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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório Inconformados com os termos do acórdão de mov. 25.1 (dos autos de apelação cível nº 0027371-66.2006.8.16.0014 Ap), por meio do qual este Colegiado exerceu positivamente o juízo de retratação para, dando provimento ao agravo interno da Caixa Econômica Federal, reconhecer a competência da Justiça Federal para a análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da instituição financeira, os Autores opuseram os presentes aclaratórios defendendo haver omissão no decisum.Os Embargante sustentam, em síntese, a) que o acórdão “desconsidera que este Egrégio Tribunal de Justiça não detém mais jurisdição para ordenar a remessa do feito para julgamento pela Justiça Federal, uma vez que já foi interposto Agravo de Instrumento nº 676688-1 pelos ora Apelados, face a uma decisão de declínio de competência, o qual foi julgado provido por este TJPR, para determinar o prosseguimento do feito na Justiça Estadual”; e b) o c. STJ já decidiu que a aplicação das teses fixadas no julgamento do RE nº 827.996/PR não pode ser deliberada quando já houve decisão sobre competência, por constituir matéria preclusa.A Embargada apresentou suas contrarrazões no mov. 10.Após, vieram-me conclusos os autos. É o Relatório.
Voto Conhece-se dos embargos de declaração opostos, porque tempestivos. No mérito, contudo, eles devem ser rejeitados.Isso porque este Colegiado enfrentou todas, de forma clara, expressa e fundamentada, todas as questões suficientes e necessárias para que se tenha exercido positivamente o juízo de retratação.Ao contrário do que defendem os Embargantes, este Colegiado não olvidou o anterior julgamento de agravo de instrumento versando sobre a competência. O que se fez, ao revés, foi dar preponderância ao critério temporal estabelecido pelo STF quando da modulação dos efeitos, critério temporal este que foi a existência, ou não, de sentença transitada em julgado na data da publicação do resultado do julgamento do mérito do respectivo Recurso Extraordinário (nº 827.996). Aplicando-se este critério (eleito pelo e. STF), este Colegiado entendeu ser o caso de remeter os autos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF. Caso os Embargantes não concordem com o entendimento encampado, podem e devem se valer da via recursal cabível, que não é a estreita via dos presentes embargos de declaração.Por fim, consigne-se, ainda, que esta douta Oitava Câmara Cível já entendeu que a competência absoluta não se sujeita à preclusão pro judicato: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INSURGÊNCIA DA RÉ. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. JULGAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (RE 827 .996/PR) ACERCA DA EXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NAS AÇÕES ENVOLVENDO SEGUROS DE MÚTUO HABITACIONAL NO ÂMBITO DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR FEITOS DESSA NATUREZA (TEMA 1.011/STF). SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA MP 513/2010 (26/11/2010). INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL MANIFESTADO EM RELAÇÃO A TODOS OS AUTORES. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE TESE DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA POR JUÍZES E TRIBUNAIS ( CPC, ART. 927, INCISO III). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL RECONHECIDA. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO OPOSTA PELOS AUTORES. NÃO ACOLHIMENTO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA QUE NÃO SE SUJEITA À PRECLUSÃO “PRO JUDICATO”. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DOS JULGADOS DESTA CÂMARA. REMESSA DOS AUTOS DO PROCESSO PARA A JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO.(TJ-PR 0004017-62.2010.8 .16.0049 Astorga, Relator.: Luiz Cezar Nicolau, Data de Julgamento: 08/04/2024, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/04/2024) Em vista do exposto, voto por rejeitar os presentes aclaratórios.
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