SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0106421-22.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Palotina
Data do Julgamento: Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Apr 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRODUTORES RURAIS. FIADORES. CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL (ART. 69-J, LEI Nº 11.101/2005). INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 581 e do tema 885, DO STJ. MANUTENÇÃO DO STAY PERIOD EM RELAÇÃO A TODOS OS EXECUTADOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto pelos executados contra decisão proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial, que determinou a suspensão do feito pelo prazo de 180 dias, em razão do deferimento do processamento da recuperação judicial dos executados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o deferimento do processamento da recuperação judicial, em regime de consolidação substancial, impede o prosseguimento da execução de título extrajudicial em face dos fiadores que integram o polo ativo da recuperação judicial como produtores rurais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 preserva, em regra, os direitos do credor contra fiadores e coobrigados, conforme entendimento consolidado na Súmula 581 e no Tema 885, do Superior Tribunal de Justiça.4. A consolidação substancial, prevista no art. 69-J, da Lei nº 11.101/2005, autoriza o tratamento conjunto de ativos e passivos quando constatada confusão patrimonial e interconexão entre os integrantes do grupo econômico.5. O juízo da recuperação judicial deferiu expressamente a consolidação substancial entre a sociedade empresária devedora e os produtores rurais fiadores, reconhecendo a confusão patrimonial entre os recuperandos.6. A inclusão formal dos fiadores no processo de recuperação judicial afasta a aplicação da Súmula 581 e do Tema 885/STJ, por não se tratar de coobrigados externos ao procedimento recuperacional.7. A suspensão da execução em relação a todos os executados preserva o princípio do Juízo Universal e a paridade entre os credores, evitando favorecimento indevido.IV. DISPOSITIVO8. Recurso conhecido e não provido.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, 49, §§ 1º e 6º, 69-J e 69-K.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 581; STJ, REsp nº 1.333.349/SP (Tema 885), Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 26.11.2014; STJ, REsp nº 2.001.535/SP, Rel. p/ acórdão Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03.09.2024; TJPR, AI nº 0109436-33.2024.8.16.0000, 14ª Câmara Cível, Rel. Des. Subst. Eduardo Novacki, j. 06.10.2025; TJPR, AI nº 0107213-10.2024.8.16.0000, 14ª Câmara Cível, Rel. João Antônio De Marchi, j. 19.05.2025; TJPR, AI nº 0123233-76.2024.8.16.0000, 13ª Câmara Cível, Rel. Naor Ribeiro de Macedo neto, j. 14.03.2025.