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Acórdão
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1) RELATÓRIO:Trata-se de apelação interposta pelo exequente contra sentença em cujo dispositivo restou assim consignado:“Ante todo o exposto, julgo extinto o presente feito, nos termos do artigo 924, V, do Código de Processo Civil, ante a ocorrência da prescrição intercorrente. Por consequência, resolvo o mérito na forma do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Pelo princípio da causalidade, tendo em vista que a parte exequente insistiu no prosseguimento do feito, que encontrava-se fulminado pela prescrição intercorrente, e considerando que a prescrição foi alegada pela parte executada, condeno a exequente no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando o tempo de tramitação do feito, a natureza da causa e o trabalho realizado pelo profissional” (mov. 536.1, autos principais). Os embargos de declaração opostos pelo exequente foram rejeitados (mov. 543.1, autos principais).Sustenta, em síntese, que: (a) a sentença extinguiu a execução com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição intercorrente de ofício, nos termos do art. 924, inciso V, do CPC, com sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos executados, com base no princípio da causalidade, o que contraria entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça;(b) a execução decorreu de inadimplemento dos apelados, que emitiram cheque sem cobertura, sendo legítimo o ajuizamento da demanda, não podendo os devedores se beneficiar com honorários em razão da própria inadimplência;(c) o reconhecimento da prescrição intercorrente, por iniciativa do magistrado, não pode gerar desvantagem econômica à parte que buscava o cumprimento da sentença condenatória;(d) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal é pacífica no sentido de que, em casos de extinção da execução por prescrição intercorrente, especialmente quando reconhecida de ofício, não cabe condenação em honorários advocatícios, devendo prevalecer o princípio da causalidade;(e) a imposição de honorários afronta os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e boa-fé processual, convertendo a inadimplência em vantagem indevida para os devedores.Pede seja provido o recurso para reformar a sentença e afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios” (mov. 548.1, autos principais).Os apelados apresentaram contrarrazões aduzindo, em suma, que:(a) o recurso não deve ser conhecido porque houve renúncia expressa ao prazo recursal em 16/07/2025, o que configura preclusão lógica, nos termos do artigo 1.000 do CPC;(b) a renúncia foi registrada no sistema Projudi (mov. 539.0, autos principais) e é incompatível com a posterior interposição do recurso, sendo inadmissível sua apreciação;(c) há precedentes deste Tribunal que consolidam o entendimento de que a renúncia ao prazo recursal impede o conhecimento do recurso, inclusive em casos análogos;(d) caso ultrapassada a preliminar, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, pois está bem fundamentada e em consonância com os elementos dos autos;(e) o apelante permaneceu inerte por período superior ao prazo prescricional, mesmo após intimações para movimentar o processo, o que justifica a declaração de prescrição intercorrente;(f) ao ser intimado para se manifestar sobre a prescrição, o apelante apresentou resistência, configurando pretensão resistida e ensejando condenação em sucumbência.Pedem não seja acolhida a insurgência recursal, com a fixação de honorários recursais (mov. 556.1, autos principais)
2) FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Da preliminar de preclusão lógica oposta em contrarrazões.Aduzem os apelados que a apelação não deve ser conhecida, tendo em vista que o ato de renúncia ao prazo recursal anterior à oposição dos embargos de declaração caracteriza preclusão lógica e impossibilita o conhecimento do recurso.A lei processual autoriza que a parte renuncie ao prazo estipulado exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa (CPC, art. 225). A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte (CPC, art. 999).Constata-se, efetivamente, que a expedição de intimação eletrônica da sentença foi realizada em 15/07/2025 (mov. 537.0, autos principais) foi lida pelo apelante em 16/07/2025 (mov. 538.0, autos principais), que renunciou ao prazo recursal no mesmo dia por intermédio de ferramenta do sistema Projudi (mov. 539.0, autos principais).A renúncia foi manifestada por seleção deste campo em ferramenta disponível no sistema Projudi, inexistindo declaração expressa por escrito de renúncia deduzida em petição do Advogado.Ocorre que, na mesma data (16/07/2025), o apelante opôs embargados de declaração contra a sentença e declarou que houve um equívoco na renúncia manifestada pelo Projudi, que manuseou equivocadamente o sistema. A esse respeito, destacou que houve um intervalo de apensas dez segundos entre a leitura da intimação e a renúncia do prazo recursal (mov. 540.1, autos principais).Em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, em caso de demonstrada renúncia acidental do prazo recursal na operacionalização do sistema de processo eletrônico pelo Advogado, a renúncia deixa de surtir efeitos e autoriza o conhecimento do recurso interposto posteriormente que cumpre os demais requisitos de admissibilidade recursal. Nesse sentido:“Se após a renúncia ao prazo que decorreu de declaração de vontade emanada de erro substancial e escusável, a parte renunciante alegar que sua vontade era a de recorrer, interpondo recurso que cumpre os demais pressupostos de admissibilidade e o juiz concluir que houve erro, a renúncia deixa de surtir efeitos, devendo o recurso ser conhecido, em prol dos princípios razoabilidade, confiança e boa-fé objetiva que norteiam o Código de Processo Civil” (REsp 2.126.117/PR, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 17/05/2024).Em observância a esse entendimento, constata-se que a alegação de renúncia acidental do prazo recursal é confirmada pelos elementos de informação disponíveis nos autos.Como apontado pelo apelante, a leitura da intimação ocorreu às 11:34:28 horas de 16/07/2025 (mov. 538.0, autos principais), ao passo que a renúncia foi efetuada às 11:34:38 horas de 16/07/2025, isto é, dez segundos depois da confirmação da leitura da intimação.O intervalo de apenas dez segundos entre a leitura da intimação e a renúncia do prazo recursal vai ao encontro da alegação de que o Advogado do apelante incorreu em erro no manuseio do sistema Projudi. Ademais, inverossímil que o Procurador tenha tido conseguido ler todo o teor da sentença e concluído de imediato pela renúncia do prazo recursal em tão breve lapso temporal.O erro substancial na manifestação de vontade é corroborado pelo fato de que o apelante opôs os embargos de declaração cerca de duas horas depois da leitura da intimação da sentença, o que evidencia a sua vontade de recorrer (mov. 540.1, autos principais).Assume relevância o fato de que o Juízo de origem conheceu regularmente dos embargos de declaração, sem nada opor em relação equívoco no ato de renúncia ao prazo recursal (mov. 543.1, autos principais).Reputar inadmissível o recurso de apelação com fundamento na inadmissibilidade dos embargos de declaração que o antecederam e já foram conhecidos pelo Juízo de origem também caracterizaria violação aos princípios da proteção da confiança e da boa-fé processual, que vedam o comportamento contraditório dos agentes participantes do processo, neles incluídos os órgãos julgadores.Desse modo, identificado o erro substancial escusável do Advogado do apelante na operacionalização do sistema Projudi, impositivo reconhecer a excepcional invalidade da renúncia acidental ao prazo recursal efetuada antes da oposição dos embargos de declaração, bem como pelo cumprimento dos demais pressupostos de admissibilidade para o conhecimento do presente recurso de apelação.Conheço, portanto, do recurso porque adequado, tempestivo e preparado.Do apelo e do objeto da ação.Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial proposta em 20/06/2006 pelo apelante em face dos apelados em razão do inadimplemento de obrigação representada no cheque 1425, emitido em 09/09/2005, no valor nominal de R$ 34.220,00 (trinta e quatro mil duzentos e vinte reais) - mov. 1.1, autos principais.A sentença reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso V, do CPC, bem como condenou o apelante a arcar com as custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais (mov. 536.1, autos principais).Cinge-se a controvérsia recursal em determinar se é cabível a condenação do apelante ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente.
Da extinção da execução sem ônus para as partes.Estabelece o art. 921, § 5º, do CPC, com a redação conferida pela Lei 14.195/2021, que “o juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes”.É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de não ser cabível a imputação de ônus sucumbenciais a qualquer das partes em caso de extinção da execução pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, aplicando-se o disposto no art. 921, § 5º, do CPC tanto à declaração da prescrição de ofício quanto à hipótese de pedido do executado nesse sentido. A esse propósito:“A jurisprudência pacífica e consolidada desta Corte Superior orienta-se no sentido de que, nos casos de extinção do processo de execução em virtude da ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015, não há condenação em honorários advocatícios sucumbenciais” (REsp 2.080.733/PR, Terceira Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJEN 23/10/2025).Ressalta-se que é indiferente o fato de o exequente ter manifestado ou não resistência ao reconhecimento da prescrição intercorrente, porquanto o art. 921, § 5º, do CPC não faz qualquer distinção ou ressalva a sua aplicação, como tem enfatizado, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça: “Mesmo em casos de resistência do exequente ao reconhecimento da prescrição ou de desídia da parte credora durante o prazo prescricional, não se atribuem ao credor os ônus sucumbenciais, evitando-se beneficiar duplamente o devedor” (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 2.072.952/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 14/11/2024).A sentença reconheceu a prescrição intercorrente condenou o apelante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, contrariando o disposto no art. 921, § 5º, do CPC.Conclusão.Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento a apelação e afastar a condenação do exequente ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.
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