SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005038-61.2021.8.16.0090
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernando Paulino da Silva Wolff Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Ibiporã
Data do Julgamento: Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL. CONCAUSA. CONVERSÃO EM AUXÍLIO-ACIDENTE. AFASTAMENTO DA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.I. CASO EM EXAME1.1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que, em ação ordinária proposta por segurada visando à concessão de benefício acidentário, julgou procedente o pedido para determinar seu encaminhamento à reabilitação profissional, com manutenção do auxílio-doença NB 91/6375394272, e posterior conversão em auxílio-acidente acidentário, além de condenar a autarquia ao pagamento das custas e honorários advocatícios. O réu sustenta a desnecessidade de reabilitação, a observância da prescrição quinquenal, a aplicação da Súmula 111 do STJ e a possibilidade de compensação de valores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1. Há cinco questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para concessão de benefício acidentário, notadamente qualidade de segurada, incapacidade e nexo causal, ainda que na forma de concausa; (ii) estabelecer se é cabível o encaminhamento da autora à reabilitação profissional; (iii) determinar o termo final do auxílio-doença e a possibilidade de conversão em auxílio-acidente; (iv) verificar a ocorrência de prescrição quinquenal; e (v) fixar os critérios de atualização monetária, juros de mora, honorários advocatícios e compensação de valores.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O laudo pericial judicial e seus complementos atestam que a autora é portadora de transtorno de rótula (CID M22.2) e ruptura de cartilagem do joelho (CID S83.3), que a incapacitaram totalmente para o trabalho entre 17/09/2021 e 16/04/2022, reduzindo, após esse período, sua capacidade laboral sem impedi-la de exercer a atividade habitual.3.2. O perito esclarece que o trabalho desempenhado pela autora atuou como fator agravante das patologias, caracterizando concausa apta a estabelecer o nexo causal exigido para o benefício acidentário.3.3. A qualidade de segurada é comprovada por CNIS e CTPS, e a carência é dispensada nos termos do art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de benefício de natureza acidentária.3.4. Comprovadas a incapacidade temporária total no período indicado pelo INSS, entre os dias entre os dias 17/09/2021 e 16/04/2022, e a redução permanente da capacidade laboral, a autora faz jus, inicialmente, à concessão do benefício de auxílio-doença e, na sequência, à concessão do benefício de auxílio-acidente.3.5. A prescrição quinquenal não incide, pois entre a data do requerimento administrativo e o ajuizamento da ação não transcorreu prazo superior a cinco anos.3.6. O auxílio-doença deve cessar em 16/04/2022, data em que cessou a incapacidade total, com a conversão, a partir de então, em auxílio-acidente, admitida a compensação de valores eventualmente pagos a maior.3.7. É indevido o encaminhamento à reabilitação profissional quando o perito afirma que a segurada está apta ao exercício da atividade habitual, ainda que com capacidade reduzida.3.8. A autodeclaração prevista na Portaria INSS nº 450/2020 é exigível apenas na esfera administrativa, sendo dispensável na via judicial.3.9. A correção monetária e os juros de mora observam o INPC e os índices da caderneta de poupança até 08/12/2021 (Tema 905 do STJ), a taxa SELIC entre 09/12/2021 e 08/09/2025 (art. 3º da EC nº 113/2021), e, após a expedição do requisitório, o IPCA acrescido de juros simples de 2% a.a., ressalvada a aplicação da SELIC se inferior, nos termos da EC nº 113/2021 com redação da EC nº 136/2025.3.10. A fixação dos honorários advocatícios deve ser postergada para a liquidação, observando-se a Súmula 111 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Apelo parcialmente provido e sentença parcialmente reformada em reexame necessário.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 24, §§ 1º e 2º (EC nº 103/2019); CPC, arts. 85, § 4º, II, 487, I, e 496, I e § 3º, I; Lei nº 8.213/91, arts. 26, II, 86 e 89 a 93; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; EC nº 113/2021, arts. 3º e 7º; EC nº 136/2025; Portaria INSS nº 450/2020, art. 62.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 490; STJ, Tema 905; TJPR, Enunciado nº 19 das 6ª e 7ª Câmaras Cíveis.