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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por BELAGRÍCOLA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS AGRÍCOLAS S.A., nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0003536-71.2024.8.16.0126, ajuizada pela agravante em face de ELAINE PIVETTA TRÊS, ERI CESAR TRÊS, MARCO AURÉLIO RIEDI BOMM e TRESBOMM COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE GRÃOS LTDA, contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível de Palotina, que determinou a suspensão dos autos, nos seguintes termos (mov. 124.1): “1. Diante do deferimento do pedido de Recuperação Judicial da Executadano dia 27/01/2025 pelo d. Juízo da 4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Cascavel (Processo n° 0045542-20.2024.8.16.0021), DETERMINO a suspensão do feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da respectiva data.2. INDEFIRO o pleito de levantamento das restrições realizadas nos presentes autos, tendo em vista que formalizadas antes do deferimento da recuperação judicial.Intimações e diligências necessárias”. Opostos Embargos de Declaração pela parte exequente (mov. 127.1), o recurso aclaratório foi rejeitado pelo Juízo a quo nos seguintes termos (mov. 142.1): “1. Trata-se de embargos de declaração opostos ao evento 127.1 em face da r. decisum de evento 124.1.A parte embargada se manifestou ao evento 139.1.Decido.2. O recurso merece ser conhecido, eis que tempestivo. No mérito, mereceimprovimento.É sabido que os embargos de declaração são cabíveis quando presentes as hipóteses previstas no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, quais sejam: omissão, contradição, obscuridade e erro material.Verifica-se, pois, que o recurso interposto e ora em análise não abrange hipótese alguma das previstas no referido dispositivo. Não há contradição na objurgada decisão, na medida em que o dispositivo apresentado é a decorrência lógica da análise das premissas contidas na fundamentação. Tampouco há que se falar em omissão, pois foram apreciadas todas as questões postas em debate. Do mesmo modo não há que se falar em obscuridade, ou erro material a ser corrigido.Constato que, por via diversa, tenta o embargante reverter a decisão que foiproferida em seu desfavor. Como reforço, advirto que as teses levantadas pelas partes foram analisadas em contexto único, respeitando o que se observa do art. 489, §1º, IV do CPC e considerando o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (cf. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016), o qual diz que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, ou seja, é dever do julgador enfrentar as questões que venham discordar e enfraquecer a conclusão dada ao feito, não havendo necessidade de se pronunciar sobre os argumentos incapazes de infirmar a decisão.Persistindo o inconformismo, a parte embargante deve elevar a matéria para discussão em sede recursal, pois os presentes embargos têm nítido caráter infringente, revelando-se incabível esta modalidade recursal quando a parte recorrente a utiliza com o objetivo de infringir o julgado e de viabilizar, assim, um indevido reexame da causa, com evidente subversão e desvio da função jurídico-processual para que se acha especificamente vocacionada.3. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E, NO MÉRITO, NÃO O ACOLHO.Deixo de determinar a intimação da parte para complementar ou alterar suas razões recursais, uma vez que não houve modificação quanto ao mérito e razões de decidir da sentença embargada (art. 1.024, §5º, CPC).Cumpram-se, no que forem aplicáveis, as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria de Justiça do Paraná.Diligências necessárias.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”. Nas razões recursais, a exequente. ora agravante, requer, preliminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, no mérito, a reforma da decisão agravada para “determinar o prosseguimento da Execução em relação aos Agravados fiadores”, pedidos que se fundamentam, nas seguintes alegações: a) “a Execução não pode ser suspensa em relação aos Agravados/Executados fiadores ERI CESAR TRES, ELAINE PIVETTA TRES e MARCO AURELIO RIEDI BOMM, em recuperação judicial na condição de produtores rurais”; b) “a fiança não se sujeita aos efeitos da Recuperação Judicial, cujo processamento foi deferido na condição de produtor rural. Isso, inclusive, já foi devidamente reconhecido pelo r. juízo recuperacional da Recuperação Judicial dos Executados/Agravados/Recuperandos, em decisão proferida nos autos da Recuperação Judicial”; c) “Uma vez que os Agravados estão em recuperação judicial na qualidade de “produtores rurais”, apenas as dívidas que decorrem exclusivamente de suas atividades rurais se sujeitam à Recuperação Judicial como produtores rurais”; d) “As dívidas e obrigações que não decorrem de atividade rural (tal como a fiança) não se sujeitam aos efeitos da Recuperação Judicial como produtores rurais”; e) “Isso está expressamente previsto em lei (art. 49, § 6º, Lei 11.101/2005). Tratando-se de recuperação judicial de produtor rural, apenas os créditos oriundos exclusivamente da atividade rural estão sujeitos aos seus efeitos”; f) “O crédito exequendo não está discriminado na Escrituração Contábil Fiscal (ECF), Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR), Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) ou no balanço patrimonial (previstos no art. 48, §§ 2º e 3º)”; g) “O crédito devido pelos Executados como fiadores é extraconcursal, não se sujeitando aos efeitos da Recuperação Judicial como produtores rurais”; h) “uma vez que o crédito exequendo não decorre da atividade rural dos Agravados/Executados/Recuperandos e, assim, não se sujeita aos efeitos da Recuperação Judicial deles como produtores rurais, sendo a obrigação pessoal (fiança) “extraconcursal” perante o credor, evidente a possibilidade do prosseguimento da Execução contra eles, na condição de devedores solidários, ainda que estejam em recuperação judicial como produtores rurais, por expressa previsão do art. 49, § 6º, da Lei 11.101/2005”; i) “Ante a possibilidade de execução contra produtor rural em recuperação judicial para satisfação de créditos que não decorrem exclusivamente da atividade rural (art. 49, § 6º), plenamente possível a constrição de bens particulares dos Agravados/Recuperandos ERI CESAR TRES, ELAINE PIVETTA TRES e MARCO AURELIO RIEDI BOMM não destinados às suas atividades rurais”; j) “Nos termos do art. 6º, § 7º-A, da Lei nº 11.101/2005, o juízo da recuperação judicial somente será competente para definir a suspensão de atos de expropriação que recaiam sobre bens de capital essenciais”; k) “Ao presente Agravo de Instrumento deve ser concedida antecipação da tutela recursal para o fim de se permitir o imediato prosseguimento da Execução”; l) “resta claramente demonstrada a fundamentação relevante do presente Agravo de Instrumento, assim como o receio de dano irreparável, razão pela qual deve ser concedida a antecipação da tutela recursal ao presente recurso”.O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferido (mov. 8.1 – recurso).Os agravados apresentaram resposta ao recurso manifestando-se pelo não provimento do agravo (mov. 14.1 – recurso), aduzindo, em síntese, que: a) “os créditos objetos da presente discussão, celebrados entre o Agravante e os Agravados, decorrentes de Instrumento Particular de Confissão de Dívida, encontram-se integralmente sujeitos ao processo de Recuperação Judicial, tendo sido, inclusive, arrolados na Classe III – Quirografário, conforme se verifica do Edital devidamente publicado no dia 28/05/2025”; b) “a data de celebração das referidas Operações não deixa dúvidas de que o fato gerador do crédito é anterior à data de ajuizamento da Recuperação Judicial (09/12/2024), fato este que evidencia a sujeição ao concurso recuperacional pelo critério temporal (art. 49, caput, da Lei 11.101/05)”; c) “resta notório a submissão integral dos créditos de titularidade do Agravante aos autos da recuperação judicial, o qual receberá os respectivos créditos nos moldes do plano de recuperação judicial posteriormente deliberado em AGC, sendo vedado, portanto, o prosseguimento da demanda executiva ajuizada, bem como os respectivos atos constritivos que afronte o soerguimento do Grupo Tresbomm”; d) “é imperioso consignar que o pedido de recuperação judicial fora deferido também em relação às pessoas físicas MARCO AURÉLIO RIEDI BOMM, ELAINE PIVETTA TRES e ERI CESAR TRES, ora Agravados, em razão de serem produtores rurais, oportunidade em que o d. Juízo Recuperacional suspendeu, pelo prazo de 180 dias (stay period) todas as ações e execuções ajuizadas contra os devedores, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário”; e) “a suspensão das execuções se estende a todos os integrantes do grupo econômico recuperando, sendo certo que, a r. decisão a quo encontra-se em conformidade com a determinação do d. Juízo Universal, bem como com o artigo 6º da Lei 11.101/2005, devendo, portanto, permanecer incólume”; f) “a Recuperação Judicial foi expressamente deferida em regime de consolidação substancial, nos termos do art. 69-J da Lei 11.101/05, justamente em razão da comprovada confusão patrimonial e operacional entre os Recuperandos, ora Agravados”; g) “não há como tratar o respectivo crédito como se fosse dívida particular das pessoas físicas dos Agravados, até porque não foi tomado para fins pessoais, de modo que decorre da atividade empresarial dos Agravados, inclusive, considerando a qualidade de produtores rurais, sob pena de se frustrar a lógica da unificação patrimonial que fundamentou o deferimento da recuperação judicial”; h) “o empresário individual se confunde com a própria pessoa natural que exerce atividade empresária, respondendo de forma ilimitada pelas obrigações contraídas no exercício de tal atividade, nos exatos termos do art. 1.157 do Código Civil (fato este que se verifica do presente caso)”; i) “Ainda que os Agravados figurem como fiadores da com o Agravante, os créditos em questão possuem inequívoca correlação com a atividade rural exercida pelos produtores, os quais integram, conjuntamente, o Grupo Tresbomm”; j) “eventual tentativa de afastamento do crédito por aplicação da exceção prevista no art. 49, §6º, da Lei 11.101/05, depende de comprovação de que as Operações seriam estranhas à atividade rural,”; k) “a Agravante sequer comprovou que os créditos não foram destinados às atividades rurais dos Agravados, se valendo apenas de argumentos infundados e desconexos da realidade”; l) “além dos Agravados terem obtido o pleno deferimento da recuperação judicial, por preencherem os requisitos contidos na Lei 11.101/05, o referido crédito da Agravante possui nítida correlação com a atividade rural desenvolvida pelos produtores rurais em conjunto com a devedora principal, estando, inclusive, INTEGRALMENTE sujeito ao procedimento recuperacional, nos exatos moldes do Edital outrora publicado”; m) “autorizar o prosseguimento da execução individual e os respectivos atos constritivos implicaria nítida violação ao princípio da paridade entre os credores, aplicável, no que couber, aos processos de recuperação judicial, conforme Enunciado 81, da II Jornada de Direito Comercial”.Após, vieram os autos conclusos para julgamento.É O RELATÓRIO.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (preparo – mov. 1.2, 0106421-22.2025.8.16.0000 AI, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso.Na origem, trata-se de Execução de título extrajudicial c/c tutela cautelar requerida em caráter antecedente nº 0003536-71.2024.8.16.0126 proposta por BELAGRÍCOLA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS AGRÍCOLAS S.A., ora agravante, em face de ELAINE PIVETTA TRÊS, ERI CESAR TRÊS, MARCO AURÉLIO RIEDI BOMM e TRESBOMM COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE GRÃOS LTDA, ora agravados, em busca do pagamento de R$ 56.033.705,32.A execução está lastreada em Instrumento Particular de Confissão de Dívida firmado por TRESBOMM COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE GRÃOS LTDA. (devedora principal), ELAINE PIVETTA TRÊS, ERI CESAR TRÊS e MARCO AURÉLIO RIEDI BOMM (fiadores), em que admitem um débito de R$ 50.880.306,76 perante a BELAGRÍCOLA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS AGRÍCOLAS S.A. (mov. 1.5).A decisão agravada determinou a suspensão do feito executivo por 180 dias (stay period), em virtude do “deferimento do pedido de Recuperação Judicial da Executada no dia 27/01/2025 pelo d. Juízo da 4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Cascavel (Processo n° 0045542-20.2024.8.16.0021)” (mov. 124.1).Cinge-se a presente controvérsia recursal a determinar se o deferimento do processamento da recuperação judicial enseja a suspensão da execução em relação aos fiadores do título exequendo.Pois bem. Como cediço, o artigo 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 (Lei que regulamenta a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária) estabelece expressamente que os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso, vide: Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.§ 1º Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. Inclusive, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no enunciado da Súmula nº 581, no sentido de que “a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória”Referido entendimento foi firmado por ocasião do julgamento do REsp nº 1.333.349/SP (Tema nº 885), representativo de controvérsia, em que se entendeu que o artigo supracitado é claro ao prever a manutenção dos direitos e dos privilégios dos credores do devedor em recuperação judicial contra coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. Confira-se: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCESSAMENTO E CONCESSÃO. GARANTIAS PRESTADAS POR TERCEIROS. MANUTENÇÃO. SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DE AÇÕES AJUIZADAS CONTRA DEVEDORES SOLIDÁRIOS E COOBRIGADOS EM GERAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 6º, CAPUT, 49, § 1º, 52, INCISO III, E 59, CAPUT, DA LEI N. 11.101/2005. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005". 2. Recurso especial não provido. (REsp 1333349/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015). No entanto, em recente alteração legislativa, a Lei nº 14.112/2020 incluiu o art. 69-J na Lei nº 11.101/2005, prevendo que o Juízo Universal pode autorizar a consolidação substancial de ativos e passivos dos devedores integrantes do mesmo grupo econômico que estejam em recuperação judicial. Confira-se: Art. 69-J. O juiz poderá, de forma excepcional, independentemente da realização de assembleia-geral, autorizar a consolidação substancial de ativos e passivos dos devedores integrantes do mesmo grupo econômico que estejam em recuperação judicial sob consolidação processual, apenas quando constatar a interconexão e a confusão entre ativos ou passivos dos devedores, de modo que não seja possível identificar a sua titularidade sem excessivo dispêndio de tempo ou de recursos, cumulativamente com a ocorrência de, no mínimo, 2 (duas) das seguintes hipóteses:
(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
(Vigência)I - existência de garantias cruzadas;
(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
(Vigência)II - relação de controle ou de dependência;
(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)III - identidade total ou parcial do quadro societário; e
(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
(Vigência)IV - atuação conjunta no mercado entre os postulantes.
(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
(Vigência) Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “admite a consolidação substancial quando demonstrada confusão patrimonial, interdependência financeira e disfunção societária entre as sociedades do grupo econômico” (REsp n. 2.001.535/SP, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 3/9/2024).A seu turno, o art. 69-K, da Lei nº 11.101/2005 preconiza que, “Em decorrência da consolidação substancial, ativos e passivos de devedores serão tratados como se pertencessem a um único devedor”.Consignadas tais premissas, não assiste razão à agravante quando pugna pelo seguimento da execução em relação aos fiadores, posto que a recuperação judicial da devedora principal TRESBOMM COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE GRÃOS LTDA. foi deferida em regime de consolidação substancial junto aos codevedores ELAINE PIVETTA TRÊS, ERI CÉSAR TRÊS e MARCO AURELIO RIEDI BOMM, pois evidenciada a confusão patrimonial dos membros do grupo econômico.Ao proferir a decisão de deferimento da recuperação judicial, o Juízo Universal assim concluiu (mov. 105.1 - 0045542-20.2024.8.16.0021): “(...)d. Consolidação substancialVerificou-se que os requisitos da consolidação substancial restaram configurados entre todos os Requerentes, uma vez que identificada a interconexão e a confusão entre ativos e passivos entre esses, razão pela qual se conclui pela plausibilidade de concessão do requerimento de consolidação substancial, nos termos requeridos na exordial. DEFIRO a consolidação substancial das sociedades empresarias TRESBOMM COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE GRÃOS LTDA. e (ii.) FI HIGH YIELD AGRO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., assim como dos produtores rurais (iii.) MARCO AURÉLIO RIEDI BOMM, (iv.) ERI CESAR TRES e (v.) ELAINE PIVETTA TRES. (...)”. Deste modo, em que pese a jurisprudência pátria autorize o prosseguimento da execução em relação aos codevedores (fiadores e avalistas, por exemplo), cumpre observar que a Súmula nº 581/STJ e o Tema nº 885/STJ não se aplicam ao caso concreto, porquanto os codevedores integram o polo ativo da recuperação judicial na condição de produtores rurais e membros do grupo econômico, sendo mister reconhecer que o feito executivo deve ser suspenso em relação a todos os executados durante o prazo do stay period, ressaltando-se que tal medida preserva o princípio do Juízo Universal e a paridade entre os credores, evitando favorecimento indevido.A propósito, este Egrégio Tribunal de Justiça assim vem se manifestando: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE SUSPENDEU O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AOS AVALISTAS INCLUÍDOS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL. ART. 69-J DA LEI Nº 11.101/2005. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL REJEITADA. MÉRITO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 581 DO STJ E DO TEMA 885 EM CASO DE INCLUSÃO FORMAL DOS COOBRIGADOS NO PLANO DE RECUPERAÇÃO. AUTONOMIA CAMBIÁRIA INOPERANTE. CRÉDITO CONCURSAL ARROLADO NO PLANO. SUSPENSÃO QUE PRESERVA O PRINCÍPIO DO JUÍZO UNIVERSAL E EVITA FAVORECIMENTO INDEVIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de Instrumento interposto contra decisão que suspendeu a execução em relação à empresa em recuperação judicial e seus sócios, exceto um, com fundamento na inclusão dos sócios na recuperação sob o regime de consolidação substancial, o que, segundo a parte agravante, não impediria a cobrança dos coobrigados. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a recuperação judicial da empresa e a inclusão dos sócios no processo de recuperação sob consolidação substancial impedem a execução de título extrajudicial em face dos avalistas. III. Razões de decidir 1. Os sócios estão formalmente incluídos na recuperação judicial sob o regime de consolidação substancial, o que justifica a suspensão da execução em relação a eles. 2. A jurisprudência reconhece que, quando os coobrigados estão incluídos na recuperação judicial, a suspensão se aplica a eles, evitando a violação do princípio do concurso de credores. 3. O crédito executado é concursal e está arrolado no plano de recuperação, o que reforça a necessidade de habilitação perante o juízo universal. 4. A alegação de que os avalistas não estariam protegidos pela recuperação judicial não se sustenta, pois eles fazem parte do grupo recuperando e a execução em seu desfavor violaria a competência do Juízo da recuperação. IV. Dispositivo e tese 1. Recurso conhecido e desprovido. 2. Tese de julgamento: A suspensão da execução em face de sócios que estão formalmente incluídos em recuperação judicial sob o regime de consolidação substancial é medida que se impõe, mesmo que a recuperação do devedor principal não impeça a execução contra coobrigados externos, conforme a jurisprudência dominante. (...) (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0109436-33.2024.8.16.0000 - Cambé - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J.06.10.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMPRESA DEVEDORA EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO. INDEFERIMENTO DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS COOBRIGADOS AVALISTAS. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.1. RESPOSTA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REJEIÇÃO. MATÉRIA ALEGADA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO RECURSAL E COMO TAL FOI ANALISADA.2. RECURSO. NÃO ACOLHIMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDOR PRINCIPAL NÃO IMPEDE O PROSSEGUIMENTO DAS AÇÕES EM FACE DOS COOBRIGADOS (SÚMULA N.º 581 DO STJ). ESPECIFICIDADE DO CASO, TODAVIA. DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL TAMBÉM EM FACE DOS AVALISTAS, SOB O REGIME DE CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL (ART. 69-J DA LEI Nº 11.101/2005). CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPLICA NA SUSPENSÃO DAS EXECUÇÕES TAMBÉM EM FACE DOS AVALISTAS. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0107213-10.2024.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 19.05.2025) Direito processual civil e direito empresarial. Agravo de instrumento. Suspensão de execução em face de avalistas em recuperação judicial. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão da execução de título extrajudicial em relação a dois avalistas, em razão de sua inclusão em recuperação judicial, autorizando a continuidade apenas em face de um terceiro avalista. O agravante alega que a suspensão não deveria se estender a todos os avalistas, uma vez que a recuperação judicial não impede o prosseguimento das ações contra coobrigados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o prosseguimento da execução de título extrajudicial em face de avalistas que também estão em recuperação judicial, considerando a suspensão da execução determinada em relação à empresa devedora principal e aos referidos avalistas. III. Razões de decidir 3. A recuperação judicial dos avalistas, que também são produtores rurais, em regime de consolidação substancial previsto no art. 69-J da Lei nº 11.101/2005, implica na suspensão das execuções em seu desfavor. 4. A jurisprudência, incluindo a Súmula nº 581 do STJ, estabelece que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações contra coobrigados, mas neste caso específico, os avalistas estão incluídos na recuperação judicial. 5. A decisão do Juízo de origem foi fundamentada na análise do regime de recuperação judicial e na necessidade de respeitar os efeitos do stay period, que se estende aos avalistas que estão em recuperação judicial. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: É viável a suspensão das execuções contra coobrigados do débito exequendo, quando estes também estão em procedimento de recuperação judicial em regime de consolidação substancial (art. 69-J da Lei nº 11.101/2005) com o devedor principal. (...) (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0123233-76.2024.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 14.03.2025) Sendo assim, nego provimento ao recurso, mantendo incólume a decisão agravada que determinou a suspensão da execução em relação a todos os executados durante o prazo do stay period.
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