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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
§ 1. Mapfre Seguros Gerais S.A., Aristides Schioochet Júnior e Francisco Marques de Araújo Júnior opuseram embargos de declaração contra o acórdão de mov. 53.1, proferido por esta Décima Câmara Cível no julgamento da Apelação Cível n. 0016763-47.2022.8.16.0014 Ap, assim ementado:“RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELA RÉ IRRELEVANTES PARA APURAÇÃO DOS FATOS, SALVO UMA, DEVIDAMENTE CUMPRIDA EM ATENDIMENTO A MEDIDA DE MELHOR PROVER ORDENADA EM SEGUNDO GRAU, EMBORA SEM ELUCIDAR A QUESTÃO, MOTIVO DA DECRETAÇÃO DA NULIDADE DE UM CAPÍTULO DA SENTENÇA. CULPA DO RÉU. PROVA DE QUE ELE INVADIU A CONTRAMÃO DE DIREÇÃO PROVOCANDO COM ISSO O ACIDENTE. DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO DOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS (MORAL E ESTÉTICO) MANTIDO. LUCROS CESSANTES. VALOR REDUZIDO DIANTE DA CESSAÇÃO DO CONTRATO DE ASSOCIAÇÃO QUE O AUTOR MANTINHA. ADOÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO A PARTIR DO TÉRMINO DO CONTRATO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO PROVADA. DEFINIÇÃO DAS COBERTURAS A SEREM UTILIZADAS PARA A INDENIZAÇÃO DEVIDA AO AUTOR. HONORÁRIOS DE ADVOGADO DEVIDOS PELA DENUNCIADA. PRIMEIRA APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. SEGUNDA APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E EM PARTE PROVIDA.”.Embargos de Declaração n. 0064505-63.2025.8.16.0014 EDMapfre Seguros Gerais S.A. sustenta que o acórdão foi omisso quanto à disciplina dos juros e da correção monetária, por não aplicar a Lei n. 14.905/2024, que teria alterado os arts. 389 e 406 do Código Civil para fixar o IPCA e a Taxa Selic líquida como índices legais. Argumenta que, ainda que a referida lei seja posterior à contestação, a matéria possui natureza de ordem pública e, por isso, deveria ter sido observada de ofício pelo Tribunal.Além disso, a seguradora apresenta prequestionamento dos arts. 389, 406, 944 e 950 do Código Civil, todos relacionados à fixação de juros e à pensão mensal. Sustenta que a pensão é indevida ou exagerada porque o autor estaria apto para o trabalho, de modo que a condenação violaria os critérios de proporcionalidade e de limitação do dano previstos nesses dispositivos legais.Embargos de Declaração n. 0065267-79.2025.8.16.0014 EDAristides Schioochet Júnior alega, primeiro, omissão quanto aos pedidos específicos formulados no mov. 30.1, relacionados à forma como deveria ser feita a nova instrução junto à CAAPSML, após o acórdão ter anulado de ofício o capítulo das despesas médicas. Em seguida, aponta contradição entre a exclusão definitiva das despesas pagas por terceiros (movs. 1.100 e 1.110) e a anulação do capítulo de despesas médicas para reinstrução, pois a decisão teria simultaneamente afastado e reaberto a análise sobre gastos médicos.Ainda, afirma existir contradição interna na definição da base de cálculo: o acórdão reduziu os lucros cessantes temporários ao salário-mínimo após o término do contrato (30/04/2022), mas manteve o valor de R$ 2.750,00 como base do pensionamento permanente, que começa depois desse mesmo término (01/12/2022), sem aplicar a mesma lógica de redução. Por fim, sustenta omissão quanto ao termo final da pensão em parcela única, pois o acórdão não examinou a apelação sobre o limite etário de 76,8 anos fixado na sentença, sob o fundamento de ausência de interesse recursal.Embargos de Declaração n. 0065374-26.2025.8.16.0014 EDFrancisco Marques de Araújo Júnior aponta contradição na anulação do capítulo das despesas médicas, pois o próprio acórdão reconheceu que a prova da negativa de cobertura (Despacho 10704/2021) já se encontrava nos autos desde a inicial, tornando desnecessária a nova instrução probatória. Aponta também obscuridade na exclusão das despesas em nome de sua mãe, Maria José Araújo, já que ela é titular do plano de saúde e arcou com os gastos enquanto ele estava internado, bem como obscuridade no afastamento da indenização por água e luz, apesar de existirem contas juntadas (mov. 1.94 a 1.99).Sustenta obscuridade na negativa de indenização por dinheiro e celular, pois o documento do mov. 1.7 comprovaria a declaração da perda, tratando-se de “prova diabólica” que não teria sido especificamente impugnada pelos réus. Alega, ademais, que o acórdão teria alterado de forma equivocada a base de cálculo da pensão para o salário-mínimo e que a limitação da cobertura securitária, ao impedir a cumulação das garantias de “Danos Corporais” e “Danos Materiais” para fins de pensionamento, deve ser revista por restringir indevidamente o alcance da apólice.É o relatório.
§ 2. VOTO2.1. Os embargos de declaração em apreciação devem ser conhecidos, uma vez presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.No entanto, não lhes assiste razão, eis que, não há nenhum vício a justificar a oposição destes embargos.Conforme ensina Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha:“Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, a obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição. Se, entretanto, a parte não alega sequer uma omissão, uma obscuridade, nem uma contradição ou um erro material, o caso é de não conhecimento dos embargos. Nesse sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça que não cabem embargos de declaração quanto a parte se limita a postular a reconsideração da decisão, ajuizando, na verdade, um pedido de reconsideração, sob o rótulo ou com o nome de embargos de declaração[1]”Ademais, não há que se falar em erro material, omissão, contradição ou obscuridade da decisão embargada ao argumento de que não foram discutidos determinados pontos, ou ainda sobre esclarecimentos relativos às questões levantadas nos declaratórios, haja vista ser vedado, através da via estreita deste, a rediscussão de matéria tratada no acórdão.Neste sentido a jurisprudência:“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. (...) 2. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos de declaração opostos, sobretudo quando contêm elementos meramente impugnativos. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1495144/RS Embargos de Declaração no Recurso Especial 2014/0282667-3, Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 19/06/2018)” (g.n.)“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. Inexistindo no acórdão qualquer vício, inviável se torna o acolhimento dos Embargos de Declaração, ainda que para fins de prequestionamento. (TJPR - 10ª C.Cível - EDC - 1694807-5/01 - Ponta Grossa - Rel.: Luiz Lopes - Unânime - J. 15.03.2018).” (g.n.)Embargos de Declaração 0064505-63.2025.8.16.0014 EDA sentença constou a correção monetária e os juros de mora nos seguintes termos:Segundo entendimento desta Câmara, a taxa SELIC é inaplicável ao menos até a vigência da Lei n. 14.905/2024, devendo prevalecer até esse momento – da vigência da nova lei - os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pela média IGP/INPC, nos termos da sentença. A partir da Lei 14.905/2024, sim, a taxa SELIC incidirá.Quanto ao prequestionamento, o acórdão consignou que deve ser mantido, mas calculado sem a inclusão do 13.º salário e das férias, haja vista que a sentença foi considerada extra petita neste ponto. Ademais, a questão foi devidamente analisada com base na complementação do laudo pericial (mov. 201.1).Embargos de Declaração 0065267-79.2025.8.16.0014 EDOs supostos vícios ligados à CAAPSML e às despesas de terceiros não se confirmam: não há contradição, pois o acórdão anulou somente a parte relativa a dois equipamentos médicos cuja prova era contraditória, enquanto a exclusão das despesas pagas por terceiros decorreu de fundamento jurídico próprio e definitivo (direito de ressarcimento do terceiro, não do autor). A forma de condução da nova instrução probatória fica, corretamente, a cargo do juízo de primeiro grau. Assim constou a parte dispositiva: “(...) anulando de ofício o capítulo da sentença relacionado com a recusa da CAAPSML ao custeio dos dois equipamentos médicos acima citados, procedendo-se a respeito a necessária instrução.”Com relação ao pensionamento, o decisum foi claro ao definir que a questão da deflação e dos juros do pensionamento deve ser aferida na fase de cumprimento de sentença – “(...) quando o autor optar pela forma de pagamento do pensionamento.”.Embargos de Declaração n. 0065374-26.2025.8.16.0014 EDO acórdão deixa claro que não desconsiderou o documento trazido com a inicial; o que fez foi confrontá-lo com informação posterior e contraditória prestada pela própria CAAPSML, gerando dúvida relevante. Diante dessa contradição, o acórdão corretamente anulou apenas o capítulo das despesas para apuração mais precisa dos fatos, inexistindo vício.Em relação às despesas (terceiros, água/luz, celular e dinheiro), o acórdão foi explícito: as despesas pagas por terceiros foram excluídas porque o direito de ressarcimento é do terceiro pagador (sub-rogação), não do autor; as contas de água e luz foram afastadas não por falta de documentos, mas por ausência de prova do aumento de gasto vinculado ao acidente (nexo causal); e o documento relativo a celular/dinheiro apenas reproduz declaração da mãe, sem comprovar a efetiva existência dos bens. Por fim, a alegação de erro na base de cálculo da pensão e na interpretação das cláusulas securitárias parte de premissa fática equivocada (não houve redução da pensão para salário-mínimo) e representa tentativa de rediscutir o mérito.PrequestionamentoQuanto ao pedido de prequestionamento formulado nos Embargos de Declaração Cível n. 0064505-63.2025.8.16.0014 ED, 0065267-79.2025.8.16.0014 ED e 0065374-26.2025.8.16.0014 ED, não há como ser analisado, eis que desacompanhado da alegação fundada em alguns dos vícios elencados no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil.Destaca-se, ainda, que a exigência de prequestionamento para a interposição de recurso especial ou extraordinário – como pretendem os embargantes – deve ser cumprida pela própria parte e não pelo julgador.Isso porque o julgador não está vinculado aos argumentos jurídicos das partes, devendo solucionar a lide expondo as suas razões de decidir, sem incorrer em erro material, contradição, omissão ou obscuridade, o que foi efetivamente observado no caso em tela.Outrossim, tem-se admitido o denominado prequestionamento implícito, apto a ensejar o cabimento de recurso especial e extraordinário. Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (COBERTURA FINANCEIRA DE CIRURGIA DE GASTROPLASTIA POR VÍDEO) CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE 1. 1. Esta Corte admite o prequestionamento implícito nas hipóteses em que as questões debatidas no recurso especial tenham sido decididas no acórdão recorrido, sem a explícita indicação dos artigos de lei que fundamentam a decisão. (...) (AgInt no REsp 1.613.394/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 12.06.2017)” (g.n.)Ressalta-se, ainda, que acaso a interpretação das normas jurídicas feita pelo acórdão tenha violado ou negado vigência a algum dispositivo legal, ou constitucional invocado pelos embargantes, não é por embargos de declaração que será feita sua correção.Desta forma, constatada a inexistência de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há que se dar provimento a estes embargos de declaração.
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