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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE PERIGO DE DANO. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em Ação de Obrigação de Fazer.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela de urgência exige a presença cumulativa de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o artigo 300, do CPC.3.1. No caso concreto, a controvérsia sobre a eventual bloqueio unilateral da conta e falha na prestação do serviço do banco, demandam dilação probatória, o que impede o deferimento de medida liminar. 3.2. Havendo necessidade de instrução probatória, é incabível a concessão de tutela antecipada, conforme entendimento consolidado do STJ (AgRg no REsp 635.949/SC, Rel. Min. Luiz Fux, j. 21.10.2004) e precedentes do TJPR.IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e não provido.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 635.949/SC, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 21.10.2004; TJPR, 14ª Câmara Cível, AI 0005057-07.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Eduardo Novacki, j. 14.07.2025; TJPR, 14ª Câmara Cível, AI 0113325-29.2023.8.16.0000, Rel. Des. Iraja Pigatto Ribeiro, j. 29.04.2024.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0106425-59.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 06.05.2026)
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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO LE CHAMP RESIDENCE contra decisão proferida pelo juízo da 23ª Vara Cível da Comarca Curitiba que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer nº 0010710-87.2025.8.16.0194, indeferiu a tutela de urgência postulada na inicial. A decisão, ora recorrida, foi proferida pelos seguintes termos: “Vistos. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulada em petição íntegra em que se buscaseja determinado ao banco réu o imediato desbloqueio da conta bancária de titularidade do Autor, sob pena de multa diária a ser definida pelo juízo. Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.No caso em apreço, analisando os elementos apresentados pela parte autora, verifico que os requisitos legais para concessão da tutela de urgência não restaram satisfatoriamente demonstrados. Verifica-se que a probabilidade do direito encontra-se demonstrada, uma vez que restou configurado a existência da conta corrente do condomínio autor junto ao banco requerido, conforme documentos acostados aos movs.1.5 e 23.2 /23.17, demonstrando a existência da conta bancária e que esta era utilizada com movimentação de valores.No entanto, a medida pleiteada necessita de dilação probatória, principalmente pela resposta da notificação do banco ao mov.18.6, que menciona a necessidade de que a convenção de condomínio seja registrada em registro de imóveis, conforme disposição contratual, o que não causa prejuízo ao autor em ser cumprido. Além disso, não verifica-se o perigo de dano, ao menos neste momento, uma vez que o bloqueio da conta ocorreu em dezembro/2024, sendo que neste período todo a parte autora deve ter obtido movimentação financeira de valores através de outro modo. Assim, ante ao exposto acima, por ora, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. (...)” (mov. 25.1 – autos originários) Nas razões do recurso, a parte agravante sustenta que: a) “foi forçado a abrir nova conta em outra instituição financeira, apresentando os mesmos documentos que já constam dos autos e, inclusive, a mesma convenção condominial que fora aceita pelo próprio Banco Bradesco à época da abertura da conta originária”, além disso “somente conseguiu manter seu fluxo de caixa mediante empréstimo realizado por sua administradora”; b) “os valores retidos na conta bancária bloqueada são absolutamente essenciais à manutenção condominial”; c) “Os extratos bancários juntados demonstram, inclusive, a existência de fundo de reserva, que permanece indevidamente constrito e cuja utilização poderia ter evitado rateios emergenciais entre os moradores para custeio de despesas extraordinárias”; d) “Argumentar que não há perigo de dano simplesmente pelo fato de o Condomínio ter dado continuidade a sua vida financeira é absurdo. Isso porque, ainda que o Agravante tenha providenciado a abertura de nova conta em outra instituição financeira, tal fato não afasta, nem mitiga, o risco urgente que decorre do bloqueio perpetrado pelo Banco Agravado, uma vez que os valores lá depositados são essenciais à manutenção condominial”; e) “O bloqueio unilateral e arbitrário da conta pelo Agravado, ao reter valores que pertencem à coletividade, compromete diretamente a função social do condomínio (art. 421 do CC), além de afrontar os princípios da boa-fé objetiva e da confiança legítima (art. 422 do CC)”; f) “aduzir que a demanda necessitaria de dilação probatória para verificação de eventuais disposições contratuais entre as partes é igualmente absurda. O documento de mov. 18.6 dos autos em anda manifesta acerca de disposições contratuais”, prevendo apenas “a “obrigatoriedade legal”, nada manifesta acerca de disposições contratuais”; g) “em que pese o registro da convenção, embora seja requisito de sua eficácia em face de terceiros, não é ato essencial de sua constituição como pessoa juridicamente considerada e titular de direitos e deveres”, não podendo obstar a movimentação das contas bancárias, tampouco acarretar o seu bloqueio unilateral, até porque a “ora agravada, autorizou a abertura da conta bancária do Agravante e sua movimentação por mais de 13 (treze anos), uma vez que a abertura ocorreu no ano de 2009”; h) “a convenção apresentada pelo condomínio, que é a mesma que segue anexa ao petitório inicial esta devidamente registrada no cartório de títulos e documentos”; i) “O registro da convenção condominial não é requisito indispensável para a movimentação da conta corrente, sendo suficiente a ata de assembleia que comprova a eleição do síndico e sua legitimidade como representante legal do condomínio”; j) “A probabilidade do direito está claramente demonstrada pelos documentos já apresentados, como a ata de eleição da síndica, a notificação extrajudicial e as reiteradas tentativas de regularização da conta, que comprovam a legitimidade da representante do condomínio e a injustificável resistência do banco réu em não permitir a movimentação bancária”; k) “o perigo de dano se evidencia na própria interrupção da administração financeira condominial, situação que acarreta o risco de comprometimento de serviços essenciais e pode provocar consequências econômicas e jurídicas graves para o condomínio e para os moradores”. Ao final, postula a reforma da decisão agravada, “com o consequente deferimento da tutela de urgência pleiteada para determinar o imediato desbloqueio da conta bancária do Condomínio junto ao Banco Agravado”. Tendo em vista a ausência de pedido de efeito suspensivo ou antecipação de tutela recursal, foi determinado o regular processamento do recurso (mov. 9.1 – recurso). A parte agravada apresentou resposta ao recurso (mov. 14.1 – recurso) manifestando-se pelo seu não provimento, aduzindo, em síntese, que: a) “A controvérsia não se limita à existência da conta, mas envolve condições contratuais para sua movimentação/encerramento, dentre as quais a exigência de convenção condominial registrada. O próprio decisum consignou que a exigência decorre de disposição contratual indicada na resposta do banco (mov. 18.6), de modo que a prova é imprescindível”; b) “O agravante não enfrenta essa premissa com elemento objetivo apto a afastar a cláusula contratual. Limita-se a afirmar que inexiste obrigatoriedade legal”, de qualquer modo “podem exigir documentos adicionais para conhecer, qualificar e mitigar riscos de relacionamento, sobretudo quando há pedido de encerramento e transferência de valores”, a rigor, a falta de “prova idônea do adimplemento das condições contratuais” retira a “probabilidade do direito para tutela antecipada”; c) “As alegações de que houve abertura de nova conta e empréstimo pela administradora apenas confirmam a alternativa operacional adotada e não evidenciam dano irreparável; são efeitos econômicos compensáveis em eventual procedência futura, o que afasta o requisito do art. 300 do CPC”; d) “O pedido recursal busca desbloqueio imediato e transferência de valores. Tal providência tem nítido caráter satisfativo e envolve risco de irreversibilidade dos efeitos, vedado pelo art. 300, §3º, do CPC”; e) deve o agravante ser condenado “ao pagamento de honorários recursais (art. 85, §11, CPC), majorados sobre os já fixados ou a serem fixados ao final”. É O RELATÓRIO.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto extrínsecos (preparo – mov. 1.2 e 1.3., tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso.Como cediço, o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência pressupõe o preenchimento dos requisitos i) da probabilidade do direito afirmado e ii) do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos a que alude o art. 300 do Código de Processo Civil, sendo tais requisitos cumulativos, de modo que basta a ausência de um deles para o indeferimento do pedido liminar.No caso dos autos, busca a parte Agravante a antecipação dos efeitos da tutela recursal “para determinar o imediato desbloqueio da conta bancária do Condomínio junto ao Banco Agravado”. Razão não lhe assiste.Do exame perfunctório dos autos originários, não se avista a existência de verossimilhança nas alegações da parte autora, considerando a informação extraída do documento juntado na emenda da petição inicial no sentido de que o condomínio não cumpriu o prazo concedido pela instituição financeira para a apresentação do registro de convenção de condomínio (mov. 18.6 – autos originários).Neste viés, a apuração de falha na prestação do serviço do banco no bloqueio unilateral da conta-corrente e a retenção dos valores que se encontravam disponíveis, além da necessidade ou não de apresentação do registro da convenção de condomínio, demandam maior instrução probatória, como bem fundamentado na decisão ora agravada, inclusive para o fim de oportunizar ao Banco provar a ausência de bloqueio e retenção dos valores e o respaldo legal ou contratual para exigência do documento.E, nesse sentido, consoante entendimento consolidado a respeito do tema “havendo necessidade de dilação probatória descabe a concessão de tutela antecipada, que pressupõe direito evidente ou em estado de periclitação” (STJ, 1.ª Turma, AgRg no Resp. nº 635.949/SC, Rel., Min. Luiz Fux, j. em 21.10.2004).À propósito, mutatis mutandis: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO CONDENATÓRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PLEITO DE TUTELA DE URGÊNCIA, CONSUBSTANCIADO NO DESBLOQUEIO/LIBERAÇÃO DA CONTA DO AUTOR, SOB PENA DE MULTA. MANUTENÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PRESENTES NO ARTIGO 300, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE, ATÉ O MOMENTO, DE SE VERIFICAR AS CONDIÇÕES QUE LEVARAM AO BLOQUEIO DA CONTA CORRENTE E DAS TRANSAÇÕES BANCÁRIAS. NECESSIDADE DE CAUTELA E DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA JULGADORA. REQUERIDA QUE, ACASO CONSTATADA IRREGULARIDADE NO BLOQUEIO, PODERÁ REPARAR EVENTUAIS PREJUÍZOS SOFRIDOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (...) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0104279-45.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 29.11.2025) Direito civil e direito processual civil. Agravo de Instrumento e Agravo Interno. Bloqueio de conta bancária e pedido de liberação urgente. Recurso de Agravo de Instrumento não provido e Agravo Interno prejudicado.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido liminar em Ação de Obrigação de Fazer, na qual a agravante busca a regularização do acesso à conta bancária junto à instituição financeira, alegando encerramento ilegal da conta e retenção de valores, o que estaria prejudicando suas atividades financeiras e o pagamento de funcionários. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu a liminar em sede recursal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser concedida a tutela de urgência para liberar o acesso à conta bancária da agravante, considerando os argumentos apresentados sobre a necessidade de movimentação financeira para pagamento de funcionários e obrigações empresariais.III. Razões de decidir3. A agravante não comprovou a urgência e a verossimilhança de suas alegações, especialmente quanto ao uso da conta bloqueada para pagamento de funcionários e alugueres.4. A documentação carreada não demonstra que a conta bloqueada é a única ou principal para as atividades empresariais da agravante.5. Existem indícios de dívida em aberto da agravante perante a instituição financeira, aparentemente justificando o bloqueio da conta, devendo a situação ser mais bem apurada nos autos originários com a dilação probatória.6. A decisão que indeferiu a tutela de urgência foi fundamentada na ausência de elementos que autorizassem a antecipação dos efeitos da tutela.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de Instrumento conhecido e negado provimento ao recurso. Agravo Interno prejudicado.Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência para liberação de conta bancária bloqueada depende da comprovação da probabilidade do direito e do perigo de dano, sendo insuficiente a mera alegação de necessidade financeira sem a devida documentação que comprove a urgência e a relação direta com a conta em questão. (...) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0019739-64.2025.8.16.0000 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 31.05.2025) Por outro lado, também não se avista o preenchimento do requisito do perigo de dano a justificar o deferimento da tutela de urgência.Neste contexto, em que pese sustente no presente recurso que “os valores retidos na conta bancária bloqueada são absolutamente essenciais à manutenção condominial”, entretanto, a alegação se mostra genérica, pois nem sequer especifica a inviabilidade de manutenção do condomínio considerando os custos mensais e a importância auferida mensalmente com o pagamento do condomínio pelos moradores.Outrossim, dos próprios argumentos apresentados pela parte agravante é possível extrair que o condomínio já promoveu a abertura de “nova conta em outra instituição financeira”, além disso realizou “rateios emergenciais entre os moradores para custeio de despesas extraordinárias”. Ausente, dessa forma, a presença cumulativa dos requisitos previstos no artigo 300, do Código de Processo Civil, é de rigor a manutenção da decisão agravada que indeferiu a tutela de urgência postulada.
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