SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0106439-43.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Carlos Gabardo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Marialva
Data do Julgamento: Wed Dec 03 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Dec 03 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUERIMENTO DO EMBARGANTE. PEDIDO INDEFERIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual foi indeferido o pedido de assistência judiciária formulado em embargos à execução. O embargante, ora agravante, alega não ter condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus à gratuidade da justiça.III. Razões de decidir3. Para a concessão do benefício da assistência judiciária, não basta a mera alegação de hipossuficiência, pois necessária a comprovação efetiva da atual situação financeira.4. Os documentos constantes dos autos não evidenciam a total incapacidade financeira do agravante. O patrimônio declarado em seu imposto de renda e a entrada de valores expressivos em sua conta bancária contradizem a arguição de necessidade do benefício.IV. Dispositivo e tese5. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: “Para fins de concessão de assistência judiciária, ‘necessitado’ é aquele cuja situação econômica atual não permite o pagamento das custas do processo, sob pena de comprometimento do próprio sustento e de sua família.”_________Dispositivo relevante citado: CPC, art. 99.Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n.º 2.481.355/SP, Re. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 20/5/2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 0039939-29.2024.8.16.0000, Rel. Des. Substituto Davi Pinto de Almeida, j. 13/07/2024.