SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0106434-21.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Iraja Pigatto Ribeiro
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Cianorte
Data do Julgamento: Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Feb 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo interno em agravo de instrumento. Gratuidade da justiça. Indeferimento. Ausência de prova a princípio de carência e da impossibilidade de arcar com os custos do processo. Recurso não acolhido.I. Caso em exame1. Agravo interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, sob o fundamento de não demonstração da falta de capacidade financeira para arcar com os custos do processo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os agravantes têm direito ao efeito suspensivo ao agravo de instrumento, considerando a hipossuficiência financeira alegada e os requisitos legais para concessão da gratuidade requerida.III. Razões de decidir3. Consoante dispõe o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pode o relator de imediato atuar sobre a eficácia do ato impugnado, com a concessão de efeito suspensivo ou ativo ao recurso, uma vez demonstrada a probabilidade de provimento e, cumulativamente, houver risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação a se aguardar o pronunciamento definitivo do colegiado.4. Requisitos ao efeito antecipatório reclamado ao recurso de origem, a desde logo conceder a gratuidade reclamada pelos agravantes, não verificados em concreto. 5. Carência da pessoa jurídica que não se presume. Documentos nos autos que não comprovam, a priori, a hipossuficiência financeira alegada e não indicam provável o êxito do recurso. Empresa que, a despeito da alegada dificuldade financeira, mantém-se em atividade e detém, a princípio, capacidade financeira para arcar com as custas do processo. 6. Pessoa natural, coagravante, que se declara empresário e de renda não esclarecida de pronto e suficientemente. Conjunto probatório nos autos que indica possível ocultação de renda e bens.7. Petição de recurso que, no mais, não esclarece, no detalhe necessário, o comprometimento de curto prazo a inviabilizar, momentaneamente que seja, o recolhimento das custas processuais exigidas em antecipação.8. Ratificado, provisoriamente, o indeferimento da gratuidade pelo relator, é dever da parte, na inteligência do art. 101, §§ 1º e 2º, do CPC, o recolhimento das custas do recurso, sob pena de deserção.IV. Dispositivo9. Agravo interno conhecido e não provido._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 995, parágrafo único; CPC/2015, art. 1.021, § 4º.