SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0106425-59.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed May 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu May 07 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE PERIGO DE DANO. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em Ação de Obrigação de Fazer.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela de urgência exige a presença cumulativa de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o artigo 300, do CPC.3.1. No caso concreto, a controvérsia sobre a eventual bloqueio unilateral da conta e falha na prestação do serviço do banco, demandam dilação probatória, o que impede o deferimento de medida liminar. 3.2. Havendo necessidade de instrução probatória, é incabível a concessão de tutela antecipada, conforme entendimento consolidado do STJ (AgRg no REsp 635.949/SC, Rel. Min. Luiz Fux, j. 21.10.2004) e precedentes do TJPR.IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e não provido.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 635.949/SC, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 21.10.2004; TJPR, 14ª Câmara Cível, AI 0005057-07.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Eduardo Novacki, j. 14.07.2025; TJPR, 14ª Câmara Cível, AI 0113325-29.2023.8.16.0000, Rel. Des. Iraja Pigatto Ribeiro, j. 29.04.2024.