Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA RESIDUAL. ART. 111, INC. I, RITJPR. ASTREINTES. DECRETO-LEI 911/69. PARA NÃO INDICAÇÃO DO PARADEIRO DO BEM. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento de decisão que intimou a ré a informar a localização de veículo com ordem de busca e apreensão, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se é válida a intimação do réu para indicar a localização de veículo em ação de busca e apreensão, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR
Não há previsão legal para a intimação do réu a indicar a localização do bem em ação de busca e apreensão. A imposição de multa por não indicar o paradeiro do bem é incabível, pois cabe ao credor localizar o veículo ou converter a demanda de busca e apreensão em execução caso não seja encontrado o bem, na forma prevista pelo Decreto-Lei n. 911/69.IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido em parte e provido para reformar a decisão recorrida, afastando a aplicação de multa.________
Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 6º; Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 4º e 3º. Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Agravo de Instrumento 0133104-33.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Substituta Renata Estorilho Baganha, 20ª Câmara Cível, j. 30.05.2025. Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que não é válido obrigar a parte devedora a informar onde está o veículo em uma ação de busca e apreensão, sob pena de multa. O relator entendeu que não existe uma lei que exija essa obrigação e que, se o bem não for encontrado, o credor pode pedir para transformar a busca e apreensão em uma ação de execução.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0106403-98.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 08.05.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO Objeto: recurso de agravo de instrumento da decisão que determinou a entrega voluntária de veículo alienado fiduciariamente em 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao valor da Tabela FIPE, mantendo liminar de busca e apreensão. Razões recursais: 1. Omissão na análise da defesa e da reconvenção apresentada, especialmente quanto à existência de dois contratos de refinanciamento posteriores ao contrato originário; 2. Novação contratual e descaracterização da mora em razão dos refinanciamentos e pagamentos parciais comprovados; 3. Inadequação e desproporcionalidade da multa coercitiva fixada; 4. Boa-fé objetiva demonstrada pela tentativa de quitação integral da obrigação e pela proposta de pagamento rejeitada pelo credor;
5. Perigo de dano grave e de difícil reparação decorrente da apreensão do veículo essencial à rotina familiar e da imposição de multa diária elevada. Pedido: concessão de efeito suspensivo para suspender a ordem de entrega do veículo e afastar a multa diária; ao final, a reforma da decisão agravada, reconhecendo-se a novação contratual, a descaracterização da mora e a necessidade de apreciação da reconvenção, afastando-se, consequentemente, a medida liminar de busca e apreensão. Contrarrazões: Não provimento do recurso.
2. VOTOComo já mencionado em juízo recursal de cognição sumária, o recurso comporta parcial conhecimento. O recurso foi interposto contra a decisão do mov. 37, que negou o pedido de reconsideração do mov. 31 sobre novação contratual, descaracterização da mora, apreciação da reconvenção, liminar de busca e apreensão e provas documentais. No mov. 20, o ora agravante pediu reconsideração da decisão do mov. 15, que pretendia desconstituir, discutindo as mesmas matérias. Na ocasião, não houve recurso tempestivo da decisão contestada. “a apresentação de pedido de reconsideração não interrompe ou suspende o prazo para a interposição do recurso próprio” (AgInt no AREsp n. 1.511.050/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14-11-2022, DJe de 24- 11-2022). Configurada a insuperável preclusão temporal a respeito de tais matérias, resta impedido o seu conhecimento, conforme entendimento desta Câmara Cível (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0072372-86.2024.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 25.07.2024). No mais, não existindo vícios, conhece-se do recurso. Questões em exameA controvérsia recursal envolve, unicamente, a validade da determinação de entrega voluntária do veículo sob pena de multa. Intimação do devedor para apresentação do bemCinge-se a controvérsia recursal quanto à possibilidade de reforma da decisão que intimou a ré para apresentar a localização do bem, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, a ser pago pelo agravante. Conforme já abordado na decisão do mov. 15.1 - 2º Grau, o art. 4º do Decreto-Lei n. 911/69 já estabelece a alternativa à disposição do credor caso o veículo não seja encontrado – conversão em execução –, nada dispondo sobre a imposição de multa nessa hipótese.Vale lembrar que, a despeito dessa faculdade do credor fiduciário e do dever de cooperação que rege a relação processual (art. 6º do CPC), não se admite que o credor “não se empenhe em fornecer ao juízo os elementos necessários para a efetivação da liminar, não pleiteie a conversão da busca e apreensão em execução, e que, ao final, se transfira ao réu a incumbência de informar o paradeiro do bem, sob pena de multa” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0041566-15.2017.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 04.04.2018).Em outras palavras, não há imposição legal para que o devedor seja intimado para indicar o paradeiro do bem, tampouco sanção em decorrência de sua inércia, cabendo ao credor fiduciário o ônus de localizar o veículo.
Nesse contexto, considerando, ainda, a ausência de elementos probatórios minimamente indicativos de que a instituição financeira buscou realizar diligências para a localização do bem (art. 8º-C, § 4º, do Decreto-lei n. 911/69), mostra-se descabida a determinação do Juízo a quo.Assim se posicionou este E. Tribunal de Justiça em casos semelhantes: [...] INTIMAÇÃO PARA INDICAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO DE VEÍCULO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, SOB PENA DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. APLICAÇÃO DO ART. 4º DO DECRETO-LEI Nº 911/69. [...] (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0133104-33.2024.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 30.05.2025). Conclusão Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento parcial do recurso e, no mérito, pelo seu provimento, a fim de reformar a decisão recorrida, afastando a determinação de intimação da agravante para informar o paradeiro do bem sob pena de multa, nos termos da fundamentação supra.
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