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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0034084-95.2022.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rosaldo Elias Pacagnan
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Fri May 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri May 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA ENTRE PARTICULARES. INADIMPLEMENTO DO PROMISSÁRIO COMPRADOR. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. CASA. TAXA DE FRUIÇÃO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. ALUGUÉIS PELO PERÍODO DE OCUPAÇÃO INDEVIDA. PROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelos promitentes vendedores contra sentença que, em ação de rescisão de contrato de compra e venda cumulada com reintegração de posse, perdas e danos e indenização por danos morais, rescindiu o contrato por culpa do promissário comprador, determinou a reintegração de posse, condenou-o ao pagamento de cláusula penal de 20% do valor do contrato, danos morais e encargos incidentes sobre o imóvel, mas afastou a condenação ao pagamento de aluguéis, sob o fundamento de bis in idem.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se é juridicamente possível e devida a cumulação da cláusula penal compensatória com a indenização por aluguéis (taxa de fruição) pelo período de ocupação indevida do imóvel pelo promissário comprador inadimplente. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A cláusula penal pactuada não foi estipulada exclusivamente para a hipótese de rescisão contratual, prevendo expressamente a possibilidade de apuração de perdas e danos suplementares, nos termos do art. 416, parágrafo único, do Código Civil.4. A taxa de fruição possui natureza jurídica distinta da cláusula penal, pois se fundamenta no uso e gozo do imóvel, não se confundindo com a prefixação de perdas e danos decorrentes do inadimplemento contratual.5. A vedação ao enriquecimento sem causa e o princípio da reparação integral do dano autorizam a condenação ao pagamento de aluguéis pelo período de ocupação indevida, desde a imissão na posse até a efetiva devolução do bem imóvel – uma casa.6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a cumulação da multa contratual com a taxa de ocupação, desde que comprovado o prejuízo excedente, o que se verifica no caso concreto.7. O percentual de 0,75% do valor venal do imóvel revela-se compatível com o valor locatício, à luz das regras de experiência comum e da orientação jurisprudencial aplicada a casos análogos.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença e condenar o réu/Apelado ao pagamento de aluguéis mensais no importe de 0,75% do valor venal do imóvel, desde a imissão na posse até a efetiva devolução, com redistribuição do ônus sucumbencial.9. Tese de julgamento: É admissível a cumulação da cláusula penal compensatória com a indenização por taxa de fruição ou aluguéis, na rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por inadimplemento do promissário comprador, quando a penalidade não exaure os prejuízos decorrentes do uso e gozo indevido do bem. LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CC, arts. 405, 406, § 1º, 408, 416, par. único, 475, e 944; CPC, arts. 82, § 2º, 85, §§ 2º e 11, 375 e 524, § 3º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp n. 2.063.082/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 04.03.2024; STJ, 3ª Turma, REsp n. 2.024.829/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 07.03.2023; STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp n. 2.294.101/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 30.10.2023; STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp n. 2.119.402/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 09.09.2024; TJPR, 20ª Câmara Cível, AC n. 0016123-06.2020.8.16.0017, Rel. Des. Domingos José Perfetto, j. 13.06.2025; TJPR, 20ª Câmara Cível, AC n. 0000558-24.2019.8.16.0021, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, j. 28.02.2025; TJPR, 20ª Câmara Cível, AC n. 0017514-86.2017.8.16.0021, Rel. Des. Ana Lucia Lourenço, j. 16.08.2024; TJPR, 20ª Câmara Cível, AC n. 0029389-50.2022.8.16.0030, Rel. Des. Substituta Renata Estorilho Baganha, j. 26.08.2025.RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal decidiu que, além da multa prevista no contrato, o comprador que deixou de pagar o imóvel e permaneceu morando nele sem autorização deve pagar um valor mensal equivalente a aluguel pelo tempo em que usou o bem. Isso porque a multa não cobre o prejuízo causado pelo uso gratuito do imóvel, e permitir essa situação seria injusto com o vendedor. Assim, o recurso dos vendedores foi aceito para incluir essa condenação.