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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO. Tratam os autos de embargos de declaração opostos contra o acórdão (mov. 45.1-TJ Ap) que conheceu em parte e, na extensão, deu parcial provimento à apelação cível aviada pelo autor/embargado Ovidio Zap.Raul Dall’Stella Filho e Rosane Luzia Dall’Stella opuseram embargos de declaração (mov. 1.1-TJ ED), alegando que o acórdão foi contraditório ao reconhecer como termo inicial da prescrição a data em que o demandante outorgou procuração ao irmão, mesmo diante da confissão, na petição inicial, de que ele teve conhecimento dos fatos por volta do ano de 2001 ou 2002. No tocante à lide secundária, argumentaram que o advogado denunciado reconheceu em juízo que efetuou o depósito integral dos valores na conta bancária de Augusto Kowalski, no entanto, a documentação acostada ao mov. 345.1 não indicou a referida movimentação financeira. Foi determinada a retificação da autuação (mov. 7.1-TJ), o que foi cumprido.Em síntese, é o relatório.
2. Fundamentação. Presentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 1.023, caput, do CPC[1], os embargos de declaração merecem ser conhecidos.Os aclaratórios visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, sanar omissão ou corrigir erro material na decisão proferida pelo órgão jurisdicional, conforme preconiza o art. 1.022 do CPC.No caso, porém, não vislumbro a ocorrência de nenhum dos vícios supracitados, já que a parte embargante apenas discorre sobre seu inconformismo com o entendimento exarado, buscando, tão somente, a rediscussão da matéria.Registre-se, inicialmente, que a contradição que permite os aclaratórios é a interna ao acórdão, não aquela que contraria a interpretação da parte, de outros Tribunais ou de outros julgados, envolvendo elementos externos, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. (...)3. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "o vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ" (EDcl no REsp n. 1.361.800/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 18/4/2024), o que não se verifica na hipótese.4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas para corrigir erro material, sem efeitos infringesntes.(EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.026.107/SP, relator MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025) (grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO INTERNA NO JULGADO. SISTEMA DE INFUSÃO CONTÍNUA DE INSULINA. DISPOSITIVO MÉDICO. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA PELOS PLANOS DE SAÚDE. INTERPRETAÇÃO PROTETIVA E HUMANIZADA. TUTELA DE URGÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIMENTO. (...)4. A contradição apta a justificar o acolhimento dos embargos de declaração ocorre quando há incoerência interna na decisão, comprometendo sua lógica e compreensão. (...)(EDcl no AgInt no REsp n. 2.160.391/SP, relatora MINISTRA DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025) (grifei) De todo modo, da simples leitura do acórdão, observa-se que foram explanadas as razões pelas quais foi adotado como termo inicial do prazo prescricional vintenário a data da procuração outorgada pelo requerente ao irmão dele para representação do réu originário perante a OAB.Com efeito, assim constou no acórdão (mov. 45.1-TJ, p. 04/06): (...)À partida, assinalo que não há controvérsia sobre a incidência do prazo prescricional vintenário previsto no art. 177 do Código Civil de 1916, porquanto o alegado ato ilícito, consubstanciado no levantamento de valores e na ausência de repasse ao cliente, ocorreu em 11.12.1978 (mov. 1.1, p. 20), sendo que, até o início de vigência do Código Civil de 2002, já havia transcorrido mais da metade do prazo (art. 2.028 deste Código). Fixada tal premissa, sabe-se que o termo inicial do prazo prescricional na ação de reparação de danos é determinado pela possibilidade do exercício do direito de ação, chamada actio nata, prevista no art. 189 do Código Civil, segundo o qual, “Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206”.Vale ressaltar que, segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, “o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia somente quando o titular do direito subjetivo violado tem ciência do fato e da extensão de suas consequências, conforme o princípio da ‘actio nata’” (AgInt no REsp n. 2.111.826/DF, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025). Logo, a contagem do prazo tem início no momento em que há ciência do fato pelo titular do direito lesionado. Na espécie, o requerente contratou o réu originário, Augusto Kowalski, para ajuizar ação indenizatória em face da União em decorrência de acidente de trânsito, sendo proferida sentença de procedência, com a condenação do ente público ao pagamento de Cr$ 4.097,28 (mov. 1.1, p. 14). Em 11.12.1978, foi levantada tal quantia pelo litisdenunciado, Carlos Beltrão Heller, advogado substabelecido, conforme ofício expedido em 06.03.1979 (mov. 1.1, p. 20), data utilizada pelo MM. Juiz para início da contagem do prazo prescricional. O demandante sustenta que apenas teve ciência do levantamento de valores em 2002, quando se dirigiu à Justiça Federal, após ter sido informado por outro advogado que a ação indenizatória havia sido arquivada (mov. 1.1, p. 04). Para comprovar a sua tese, o autor acostou carta endereçada à OAB, datada de 25.02.2005, assinada por seu irmão Eliseo Zap, na qual ele postula a representação do advogado Augusto Kowalski, relatando que “até cinco anos atrás quando meu irmão falou com o Sr. Kowalski por telefone, ele se achou importunado, dizendo que ainda ‘não saiu nada’, se houve solução algum momento eu aviso, não precisa ficar me ligando” (sic – mov. 1.1, p. 21), acrescentando que “averiguando o Sr. Ovido, sobre o Compulsório dos combustíveis, casualmente descobriu que há muito tempo tinha ganho a causa no Tribunal Federal de Recursos” (sic – mov. 1.1, p. 21). Ademais, foi apresentada a procuração outorgada pelo apelante ao irmão dele para, dentre outros pontos, representar o Sr. Augusto Kowalski, datada de 20.01.2003 (mov. 1.1, p. 22). Desse modo, tem-se que, ao menos em 20.01.2003, o apelante teve ciência do ato lesivo, já que manifestou o intuito de representar o procurador perante o órgão de classe. Cabe consignar que o ônus de comprovar a prescrição, por se tratar de fato extintivo do direito do requerente, é de quem a alega (art. 373, II, do CPC), de modo que incumbia aos apelados demonstrar que o recorrente teve conhecimento da retenção indevida de valores em outro momento, sendo insuficiente o mencionado ofício expedido em 06.03.1979, como já assinalado por este Colegiado. Com efeito, a prescrição foi analisada no julgamento da apelação cível nº 355.039-2, de relatoria da então Juíza Substituta de 2º Grau Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, ocasião em que a sentença foi cassada para oportunizar a dilação probatória, diante da insuficiência das provas então produzidas para o acolhimento da prejudicial. Confira-se (mov. 1.13, p. 06/07):(...)Após o retorno dos autos à origem, instados à especificação de provas (mov. 57.1 e 202.1), os requeridos postularam a expedição de ofício à Justiça Federal (mov. 71.1 e 72.1) e ao Banco Central, bem como a oitiva do denunciado (mov. 219.1 e 220.1), ao passo que este manifestou desinteresse na dilação probatória (mov. 218.1). Todavia, a expedição de ofício à Justiça Federal não foi efetivada, enquanto os ofícios direcionados ao Banco Central tiveram o intuito de obter “informações e extratos de valores recebidos pelo requerido Augusto Kowalski (falecido) em conta corrente, poupança ou qualquer outra aplicação financeira desde o ano de 1978” (mov. 261.1), o que não influi na análise da prescrição. Sendo assim, os apelados não se desincumbiram do ônus de comprovar o momento em que o autor teve ciência inequívoca do levantamento de valores pelo seu então procurador. Nesse contexto, o direito de o apelante pleitear indenização somente surgiu, ao que consta, quando ele outorgou procuração para representar o advogado perante a OAB, em 20.01.2003 (mov. 1.1, p. 22).(...)Portanto, considerando que a ação foi proposta em 06.04.2005 (mov. 1.1, p. 02), não transcorreu o prazo vintenário previsto no art. 177 do Código Civil de 1916, daí porque deve ser afastada a prescrição. Cabe consignar que, conforme mencionado, o demandante informou, na petição inicial, que teve ciência do levantamento de valores por volta do ano de 2002, não do ato lesivo, qual seja, a retenção indevida pelo causídico.No que se refere à lide secundária, o acórdão foi claro ao assinalar a possibilidade de o depósito “não constar nos dados bancários do denunciante, diante da possibilidade de retirada diretamente no caixa” (mov. 45.1-TJ Ap, p. 11).Desse modo, o que se observa é que os embargantes pretendem a revisão do julgamento que lhes foi desfavorável, o que não se mostra cabível em sede de embargos de declaração, recurso de rígidos contornos processuais destinado ao aprimoramento do julgado, não à sua modificação, apenas excepcionalmente admitida.Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO.1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.2. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no REsp n. 2.098.629/SP, relator MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/3/2025, DJEN de 17/3/2025) (grifei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OMISSÃO. AUSÊNCIA. FATO NOVO. EXAME. IMPOSSIBILIDADE.1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. (...)(EDcl no AgInt na Pet n. 16.632/RJ, relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/2/2025, DJEN de 28/2/2025) (grifei) Portanto, inexistindo qualquer um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração devem ser rejeitados. 3. Conclusão. Do exposto, voto pelo conhecimento e pela rejeição dos embargos de declaração, consoante a fundamentação.
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