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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Tratam os autos de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de Acórdão desta 2ª Câmara Criminal que nos autos de Apelação Criminal nº 0001198-71.2022.8.16.0134, por unanimidade de votos, em reconheceu de ofício, a incompetência absoluta da Justiça Estadual para apreciar o feito, remetendo-se os autos à Justiça Federal, restando prejudicada a apreciação do recurso de apelação, conforme ementa a seguir (mov. 32.1 dos autos de Apelação): APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME AMBIENTAL (ARTS. 38-A, C/C 53, II, ‘C’, AMBOS DA LEI 9605/98) – PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CRIME – CRIME AMBIENTAL CONTRA ESPÉCIE AMEAÇADA DE EXTINÇÃO (ARAUCÁRIA ANGUSTIFOLIA) - INTERESSE DA UNIÃO – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL – ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE – RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – RECURSO PREJUDICADO, COM A DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. Sustenta o Embargante que o acórdão foi omisso posto que “a respeito, essencialmente, da inteligência do entendimento firmado pela Corte Constitucional no RE 835.558/SP julgado sob o regime de repercussão geral, o qual possui orientação no sentido de que: “Compete à Justiça Federal processar e julgar o crime ambiental de caráter transnacional que envolva animais silvestres, ameaçados de extinção e espécimes exóticas ou protegidas por compromissos internacionais assumidos pelo Brasil” (Tema 648/STF); indicativo de vinculação do reconhecimento da competência da Justiça Federa à lógica das hipóteses expressamente previstas no art. 109 da CF.”Enfatiza que paralelamente à jurisprudência da Terceira Seção do Egrégio STJ, tem-se que a compreensão do Pretório Excelso caminha no sentido oposto, ou seja, de que a infração ambiental envolvendo a presença de espécie não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal, quando não se verifique hipótese de interesse concreto do ente federado.Assevera que a omissão “versa sobre aspecto jurídico relevante e capaz, em tese, de infirmar a conclusão exarada pelo órgão colegiado (art. 315, § 2º, IV, do CPP), na medida em que a declaração de incompetência da Justiça Estadual, quando não se declina interesse específico e concreto da União, diverso da mera inclusão da espécie nativa naquela de ameaçadas de extinção, não se coaduna com o entendimento do Egrégio STF sobre a mesma matéria. Segue válido e vigente o entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral 648, reiterado em recentes decisões proferidas no RHC 234.768 AgR e no RE 1.551.297 alhures.”Requer o conhecimento e acolhimento dos presentes embargos, a fim de que esta d. Corte de Justiça integre, com o devido respeito, o v. Acórdão recorrido, para sanar omissão, nos termos do presente arrazoado. Prequestiona a matéria.O embargado AMARILDO MARION apresentou manifestações pela rejeição dos embargos (mov. 10.1). É o relatório.
VOTOOs embargos de declaração são tempestivos, todavia, devem ser rejeitados. Isto porque a decisão não é ambígua, omissa, contraditória ou obscura, bem como inexiste erro material a ser corrigido.Nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, a função dos embargos de declaração é completar o julgado para torná-lo claro e inteligível, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.Em casos excepcionais, é admissível a atribuição de efeitos infringentes, desde que se constate no julgado evidente erro material ou nulidade.No caso em análise, sustenta o Parquet que o acórdão foi omisso posto que “a respeito, essencialmente, da inteligência do entendimento firmado pela Corte Constitucional no RE 835.558/SP julgado sob o regime de repercussão geral, o qual possui orientação no sentido de que: “Compete à Justiça Federal processar e julgar o crime ambiental de caráter transnacional que envolva animais silvestres, ameaçados de extinção e espécimes exóticas ou protegidas por compromissos internacionais assumidos pelo Brasil” (Tema 648/STF); indicativo de vinculação do reconhecimento da competência da Justiça Federa à lógica das hipóteses expressamente previstas no art. 109 da CF.”Enfatiza que paralelamente à jurisprudência da Terceira Seção do Egrégio STJ, tem-se que a compreensão do Pretório Excelso caminha no sentido oposto, ou seja, de que a infração ambiental envolvendo a presença de espécie não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal, quando não se verifique hipótese de interesse concreto do ente federado.Assevera que a omissão “versa sobre aspecto jurídico relevante e capaz, em tese, de infirmar a conclusão exarada pelo órgão colegiado (art. 315, § 2º, IV, do CPP), na medida em que a declaração de incompetência da Justiça Estadual, quando não se declina interesse específico e concreto da União, diverso da mera inclusão da espécie nativa naquela de ameaçadas de extinção, não se coaduna com o entendimento do Egrégio STF sobre a mesma matéria. Segue válido e vigente o entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral 648, reiterado em recentes decisões proferidas no RHC 234.768 AgR e no RE 1.551.297 alhures.”Sobre o tema, o acórdão embargado, em síntese, entendeu que: “O recurso encontra-se prejudicado, devendo ser reconhecida, de ofício, a competência da Justiça Federal para julgamento do caso.Vejamos.Consta na denúncia: ““Aproximadamente entre o mês de agosto de 2019 e o dia 13 de janeiro de 2022, data da fiscalização, na Rodovia PR-170, na Comunidade Ribeiro, coordenadas UTM 22J 440220.02 mE, 7144847.40 mS (correspondente à coordenada geográfica GPS latitude -25.813380° e longitude -51.596390°), nesta cidade e Comarca de Pinhão /PR, o denunciado AMARILDO MARION, com vontade e consciência, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, destruiu vegetação nativa secundária1 , em estágio médio de regeneração2 , do Bioma Mata Atlântica3 , causando dano ambiental em área de 0,7 ha (zero vírgula sete hectare). Consta dos autos que também houve no local o corte seletivo de 233 (duzentos e trinta e três) árvores de Pinheiro do Paraná (Araucária Angustifolia), espécie da flora ameaçada de extinção4 . Além disso, foi constatado o corte de árvores como Canela, Açoita Cavalo, Pitangueira, Guaramirim e Vassourão Branco. Boletim de Ocorrência n. 202/48223 (mov. 1.2), autos de infração ambiental n. 144650 e 144651 (mov. 1.3), relatórios fotográficos (mov. 1.3), termos de georreferenciamento (mov. 1.3), termos de apreensão e destinação (mov. 1.3), instrumento particular de cessão de direitos possessórios de terreno rural (mov. 1.3), auto de interrogatório (mov. 1.5) e exame de local de crime ambiental (mov. 42.1).” (destaquei) Os artigos 38-A e 53, ambos da Lei nº 9.605/98 que se referem ao Fato imputado ao acusado, estabelecem que: "Art. 38-A. Destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção: Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade. Art. 53. Nos crimes previstos nesta Seção, a pena é aumentada de um sexto a um terço se: (...)II - o crime é cometido: (...)c) contra espécies raras ou ameaçadas de extinção, ainda que a ameaça ocorra somente no local da infração; (...)” Assim, tem-se que para a configuração dos delitos é necessário que haja destruição e danificação de vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração (art. 38-A) e que as espécies afetadas sejam raras ou ameaçadas de extinção (art. 53).Extrai-se da denúncia que os autos em análise apuraram a prática de crime ambiental, consubstanciado na destruição e dano a vegetação secundária em estágio médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, atingindo entre outras espécies nativas, exemplares de pinheiro-do-paraná (Araucária angustifólia).O artigo 109, IV, da Constituição Federal prevê que: “aos juízes federais compete processar e julgar (...) os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas”.No presente caso, observa-se que dentre as espécies atingidas encontra-se a araucária angustifólia, a qual faz parte do rol das espécies ameaçadas de extinção, configurado assim o interesse da União, o que atrai a competência da Justiça Federal. Neste sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO AMBIENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME AMBIENTAL CONTRA FLORA AMEAÇADA DE EXTINÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. Caso em exame 1. Conflito de competência suscitado pelo Juízo da Vara Única de Papanduva/SC, que declinou da competência para a Justiça Federal em caso de crime ambiental contra espécies vegetais ameaçadas de extinção. O Juízo Federal da 1ª Vara de Joinville/SC também se julgou incompetente, alegando ausência de interesse direto da União.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar o juízo competente para julgar crime ambiental contra espécie vegetal ameaçada de extinção, considerando a configuração de interesse da União.3. Divergência entre os juízos sobre a aplicação do Tema n. 648 da repercussão geral do STF, que fixa a competência da Justiça Federal para crimes ambientais de caráter transnacional envolvendo espécies ameaçadas de extinção.III. Razões de decidir 4. A inclusão de espécies em listas nacionais de ameaçadas de extinção demonstra interesse específico da União, justificando a competência da Justiça Federal.5. A jurisprudência do STJ já firmou que a competência da Justiça Federal se aplica independentemente da transnacionalidade, quando há interesse direto da União.6. A proteção da flora ameaçada de extinção é equiparada à proteção da fauna, não havendo distinção quanto ao interesse da União.IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento: "1. A inclusão de espécies em listas nacionais de ameaçadas de extinção demonstra interesse específico da União, justificando a competência da Justiça Federal. 2. A proteção da flora ameaçada de extinção é equiparada à proteção da fauna, não havendo distinção quanto ao interesse da União".Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, IV; Lei 9.605/1998, arts. 38 e 38-A; Lei 9.985/2000, art. 53.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 835558, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 09.02.2017; STJ, CC 189.620, Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 02.08.2022; STJ, CC 163.944, Min. Felix Fischer, DJe 11.03.2019.” (AgRg no CC n. 206.862/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 24/2/2025.) “DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME AMBIENTAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra decisão monocrática que declarou competente o Juízo da 1ª Vara Federal de Joinville/SC para julgar crime ambiental envolvendo espécie de flora ameaçada de extinção, conforme a Lista Nacional de Espécies Ameaçadas de Extinção (Araucaria angustifolia), nos termos da Portaria MMA n. 300/2022.2. O recorrente sustenta que a competência da Justiça Federal para crimes ambientais é taxativa e requer interesse direto e específico da União, argumentando que a mera inclusão de uma espécie na lista de ameaçadas não configuraria automaticamente tal interesse.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a competência para julgar crimes ambientais que envolvem espécies ameaçadas de extinção, listadas em ato federal, é da Justiça Federal.III. Razões de decidir4. A Terceira Seção já pacificou o entendimento de que há interesse da União no julgamento de crimes ambientais que configurem agressão a espécies de fauna e flora constantes na Lista Nacional de Espécies Ameaçadas de Extinção, atraindo a competência da Justiça Federal.5. O agravo regimental não apresentou argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.IV. Dispositivo e tese6. Agravo não provido.Tese de julgamento: "A competência da Justiça Federal para julgar crimes ambientais é atraída quando a conduta envolve espécies listadas na Lista Nacional de Espécies Ameaçadas de Extinção, configurando interesse da União".Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, IV; Portaria MMA n. 300/2022.Jurisprudência relevante citada: STJ, CC n. 159.976/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, DJe 16/4/2019.” (AgRg no CC n. 208.449/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 11/12/2024, DJEN de 18/12/2024.) E também desta 2ª Câmara Criminal: “APELAÇÃO CRIMINAL. AMBIENTAL. ART. 38-A, CAPUT C/C ART. 53, II, “C”, DA LEI Nº 9.605/98. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. PREJUDICADO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O PROCESSAMENTO DA AÇÃO PENAL. CRIME AMBIENTAL CONTRA ESPÉCIE DE FLORA AMEAÇADA DE EXTINÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTES. RECURSO PREJUDICADO, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO FEDERAL COMPETENTE. I. Caso em exame1. Apelação interposta contra a sentença que condenou o acusado pela prática do crime previsto art. 38-A, caput c/c art. 53, II, “c”, da Lei n.º 9.605/98. A defesa requer a absolvição do Apelante, alegando insuficiência de provas para comprovar a materialidade delitiva e, subsidiariamente, a alteração da pena imposta. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o mérito recursal deve ser julgado prejudicado, ante o reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual para processar a ação penal relacionada a crime ambiental contra espécie de flora ameaçada de extinção.III. Razões de decidir3. O Juízo a quo condenou o acusado pela prática do crime ambiental previsto no art. 38-A, caput c/c art. 53, II, “c”, da Lei n.º 9.605/98, ante a constatação de destruição de vegetação secundária em estágio médio de regeneração, incluindo araucárias, conforme atestado em laudo pericial.4. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que há interesse da União no julgamento de crimes ambientais que configurem agressão a espécies de fauna e flora ameaçadas de extinção, atraindo a competência da Justiça Federal.5. A inclusão da “Araucaria angustifolia” na Lista Nacional de Espécies Ameaçadas de Extinção evidencia especial cuidado da União para com aquela espécie e, consequentemente, interesse direto em apurar crime que possa agravar a situação de perigo de desaparecimento na qual se encontra. IV. Dispositivo e tese6. Recurso prejudicado, com a declaração de incompetência da Justiça Estadual para o processamento da ação penal e determinação de remessa dos autos ao Juízo Federal competente.Tese de julgamento: A competência da Justiça Federal para julgar crimes ambientais é atraída quando a conduta envolve espécies constantes na Lista Nacional de Espécies Ameaçadas de Extinção, configurando interesse da União.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.605/1998, arts. 38-A e 53, II, "c"; CR/1988, art. 109, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no CC 208.449/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 3.ª Seção, j. 11.12.2024; STJ, AgRg no CC 206.862/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 3.ª Seção, j. 18.02.2025; Súmula nº 493/STJ. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a Justiça Estadual não é a responsável por julgar o caso de um crime ambiental que envolveu a destruição de vegetação ameaçada de extinção. O réu havia sido condenado por esse crime, mas o Tribunal entendeu que, por se tratar de uma espécie especialmente protegida, a competência para julgar o caso é da Justiça Federal. Assim, o recurso apresentado pela defesa foi considerado prejudicado, e os autos do processo foram enviados para a Justiça Federal, que é a que deve julgar esse tipo de crime.” (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000031-13.2023.8.16.0157 - São João do Triunfo - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 16.06.2025) Constou no corpo do acórdão: “A condenação do acusado amparou-se, fundamentalmente, nas conclusões do Laudo Pericial n.º 33.343 /2024, em que se atestou a destruição de vegetação secundária em estágio médio de regeneração do Bioma Mata Atlântica, incluindo araucárias (mov. 98.1 – 1.º Grau):(...)Com base nas conclusões apontada pela perícia, o Juízo aplicou a majorante prevista no art. 53, II, “c”, da Lei n.º 9.605/98, em desfavor do acusado, nos seguintes termos (mov. 108.1 – 1.º Grau):(...)Ocorre que a 3.ª Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que “a competência da Justiça Federal para julgar crimes ambientais é atraída quando a conduta envolve espécies constantes na Lista Nacional de Espécies Ameaçadas de Extinção, configurando interesse da União” (STJ, 3.ª Seção, AgRg no CC 208.449/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, julgado em 11/12/2024 – Informativo 24).(...)Segundo o entendimento da Corte, a inclusão da “Araucariaangustifolia” na Lista Nacional de Espécies Ameaçadas de Extinção publicada pela Portaria MMA n.º 300/2022 [1] evidencia especial cuidado da União para com aquela espécie e, consequentemente, interesse direto em apurar crime que possa agravar a situação de perigo de desaparecimento na qual se encontra. Nesses termos, o reconhecimento por autarquia federal de que determinada espécie da flora se encontra ameaçada de extinção demonstra o interesse direto e específico da União, na forma do art. 109, IV, da CF/88. Tal circunstância é tida como suficiente para fixar a competência da Justiça Federal, sendo desnecessária eventual aferição da transnacionalidade do delito. Salienta-se que ambos os precedentes citados, em que se reconhece a competência da Justiça Federal para o julgamento da ação penal, tratam do crime previsto no art. 38-A c/c art. 53, II, “c”, da Lei n.º 9.605/98, o qual também é imputado ao acusado neste feito. Portanto, assim como naqueles casos, deve ser reconhecida a incompetência da Justiça Estadual para o processo e julgamento dos presentes autos. Conquanto haja sido decretada a incompetência do Juízo da Vara Criminal de São João do Triunfo/PR, em que tramitou a ação penal de origem, tal fator não enseja a nulidade automática dos atos processuais praticados, os quais podem ser ratificados ou não pela autoridade judicial reconhecida como competente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “se consolidou no sentido de que, mesmo em caso de reconhecimento da incompetência absoluta do Juízo estadual, é possível a ratificação dos atos decisórios pelo Juízo federal a quem será remetida a ação penal” (STJ – 5.ª T. – HC n. 736.886/MS – Rel. Desembargador Convocado Ministro Jesuíno Rissato – j. 14/6/2022). Assim, cumpre determinar a remessa dos autos ao Juízo Federal para o processamento do delito previsto no art. 38-A, caput c/c art. 53, II, “c”, da Lei n.º 9.605/98, preservados os atos praticados até que haja a devida apreciação pela autoridade judicial declarada competente. Nestas condições, ante a competência material da Justiça Federal para processar e julgar a lide penal em questão, impõe-se reconhecer de ofício, a incompetência absoluta da Justiça Estadual para apreciar o feito, remetendo-se os autos à Justiça Federal, restando prejudicada a apreciação do recurso de apelação, tudo nos termos da fundamentação.” Por tais considerações, observa-se que o acórdão embargado entendeu pela incompetência da Justiça Estadual para julgamento da presente lide, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal em razão de que dentre as espécies atingidas encontra-se a araucária angustifólia, a qual faz parte do rol das espécies ameaçadas de extinção, configurado assim o interesse da União, o que atrai a competência da Justiça Federal. Veja-se que foi citada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que embasa a tese desenvolvida no acórdão.Destaque-se ademais que em caso semelhante ao presente, na apelação crime nº 0002762-85.2022.8.16.0134 Ap (mov. 14.1), a própria Douta Procuradoria Geral de Justiça, emitiu parecer manifestando-se pela “decretação, de ofício, da nulidade do feito, remetendo-se os autos à Justiça Federal, nos termos da fundamentação supra, restando prejudicada a análise dos pedidos formulados nas razões recursais.” Assim, observa-se que as alegações do Embargante na verdade dizem respeito à fundamentação adotada, caracterizando-se como evidente pleito de rediscussão da matéria enfrentada no Acórdão, situação não admitida em embargos de declaração.É cediço que o reexame da matéria apreciada é incompatível com a função integrativa dos embargos de declaração, sendo oportuno consignar que divergências de interpretação não configuram omissão ou contradição na fundamentação.Isto posto, tendo em vista que os Embargos de Declaração não se prestam à reanálise probatória, não se mostra compatível neste momento rediscutir a matéria suficientemente esclarecida e superada, revelando os presentes embargos mero inconformismo com a decisão prolatada.Destarte, em que pese ser de noção ampla e geral que somente são cabíveis embargos declaratórios quando houver omissão, contradição ou obscuridade no julgado, percebe-se que o embargante, por via inadequada, tenta desconstituir a decisão embargada. Portanto, não é de ser acolhida a argumentação de existência de vício no julgado.No que se refere à impossibilidade de oposição de Embargos de Declaração para rediscutir a matéria, oportuna a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Ausência dos pressupostos do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil.II - A parte embargante busca tão somente a rediscussão da matéria em que sustenta a violação aos arts. 5°, LIV e 93, IX, da Constituição Federal. Os embargos de declaração não constituem, porém, o meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III - Embargos de declaração rejeitados.” (STF, ARE 1085371 AgR-ED, Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, Public. 18.05.2018) Por sua vez, convém destacar que o chamado “prequestionamento”, para fins de admissibilidade dos recursos extraordinário e especial, em torno do qual muita celeuma tem sido levantada, nada mais é do que a parte suscitar a matéria no recurso e sobre ela pronunciar-se o Tribunal. No caso, pugnou o Parquet pelo prequestionamento da interpretação conferida ao art. 7º, §§2° e 3º, da Lei nº 12.850/2013 e ao art. 563, do CPP. Contudo, o acórdão embargado foi expresso quanto ao seu entendimento em relação aos referidos artigos.Logo, só há falar-se em prequestionamento quando há omissão no julgado, isto é, só há necessidade de embargos de declaração para deixar a matéria prequestionada, quando o acórdão passar ao largo do assunto, sem qualquer exame. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO. REINCIDÊNCIA. LEI N. 13.964/2019. NOVO ENTENDIMENTO DA QUINTA TURMA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDO. PLEITO INFRINGENTE. MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. ENFRENTAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. ART. 102, III, "A", DA CF. EMBARGOS REJEITADOS.I - Nos termos do art. 619 do CPP, serão cabíveis embargos declaratórios quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência. Não constituem, portanto, recurso de revisão.II - Não é possível o reexame da matéria já apreciada, na via dos declaratórios, que não se prestam para modificar o julgado, em vista do inconformismo do embargante.III - O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir. Precedentes.IV - Não o cabe a este Superior Tribunal de Justiça, ainda que para o fim de prequestionamento, proceder à eventual interpretação constitucional, na forma de verdadeiro controle de constitucionalidade, da quaestio juris sob exame à luz dos dispositivos constitucionais mencionados, sob pena de usurpar a competência do col. Supremo Tribunal Federal, a quem compete decidir sobre matéria constitucional, nos termos do art. 102, III, "a", da Constituição Federal. Precedentes. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ, EDcl no AgRg no HC n. 651.601/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 24/8/2021.) Destarte, não havendo adequação às hipóteses legais de cabimento, não há o que prequestionar.Nestas condições, não havendo omissão, contradição, obscuridade, ambiguidade ou erro material a ser suprido, alternativa não resta senão a de rejeitar os embargos de declaração.
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