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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002859-80.2025.8.16.0134
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luis Carlos Xavier
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Comarca: Pinhão
Data do Julgamento: Mon Dec 08 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Dec 09 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ – APELAÇÃO CRIME - ACÓRDÃO QUE, POR UNANIMIDADE DA CÂMARA, RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAMENTO DA LIDE - 1. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO – 2. PRETENDIDO EFEITO MODIFICATIVO – IMPOSSIBILIDADE - 3. PREQUESTIONAMENTO – INEXISTÊNCIA DE VÍCIO - EMBARGOS REJEITADOS.1. Não havendo ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser suprida, alternativa não resta senão a de rejeitar o recurso.2. Inexistindo qualquer obscuridade ou contradição a ser aclarada, nem omissão de matéria sobre a qual devia pronunciar-se o Tribunal, são inadmissíveis os embargos opostos com intuito de ver modificado o julgado. 3. Ainda que para a finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração limitam-se às hipóteses do artigo 619 do Código de Processo Penal.