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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioA ré opôs estes embargos de declaração contra o acórdão que negou provimento ao seu recurso (M. 29.1-AI).Alega em suas razões de embargos que:- “a fundamentação apresentada incorre em flagrante erro material, pois o entendimento jurisprudencial da Corte Superior é de que a demonstração de haver apresentado requerimento formal à ré em âmbito administrativo é requisito de procedibilidade da ação de exibição de documentos isolada ou quando cumulada com o pedido de complementação ou indenização de ações, pois, do contrário ter-se-ia burla artificial ao art. 100, §1º, da Lei n. 6.404/1976”;- “a violação ao artigo 1.022, III do CPC/15 é patente, pois o Tribunal quedou-se inerte e em erro ao manifestar-se sobre pontos cruciais e importantes para o deslinde da controvérsia”;- “a extinção do processo é medida que se impõe, haja vista a correta e necessária interpretação do artigo 100, §1º da Lei das Sociedades Anônimas, o qual prevê que todos os documentos requeridos na petição inicial poderiam e deveriam ter sido obtidos através da via administrativa”;- “o acórdão proferido deixou de observar que, ao reconhecer expressamente a ausência de interesse de agir da parte recorrida, deveria compelir-se a extinguir o processo, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, sendo essa a única solução possível para o desate da lide”;- “a concessionária demonstrou cabalmente a necessária extinção da ação, a qual deve se dar por motivo simples: é impossível o prosseguimento do feito sem a juntada desses documentos, ao menos de forma justa”.Requer, assim, o acolhimento dos embargos de declaração.
II. VotoPresentes os pressupostos de admissibilidade e regularidade formal, os embargos devem ser conhecidos.Ao contrário do alegado, a decisão recorrida não se reveste de vícios.A embargante defende a existência de erro material no acórdão pois a ação deveria ser extinta por completo por ausência de interesse de agir da embargada.Entretanto, a decisão foi bastante clara ao explicar que a questão referente ao adimplemento contratual ainda está pendente de análise de mérito. Deve-se lembrar, aliás, que nada impede que, após a análise das provas e a oportunização do contraditório, o Juízo entenda pela extinção ou improcedência da ação.Veja-se o trecho do acórdão que tratou do tema: “(...) A controvérsia recursal reside no pedido da ré para que a ação seja extinta por completo, não somente o pedido de exibição de documentos, como foi feito. Entretanto, verifica-se que o pedido de adimplemento contratual depende ainda, de fato, de análise de mérito. Isso porque, além dos documentos citados no pleito de exibição, a autora apresentou outras provas com a inicial que devem ser analisadas sob o crivo do contraditório. O argumento de que “a mera juntada da lista telefônica não é suficiente, de modo algum, para comprovar o fato constitutivo do direito autoral” não gera como consequência automática o reconhecimento de falta de interesse de agir; em verdade, deve ser analisado justamente no mérito do caso, por sentença, quando serão devidamente valoradas as provas existentes nos autos. Neste sentido é o texto do art. 371 do CPC: “O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”. Assim, não se verificando plausibilidade na pretensão da recorrente, deve ser mantida a decisão de primeiro grau agravada.” Como se vê, a decisão está suficientemente fundamentada e de forma bastante clara. Portanto, o que se extrai da pretensão da embargante, em verdade, é tão-somente a rediscussão do decidido em seu desfavor, sendo inviável o seu acolhimento, ante a não caracterização de quaisquer dos vícios elencados no art. 1022 do CPC.Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração (cód. 200).
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