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Acórdão
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1. RELATÓRIO. Tratam os autos de apelação cível interposta por Marimed Serviços Médicos S/A e recurso adesivo aviado por Luciana Grandini Cabreira em face da r. sentença (mov. 197.1 e 213.1), proferida nos autos da ação indenizatória nº 0004549-15.2022.8.16.0017, que julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando a ré ao pagamento de: a) indenização por danos morais no montante de R$50.000,00, com atualização monetária pela média do INPC/IGP-DI desde o arbitramento e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso; b) indenização por danos estéticos no importe de R$30.000,00, com correção monetária pela médica do INPC/IGP-DI desde o arbitramento e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso; c) pensão mensal vitalícia em valor mensal correspondente à integralidade do salário percebido pela autora na época do acidente (R$5.520,64) a partir do evento danoso, incluindo férias remuneradas e décimo terceiro salário, devendo as pensões vencidas ser corrigidas monetariamente pela média do INPC/IGP-DI a partir de cada vencimento e acrescidas de juros de mora pela taxa legal desde a citação, com pagamento em parcela única, enquanto as vincendas deverão ser pagas mensalmente. Além disso, “a partir da citação, aplica-se a taxa SELIC a título de correção monetária e juros moratórios, consoante entendimento do STJ e desta Corte de Justiça” (p. 12).Em razão da sucumbência, condenou a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Nas razões recursais (mov. 217.1), Marimed Serviços Médicos S/A alegou que a prova dos autos, notadamente o laudo pericial, comprova que não houve erro no atendimento prestado à autora, sendo as condutas médicas adequadas e de acordo com a literatura médica. Argumentou que o AVC isquêmico não guarda nexo de causalidade com o pós-operatório, pois decorrente de comorbidades prévias apresentadas pela demandante, como diabetes mellitus severa e mal controlada, dislipidemia e obesidade. Apontou que, tão logo surgiram os primeiros sinais do AVC, a equipe médica empreendeu esforços para tentativas de diagnóstico, com a realização de exame de ressonância magnética para avaliação, além de ter sido adotado protocolo de terapia preventiva secundária, com a aplicação de medicamentos e disponibilização de equipes de fisioterapia e fonoaudiologia. Expôs que, em relação ao uso de fibrinolítico venoso, a paciente não apresentava indicação, em razão do histórico de cirurgia recente e da realização de ressonância magnética de crânio, circunstâncias que faziam surgir riscos de sangramento no local cirúrgico. Explicou que, a respeito da terapia endovascular, a requerente também apresentava contraindicações, notadamente em razão das características embólicas do AVC, o que impossibilitava a desobstrução do vaso ocluído, por se tratar de embolia com oclusão de grande quantidade de microvasos. Sustentou que as sequelas foram decorrentes do próprio quadro clínico da autora e não podem ser imputadas ao hospital, especialmente porque a equipe médica recomendou o prosseguimento do tratamento fisioterápico, o qual não foi realizado por negligência e/ou omissão da paciente. Discorreu sobre a natureza subjetiva da responsabilidade dos médicos, que possuem obrigação de meio, não de resultado. Aventou a inexistência de nexo de causalidade entre eventuais erros no tratamento e os danos estéticos causados à demandante, os quais decorrem exclusivamente do AVC e são passíveis de reversão com a realização de acompanhamento médico. Aduziu a ausência de danos morais indenizáveis, dada a inexistência de equívocos no tratamento. Sustentou, por fim, a ausência de comprovação dos gastos mensais da requerente a justificar o pedido de pensão mensal vitalícia, ressaltando a impossibilidade de cumulação com o benefício previdenciário percebido por ela. Diante disso, requereu a reforma da sentença para julgar improcedente a pretensão inaugural ou, subsidiariamente, reduzir o valor da indenização por danos morais. A autora apresentou contrarrazões (mov. 223.1) e aviou recurso adesivo (mov. 223.4), requerendo que o pagamento da pensão mensal seja realizado em parcela única, em atenção ao art. 950, parágrafo único, do Código Civil. Também pleiteou a fixação de índice para atualização monetária anual do pensionamento. Foram apresentadas contrarrazões pela demandada (mov. 27.1-TJ).Nesta instância, foi determinada a retificação da especialização e da autuação (mov. 9.1-TJ, 16.1-TJ e 22.1-TJ), o que foi cumprido (mov. 12-TJ, 18/19-TJ e 23-TJ).Na sequência, foi ordenada a intimação da demandada para pronunciamento sobre possível inovação recursal em relação à alegada impossibilidade de cumulação da pensão mensal com o benefício previdenciário percebido pela autora (mov. 30.1-TJ), sendo apresentada petição (mov. 33.1-TJ).Em síntese, é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO. Admissibilidade À partida, o apelo interposto pela ré não comporta conhecimento no tocante à alegada impossibilidade de cumulação da pensão mensal com o benefício previdenciário recebido pela demandante, tendo em vista que referida tese não foi apresentada na contestação (mov. 24.1), conforme exigido pelo art. 336 do CPC[1], constituindo inovação recursal.Sobre o tema, prelecionam Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini: Em regra, proíbe-se a inovação recursal no recurso de apelação. Ou seja, não pode o apelante deduzir em seu recurso fatos que não foram discutidos em primeiro grau. As exceções concernem aos fatos que ocorreram depois da decisão recorrida (art. 933, caput, do CPC/2015) e àqueles que, embora já existissem ao tempo do processamento no juízo de primeiro grau, não tenham sido objeto de alegação por motivo de força maior, devendo essa ser comprovada pela parte (art. 1.014 do CPC /2015). Ressalva-se também a matéria de ordem pública, cognoscível de ofício nos limites da extensão do efeito devolutivo (...) (Curso Avançado de Processo Civil – cognição jurisdicional. 16ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 518/519) Nessa mesma linha, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery afirmam: Proibição de inovar. Por inovação entende-se todo elemento que pode servir de base para a decisão do tribunal, que não foi arguido ou discutido no processo, no procedimento de primeiro grau de jurisdição. (...) Não se pode inovar no juízo de apelação, sendo defeso às partes modificar a causa de pedir ou o pedido. (...) Questões atingidas pela regra. O sistema da proibição de inovar incide sobre as questões de fato dispositivas, sobre as quais o juiz não pode pronunciar-se ex officio, levantadas pela primeira vez no recurso de apelação por quem já era parte no processo. (Código de Processo Civil Comentado. 2ª ed. [livro eletrônico]. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, comentários ao art. 1.014, itens 3 e 5) Com esta ressalva, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço ambos os recursos – a apelação cível aviada pela requerida parcialmente –, os quais, em razão das matérias alegadas, serão apreciados em conjunto. Síntese fática Por brevidade, transcrevo o relatório da r. sentença para elucidação da matéria fática dos autos (mov. 197.1, p. 01/02): Trata-se de ação indenizatória aforada por LUCIANA GRANDINI CABREIRA, qualificada, contra MARIMED SERVIÇOS MÉDICOS S/A (Hospital Paraná), também qualificado. Descreve a inicial, em suma, que a parte ativa foi ao hospital requerido para a realização de uma cirurgia para retirada de abcesso na região perineal havendo inflamação. Realizado o ato cirúrgico no dia 23/01/2021, a parte ativa foi encaminhada à UTI para acompanhamento. Após ser medicamentada, passou a sentir-se mal. No dia 26/01/2021 a parte ativa começou a ter sinais de Acidente Vascular Cerebral, o que não foi diagnosticado pela parte passiva, sendo omissa na evolução do quadro clínico. Em razão desses fatos, requereu a condenação da parte passiva em dano material (pensão mensal), dano estético e moral.A gratuidade da justiça foi concedida em favor da parte autora (mov. 8). Citada, a parte passiva apresentou contestação no mov.24.1, arguindo, em síntese, que os pedidos devem ser julgados improcedentes. Discorre que não há nexo de causalidade entre o ato cirúrgico realizado e o desenvolvimento do AVC. Descreve que foram realizados todos os testes e procedimentos à disposição da ciência médica. Assevera que após a realização dos exames cabíveis, o que aconteceu após os primeiros sintomas de AVC, foi descoberto que a parte ativa, antes de adentrar ao hospital, já havia tido pequenos AVCs que não foram percebidos por ela e não relatados ao corpo clínico. Sustenta inexistir dever de indenizar, seja pela ausência de ato ilícito ou nexo de causalidade. Em impugnação à contestação, a parte ativa reiterou os pedidos iniciais. Em decisão saneadora, houve a inversão do ônus da prova, bem como o deferimento da produção de prova documental e pericial (mov. 57). Através do mov. 70, foi postergada a análise da necessidade de produção de prova oral. A parte ré juntou os documentos pertinentes no mov. 74. O perito apresentou o laudo pericial no mov. 144, alegando, em suma, que, as condutas do hospital requerido na condução do debridamento e drenagem do abscesso perineal se mostraram adequadas. O pós-operatório não guarda relação com o insulto vascular encefálico sofrido. Entretanto, não realizaram o diagnóstico tempestivo da lesão isquêmica por negligência médica. Após a identificação do acidente vascular encefálico, a requerida despendeu o tratamento necessário para a requerente.Feitos questionamentos pela parte ré (mov.155), o perito apresentou complemento ao laudo (mov. 163). Intimadas as partes, a parte autora se manifestou favoravelmente ao laudo, enquanto o réu deixou de se manifestar (mov. 169). Em decisão de mov. 181, foi indeferido o pedido de produção de prova oral, anunciando o julgamento do feito. A r. sentença julgou procedentes os pedidos iniciais (mov. 197.1 e 213.1), daí advindo os recursos (mov. 217.1 e 223.4). Responsabilidade civil De início, considerando os fatos discutidos nos autos, necessário estabelecer algumas premissas e distinções, a começar pela diferença entre os atos dos médicos, próprios do tratamento de saúde, e os atos auxiliares/complementares do hospital, próprios de hospedagem/hotelaria. Assim, quanto às obrigações assumidas diretamente pelo hospital em serviços auxiliares ou complementares aos atos técnicos dos médicos (como internação, instalações, equipamentos, enfermagem, exames e radiologia), a responsabilidade será objetiva pelo serviço defeituoso, conforme art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao caso, conforme reconhecido em primeiro grau (mov. 57.1).Já em relação aos atos técnicos praticados pelos médicos, a responsabilidade do hospital será indireta, vinculada à responsabilização dos profissionais, nos termos do § 4º do dispositivo mencionado. Logo, por atos médicos, não se pode excluir a responsabilidade dos profissionais e, ao mesmo tempo, responsabilizar o hospital. Tampouco se pode responsabilizar objetivamente o hospital sem que exista análise da responsabilidade subjetiva dos médicos.Com efeito, o hospital faz parte da cadeia de fornecimento dos serviços médicos, justamente por determinação do Código de Ética Médica, de modo que é considerado fornecedor, nos termos do art. 3º, caput, do CDC[2].E o art. 14, caput, do referido diploma legal, em prol da proteção do consumidor, estabeleceu a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, dispondo que “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”. Assim, no tocante aos serviços especificamente hospitalares prestados, a responsabilidade do nosocômio réu é objetiva, dispensando a comprovação do elemento subjetivo. No caso, todavia, essa responsabilidade deve ser conjugada com a atuação dos médicos responsáveis pelo atendimento. A respeito desta, o Código de Defesa do Consumidor adotou a teoria subjetiva, estipulando, no art. 14, § 4º, que “a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa”.Com a conjugação destes elementos, à luz do Código de Defesa do Consumidor, conclui-se que a responsabilidade do hospital demandado, em relação aos serviços médicos, depende da comprovação da responsabilidade subjetiva dos médicos.Trata-se, portanto, de responsabilidade decorrente da participação na cadeia de fornecimento do serviço médico, que surge se ficar comprovada a responsabilidade subjetiva dos médicos, sendo vinculada a esta. Sobre o tema, Sérgio Cavalieri Filho leciona: Serviços médicos hospitalares são também bom exemplo. Ninguém desconhece que os serviços hospitalares são prestados por uma cadeia de fornecedores, a começar pelos médicos que neles atuam, hotelaria, medicação, aparelhos, equipamentos especiais etc. Não há divergência também quanto a serem os hospitais prestadores de serviços e, como tais, se enquadrarem no Código do Consumidor; tem responsabilidade objetiva. Pois bem, a prevalecer a tese da responsabilidade solidaria abrangente de todos os participes da cadeia de fornecedores com base no art. 14 do CDC, todos – hospital, médicos, fornecedores de medicamentos, de alimentos etc. – deveriam responder solidariamente pelos danos sofridos por pacientes em razão de defeito do serviço hospitalar. A tese, entretanto, encontra desde logo obstáculo legal intransponível. A responsabilidade do médico, como profissional liberal, e subjetiva (art. 14, § 4º, do CDC), enquanto a do hospital e objetiva. Como falar em solidariedade em casos tais? Se não bastasse, nem todos os médicos que atuam em determinado hospital são seus empregados ou prepostos. Antes pelo contrário, as melhores equipes medicas operam autonomamente, sem vínculo profissional com o hospital. A correta solução encontrada pela jurisprudência do STJ foi a de só reconhecer solidariedade passiva entre hospital e médicos quando estes forem empregados ou prepostos daquele, mesmo assim reconhecendo responsabilidade subjetiva para ambos: [...] (Programa de direito do consumidor. 5ª ed. São Paulo: Atlas, 2019, p. 328, versão eletrônica – destaques no original) Dito isso, para a configuração da responsabilidade subjetiva, exige-se um elemento formal, que é a violação de um dever jurídico mediante conduta voluntária, um elemento subjetivo, que pode ser dolo ou culpa, e, ainda, um elemento causal-material, que consiste no dano e na respectiva relação de causalidade. Sobre o assunto, explica Sérgio Cavalieri Filho: (...) a partir do momento em que alguém, mediante conduta culposa, viola direito de outrem e causa-lhe dano, está-se diante de um ato ilícito, e deste ato deflui o inexorável dever de indenizar, consoante o art. 927 do Código Civil. Por violação de direito, deve-se entender todo e qualquer direito subjetivo, não só os relativos, que se fazem mais presentes no campo da responsabilidade contratual, como também e principalmente os absolutos, reais e personalíssimos, nestes incluídos o direito à vida, à saúde, à liberdade, à honra, à intimidade, ao nome e à imagem. (Programa de responsabilidade civil. 13ª. ed. rev. e ampl. São Paulo: Atlas, 2019, p. 32) Além disso, como regra, a obrigação do médico é de meio e não de resultado, o que significa que ele se compromete a prestar os serviços da melhor maneira possível, segundo procedimentos cientificamente aceitos, não podendo, no entanto, garantir a cura ou o pleno sucesso de suas medidas.Pois bem.Discute-se, no caso, o alegado diagnóstico tardio do acidente vascular cerebral sofrido pela autora, além de eventual tratamento médico inadequado após a confirmação diagnóstica. Da análise dos autos, verifica-se que a requerente foi admitida no Hospital Paraná em 22.01.2021, às 20h29m, referindo lesão na virilha direita com secreção purulenta, sendo realizada punção da lesão para realização de exames laboratoriais (mov. 1.10 e 74.2, p. 23).Houve, então, diagnóstico de abcesso perineal, com cetoacidose metabólica, sendo recomendado procedimento cirúrgico para desbridamento e drenagem do abcesso, o qual foi realizado no dia 23.01.2021, sem intercorrências (mov. 1.11 e 1.13).A paciente foi encaminhada à Unidade de Terapia Intensiva para o pós-operatório (mov. 1.12 e 74.9, p. 05/13), onde recebeu tratamento medicamentoso (mov. 1.14/1.15 e 74.9/74.10, p. 01/03), com alta médica para o leito em 25.01.2021 (mov. 1.16 e 74.25, p. 09).No dia 26.01.2021, a demandante relatou algia e sensação de empastamento na língua, apresentando vermelhidão no tronco, sendo administrado cortisol (mov. 1.22/1.23 e 74.10, p. 04).Na madrugada do dia 27.01.2021, a autora passou a apresentar períodos de confusão e perda da força motora, relatando a permanência da sensação de empastamento da língua e vermelhidão na face, sendo mantida a prescrição de cortisol (mov. 1.24).Ainda no dia 27.01.2021, a requerente buscou a equipe médica, relatando formigamento do membro superior esquerdo (parestesia) e afasia motora leve, tendo realizado exames de tomografia e ressonância magnética, que apontaram lesões isquêmicas agudas em gânglios das bases à direta e à esquerda, bem como na região occipital direita, as quais indicavam a ocorrência de AVC isquêmico agudo, além de outras áreas de AVC subagudos prévios (mov. 1.25/1.26 e 74.10, p. 05/09 e 14/15).Também foi realizado exame de angiotomografia arterial cervical, o qual apontou o espessamento das paredes da artéria subclávia direita e da artéria carótida interna (ACI) esquerda, sendo adotado protocolo de profilaxia secundária para tratamento de AVC, com a realização de sessões de fisioterapia motora e respiratória, bem como de fonoaudiologia e de psicologia (mov. 1.27/1.29, 1.38, 1.40/1.57, 74.11, p. 03/04, 74.14/74.15 e 74.16, p. 01/08).A autora seguiu em acompanhamento pela equipe médica, com suspeita de AVC em razão de problemas cardo embólicos decorrentes da obesidade, do histórico prévio de diabetes e de forame oval patente (FOP), sendo recomendada alta médica para reabilitação, com disponibilização de atendimento médico em home care para continuidade dos cuidados de fisioterapia e fonoaudiologia (mov. 1.30/1.35, 1.40/1.42 e 74.32, p. 03).A alta hospitalar ocorreu em 10.02.2021, com recomendação de continuidade do tratamento medicamentoso (mov. 1.58 e 74.30, p. 12).Segundo relatório médico datado de 19.05.2021, a demandante mantém déficit neurológico, com pouca melhora da disartria e de força do membro inferior esquerdo, apresentando paresia severa de membro superior esquerdo, sem perspectiva de melhora completa, com a marcha prejudicada pela paresia do membro inferior esquerdo, necessitando de cuidados permanentes para alimentação e demais atividades da vida diária, em razão da restrição à cama e à cadeira de rodas (mov. 5.2).Aliás, em decorrência das sequelas permanentes, a autora obteve a concessão, em 27.05.2021, de aposentadoria por incapacidade permanente (mov. 5.3).No laudo pericial judicial, a evolução clínica e as doenças que acometem a requerente foram assim descritas (mov. 144.1, p. 40/41): (...)Conforme comprovado pela documentação médica disponibilizada nos autos, pode-se afirmar que a requerente, antes dos fatos discutidos na presente demanda judicial, era portadora de diabetes mellitus tipo II em uso de hipoglicemiantes orais, dando entrada no pronto atendimento do hospital requerido em cetoacidose diabética (CID E11.1) secundária a abscesso perineal (CID L02). Nesta época, conforme evolução de enfermagem, a requerente pesava 80 kg e media 1,63 m, resultando em Índice de Massa Corporal (IMC) de 30,1 kg/m², sugerindo obesidade classe I. Entre o período da tarde de 26/01/2021 e o início da madrugada de 27/01/2021, a requerente evoluiu com déficits neurológicos, sendo realizado posteriormente diagnóstico de acidente vascular encefálico isquêmico (CID I63.9).No período supracitado, a requerente apresentava monitorização de sinais vitais com pressão arterial oscilando entre 130 x 80 mmHg (21h41 de 27/01/2021) a 200 x 100 mmHg (03h40 de 27/01/2021), havendo apenas aferição da glicemia capilar às 20h38 com resultado 234 mg/dl.(...)Submetida a ressonância magnética de encéfalo, se comprovou a presença de lesões isquêmicas subagudas, sendo feita hipótese diagnóstica de fonte emboligênica, confirmada posteriormente. O ecocardiograma transesofágico, realizado em 29/01/2021, sugere a presença de doença cardíaca hipertensiva sem insuficiência cardíaca (CID I11.9), além de discreto forame oval patente (CID Q21). Atualmente a requerente se apresenta com hemiparesia espástica esquerda de predomínio braquial, sem alterações da fala (afasias/disartrias/dislalias) e sem déficits psíquicos/cognitivos (CID I69.3). Sobre as medicações, a requerente refere uso de Insulina NPH 12 UI pela manhã, de hipoglicemiante oral (Dapaglifozina + Pioglitazona + Alogliptina) manipulado, de Losartana, de AAS e de polivitamínicos. (sic) De acordo com o perito, o acidente vascular encefálico é doença com alto índice de mortalidade (mov. 144.1, p. 41), caracterizada por “déficit neurológico, transitório ou definitivo, em uma determinada área do sistema nervoso central, secundário a alteração da irrigação sanguínea, podendo se traduzir num comprometimento neurológico focal ou global que subitamente desencadeará sintomas e sinais relacionados com a área acometida ou mesmo levará ao óbito” (sic – mov. 144.1, p. 42).O expert acrescentou que a alteração do fluxo sanguíneo no sistema nervoso central pode decorrer de hemorragia (acidente vascular encefálico hemorrágico) ou de bloqueio que impeça o fluxo de sangue para o tecido nervoso (acidente vascular encefálico isquêmico – mov. 144.1, p. 42), sendo imprescindível que haja rápido diagnóstico, com comunicação eficiente e adequado manejo do tempo de tratamento para evitar o agravamento e possíveis sequelas (mov. 144.1, p. 48).A respeito da situação da autora e do atendimento prestado pela equipe médica do hospital demandado, o perito teceu as seguintes considerações (mov. 144.1, p. 54/60): (...)Discutido o diagnóstico, as sequelas apresentadas e as respectivas limitações através do instrumento IF-BRA, bem como realizada a valoração dos danos permanentes da requerente, passa-se a avaliar a conduta dos prepostos do hospital requerido, em confrontação com as condutas esperadas dentro da boa prática médica, já discutidas no presente laudo pericial médico.Conforme discutido no tópico 4.3 do presente laudo pericial médico, o acidente vascular encefálico é a segunda causa de morte no mundo, tratando-se de emergência neurológica, onde o indivíduo acometido deve receber tratamento imediato, sendo que o tempo de atendimento influencia diretamente na morbimortalidade do insulto vascular encefálico.Assim sendo, as Diretrizes para Tratamento do Acidente Vascular Isquêmico de 2012 estabelecem recomendações de tempo ideal no tratamento do acidente vascular encefálico na emergência, conforme reproduzido no tópico 4.3 e abaixo, para fins didáticos:(...)Desta forma, a pronta identificação do insulto vascular encefálico, a realização de tomografia computadorizada com pronta interpretação do resultado, bem como a decisão sobre quais tratamentos a serem instituídos, repercutirá sobre a morbimortalidade do insulto vascular encefálico. No caso em tela, o prontuário médico da requerente junto ao hospital requerido indica que, em 26/01/2021, o Dr. Marcos Aparecido Rosa de Moraes, médico, registrou que a requerente “após as 16hs, ser feito uma medicação (atb e novalgina), relata sensação de empastamento na língua”, o que poderia corresponder a um disartria. Ocorre que o registro de “empastamento na língua” é bastante atípico, não havendo relato de perda de força muscular – o Dr. Marcos Aparecido Rosa de Moraes não realizou o exame neurológico necessário ao caso em tela, que poderia ter identificado tempestivamente o insulto vascular encefálico, de modo que se pode afirmar que a conduta do médico supracitado na avaliação da requerente não atendeu ao esperado dentro da boa prática médica, não estando em consonância com a literatura científica pertinente.Às 00h54 de 27/01/2021, a técnica de enfermagem Tatiane Barros registrava que a requerente apresentava déficit neurológico agudo, relatando que ela se encontrava “calma, consciente, com períodos de confusão, comunicativa, chorosa, perca de força motora, sensação de empastamento na língua, vermelhidão em face”, conforme reproduzido abaixo:(...)Observa-se que, diferentemente da evolução médica das 20h49 de 26/01/2021, a técnica de enfermagem agora relatava a presença de confusão mental, de perda de força muscular e de sensação de empastamento na língua, o que sugeria alteração do sistema nervoso central, cuja etiologia mais provável seria um acidente vascular encefálico.E, apesar do registro de novos déficits neurológicos, considerando que a perda de força muscular não estava presente antes de 00h54, não consta da evolução de enfermagem que foi solicitada a reavaliação do médico plantonista, o que também não condiz com a boa prática médica hospitalar, não estando em consonância com a literatura científica.Em relação ao acidente vascular encefálico, torna-se incontroverso que o prontuário médico, espelho fiel da condição clínica da requerente, comprova que houve instalação de déficits neurológicos a partir das 16h00 de 26/01/2021 com agravamento dos déficits ao longo das horas, culminando na hemiparesia esquerda de predomínio braquial.E, embora houvesse registro de perda de força muscular, no mínimo, desde às 00h54 de 27/01/2021, observa-se que o Dr. Marcos Aparecido Rosa de Moraes somente reavaliou a requerente às 03h59 de 27/01/2021, ou seja, mais de três horas após o registro dos déficits neurológicos que indicavam um insulto vascular encefálico, hipótese diagnóstica elaborada pelo médico supracitado, o que se comprova pela solicitação de uma tomografia computadorizada de crânio.Solicitada a tomografia computadorizada de crânio às 03h59 de 27/01/2021, o exame foi realizado às 04h22 de 27/01/2021, porém o resultado somente foi avaliado pelo Dr. Marcos Aparecido Rosa de Moraes às 07h05 de 27/01/2021, ou seja, mais de três horas após a solicitação do exame, o que também não atende ao esperado dentro da boa prática médica, não estando em consonância com a literatura científica pertinente.Não bastasse, conforme discutido no tópico 4.3 do presente laudo pericial médico, a hiperglicemia está associada ao aumento da morbimortalidade em acidentes vasculares encefálicos, bem como a hipotensão arterial e a redução abrupta da hipertensão arterial, sob risco de agravamento da lesão isquêmica.No caso em tela, comprova-se que a requerente estava com glicemia de 234 mg/dl em 26/01/2023 às 20h38, não tendo a glicemia capilar sido adequadamente monitorizada na vigência dos déficits neurológicos, o que pode contribuir para o agravamento dos déficits neurológicos. Para agravar, às 03h40 de 27/01/2023, a requerente estava com pressão arterial de 200 x 100 mg, sendo medicada pelo Dr. Marcos Aparecido Rosa de Moraes com dois comprimidos de Captopril 25 mg, não havendo controle do nível pressórico após uma ou duas horas da administração da medicação, o que não é recomendado pelas diretrizes de manejo do insulto vascular encefálico, uma vez que reduções abruptas da pressão arterial podem agravar a lesão isquêmica instalada. Além disso, observa-se que o antiagregante plaquetário (Somalgin Cárdio 100 mg) somente foi administrado às 06h58 de 27/01/2021, ou seja, mais de seis horas após a instalação dos déficits neurológicos, o que também não é recomendado pelas diretrizes de manejo do insulto vascular encefálico, contribuindo para o agravamento das lesões isquêmicas.No caso em tela, comprova-se que a requerente estava com glicemia de 234 mg/dl em 26/01/2023 às 20h38, não tendo a glicemia capilar sido adequadamente monitorizada na vigência dos déficits neurológicos, o que pode contribuir para o agravamento dos déficits neurológicos. Para agravar, às 03h40 de 27/01/2023, a requerente estava com pressão arterial de 200 x 100 mg, sendo medicada pelo Dr. Marcos Aparecido Rosa de Moraes com dois comprimidos de Captopril 25 mg, não havendo controle do nível pressórico após uma ou duas horas da administração da medicação, o que não é recomendado pelas diretrizes de manejo do insulto vascular encefálico, uma vez que reduções abruptas da pressão arterial podem agravar a lesão isquêmica instalada.Além disso, observa-se que o antiagregante plaquetário (Somalgin Cárdio 100 mg) somente foi administrado às 06h58 de 27/01/2021, ou seja, mais de seis horas após a instalação dos déficits neurológicos, o que também não é recomendado pelas diretrizes de manejo do insulto vascular encefálico, contribuindo para o agravamento das lesões isquêmicas. Não bastasse, observa-se que a avaliação da neurologia, sugerida às 07h05 de 27/01/2021 pelo Dr. Marcos Aparecido Rosa de Moraes e solicitada às 08h31 de 27/01/2021 pela Dra. Vanessa Sarto Soares Bergamasco, somente ocorreu às 10h45 de 27/01/2021, ou seja, quase dez horas após a instalação dos déficits neurológicos, o que não atende ao esperado dentro da boa prática médica, não estando em consonância com a literatura científica pertinente - cumpre destacar que não havia indicação de aguardar a realização de ressonância magnética para que houvesse a avaliação do neurologista de plantão no caso em tela. Após a avaliação da neurologia, foi adotada adequada profilaxia secundária de acidente vascular encefálico isquêmico (Somalgin, Plavix e Crestor), além da requerente ter sido investigada em relação à etiologia do insulto vascular encefálico, o que se mostrou adequado à boa prática médica.Cumpre destacar que, uma vez que a requerente estava em uso de heparina de baixo peso molecular (Clexane) há mais de 24 horas, quando do insulto vascular encefálico, não havia indicação do uso de Alteplase ou de tratamento endovascular, em virtude do risco aumentado de sangramentos, de agravamento dos déficits neurológicos e de morte da requerente. Observa-se, ainda, que a requerente apresentava múltiplas lesões isquêmicas subagudas, o que também aumentava o risco de complicações com o uso de Alteplase ou o tratamento endovascular. Diferentemente do alegado na contestação do hospital requerido, a abordagem cirúrgica de desbridamento com drenagem do abscesso perineal não contraindicava a terapia com Alteplase, uma vez que a contraindicação é para cirurgia de grande porte, não pequenas cirurgias como a realizada no caso em tela. Assim sendo, ainda que fosse realizado o diagnóstico tempestivo do acidente vascular encefálico, o que não ocorreu no caso em tela, conforme demonstrado no presente tópico, não haveria indicação de terapia com Alteplase ou de tratamento endovascular à requerente. Assim sendo, pode-se afirmar que as condutas dos prepostos do hospital requerido, tanto da equipe médica como de enfermagem, no manejo dos déficits neurológicos da requerente, retardaram o diagnóstico do acidente vascular encefálico e, consequentemente, da instituição de medidas necessárias para se evitar o agravamento da lesão isquêmica. Diante do exposto, torna-se incontroverso que as condutas dos prepostos do hospital requerido no diagnóstico do acidente vascular encefálico da requerente não atenderam ao esperado dentro da boa prática médica hospitalar, não estando em consonância com a literatura científica pertinente. (sic) Segundo o expert, as condutas médicas retardaram o diagnóstico do acidente vascular encefálico e a adoção de medidas necessárias para evitar o agravamento da lesão isquêmica, embora não seja possível aferir qual o grau de influência das omissões na evolução dos déficits neurológicos da autora, senão vejamos (mov. 144.1, p. 60): (...)É incontroverso que o insulto vascular encefálico não ocorreu por conduta omissiva ou comissiva dos prepostos do hospital requerido, tratando-se de complicação do diabetes mellitus, associado à obesidade da requerente, à doença cardíaca hipertensiva e, quiçá, ao discreto forame oval patente. Além disso, é possível afirmar que, conforme discutido no tópico anterior, as condutas dos prepostos do hospital requerido retardaram o diagnóstico do acidente vascular encefálico e a instituição de medidas necessárias para se evitar o agravamento da lesão isquêmica. Conforme já discutido no tópico anterior, a requerente não tinha indicação de trombólise com Alteplase ou de tratamento endovascular, não havendo que se falar que o atraso no diagnóstico resultou em impossibilidade de reversão das lesões isquêmicas do sistema nervoso central por trombólise com Alteplase ou tratamento endovascular. Diante do exposto, pode-se afirmar que o retardo no diagnóstico do acidente vascular encefálico e instituição de medidas adequadas, conforme discutido no tópico anterior, aumentaram as chances de agravamento dos déficits neurológicos da requerente, não sendo possível mensurar tecnicamente qual a porcentagem de influência das condutas omissivas dos prepostos do hospital requerido no agravamento dos déficits neurológicos relacionados ao acidente vascular encefálico da requerente. (sic) Por outro lado, o perito esclareceu que o quadro foi decorrente de complicações do diagnóstico prévio de diabetes mellitus apresentado pela demandante, associado à obesidade, à doença cardíaca hipertensiva e ao discreto forame oval patente, não podendo, portanto, ser atribuído a eventuais equívocos no tratamento médico prestado à paciente (mov. 144.1, p. 60).Em conclusão, assim constou no laudo pericial (mov. 144.1, p. 60/62): (...)Considerando os documentos médicos disponibilizados, as informações obtidas durante a inspeção médico legal da requerente e a Discussão minuciosa realizada no presente laudo pericial médico, pode-se concluir que:• Conforme comprovado pela documentação médica disponibilizada nos autos, pode-se afirmar que a requerente, antes dos fatos discutidos na presente demanda judicial, era portadora de diabetes mellitus tipo II em uso de hipoglicemiantes orais, dando entrada no pronto atendimento do hospital requerido em cetoacidose diabética (CID E11.1) secundária a abscesso perineal (CID L02); • Entre o período da tarde de 26/01/2021 e o início da madrugada de 27/01/2021, a requerente evoluiu com déficits neurológicos, sendo realizado posteriormente diagnóstico de acidente vascular encefálico isquêmico (CID I63.9); • O ecocardiograma transesofágico, realizado em 29/01/2021, sugere a presença de doença cardíaca hipertensiva sem insuficiência cardíaca (CID I11.9), além de discreto forame oval patente (CID Q21); • Atualmente a requerente se apresenta com hemiparesia espástica esquerda de predomínio braquial, sem alterações da fala (afasias/disartrias/dislalias) e sem déficits psíquicos/cognitivos (CID I69.3); • As limitações da requerente foram minuciosamente elencadas no tópico 4.5 do presente laudo pericial médico; • Há comprovação de comprometimento permanente da integridade físico-psíquica da requerente em 100%; de repercussão permanente total nas atividades profissionais habituais e de dano estético dinâmico grau 5 (considerável) na requerente em virtude das sequelas do acidente vascular encefálico;• As condutas dos prepostos do hospital requerido, tanto da equipe médica como de enfermagem, no manejo dos déficits neurológicos da requerente, retardaram o diagnóstico do acidente vascular encefálico e, consequentemente, da instituição de medidas necessárias para se evitar o agravamento da lesão isquêmica; • A requerente não tinha indicação de trombólise com Alteplase ou de tratamento endovascular, não havendo que se falar que o atraso no diagnóstico resultou em impossibilidade de reversão das lesões isquêmicas do sistema nervoso central por trombólise com Alteplase ou tratamento endovascular; • Torna-se incontroverso que as condutas dos prepostos do hospital requerido no diagnóstico do acidente vascular encefálico da requerente não atenderam ao esperado dentro da boa prática médica hospitalar, não estando em consonância com a literatura científica pertinente; • O insulto vascular encefálico não ocorreu por conduta omissiva ou comissiva dos prepostos do hospital requerido, tratando-se de complicação do diabetes mellitus, associado à obesidade da requerente, à doença cardíaca hipertensiva e, quiçá, ao discreto forame oval patente; • O retardo no diagnóstico do acidente vascular encefálico e instituição de medidas adequadas aumentaram as chances de agravamento dos déficits neurológicos da requerente, não sendo possível mensurar tecnicamente qual a porcentagem de influência das condutas omissivas dos prepostos do hospital requerido no agravamento dos déficits neurológicos relacionados ao acidente vascular encefálico da requerente. (sic) Em resposta aos quesitos, o expert reforçou que, de acordo com o prontuário médico, foram relatados pela demandante sintomas como empastamento da língua, confusão mental, perda de força motora, formigamento, dormência e fala arrastada desde as 00h54m do dia 27.01.2021, os quais, por sua vez, são indicativos da ocorrência de acidente vascular cerebral isquêmico, o que indicava a necessidade de adoção de protocolos de prevenção secundária, a fim de evitar o agravamento dos déficits neurológicos, como, por exemplo, por meio do controle adequado dos níveis pressóricos e de glicemia e, após a confirmação diagnóstica, com a ministração de fármacos adequados, o que, porém, não foi feito pela equipe médica da demandada. Confira-se (mov. 144.1, p. 63/65): (...)1. Os relatos feitos pela Autora como sensação de empastamento na língua, confusão mental, perda de força motora, formigamento, dormência e fala arrastada são sintomas ou indicativos da ocorrência de um AVC isquêmico?Resp.: Sim, conforme discutido no presente laudo pericial médico, podendo ser comprovados, no mínimo, desde 00h54 de 27/01/2021. 2. Com as queixas dos referidos sintomas que foram feitas pela Autora, era possível ter iniciado protocolo de tratamento contra AVC? Queira ainda o Sr. perito fazer considerações sobre situações como esta, se havia alguma providência a ser realizada. Resp.: Sim, conforme discutido no presente laudo pericial médico. Vide Discussão do tópico 4.7 do presente laudo pericial médico. 3. Qual o protocolo de tratamento a ser seguido em casos de suspeita de AVC? Tais tratamentos, deveriam ser empregados no caso da Requerente? Resp.: Vide Discussão do tópico 4.3 do presente laudo pericial médico, onde se discute as diretrizes para manejo do acidente vascular encefálico. No caso da requerente, não havia indicação de Alteplase ou de tratamento endovascular, mas de prevenção secundária (Somalgin Cardio e Crestor), bem como controle dos níveis pressóricos e de glicemia. 4. Caso iniciado o protocolo de tratamento de AVC já nos primeiros relatos feitos pela Autora, ou ao menos com maior antecedência, haveria maiores chances de se evitar o agravamento do quadro clínico da Autora? Poderia ter sido evitado o AVC ou suas consequências? Queira o Sr. perito fazer as considerações que achar necessária.Resp.: Havia chances de se evitar o agravamento dos déficits neurológicos, conforme discutido no presente laudo pericial médico. Vide tópicos 4.7 e 4.8 do presente laudo pericial médico.5. A conduta da Ré foi adequada conforme os sintomas relatados pela Autora? Algo mais deveria ter sido feito? Resp.: Não, as condutas dos prepostos do hospital requerido no diagnóstico do acidente vascular encefálico da requerente não atenderam ao esperado dentro da boa prática médica hospitalar, não estando em consonância com a literatura científica pertinente. Vide tópico 4.7 do presente laudo pericial médico para maiores detalhes.6. Deveria ter sido dada maior relevância aos relatos dos sintomas feitos pela Autora? Em casos como estes, qual a atitude médica a ser tomada? Resp.: Sim, tratando-se de emergência neurológica. Vide Discussão do tópico 4.3 do presente laudo pericial médico, onde se discute as diretrizes para manejo do acidente vascular encefálico. No caso da requerente, não havia indicação de Alteplase ou de tratamento endovascular, mas de prevenção secundária (Somalgin Cardio e Crestor), bem como controle dos níveis pressóricos e de glicemia. 7. As medidas tomadas pela Requerida forma adequadas, ou deficitárias com relação ao estado em que a Requerente se encontrava? Resp.: As condutas dos prepostos do hospital requerido no diagnóstico do acidente vascular encefálico da requerente não atenderam ao esperado dentro da boa prática médica hospitalar, não estando em consonância com a literatura científica pertinente. Vide tópico 4.7 do presente laudo pericial médico para maiores detalhes.8. Quando há suspeita de AVC, é possível já iniciar o protocolo de tratamento ou é obrigatório aguardar o resultado expresso dos exames? Algo deveria ter sido feito ou podia ter sido feito para amenizar a situação da Requerente? Se as medidas fossem tomadas, os efeitos do AVC poderiam ter sido amenizados ou mitigados? Queria o sr. perito fazer as considerações que entender necessária. Resp.: Deve-se aguardar a realização da tomografia computadorizada de crânio para se definir se há lesão isquêmica ou hemorrágica. Enquanto isso, deve-se estabilizar o paciente, através do controle dos níveis pressóricos e de glicemia, entre outros, conforme discutido no presente laudo pericial médico. Vide Discussão do tópico 4.3 do presente laudo pericial médico, onde se discute as diretrizes para manejo do acidente vascular encefálico. No caso da requerente, não havia indicação de Alteplase ou de tratamento endovascular, mas de prevenção secundária (Somalgin Cardio e Crestor), bem como controle dos níveis pressóricos e de glicemia. (sic) O perito também explicou que, independentemente do tratamento a ser adotado, o tempo de diagnóstico é primordial para o início das condutas terapêuticas adequadas, ainda que para utilização de protocolo de prevenção secundária, com a ministração de antiagregantes e estatina, bem como com o controle dos parâmetros clínicos, como pressão arterial e glicemia. Confira-se (mov. 144.1, p. 69): (...)4. Em relação ao tempo para o diagnóstico do AVC isquêmico, ao qual a autora relaciona com sua condição clínica posterior, temos somente dois tratamentos tempo dependentes: 1. trombólise venosa com ACTYLISE (o qual somente pode ser utilizado no máximo em 4,5 hs após o início dos sintomas) que tem disponível no hospital citado mas contra indicado devido a presença de AVC isquêmicos recentes vistos na ressonância magnética de crânio, o qual aumentaria em muito o risco de morte da paciente. 2. TROMBECTOMIA MECÂNICA (o qual pode ser realizado para a desobstrução de vasos proximais em período de até 12/24hs) também disponível no hospital, mas não indicado / realizado por se tratar de AVC isquêmico de origem embólica com diversos sinais de oclusão de micro vasos. O sr perito concorda com a não realização deste (s) procedimento(s) / terapia(s)? Caso negativo, queira o sr perito detalhar o porquê de seu uso e explanar sobre os riscos e prováveis consequências desta terapêutica acertadamente não indicada. Resp.: Não, independentemente da indicação de Alteplase ou de tratamento endovascular, o tempo é primordial na adoção de condutas terapêuticas em caso de acidente vascular encefálico, como prevenção secundária (antiagregante e estatina) e controle dos parâmetros clínicos, como pressão arterial e glicemia. No caso em tela, conforme discutido no presente laudo pericial médico, não havia indicação de Alteplase ou de tratamento endovascular. (sic) Embora tenha indicado que não houve nexo de causalidade entre o tratamento do abcesso perianal e o surgimento do AVC, o expert explanou que as condutas da equipe técnica da demandada no manejo dos déficits neurológicos da paciente retardaram o diagnóstico do acidente vascular cerebral e, consequentemente, a adoção das medidas necessárias para evitar o agravamento da lesão isquêmica, aumentando as chances de agravamento do quadro, ainda que não seja possível mensurar em que porcentagem, senão vejamos (mov. 144.1, p. 70): (...)7. A autora relaciona as sequelas do AVC isquêmico ocorrido ao não tratamento adequado no ambiente hospitalar. Considerando a disponibilidade e acompanhamento de todos os especialistas envolvidos (cardiologista, neurologista, reumatologista, infectologista e clínico geral), todos os exames necessários realizados, a terapêutica preventiva secundária com antiagregantes e antilipemiante e a terapia de reabilitação com fisioterapia e fonoaudiologia. O sr perito acredita que todo este tratamento foi inválido e não beneficiou a autora em sua recuperação? – Em caso positivo, queira o Sr Perito justificar qual a conduta que deveria ter sido tomada. Resp.: As condutas dos prepostos do hospital requerido, tanto da equipe médica como de enfermagem, no manejo dos déficits neurológicos da requerente, retardaram o diagnóstico do acidente vascular encefálico e, consequentemente, da instituição de medidas necessárias para se evitar o agravamento da lesão isquêmica. O retardo no diagnóstico do acidente vascular encefálico e instituição de medidas adequadas aumentaram as chances de agravamento dos déficits neurológicos da requerente, não sendo possível mensurar tecnicamente qual a porcentagem de influência das condutas omissivas dos prepostos do hospital requerido no agravamento dos déficits neurológicos relacionados ao acidente vascular encefálico da requerente. (sic) No laudo complementar (mov. 163.1), o perito reiterou que as queixas iniciais da autora eram condizentes com um insulto vascular encefálico, ressaltando que, segundo consta no prontuário, os déficits neurológicos surgiram a partir das 16h00m do dia 26.01.2021 e se agravaram ao longo das horas, acarretando hemiparesia esquerda de predomínio braquial. Expôs que, conquanto houvesse registro de perda de força muscular ao menos desde as 00h54m do dia 27.01.2021, a equipe médica demorou mais de três horas para reavaliar a paciente e solicitar tomografia para confirmação diagnóstica, não tendo o atendimento sido feito de acordo com a boa prática hospitalar. Confira-se (p. 04/05): (...)2. Podemos afirmar que a apresentação inicial atípica dos sintomas e por todo quadro de saúde da paciente, o diagnóstico foi realizado adequadamente? Resp.: Não houve apresentação atípica da requerente, queixas de parestesias, paresias e afasias, conforme anotações do pelo Dr. Renato Marques de Andrade, são condizentes com um insulto vascular encefálico, não sendo manifestação atípica. De acordo com o prontuário médico, espelho fiel da condição clínica da requerente, houve instalação de déficits neurológicos a partir das 16h00 de 26/01/2021 com agravamento dos déficits ao longo das horas, culminando na hemiparesia esquerda de predomínio braquial. E, embora houvesse registro de perda de força muscular, no mínimo, desde às 00h54 de 27/01/2021, observa-se que o Dr. Marcos Aparecido Rosa de Moraes somente reavaliou a requerente às 03h59 de 27/01/2021, ou seja, mais de três horas após o registro dos déficits neurológicos que indicavam um insulto vascular encefálico, hipótese diagnóstica elaborada pelo médico supracitado, o que se comprova pela solicitação de uma tomografia computadorizada de crânio. Logo, não se pode afirmar que o diagnóstico de acidente vascular encefálico foi tempestivo, não estando em consonância com as diretrizes de condução do acidente vascular encefálico. 3. As medidas adotadas para tratamento do AVC forma adequadas? Resp.: Não, conforme extensamente discutido no tópico 4.7 do laudo pericial médico acostado aos autos, o que levou à conclusão de que as condutas dos prepostos do hospital requerido no diagnóstico do acidente vascular encefálico da requerente não atenderam ao esperado dentro da boa prática médica hospitalar, não estando em consonância com a literatura científica pertinente. (sic) Ainda, conforme explicado pelo expert, embora fosse impossível à equipe médica evitar a ocorrência do acidente vascular cerebral, o atendimento deveria ter sido realizado de acordo com a gravidade do quadro, pois se tratava de emergência neurológica, ressaltando, ainda, que o tratamento eleito após a confirmação diagnóstica também não foi realizado de maneira adequada, já que, de acordo com as conclusões constantes no laudo, não foram adotados protocolos de prevenção secundária de maneira célere (mov. 163.1, p. 06).Neste contexto, do exame do conjunto probatório, especialmente da prova pericial, tem-se que o acidente vascular cerebral não pode ser imputado à requerida, pois decorrente de comorbidades prévias apresentadas pela demandante. No entanto, houve negligência por parte da equipe médica, que, mesmo diante de várias queixas pela autora, condizentes com os déficits neurológicos, realizou tardiamente os exames para confirmação diagnóstica, deixando de adotar protocolo de prevenção capaz de minimizar as sequelas provenientes do quadro de saúde. Ora, como a verificação da responsabilidade em casos de erro médico é questão primordialmente técnica e, mesmo que o julgador não esteja vinculado às conclusões do laudo pericial (art. 479 do CPC), não há como ignorar o valor da perícia.A propósito, ainda que o perito tenha atestado a impossibilidade técnica de aferição do grau de influência da conduta omissiva da equipe no resultado final, também apontou que a ausência de diagnóstico célere do acidente vascular cerebral e o manejo inadequado do tratamento, ante a ausência de controle da pressão arterial e dos índices glicêmicos, bem como em razão da demora na ministração de fármacos adequados, agravaram a lesão isquêmica e, consequentemente, as sequelas, que poderiam ter sido minimizadas com o atendimento correto exigido para a situação.Logo, diante das considerações do expert, avaliadas à luz das demais informações constantes dos autos, conclui-se que houve conduta negligente no atendimento da requerente, o que agravou as sequelas provocadas pelo acidente vascular cerebral sofrido por ela.Nesse sentido, mutatis mutandis: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MÉDICO E RESPONSABILIDADE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR PERDA DE UMA CHANCE. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. III. Razões de decidir (...) 4. A análise dos elementos de prova colhidos na instrução, notadamente a prova pericial, indica que os médicos foram negligentes na avaliação e no diagnóstico da paciente, que se apresentava com sintomas compatíveis com AVCI.5. A negligência implicou em retirar da paciente a possibilidade de tratamento imediato e eliminação ou minimização das consequências do AVCI, que já se encontrava em curso. (...)(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0002526-89.2020.8.16.0139 - Prudentópolis - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 13.11.2025) (grifei) RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL PRINCIPAL E ADESIVA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SUPORTO ERRO MÉDICO. ALEGADO DIAGNÓSTICO TARDIO DE NEOPLASIA MALIGNA DE MAMA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS EM DESFAVOR DA MÉDICA RÉ (...). APELAÇÃO CÍVEL (MÉDICA RÉ). PLEITO DE AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. ERRO MÉDICO IDENTIFICADO. INADEQUAÇÃO DA CONDUTA. PROVA PERICIAL QUE DESTACOU A DESCONSIDERAÇÃO DE ACHADOS CLÍNICOS E RADIOLÓGICOS SIGNIFICATIVOS (“PERDA DA ARQUITETURA HABITUAL DA MAMA”) E A RÁPIDA EVOLUÇÃO DOS SINTOMAS DESDE O EXAME ANTERIOR, QUE JÁ TRAZIA CERTA PREOCUPAÇÃO. PERSISTÊNCIA EM DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO INADEQUADOS, DEIXANDO DE LADO A MELHOR TÉCNICA, QUE EXIGIA A BIÓPSIA IMEDIATA DO TECIDO. DEMORA QUE CULMINOU NA PERDA DE CHANCE REAL DE DIAGNÓSTICO PRECOCE E DE TRATAMENTO MAIS EFICAZ. (...)(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0042324-93.2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 16.10.2025) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO HOSPITAL/RÉU. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DEDUZIDA COM FUNDAMENTO EM ERRO MÉDICO POR OCASIÃO DO ATENDIMENTO RECEBIDO NO HOSPITAL APELANTE. ALEGAÇÃO DE FALHA NA AVALIAÇÃO PARA O CORRETO DIAGNÓSTICO DE ISQUEMIA MESENTÉRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. (...) CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIOU A EXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS MÉDICOS DO HOSPITAL. PROVA TESTEMUNHAL QUE CORROBOROU OS PRONTUÁRIOS MÉDICOS. DEPOIMENTO DA MÉDICA QUE ATENDEU O AUTOR QUE COMPROVOU QUE O QUADRO ERA GRAVE E HOUVE DEMORA DE MAIS DE 24 HORAS DO INTERNAMENTO PARA SOLICITAÇÃO DE AVALIAÇÃO DE ESPECIALISTA. AVALIAÇÃO QUE NÃO OCORREU. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS SOFRIDOS E O ATENDIMENTO RECEBIDO DEVIDAMENTE COMPROVADO. NÃO COMPROVAÇÃO DAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE QUE O ATENDIMENTO DISPENSADO AO AUTOR PELO HOSPITAL NÃO FOI REGULAR E CORRETO. DEVER DE INDENIZAR CORRETAMENTE RECONHECIDO. (...)(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0011603-66.2021.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 13.10.2025) (grifei) Portanto, deve ser mantida a r. sentença no capítulo que reconheceu a responsabilidade civil da ré. Pensão mensal A pensão mensal, como dano material, tem a finalidade de possibilitar o sustento da vítima, na tentativa de recompor os danos causados de acordo com sua extensão (arts. 944, caput, do Código Civil).No caso, como mencionado, em decorrência do erro no atendimento médico, houve agravamento da lesão isquêmica provocada pelo acidente vascular cerebral, o que, consequentemente, agravou as sequelas da demandante.Segundo explicado pelo perito, atualmente, ela apresenta sequelas neurológicas permanentes decorrentes do acidente vascular encefálico (CID I69.3), caracterizadas por hemiparesia esquerda de predomínio braquial, sem comprometimento da fala ou prejuízo cognitivo, mas com comprometimento total e definitivo da capacidade laboral, assim como para a prática das atividades da vida cotidiana, sendo as lesões quantificadas em 100%, de acordo com a tabela da Susep (mov. 144.1, p. 49 e 52/53).Além disso, em 27.05.2021, a requerente obteve a aposentadoria por invalidez, por ter sido constatada incapacidade laborativa permanente pelo INSS (mov. 5.3).Diante deste cenário, restou comprovado que as sequelas provocadas pelo acidente vascular cerebral, as quais foram agravadas pela conduta negligente da equipe da demandada, acarretaram a incapacidade laboral permanente da autora. Nesse contexto, demonstrada a redução da capacidade laboral em função de sequelas de lesões já consolidadas, é devida a pensão mensal correspondente à depreciação, a teor do art. 950, caput, do Código Civil: Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Cabe registrar que o pensionamento não guarda relação com eventuais danos materiais sofridos pela demandante em decorrência do ato ilícito, razão pela qual, diversamente do alegado pela requerida, é irrelevante a ausência de demonstração de eventuais gastos médicos, sendo suficiente, para fins de arbitramento da pensão mensal, a comprovação da incapacidade laboral.Destarte, não comporta acolhimento o apelo da ré neste aspecto, devendo ser mantida a pensão mensal vitalícia, inclusive no que se refere ao valor e aos consectários legais arbitrados na origem, dada a ausência de insurgência recursal específica a respeito. Pagamento em parcela única Em relação ao pleito da recorrente adesiva de recebimento das parcelas vincendas em parcela única, não lhe assiste razão.De fato, consoante o art. 950, parágrafo único, do Código Civil, a pensão devida ao ofendido em razão da prática de ato ilícito poderá ser paga de uma só vez, caso o prejudicado assim preferir, in verbis: “O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez”.Todavia, prevalece a orientação de que referido dispositivo legal não se aplica aos casos de pensão vitalícia, porquanto “implica, em tese, a desnaturação do próprio instituto da vitaliciedade, pois a vítima do acidente pode ficar desamparada em determinado momento de sua vida ou provocar o enriquecimento sem causa do credor, caso este faleça de forma prematura” (REsp n. 1.282.069/RJ, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/5/2016, DJe de 7/6/2016).Na espécie, a pensão mensal pela redução da capacidade laboral tem natureza vitalícia, não podendo ser estendida para além do tempo de vida da demandante, motivo pelo qual não deve ser acolhido o pedido de condenação em prestação única.Confira-se o entendimento deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE VEÍCULO E MOTOCICLETA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. (...) PENSÃO MENSAL DE CARÁTER VITALÍCIO. DANO DEFINITIVO. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. PRECEDENTES DO STJ. POSSIBILIDADE DE QUITAÇÃO, EM PARCELA ÚNICA, SOMENTE DAS PARCELAS VENCIDAS. PRESTAÇÕES VINCENDAS A SEREM PAGAS DE FORMA SUCESSIVA, REAJUSTADAS SEGUNDO A PROGRESSÃO ANUAL DO SALÁRIO-MÍNIMO. (...)(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0040848-97.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 11.12.2025) (grifei) DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. (...) PRETENSÃO DA AUTORA DE PENSIOAMENTO MENSAL PELA REDUÇÃO LABORAL. (...) IMPOSSIBILIDADE, TODAVIA, DE PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. PEDIDO INCOMPATÍVEL COM O CARÁTER VITALÍCIO DO BENEFÍCIO. (...)(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0004658-41.2023.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 07.12.2025) (grifei) Logo, deve ser mantida a forma de pagamento do pensionamento delineada na origem. Correção monetária das prestações vincendas A autora sustenta a necessidade de que, sobre as prestações vincendas da pensão mensal, haja incidência de correção monetária. Razão lhe assiste.Da análise dos autos, verifica-se que o MM. Juiz fixou o pensionamento com base no salário percebido pela requerente na época do sinistro (R$ 5.520,64), deixando de estabelecer parâmetros para atualização do montante. Assim, de modo a garantir o poder aquisitivo da moeda, deve haver atualização monetária anual das prestações vincendas pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) todo mês de janeiro, com início da contagem a partir da data do atendimento médico, comportando acolhimento o recurso adesivo neste ponto. Danos morais Dano moral é o sentimento capaz de afetar substancialmente a subjetividade do indivíduo em seu íntimo, causando-lhe transtornos e sensações que alteram de forma significativa seu cotidiano e a normalidade do seu dia a dia.Conforme leciona Sérgio Cavalieri Filho: Só deve ser reputado como dano moral a agressão a um bem ou atributo da personalidade que cause dor, vexame, sofrimento ou humilhação; que fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (Programa de responsabilidade civil. 13ª ed. São Paulo: Atlas, 2019, p. 123) No caso, consta no prontuário médico que a autora apresentou as primeiras queixas indicativas de acidente vascular cerebral no dia 26.01.2021 (mov. 1.22/1.23 e 74.10, p. 04/08), apenas recebendo o diagnóstico no dia seguinte, após a piora progressiva dos sintomas (mov. 1.24, 1.25/1.26 e 74.10, p. 09 e 14/15).Conforme exposto, em razão do diagnóstico tardio do acidente vascular cerebral, a demandante teve agravamento das sequelas, estando, atualmente, com lesões permanentes que a incapacitaram para o exercício de atividades laborais, bem como da vida cotidiana, necessitando do uso de cadeira de rodas, em razão do enrijecimento do membro superior esquerdo (mov. 144.1, p. 52/54).Na época do atendimento, em janeiro de 2021, a requerente tinha quarenta e sete anos de idade (mov. 1.4) e trabalhava como professora universitária (mov. 1.107), sendo que, em razão do agravamento das sequelas provocadas pelo acidente vascular cerebral decorrente da negligência no atendimento médico, precisou readaptar todos os aspectos de sua vida. A propósito, como consequência da diminuição da renda, já que passou a contar apenas com a aposentadoria por invalidez concedida pelo INSS (mov. 5.3), a autora precisou fazer campanhas para obtenção de auxílio financeiro de terceiros (mov. 1.108).Neste contexto, a situação ultrapassou – e muito – a esfera do mero dissabor cotidiano, restando demonstradas a aflição e a angústia provocadas pelas falhas no atendimento médico prestado pela equipe da demandada.Logo, restou comprovado que os danos decorrentes da conduta negligente dos prepostos da ré afetaram a esfera extrapatrimonial da autora, gerando direito ao recebimento de indenização por danos morais.Nesse sentido, mutatis mutandis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO HOSPITAL/RÉU. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DEDUZIDA COM FUNDAMENTO EM ERRO MÉDICO POR OCASIÃO DO ATENDIMENTO RECEBIDO NO HOSPITAL APELANTE. ALEGAÇÃO DE FALHA NA AVALIAÇÃO PARA O CORRETO DIAGNÓSTICO DE ISQUEMIA MESENTÉRICA. (...) DEMONSTRAÇÃO DE QUE O ATENDIMENTO DISPENSADO AO AUTOR PELO HOSPITAL NÃO FOI REGULAR E CORRETO. DEVER DE INDENIZAR CORRETAMENTE RECONHECIDO. DANOS MORAIS. CABIMENTO. FATOS QUE EFETIVAMENTE CAUSARAM ABALO A PERSONALIDADE DO AUTOR. (...)(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0011603-66.2021.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 13.10.2025) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS POR ERRO MÉDICO. LESÃO NA BEXIGA DECORRENTE DE HISTERECTOMIA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. (...)NEGLIGÊNCIA CONFIGURADA. (...) DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR. (...)(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0012550-44.2018.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 16.06.2025) (grifei) Em relação ao quantum indenizatório, o arbitramento do dano moral deve visar a compensação pelo dano sofrido e, ao mesmo tempo, coibir a reiteração do ilícito por parte do autor do dano. A atividade do julgador deve ser balizada pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sempre levando em conta as peculiaridades do caso concreto e a compensação da ofensa, sem ensejar aumento patrimonial indevido ou refletir valores inexpressivos. Nessa perspectiva, deve-se avaliar a extensão do dano e as condições econômicas de quem o praticou para prevenir-se a ocorrência de condutas semelhantes, em razão do caráter punitivo e pedagógico da medida. Ademais, não se pode perder de vista o princípio da uniformização das decisões judiciais.Na hipótese, requerida foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$50.000,00, requerendo sua redução.Ora, conforme constou no laudo pericial (mov. 144.1), os sintomas iniciais apresentados pela paciente eram compatíveis com o quadro de acidente vascular cerebral, configurando emergência neurológica e, por isso, deve ser diagnosticado e tratado com brevidade, o que, porém, não ocorreu, ensejando o agravamento da lesão cerebral da paciente. Neste contexto, o grau de reprovabilidade da conduta dos prepostos da ré foi elevado, já que houve negligência no atendimento prestado à requerente, cujas sequelas, agravadas pela conduta da equipe médica, possuem caráter permanente e exigiram adaptação em vários aspectos da vida dela. Quanto às condições econômicas dos litigantes, a autora é beneficiária da gratuidade judicial (mov. 8.1), enquanto a requerida é sociedade por ações, tendo como objeto social a prestação de serviços à saúde, nas áreas médica, hospitalar e afins, com capital social de R$35.980.022,64 em 2022 (mov. 24.4), do que se infere que goza de excelente capacidade financeira. Desse modo, considerando as ponderações anteriores, o montante indenizatório deve ser mantido em R$ 50.000,00, o qual se mostra adequado para compensar os danos sofridos pela requerente e punir a demandada pela conduta ilícita, cabendo registrar que não houve insurgência recursal em relação aos consectários legais. Danos estéticos O dano estético é um defeito físico capaz de causar na pessoa sensação de angústia e inferioridade. Trata-se de deformidade física aparente, diferentemente do dano moral, motivo pelo qual é possível a cumulação das indenizações, nos termos da Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça[3].Sobre o tema, afirma Teresa Ancona Lopez: Nós definiríamos o dano estético (ou ob deformitatem, da maneira que o chama Giorgi) como qualquer modificação duradoura ou permanente na aparência externa de uma pessoa, modificação esta que lhe acarreta um ‘enfeamento’ e lhe causa humilhações e desgostos, dando origem portanto a uma dor moral. Decompondo os elementos dessa definição poderemos explicitar melhor o que seja dano estético em Direito Civil. Em primeiro lugar, dissemos que dano estético é ‘qualquer modificação’. (...) Para a responsabilidade civil, basta a pessoa ter sofrido uma ‘transformação’, não tendo mais aquela aparência que tinha. Há agora um desequilíbrio entre o passado e o presente, uma modificação para pior. (...) O segundo elemento do dano estético reparável como dano moral é a permanência ou, no mínimo, o efeito danoso prolongado. Pensamos que o dano estético passageiro não é dano moral e sim dano material, facilmente indenizável e facilmente superável. (...) Portanto, para que exista dano estético, é necessário que a lesão que enfeou determinada pessoa seja duradoura, caso contrário não se poderá falar em dano estético propriamente dito (dano moral) mas em atentado reparável à integridade física ou lesão estética passageira que se resolve em perdas e danos habituais. (...) Desse modo, para nós, no termo permanência se inclui a irreparabilidade do prejuízo, pois o que é reparável não é permanente, data vênia do ilustre Dr. Oscar Freire em seus Exames e pareceres médico-legais dá como características médico-legais de uma lesão deformante três condições simultâneas: aparência, irreparabilidade e permanência. (...) Continuamos a examinar o conceito de dano estético, vamos ver que esta modificação permanente há que ser na aparência externa da pessoa. (...), não é necessário que a lesão deformante apareça, seja visível a toda hora, basta que ela exista no corpo, mesmo em suas partes mais íntimas. Finalmente, o dano estético acarreta um dano moral. Toda essa situação terá de causar na vítima humilhações, tristezas, desgostos, constrangimentos, isto é, a pessoa deverá sentir-se diferente do que era – menos feliz. Há então, um sofrimento moral tendo como causa uma ofensa à integridade física e este é o ponto principal do conceito de dano estético. (in O dano estético: responsabilidade civil. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, pp. 37/44)[4] (grifei) No caso, o perito atestou que, atualmente, a demandante apresenta hemiparesia esquerda de predomínio braquial, com espasticidade importante do membro superior esquerdo, dependendo do uso de cadeira de rodas, tendo os danos estéticos sido valorados em grau cinco. Confira-se (mov. 144.1.p. 54): (...)No caso em tela, a requerente apresenta hemiparesia esquerda de predomínio braquial com espasticidade importante de membro superior esquerdo, estando restrita à cadeira de rodas, caracterizando um dano estético dinâmico que pode ser valorado num grau 5 (considerável). (sic) Ainda, segundo o expert, em razão do diagnóstico tardio do acidente vascular cerebral, a autora, que, conforme descrito pelo prontuário médico, apresentava, inicialmente, apenas fala arrastada e relatos de sensação de empastamento da língua, teve agravamento progressivo, com o surgimento de novos sintomas, incluindo a perda de força de membros, sendo que a ausência de manejo adequado e célere do tratamento acarretou a evolução da lesão cerebral isquêmica, o que, consequentemente, agravou o quadro de saúde da paciente (mov. 144.1, p. 59/62 e 163.1, p. 04/05). Neste contexto, conquanto não se ignore que algumas das sequelas apresentadas pela requerente, de fato, são decorrentes do acidente vascular cerebral, a hemiparesia esquerda e a espasticidade do membro superior esquerdo podem ser atribuídas à negligência no atendimento médico. Assim, uma vez evidenciado que a demandante sofreu alterações físicas permanentes em decorrência da negligência médica por parte dos profissionais da ré, deve ser por elas reparada.Destarte, nada há a ser alterado também neste tópico, inclusive em relação ao montante indenizatório e aos consectários legais, dada a ausência de insurgência recursal a respeito. Honorários recursais Em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios arbitrados na r. sentença para 11% sobre o valor da condenação, sendo que, por força do Tema nº 1.059 do STJ, é descabido o arbitramento de honorários recursais em desfavor da autora, até porque não foi condenada a este título na origem. 3. Conclusão. Do exposto, voto pelo: a) parcial conhecimento e, na extensão, desprovimento da apelação cível interposta pela requerida, fixando honorários recursais; b) conhecimento e parcial provimento do recurso adesivo aviado pela demandante, apenas para determinar que as parcelas vincendas da pensão mensal sejam atualizadas monetariamente pelo IPCA todo mês de janeiro, nos termos da fundamentação.
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