SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0106398-76.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): belchior soares da silva
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Santo Antônio da Platina
Data do Julgamento: Mon May 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA NEGADO NA ORIGEM. INSURGÊNCIA. PESSOA JURÍDICA. DOCUMENTOS INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A HIPOSSUFICIÊNCIA. MANTIDA A DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita em ação de Cumprimento de Sentença, sob a alegação de que a agravante, uma pessoa jurídica, não comprovou a hipossuficiência financeira necessária para a concessão do benefício, e que os documentos juntados são insuficientes para demonstrar a sua situação econômica. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de gratuidade da justiça à pessoa jurídica que alega hipossuficiência econômica, considerando a insuficiência de comprovação dos recursos financeiros necessários para arcar com as custas processuais. III. Razões de decidir 3. A agravante não comprovou a alegada impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais. 4. Os documentos apresentados são insuficientes para demonstram a inatividade da empresa e sua escassez de recursos. 5. A mera existência de múltiplas demandas em desfavor da agravante não justifica a concessão da gratuidade da justiça. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e negado provimento, mantendo a decisão agravada que indeferiu a gratuidade da justiça à agravante. Tese de julgamento: A concessão de assistência judiciária gratuita a pessoa jurídica depende da comprovação da hipossuficiência econômico-financeira, não sendo suficiente a mera alegação de dificuldades financeiras ou a multiplicidade de demandas em seu desfavor. _________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98 e 99, § 3º. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a empresa não tem direito à gratuidade da justiça, ou seja, não pode ficar isenta de pagar as custas do processo. Isso aconteceu porque a empresa não conseguiu provar sua hipossuficiência. Apesar de alegar dificuldades financeiras a multiplicidade de demandas contra a empresa não é suficiente para provar a escassez de recursos. Portanto, o pedido foi negado e a decisão anterior foi mantida. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.