SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0106403-98.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Marcondes Leite
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Fri May 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri May 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA RESIDUAL. ART. 111, INC. I, RITJPR. ASTREINTES. DECRETO-LEI 911/69. PARA NÃO INDICAÇÃO DO PARADEIRO DO BEM. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento de decisão que intimou a ré a informar a localização de veículo com ordem de busca e apreensão, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é válida a intimação do réu para indicar a localização de veículo em ação de busca e apreensão, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR Não há previsão legal para a intimação do réu a indicar a localização do bem em ação de busca e apreensão. A imposição de multa por não indicar o paradeiro do bem é incabível, pois cabe ao credor localizar o veículo ou converter a demanda de busca e apreensão em execução caso não seja encontrado o bem, na forma prevista pelo Decreto-Lei n. 911/69.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido em parte e provido para reformar a decisão recorrida, afastando a aplicação de multa.________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 6º; Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 4º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0133104-33.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Substituta Renata Estorilho Baganha, 20ª Câmara Cível, j. 30.05.2025. Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que não é válido obrigar a parte devedora a informar onde está o veículo em uma ação de busca e apreensão, sob pena de multa. O relator entendeu que não existe uma lei que exija essa obrigação e que, se o bem não for encontrado, o credor pode pedir para transformar a busca e apreensão em uma ação de execução.