Ementa
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES E AMEAÇA. PACIENTE EM LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE IMPOSIÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, INCLUINDO A MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. PLEITO DE FLEXIBILIZAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA IMPOSTA AO PACIENTE, EXPANDINDO A ÁREA DE INCLUSÃO, PARA O FIM DE AUTORIZAR O DESLOCAMENTO DO PACIENTE PARA FINS LABORATIVOS. READEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO QUE AUTORIZAM A FLEXIBILIZAÇÃO ORA PLEITEADA, MANTENDO-SE AS DEMAIS MEDIDAS CAUTELARES OUTRORA FIXADAS, PREVISTAS NO ARTIGO 319 DO CPP. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE DEVEM SER VALORADAS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA.I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente que se encontra em liberdade provisória, sob medidas cautelares diversas da prisão, incluindo monitoração eletrônica, em razão da suposta prática de tentativa de homicídio simples e ameaça. Os impetrantes alegam constrangimento ilegal na decisão que indeferiu o pedido de flexibilização da medida de monitoração eletrônica, requerendo a ampliação da área de inclusão para permitir deslocamentos laborais do paciente, que é empresário e pecuarista, e vem cumprindo rigorosamente as condições impostas desde a revogação de sua prisão preventiva.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível flexibilizar a medida cautelar de monitoração eletrônica imposta ao paciente, permitindo o deslocamento para fins laborativos, mantendo as demais condições cautelares estabelecidas.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O paciente cumpre rigorosamente as medidas cautelares impostas desde a revogação da prisão preventiva.4. As particularidades laborativas do paciente, que é empresário e pecuarista, justificam a flexibilização da medida cautelar de monitoração eletrônica.5. A flexibilização permite o livre percurso em área de 150 km de raio, mantendo o recolhimento noturno e as demais medidas cautelares.6. A decisão se fundamenta nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evidenciando constrangimento ilegal na decisão anterior.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Habeas corpus conhecido e concedido para flexibilização da medida cautelar de monitoração eletrônica, permitindo o livre percurso em área de 150 km de raio a partir da Comarca de Carlópolis, durante o período das 06h00 às 21h00, mantendo-se o recolhimento noturno e as demais medidas cautelares impostas.Tese de julgamento: É possível flexibilizar medidas cautelares diversas da prisão, como a monitoração eletrônica, considerando as particularidades laborativas do paciente e o cumprimento rigoroso das condições impostas, desde que mantidas as demais medidas cautelares e respeitados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 121, caput, c/c 14, II, e 147; CPP, art. 319, IX.Jurisprudência relevante citada: TJPR, HC 0035729-32.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Benjamin Acácio de Moura e Costa, 1ª Câmara Criminal, j. 22.06.2024; TJPR, HC 0043494-30.2019.8.16.0000, Rel. Desembargador Antonio Loyola Vieira, 1ª Câmara Criminal, j. 07.11.2019; TJPR, HC 0005396-10.2018.8.16.0000, Rel. Des. Antonio Loyola Vieira, 1ª Câmara Criminal, j. 22.03.2018.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o paciente, que estava em liberdade provisória com a medida de monitoração eletrônica, pode ter essa medida flexibilizada. Ele poderá se deslocar livremente em um raio de 150 km da Comarca de Carlópolis, durante o dia, das 6h às 21h, para trabalhar, mas ainda terá que ficar em casa à noite, das 21h às 6h. Essa decisão foi tomada porque o paciente tem cumprido todas as regras e suas atividades profissionais exigem que ele se mova para além da área restrita. O Tribunal entendeu que, considerando as circunstâncias do caso, essa flexibilização é justa e necessária.
(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0106436-88.2025.8.16.0000 - Carlópolis - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 13.11.2025)
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Acórdão
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Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelos advogados Ercílio Rodrigues de Paula, Sabrina Mara da Silva e Olavo Ribeiro da Silva Neto, em favor do paciente Luis Antonio Mazini, o qual se encontra em liberdade provisória mediante imposição das medidas cautelares diversas da prisão, incluindo a monitoração eletrônica, pela suposta prática dos delitos de tentativa de homicídio simples e ameaça, previstos no art. 121, caput, c/c art. 14, inciso II, por três vezes, e art. 147, caput, ambos do Código Penal.
Alegam os impetrantes constrangimento ilegal no indeferimento do pleito de flexibilização da medida cautelar de monitoração eletrônica formulado pela defesa do paciente. Narram que o paciente teve sua prisão preventiva revogada em 25/08/2025, e desde então, vem cumprindo rigorosamente as condições que lhe foram impostas. Ressaltam que o paciente é empresário e pecuarista, com uma vida laboral que transcende os limites geográficos da Comarca de Carlópolis/PR. Pugnam pela flexibilização da medida de monitoração eletrônica apenas para o período diurno, comprometendo-se a manter, de forma irrestrita, o recolhimento domiciliar noturno, das 21h00 às 06h00. Argumentam que a defesa apresentou conjunto probatório irrefutável que desenha o perfil de um empresário e produtor rural cujas responsabilidades são a antítese do risco de fuga, todavia, ignorada pela autoridade coatora. Sustentam que o paciente sequer pode prestar auxílio à sua genitora, pessoa idosa, acamada, e com impossibilidade de se locomover, que reside na comarca vizinha de Joaquim Távora. Liminarmente, requerem a flexibilização da medida cautelar de monitoração eletrônica imposta ao paciente, expandindo a área de inclusão para permitir o livre percurso entre as comarcas de Carlópolis/PR, Joaquim Távora/PR (incluindo Quatiguá e Guapirama), Fartura/SP e Ourinhos/SP, ou, subsidiariamente, em um raio de 150 km, durante o período das 06h00 às 21h00, de segunda a domingo, mantendo-se o recolhimento noturno, considerando a plausibilidade jurídica do pedido, tendo em vista a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora. No mérito, pugnam pela confirmação da liminar, flexibilizando-se definitivamente a medida cautelar de monitoração eletrônica (mov. 1.1).O pedido de liminar foi indeferido, requisitando-se informações ao d. Juízo a quo (mov. 12.1).Comunicou-se o d. Juízo a quo (mov. 14.1).A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do ilustre Procurador de Justiça Ivonei Sfoggia, manifestou-se pelo não conhecimento do writ, ante a manifesta deficiência instrutória (mov. 19.1).Os impetrantes pleitearam a rejeição da preliminar de não conhecimento arguida pela Douta Procuradoria de Justiça, acostando aos autos a documentação pertinente, pugnando pelo regular prosseguimento do feito (movs. 23.1 e 24.1).É o relatório.
O presente Habeas Corpus foi em favor do paciente Luis Antonio Mazini, o qual se encontra em liberdade provisória mediante imposição das medidas cautelares diversas da prisão, incluindo a monitoração eletrônica, pela suposta prática dos delitos de tentativa de homicídio simples e ameaça, previstos no art. 121, caput, c/c art. 14, inciso II, por três vezes, e art. 147, caput, ambos do Código Penal. Aduzem os impetrantes, em suma, constrangimento ilegal na decisão que indeferiu o pedido de flexibilização da medida cautelar de monitoração eletrônica formulado pela defesa do paciente. Ressaltam que o paciente vem cumprindo as condições que lhe foram impostas. Requerem a flexibilização da medida cautelar de monitoração eletrônica, em razão da atividade laboral do paciente, expandindo a área de inclusão. Pois bem.Em que pese o entendimento exarado na decisão atacada, encontra-se plausibilidade nas razões aduzidas pelos impetrantes, em razão dos documentos acostados aos autos, além das justificativas apresentadas quanto à necessidade de flexibilização das medidas cautelares diversas outrora aplicadas, considerando as particularidades laborativas do paciente. Cotejando os autos de origem, verifica-se que as acusações que pesam sobre o paciente são reprováveis, porém, as peculiaridades da causa autorizam o pleito de flexibilização das medidas cautelares diversas da prisão, mormente porque se extrai dos autos, que o ora paciente, é empresário e pecuarista, com vida laboral que transcende os limites geográficos da Comarca de Carlópolis/PR e, ao que tudo indica, vem cumprindo rigorosamente todas as medidas cautelares a ele impostas, desde 25/08/2025, por ocasião da decisão que substituiu sua prisão preventiva pelas medidas alternativas (mov. 62.1 dos autos principais).Desta forma, a flexibilização requerida em favor do paciente, por ora, se revela providência oportuna e condizente ao caso concreto, tendo em vista as circunstâncias fáticas e condições pessoais do mesmo.Esse é o entendimento desta Colenda Câmara Criminal:“HABEAS CORPUS – PEDIDO DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – NÃO CONHECIMENTO – QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO JUÍZO DE ORIGEM, CONTUDO NECESSÁRIA A READEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES EM RAZÃO DA REALIDADE FÁTICA DO CASO EM CONCRETO - ORDEM CONHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA COM A CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA”. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0035729-32.2024.8.16.0000 – Nova Esperança - Rel. Des Benjamim Acácio de Moura e CostaA - j. 22.06.2024). (Destaquei)“HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL, DIFICULDADE DE DEFESA PELA VÍTIMA -DISSIMULAÇÃO, E POR RESULTAR PERIGO COMUM, COM ERRO NA EXECUÇÃO (DUAS VÍTIMAS) – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA COM IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES EM HABEAS CORPUS ANTERIORMENTE IMPETRADO - JUÍZO A QUO QUE EXTRAPOLOU OS LIMITES DO V. ACÓRDÃO AO ACRESCENTAR A PRISÃO DOMICILIAR - NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DOS LIMITES DA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA - ORDEM CONCEDIDA”. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0043494-30.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Des. Antonio Loyola Vieira - J. 07.11.2019). (Destaquei)“HABEAS CORPUS PREVENTIVO - HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE (CONSISTENTE NA VINGANÇA E PROMESSA DE RECOMPENSA) E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO - PLEITO VISANDO A REVOGAÇÃO DEFINITIVA DA PRISÃO PREVENTIVA - LEGALIDADE DOS PRESSUPOSTOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR JÁ ARTICULADOS EM ANTERIOR HABEAS CORPUS JULGADO POR ESTA COLENDA CÂMARA (HC Nº 1691142-7) - NÃO CONHECIMENTO DO WRIT NESSA PORÇÃO - PEDIDO DE READEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS DIANTE DA NECESSIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO PELO PACIENTE - ACOLHIMENTO - APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES, TANTO AS CONCEDIDAS NO HABEAS CORPUS Nº 1.745.707-1, COMO NO HABEAS CORPUS Nº 0005235-97.2018.8.16.0000 - OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, CONCEDIDA”. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0005396-10.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel. Des. Antonio Loyola Vieira - j. 22/03/2018). (Destaquei)Sendo assim, concede-se ao paciente Luis Antonio Mazini tão somente a flexibilização da medida cautelar de monitoração eletrônica, prevista no art. 319, inciso IX, do Código de Processo Penal, permitindo o livre percurso em área de 150 (cento e cinquenta) km de raio a partir da Comarca de Carlópolis-PR, durante o período das 06h00 às 21h00, de segunda a domingo, mantendo-se o recolhimento noturno e as demais medidas cautelares impostas.Advirta-se o paciente, mediante Termo nos autos, que eventual descumprimento das condições impostas, assim como das demais medidas cautelares poderão acarretar o imediato retorno ao cárcere.Diante do exposto, é de se conhecer e conceder a ordem.
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