindibilidade de laudo pericial quando suprido por outros meios de prova. Autoria e materialidade devidamente comprovadas pelo conjunto probatório.
Dosimetria da pena
alterada.
Bis in idem.
Recurso conhecido e desprovido.
I. Caso em exame
1.
Apelação criminal interposta por Carlos Eduardo da Silva Carvalho contra sentença que o condenou à pena de 01 ano e 02 meses de reclusão e 01 mês e 05 dias de detenção, em regime inicial aberto, pela prática dos crimes previstos no art. 129, § 13º, e no art. 147,
caput, ambos do Código Penal, no contexto da Lei nº 11.340/2006, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00.
II. Questão em discussão
2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de lesão corporal qualificada no contexto de violência doméstica; (ii) estabelecer se restaram comprovadas a materialidade e a autoria do crime de ameaça, especialmente quanto à idoneidade da conduta para incutir temor na vítima.
III. Razões de decidir
3.
O conjunto probatório demonstra a materialidade e a autoria dos delitos por meio do auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, declarações da vítima, formulário de avaliação de risco, vídeos juntados aos autos e prova oral colhida em juízo.
4.
A palavra da vítima, em crimes praticados no âmbito doméstico, possui especial relevância probatória quando coerente e harmônica com os demais elementos de prova.
5.
A prova testemunhal supre a ausência de exame de corpo de delito quando não realizado, nos termos dos
arts. 158 e 167 do CPP, sendo prescindível laudo pericial quando há outros meios idôneos de comprovação da materialidade.
6.
Os vídeos juntados aos autos, nos quais o réu admite arrependimento por ter agredido e enforcado a vítima, reforçam a comprovação do dolo e da prática das agressões.
7.
O crime de ameaça consuma-se com a exteriorização de mal injusto e grave apto a incutir temor na vítima, sendo irrelevante a efetiva intenção de concretizá-lo.
8.
A expressão proferida pelo réu, no sentido de que “da cadeia ele saía, mas do cemitério ela não saía”, revela inequívoca promessa de mal grave, confirmada por testemunha presencial e suficiente para caracterizar o delito.
9.
O pedido de medidas protetivas de urgência evidencia o temor experimentado pela vítima e reforça a configuração do crime de ameaça.
IV. Dispositivo e tese
10.
Recurso de Apelação Criminal conhecido e, na parte conhecida,
desprovido.
Tese de julgamento:
Nos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos de prova, possui especial relevância probatória e pode fundamentar a condenação, sendo prescindível o exame de corpo de delito quando a materialidade é demonstrada por outros meios idôneos, e configurando-se o crime de ameaça com a simples exteriorização de mal injusto e grave apto a incutir temor, independentemente da efetiva intenção de cumpri-lo.
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Dispositivos relevantes citados:
CP,
arts. 129, § 13º, e 147, caput; CPP,
arts.
158, 167, 201, § 2º, e 386, VII; Lei nº 11.340/2006, art. 21.
Jurisprudência relevante citadas:
TJPR, 6ª Câmara Criminal,
ApCrim
nº 0013061-65.2024.8.16.0130, Rel. Subst. Maria Fernanda
Scheidemantel
Nogara Ferreira da Costa, j. 09.02.2026; TJPR, 6ª Câmara Criminal,
ApCrim
nº 0001740-12.2022.8.16.0095, Rel. Des. Ana Claudia
Finger, j. 09.02.2026; TJPR, 6ª Câmara Criminal,
ApCrim
nº 0011702-89.2017.8.16.0174, Rel. Subst. Maria Fernanda
Scheidemantel
Nogara Ferreira da Costa, j. 02.02.2026; TJPR, 6ª Câmara Criminal,
ApCrim
nº 0000723-24.2024.8.16.0077, Rel.
Subst. Maria Fernanda Scheidemantel
Nogara
Ferreira da Costa, j. 09.02.2026.
Resumo em linguagem acessível:
O Tribunal decidiu que Carlos Eduardo da Silva Carvalho deve continuar cumprindo a pena de 1 ano e 2 meses de reclusão e 1 mês e 5 dias de detenção, por ter agredido e ameaçado sua ex-companheira. A defesa pediu a absolvição, alegando que não havia provas suficientes, mas o Tribunal entendeu que as provas, incluindo depoimentos da vítima e testemunhas, mostraram que ele realmente cometeu os crimes. A palavra da vítima foi considerada muito importante, pois as agressões ocorreram em um ambiente privado, e as evidências apresentadas confirmaram a veracidade dos fatos. Portanto, o recurso de apelação foi negado, e a condenação foi mantida.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
(TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0000545-68.2023.8.16.0123 - Palmas - Rel.: SUBSTITUTA ANDREA FABIANE GROTH BUSATO - J. 24.04.2026)
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