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Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL. CONCAUSA. CONVERSÃO EM AUXÍLIO-ACIDENTE. AFASTAMENTO DA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.I. CASO EM EXAME1.1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que, em ação ordinária proposta por segurada visando à concessão de benefício acidentário, julgou procedente o pedido para determinar seu encaminhamento à reabilitação profissional, com manutenção do auxílio-doença NB 91/6375394272, e posterior conversão em auxílio-acidente acidentário, além de condenar a autarquia ao pagamento das custas e honorários advocatícios. O réu sustenta a desnecessidade de reabilitação, a observância da prescrição quinquenal, a aplicação da Súmula 111 do STJ e a possibilidade de compensação de valores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1. Há cinco questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para concessão de benefício acidentário, notadamente qualidade de segurada, incapacidade e nexo causal, ainda que na forma de concausa; (ii) estabelecer se é cabível o encaminhamento da autora à reabilitação profissional; (iii) determinar o termo final do auxílio-doença e a possibilidade de conversão em auxílio-acidente; (iv) verificar a ocorrência de prescrição quinquenal; e (v) fixar os critérios de atualização monetária, juros de mora, honorários advocatícios e compensação de valores.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O laudo pericial judicial e seus complementos atestam que a autora é portadora de transtorno de rótula (CID M22.2) e ruptura de cartilagem do joelho (CID S83.3), que a incapacitaram totalmente para o trabalho entre 17/09/2021 e 16/04/2022, reduzindo, após esse período, sua capacidade laboral sem impedi-la de exercer a atividade habitual.3.2. O perito esclarece que o trabalho desempenhado pela autora atuou como fator agravante das patologias, caracterizando concausa apta a estabelecer o nexo causal exigido para o benefício acidentário.3.3. A qualidade de segurada é comprovada por CNIS e CTPS, e a carência é dispensada nos termos do art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de benefício de natureza acidentária.3.4. Comprovadas a incapacidade temporária total no período indicado pelo INSS, entre os dias entre os dias 17/09/2021 e 16/04/2022, e a redução permanente da capacidade laboral, a autora faz jus, inicialmente, à concessão do benefício de auxílio-doença e, na sequência, à concessão do benefício de auxílio-acidente.3.5. A prescrição quinquenal não incide, pois entre a data do requerimento administrativo e o ajuizamento da ação não transcorreu prazo superior a cinco anos.3.6. O auxílio-doença deve cessar em 16/04/2022, data em que cessou a incapacidade total, com a conversão, a partir de então, em auxílio-acidente, admitida a compensação de valores eventualmente pagos a maior.3.7. É indevido o encaminhamento à reabilitação profissional quando o perito afirma que a segurada está apta ao exercício da atividade habitual, ainda que com capacidade reduzida.3.8. A autodeclaração prevista na Portaria INSS nº 450/2020 é exigível apenas na esfera administrativa, sendo dispensável na via judicial.3.9. A correção monetária e os juros de mora observam o INPC e os índices da caderneta de poupança até 08/12/2021 (Tema 905 do STJ), a taxa SELIC entre 09/12/2021 e 08/09/2025 (art. 3º da EC nº 113/2021), e, após a expedição do requisitório, o IPCA acrescido de juros simples de 2% a.a., ressalvada a aplicação da SELIC se inferior, nos termos da EC nº 113/2021 com redação da EC nº 136/2025.3.10. A fixação dos honorários advocatícios deve ser postergada para a liquidação, observando-se a Súmula 111 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Apelo parcialmente provido e sentença parcialmente reformada em reexame necessário.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 24, §§ 1º e 2º (EC nº 103/2019); CPC, arts. 85, § 4º, II, 487, I, e 496, I e § 3º, I; Lei nº 8.213/91, arts. 26, II, 86 e 89 a 93; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; EC nº 113/2021, arts. 3º e 7º; EC nº 136/2025; Portaria INSS nº 450/2020, art. 62.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 490; STJ, Tema 905; TJPR, Enunciado nº 19 das 6ª e 7ª Câmaras Cíveis.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0005038-61.2021.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 30.03.2026)
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Vistos, etc.Trata-se de ação previdenciária que foi assim relatada e decidida pela Juíza de Direito Marina Martins Bardou Zunino (mov. 181.1):1 – RELATÓRIOClaudete Aparecida Chaves Vitor ajuizou a presente ação ordinária em face do INSS , ambos já qualificados, pretendendo a concessão de benefício acidentário, alegando, em síntese, que em decorrência de seu trabalho habitual como inspetora de qualidade junto à empresa Amcor Flexibles do Brasil Industria e Comercio de Embalagens LTDA, desenvolveu doenças ocupacionais consistentes em transtorno de rótula (patela)- CID.10 – M.22.2 e ruptura atual da cartilagem da articulação do joelho – CID. 10 – S.83.3, encontrando-se incapacitada ao trabalho. Ademais, afirmou ter feito requerimento de auxílio doença n°636.492.931.5 em 17/09/2021, no entanto, a perícia foi agendada em 15/03/2022, não podendo aguardar tal prazo para ter analisado o direito ao benefício, motivo pelo qual ajuizou a presente ação.Requereu a antecipação dos efeitos da tutela para o fim de ser implantado o benefício auxílio-doença acidentário e, ao final, a procedência total da ação, condenando o INSS a conceder e implantar auxílio-doença, ou, alternativamente, aposentadoria por invalidez, ou auxílio acidente. Além disso, requereu a condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, e pugnou pela concessão da assistência judiciária gratuita.A decisão inicial, seq. 8.1, concedeu os benefícios da justiça gratuita à requerente, deferiu a antecipação de tutela pleiteada, nomeou perito, formulou os quesitos do juízo, determinou a citação do INSS e intimação das partes para apresentação de quesitos, e posterior intimação da autarquia para contestar ou apresentar proposta de acordo após a juntada do laudo pericial.A autarquia juntou dossiê médico e previdenciário nas seqs. 17.2 e 17.3.No mov. 27.1, o INSS apresentou proposta de acordo, bem como contestação, no qual se insurgiu em relação ao mérito, alegando que a perícia realizada em 21/12 /2021 concluiu pela ausência de incapacidade laboral.Instada a requerente recusou a proposta de acordo, seq. 34.1.O perito aceitou a nomeação e designou data para a perícia, seq. 41.1.A autora apresentou documentos médicos na seq. 46.2/3.A requerente informou que o benefício concedido em tutela antecipada havia sido cessado, e requereu seu imediato restabelecimento (seq. 49.1), pedido o qual foi deferido por esse juízo (seq. 51.1).O laudo pericial foi acostado na seq. 62.2.O INSS requereu a improcedência dos pedidos formulados pela ausência de nexo causal entre a incapacidade e a atividade habitual (seq. 66.1).A autora apresentou laudo pericial elaborado por assistente (seq. 67.2).Posteriormente, a requerente apresentou impugnação ao laudo pericial (seq. 70.1), oportunidade em que alegou a nulidade do documento médico pela ausência de conclusão e por falta de nexo, bem como arguiu a suspeição do perito. Requereu, ao final, a remoção do perito e consequente nomeação de outro.Intimado, o perito se manifestou na seq. 76.1, ocasião em que refutou todos os argumentos apontados pela autora e apresentou complementação do laudo.Novamente intimada, a requerente manteve o pleito de nulidade da perícia e substituição do perito, e pugnou pelo reconhecimento do auxílio doença acidentário ou aposentadoria por invalidez (seq. 80.1).Instado, o INSS se manifestou pelo indeferimento do pedido de realização de nova perícia (seq. 85.1).A decisão de seq. 87.1 rejeitou a impugnação ao laudo pericial e, para melhor instrução do feito, requereu a expedição de ofício ao empregador da parte autora para esclarecimentos quanto à ocorrência de acidente de trabalho, a existência de escadas nas instalações da empresa, e se as atividades desenvolvidas pela autora envolviam a subida e descida de escotas, agachamentos e carregamento de peso.A autora requereu a realização de diligência in loco na empresa pelo perito judicial (seq. 91.1).A decisão de seq. 98.1 indeferiu o pedido da autora, consignando ser suficiente o envio de informação pelo empregador.A empresa apresentou resposta na seq. 109.1, anexando vídeos e fotos das instalações da empresa.Considerando que a empregadora não esclareceu todos os pontos requisitados no expediente, a decisão de seq. 12.1 determinou nova expedição de ofício, o qual foi respondido na seq. 128.1.Instados a se manifestar acerca da necessidade de produzirem outras provas, a autora requereu a produção de prova testemunhal e documental (seq. 137.1), enquanto o INSS nada requereu (seq. 136.1).A decisão de seq. 141.1 indeferiu o pedido de produção de oral, autorizando, todavia, a produção de prova documental consistente na apresentação de novos documentos médicos.A autora acostou documentos nas seqs. 144 e 149.O INSS apresentou impugnação aos documentos apresentados pela requerente, postulando a improcedência do pedido inicial (seq. 152.1).Após novo requerimento de produção de prova oral (seq. 158.1), a decisão de seq. 160.1 indeferiu o pleito, facultando a juntada de declaração de testemunhas por escrito para esclarecimentos acerca do ambiente de trabalho e atividades desenvolvidas pela requerente.A autora acostou declarações de testemunha pcom reconhecimento de firma na seq. 165.1.A decisão de seq. 173.1 declarou o encerramento da instrução processual.A requerente apresentou alegações finais na seq. 176.1, oportunidade em que requereu a procedência dos pedidos iniciais para o fim de lhe ser concedido auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, ou, subsidiariamente, o encaminhamento da autora à reabilitação e, após, a concessão do benefício de auxilio-acidente com fulcro no art.86 da Lei 8.213/91.O INSS apresentou alegações finais remissivas (seq. 179.1).Os autos vieram conclusos.É o sucinto relatório. Decido.(...)3 – DISPOSITIVODiante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido pela dra. Claudete Aparecida Chaves Vitor em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para o fim de:a) encaminhar a autora à reabilitação profissional, nos termos dos artigos 89 a 93 da Lei n. 8.213/91 pelo prazo que a Autarquia entender necessário, com manutenção do benefício auxílio-doença de NB: 91/ 6375394272;a) após a reabilitação profissional, condenar o réu a CONVERTER o benefício de auxílio-doença de NB: 91/ 6375394272, para auxílio-acidente acidentário.Expeça-se alvará judicial em favor do perito judicial para levantamento dos honorários depositados pelo INSS, caso não tenha feito.Condeno ainda o INSS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.Deixo de fixar, por ora, os honorários advocatícios, em razão do disposto no artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC.Por fim, deixo de determinar a remessa necessária, em função do disposto no artigo 496, § 3º, I, do CPC e por ser perceptível que o montante condenável não ultrapassará o valor de 1.000 (mil) salários mínimos.No mais, cumpram-se, no que forem pertinentes as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria da Justiça.Publicada e registrada neste ato. Intimem-se.Datada e assinada digitalmente.Inconformado, o réu apela (mov. 188.1), afirmando, em síntese, que, no caso, ...não subsiste razão técnica ou legal para exigir que a parte autora se submeta a um programa de reabilitação profissional..., uma vez que ...a perícia foi clara ao afirmar que a parte autora está com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade.... Caso assim não se entenda, pede que: (i) seja observada a prescrição quinquenal; (ii) seja a parte intimada a firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019, (iii) a fixação dos honorários advocatícios observe a S. 111 do STJ e (iv) seja autorizado o desconto, de eventual montante retroativo, dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período, bem como pelo deferimento da cobrança de eventuais valores pagos indevidamente à parte autora em sede de antecipação dos efeitos da tutela.Com as contrarrazões da autora, ora apelada (mov. 191.1), a seguir, os autos vieram ao Tribunal.Encaminhados os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, retornaram com parecer do Procurador de Justiça Ademir Fabrício de Meira no sentido de que ...o recurso interposto deve ser conhecido e, no mérito, merece parcial provimento para a não realização da reabilitação profissional, aplicação da Súmula 111 do STF e descontos de valores inacumuláveis, como medida que se impõe à correta prestação da tutela jurisdicional (mov. 11.1 – TJPR).Ato contínuo, instado a tanto (mov. 1561-TJ), o perito prestou esclarecimentos (mov. 210.1).É o relatório.
VotoI – Anoto, de início, que a sentença prolatada neste feito está sujeita ao reexame necessário, uma vez que desfavorável à Fazenda Pública (art. 496, I, do CPC) e o valor da condenação é ilíquido (Súmula 490 do STJ), de modo que os seus termos serão reexaminados a seguir em conjunto com as razões do recurso.II – Consta dos autos que a autora, em decorrência do desempenho da sua atividade habitual como inspetora de qualidade, foi diagnosticada com transtorno de rótula (patela) – CID.10 – M.22.2; ruptura atual da cartilagem da articulação do joelho – CID.10 – S.83.3, quadro que, segundo ela, incapacita-a para o trabalho.Ela noticia que formulou pedido administrativo de concessão do benefício de auxílio-doença NB 636492931-5, no dia 17/09/2021.Não obstante, diante da demora excessiva para obter o agendamento da perícia médica presencial, agendada apenas para o dia 15/03/2022, a evidenciar seu interesse processual, ela ingressou com a presente demanda, no dia 24/11/2021, a fim de obter a concessão do benefício de auxílio-doença e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez ou então a concessão do benefício de auxílio-acidente, pugnando, ainda, pela concessão de tutela de urgência.A liminar foi de início deferida (mov. 8.1) e, a seguir, o réu comunicou a implantação do benefício de auxílio-doença NB 637539427-2, a partir da data de entrada do requerimento, dia 17/09/2021 (mov. 28.2).III – Pois bem. Como se depreende da perícia médica judicial (mov. 62.1), somada aos seus respectivos complementos (mov. 76.1 e mov. 210.1), a autora ...esta acometida de transtorno de rotula (patela) CID M22-2 e ruptura atual da cartilagem do joelho CID S83-3..., o que, de acordo com o expert, incapacitou-a totalmente para o trabalho durante o período de afastamento estipulado pelo INSS (mov. 62.1 – quesitos da autora – letra “f”), compreendido entre os dias 17/09/2021 e 16/04/2022, reduzindo, a partir daí, a capacidade laboral dela, sem, todavia, impedi-la de exercer sua atividade habitual como inspetora de qualidade (mov. 62.1 – quesitos do juízo – letra “h”).Essas informações, aliás, foram corroboradas quando, instado a tanto (mov. 15.1-TJ), o expert esclareceu que o quadro da autora já está consolidado e não permite a cura total e que, embora reduza a capacidade dela para o exercício de seu trabalho como inspetora de qualidade, não a impede de exercê-lo (mov. 210.1, letras “c”, “e” e “f”).Relativamente ao nexo causal, a despeito da ausência da CAT emitida pelo empregador- a que consta dos autos foi emitida pela autora (mov. 1.13) -, e de ele ter informado a ausência de registro de acidente de trabalho no seu prontuário (mov. 128.1), é certo que está comprovado pelos demais documentos constantes dos autos, em especial, como destacou a juíza de origem, pelas ...declarações por escrito das testemunhas Luciano Carvalho de Lima, Alison Henrique Maiolli Feitoza e Maria de Lourdes Francisca da Conceição (seq. 165.2), por sua vez funcionários/ex-funcionários da empresa Amcor Flexibles do Brasil.Ainda que assim não fosse, o perito deixou claro que o trabalho da autora, no mínimo, agravou suas lesões, atuando, portanto, como concausa para a redução da sua capacidade laboral; confira-se (mov. 210.1):a) As patologias que acometem o joelho direito da autora podem ter sido agravadas por seu trabalho como inspetora de qualidade? Por quê?Sim, seu trabalho como inspetora de qualidade na empresa que trabalha por não fazer um trajto plano ou minimo de escada e sim com obstaculos, em narrativas da autora e fotografias da empresa, o trajeto tinha conformado pelo menos 30 degraus, como era obesa grau I/II e tinha uma mal formação congenita (tróclea raza). A patela póde fazer um curso irregular no moviumento dos joelhos, femuro patelar, é frequente no sexo feminino. A autora apresentou sintomas no joelho direito. Sua capacidade neurocerebral de inspetora de qualidade em si não foi alterada.Além disso, a qualidade de segurada foi igualmente comprovada por meio do CNIS (mov. 1.8) e da CTPS (mov. 1.7).E por se tratar, aqui, de benefício de origem acidentária, o cumprimento da carência fica dispensado (art. 26, II, da Lei nº 8.213/91).Em tal quadro, estando comprovados a qualidade de segurada da autora, o nexo causal, a incapacidade total e permanente para sua atividade habitual durante o período compreendido entre os dias 17/09/2021 e 16/04/2022, seguido da sua redução, é evidente que ela faz jus, inicialmente, à concessão do benefício de auxílio-doença e, na sequência, à concessão do benefício de auxílio-acidente, parte em que a sentença fica mantida, em sede de reexame necessário.IV – O benefício de auxílio-doença deve ser concedido a partir da data de entrada de requerimento – 17/09/2021 – conforme implantado pelo INSS (mov. 28.2) após a liminar de início deferida (mov. 8.1), em atenção ao Enunciado nº 19 das 6ª e 7ª Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, que consolidou o entendimento de que os benefícios previdenciários iniciam-se na data do término da concessão da benesse anterior ou da data do protocolo do requerimento formulado na via administrativa, caso se constate que a parte não tenha usufruído de nenhum outro benefício.Cumpre dizer, nesse passo, que, relativamente à prescrição, o réu não tem razão. E o motivo é simples: decorreu prazo inferior a 05 (cinco) anos entre a data de entrada do requerimento - 17/09/2021 (mov. 1.9) -, e a data da propositura da presente demanda - 24/11/2021 (mov. 1.1) -.V – Já no que toca ao termo final do referido benefício, a sentença comporta um pequeno reparo, em sede de reexame necessário.É que, de acordo com o que se extrai do laudo pericial, a incapacidade total da autora se limitou ao período de afastamento estipulado pelo INSS, compreendido, como se disse, entre os dias 17/09/2021 e 16/04/2022, daí porque o auxílio-doença deve cessar no dia 16/04/2022 e, a partir daí, ser convertido em auxílio-acidente, autorizada a compensação de valores eventualmente pagos a maior, como quer o réu.Necessário observar, por oportuno, que descabe falar em encaminhamento da autora ao processo de reabilitação profissional, na medida em que, como atestado pelo perito, e corretamente apontado pelo réu, a autora está apta para o desempenho da sua atividade habitual, ainda que com sua capacidade reduzida, parte em que, por conseguinte, o apelo comporta provimento.VI – Quanto aos consectários legais, sobre o que a sentença foi omissa, há que se fixá-los agora, em sede de reexame necessário.Muito bem. A correção monetária deverá ser calculada pelo INPC e os juros de mora devem incidir segundo o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009 (índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança), de acordo com o Tema nº 905 do STJ, até o dia 08/12/2021, bem como a partir de 09/09/2025 até o efetivo pagamento.A partir do dia 09/12/2021, mas até o dia 08/09/2025, incidirá a SELIC, uma única vez até o efetivo pagamento, servindo como índice oficial de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, conforme novo critério definido no art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, publicada na referida data e com vigência a partir de então (art. 7º). Após a expedição do requisitório, a atualização do débito se dará pelo IPCA acrescida de juros simples de 2% a.a., ressalvada a aplicação da Selic caso esta seja inferior, nos termos do art. 3º, caput e §1º, da EC nº 113/2021, com redação dada pela EC nº 136/2025.VII – Relativamente ao pedido de juntada e firma da autora em relação a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019, sem razão o réu, na medida em que a referida declaração é exigida exclusivamente no procedimento administrativo, nos termos do art. 62 da Portaria citada, de modo que ela é dispensável para a ação judicial.VIII – Por fim, correta a sentença no que diz respeito à sucumbência e aos honorários advocatícios, cuja fixação deve ser postergada para a fase de liquidação, a teor do que dispõe o artigo 85, § 4º, II, do CPC, tal como decidiu a juíza de primeiro grau.Nesse particular, cumpre registrar, ainda, que deve ser observada a Súmula 111 do STJ, tal como alega o réu.Posto isso, voto no sentido de dar parcial provimento ao apelo para (i) afastar a determinação de reabilitação profissional da autora, (ii) autorizar a compensação de valores eventualmente pagos a maior pelo réu e (iii) determinar que os honorários advocatícios observem o disposto na Súmula 111 do STJ, e de reformar parte da sentença, em sede de reexame necessário, para (iv) determinar que o benefício de auxílio-doença cesse no dia 16/04/2022 e (v) determinar que a atualização do débito observe a seguinte cronologia: (a) entre o início da condenação e 08/12/2021, bem como a partir de 09/09/2025 até o efetivo pagamento, a correção monetária deve ser feita pelo INPC e os juros de mora pelos índices da caderneta de poupança (Tema 905 do STJ); (b) a partir do dia 09/12/2021, mas até o dia 08/09/2025, deve incidir a taxa SELIC (EC nº 113/2021); e (c) após a expedição do requisitório, aplica-se o IPCA acrescido de juros simples de 2% a.a., ressalvada a aplicação da SELIC se for inferior.
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