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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 15.1 – 1º grau, integrada pelo julgamento de embargos de declaração de mov. 23.1 – 1º grau, exarada pelo MM. Juiz de Direito Substituto da Vara Cível de Marialva, nos autos de embargos à execução NPU 0002326-87.2025.8.16.0113[1], que Osmar Ribeiro Obici opõe em face de Dalla Participações Ltda, pela qual foi indeferida a assistência judiciária gratuita ao embargante, ora agravante.O agravante narra que “[...] opôs Embargos à Execução em face da Agravada, visando à declaração de inexigibilidade de um débito de R$ 1.123.923,94, oriundo de um contrato de arrendamento rural. A defesa se baseia na frustração de safras por fatores climáticos extremos, na improdutividade estrutural da área arrendada e na consequente quebra da base objetiva do negócio jurídico” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 03).Menciona que “[...] requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, juntando declaração de hipossuficiência e apontando a existência de um passivo rural superior a R$ 1.600.000,00 em sua Declaração de Imposto de Renda” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 03).Refere que, “Instado a comprovar sua hipossuficiência, [...] juntou sua última Declaração de IR, certidões de propriedade de veículos e imóveis, e reiterou que, como pequeno produtor rural, seu patrimônio é ferramenta de trabalho e não representa liquidez financeira. Ressaltou que a referida declaração fiscal demonstrava um resultado tributável de apenas R$ 33.468,31 no ano calendário de 2024 e dívidas rurais que, somadas, ultrapassam R$ 2,1 milhões” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 03).Aponta que, “Na decisão de mov. 16.1, o Juízo a quo indeferiu o benefício, de forma genérica, afirmando que o Agravante ‘não colacionou documentos suficientes para comprovar a sua insuficiência financeira’, determinando o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 03).Comenta que “O ponto central do equívoco do juízo a quo reside na sua interpretação da Declaração de Imposto de Renda [...]. A decisão agravada (mov. 23.1) fixou-se exclusivamente no valor da ‘receita bruta anual de R$ 2.667.223,33’ para concluir pela suficiência de recursos. Tal conclusão, contudo, é um grave erro de percepção da realidade econômica da atividade agrícola” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 05).Salienta que, “Para um produtor rural, a receita bruta não representa, nem de longe, a renda disponível ou a capacidade financeira. Este valor corresponde ao montante total movimentado antes da dedução dos custos operacionais, que na agricultura são notoriamente elevados e consomem a quase totalidade do que é auferido. A mesma Declaração de Imposto de Renda, ignorada pelo juízo de origem, detalha de forma inequívoca essa realidade: • Despesas de Custeio e Investimento: O Agravante arcou com custos diretos que somaram R$ 2.633.755,02 no mesmo período. • Resultado Tributável: Subtraindo-se as despesas da receita, o resultado líquido real da atividade rural em 2024 foi de apenas R$ 33.468,31. • Endividamento Crônico: O documento ainda revela a existência de um passivo rural de R$ 1.684.502,96 em 31/12/2024, demonstrando que o Agravante opera com alto endividamento para manter a produção” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 05).Enfatiza que “As dificuldades financeiras de 2024 são perceptíveis na análise da declaração de imposto de renda em nome do Agravante, eis que o ano de 2024 foi marcado pela baixa produtividade [...]” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 05).Defende que “O resultado [...] demonstrando é incompatível com as dívidas vinculadas à atividade rural desenvolvida pelo Agravante. O Agravante conta com diversas pendências financeiras perante instituições e cooperativas de crédito, eis que utiliza das linhas de crédito ofertadas pelas casas bancárias para manter a atividade de agricultura, veja-se uma breve exposição a respeito dos inúmeros empréstimos firmado” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06).Pondera que “[...] teve seu patrimônio significativamente comprometido nos últimos anos, em razão dos esforços empreendidos para honrar as dívidas oriundas da atividade rural que exerce. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que, para a análise da capacidade financeira do produtor, deve-se considerar não apenas a renda bruta obtida, mas também as despesas indispensáveis ao exercício da atividade rural” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06).Suscita que “A decisão de primeira instância também falha ao não considerar que os bens do Agravante – uma pequena propriedade rural e veículos antigos – não constituem patrimônio ocioso ou de luxo, mas sim ferramentas de trabalho e meios de subsistência. O imóvel rural é o local onde o Agravante exerce sua atividade produtiva e reside com sua família. Os veículos, por sua vez, são maquinários utilizados na lida do campo. Exigir que o agricultor se desfaça de seus instrumentos de trabalho para pagar custas judiciais seria o mesmo que condená-lo ao encerramento de sua atividade, o que atenta contra a função social da propriedade (art. 5º, XXIII, CF) e o princípio da preservação da empresa, aplicável por analogia ao pequeno produtor rural” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 07).Argui que “A jurisprudência consolidada, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, já pacificou o entendimento de que a mera titularidade de bens, por si só, não afasta o direito à gratuidade, sendo imprescindível a demonstração de liquidez financeira. No caso em tela, não há qualquer indício de que o Agravante possua recursos líquidos para arcar com as despesas do processo sem comprometer seu sustento e o de sua família” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 08).Diz que, “Mesmo após ser provocado via Embargos de Declaração, o juízo a quo persistiu em proferir decisão que viola o dever de fundamentação analítica, previsto no art. 489, §1º, do CPC. A decisão agravada deixou de enfrentar argumentos cruciais deduzidos pelo Agravante, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada (inciso IV). Não houve manifestação sobre o baixíssimo resultado líquido da atividade rural, sobre o passivo milionário que onera o Agravante, ou sobre a natureza produtiva de seus bens. Ao invés disso, o magistrado se limitou a reiterar uma premissa fática equivocada (a da receita bruta) e a afastar os embargos sob o pretexto de ‘rediscussão do mérito’. Essa postura configura a utilização de conceitos jurídicos indeterminados sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso (inciso II) e emprega fundamentos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão (inciso III), caracterizando a chamada "decisão-gabarito", que a nova sistemática processual civil buscou expressamente coibir” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 08).Com base nesses fundamentos, requer a concessão de efeito ativo ao agravo de instrumento, bem como o seu final provimento.Pelo despacho de mov. 9.1 – 2º grau, determinou-se a intimação do agravante para juntar aos autos documentos comprobatórios do preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da assistência.Em resposta, foram anexados os documentos de mov. 12.2 – 2º grau/12.15 – 2º grau.O processamento do agravo de instrumento foi ordenado no mov. 15.1 – 2º grau.A agravada, Dalla Participações Ltda, trouxe resposta no mov. 18.1 – 2º grau, na qual pugna pela manutenção da decisão recorrida.É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o agravo de instrumento deve ser conhecido. - Da assistência judiciária Como relatado, o agravante, Osmar Ribeiro Obici, insurge-se contra a decisão de mov. 15.1 – 1º grau, pela qual o pedido de assistência judiciária foi indeferido.Todavia, o recurso não comporta provimento.Consoante o art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, é lícito ao magistrado indeferir a assistência judiciária, quando “houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade”.Da leitura do dispositivo legal em questão, denota-se que, apesar da presunção de veracidade da arguição de deficiência de recursos, se a parte não confirmar, de plano, não ter condições de custear o processo sem prejuízo de sua subsistência digna, cabe ao juiz determinar a juntada de documentos que corroborem, sem nenhuma dúvida, essa circunstância.Para fins de concessão de assistência judiciária, “necessitado” é aquele cuja situação econômica atual não permite o pagamento das custas do processo, sob pena de comprometimento da própria manutenção e de sua família.Não se trata de exigir condição de miserabilidade absoluta, mas a indisponibilidade real e efetiva de recursos no momento em que se pleiteia o benefício.Sobre a questão, o entendimento desta 15ª Câmara Cível: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. REQUERIMENTO. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. 1. Para fins de concessão de assistência judiciária a pessoa física, ‘necessitado’ é aquele cuja situação econômica atual não permite o pagamento das custas do processo, sob pena de comprometimento do próprio sustento ou de sua família. 2. Agravo de instrumento conhecido e provido” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0026047-53.2024.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 07/05/2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO COMPROVADA. SITUAÇÃO FINANCEIRA INCOMPATÍVEL COM A ALEGADA INCAPACIDADE ECONÔMICA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A assistência jurídica integral e gratuita é reservada aos que comprovarem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIII). 2. A mera alegação de hipossuficiência financeira, formulada unilateralmente, não traz consigo presunção absoluta de veracidade, admitindo, portanto, prova em contrário. 3. Deve ser indeferida a gratuidade da justiça quando os elementos fático/probatórios indicarem que a parte tem condições econômicas de arcar com as custas e despesas processuais. 4. Agravo de instrumento a que se nega provimento” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0039939-29.2024.8.16.0000 - Quedas do Iguaçu - Rel.: Desembargador Substituto Davi Pinto de Almeida - J. 13/07/2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE LIMITAÇÃO DOS JUROS C/C DANOS MORAIS. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO. REFORMA. PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA NÃO AFASTADA NO CASO CONCRETO. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. Comporta deferimento o benefício da gratuidade da justiça quando demonstrada, a partir de elementos concretos nos autos, a alegada insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais. RECURSO PROVIDO” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0007741-36.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 18/05/2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXISTÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS QUE ATESTAM A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA PARTE. AGRAVANTE QUE FAZ JUS AO BENEFÍCIO. DECISÃO REFORMADA. Havendo documentos nos autos que evidenciem os pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça, o benefício deve ser deferido. Agravo de Instrumento provido” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0019886-27.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 11/05/2024). Esse também é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA INDEFERIMENTO NA ORIGEM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. O benefício, todavia, pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 2. Tendo o Tribunal de origem entendido que a parte agravante não teria comprovado a sua hipossuficiência, a revisão da convicção formada depende do reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno desprovido” (AgInt no AREsp n.º 2.481.355/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024). “PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PET NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INTIMAÇÃO PARA FUNDAMENTAÇÃO DO PEDIDO. PETIÇÃO EXTEMPORÂNEA. JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A parte requerente do pedido de benefício da justiça gratuita deve fazer prova dessa condição. Não o fazendo, deve a parte arcar com o ônus daí advindo. 2. Se, mesmo após regular intimação, não for comprovada a possibilidade de deferimento da gratuidade da justiça, é inafastável o recolhimento do preparo, nos termos do art. 1.007 do CPC/2015. 3. A concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica depende da precariedade de sua situação financeira, inexistindo presunção de insuficiência de recursos. Súmula n. 481 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento” (STJ, AgInt nos EDcl na PET no AREsp n.º 2.093.701/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022). Na presente hipótese, dos documentos acostados aos autos, no entanto, não se depreende a impossibilidade de o agravante arcar com as custas e despesas processuais.Note-se, inicialmente, que o agravante qualifica-se como agricultor (mov. 1.1 – 2º grau, f. 02) e é proprietário de bens imóveis (mov. 12.5 – 1º grau) e automóvel (mov. 12.4 – 1º grau).Das declarações de imposto de renda dos anos-calendário 2022, 2023 e 2024 (mov. 12.2, mov. 12.4 e mov. 12.6 – 2º grau), inferem-se significativos rendimentos anuais, no contexto da atividade agrícola.Veja-se que foram recebidos: a) no ano de 2022, R$ 841.427,05 (oitocentos e quarenta e um mil, quatrocentos e vinte e sete reais e cinco centavos – mov. 12.2 – 2º grau, f. 07); b) no ano de 2023, R$ 436.132,08 (quatrocentos e trinta e seis mil, cento e trinta e dois reais e oito centavos – mov. 12.2 – 2º grau, f. 08); e, c) no ano de 2024, R$ 2.633.752,02 (dois milhões, seiscentos e trinta e três mil, setecentos e cinquenta e dois reais e dois centavos – mov. 12.2 – 2º grau, f. 07).Além disso, foram colacionados extratos bancários no mov. 12.8 – 2º grau/mov. 12.14 – 2º grau, relativos aos meses de julho, agosto e setembro/2025.Deles, extrai-se que: a) em relação à conta do Banco do Brasil: a.1) no mês de julho/2025, foram recebidos ao todo R$ 196.065,76 (cento e noventa e seis mil e sessenta e cinco reais e setenta e seis centavos); a.2) no mês de agosto/2025, o total de valores recebidos foi de R$ 37.706,84 (trinta e sete mil, setecentos e seis reais e oitenta e quatro centavos); e, a.3) no mês de setembro/2025, a conta recebeu o montante de R$ 147.183,41 (cento e quarenta e sete mil, cento e oitenta e três reais e quarenta e um centavos); e, b) no tocante à conta do Banco Sicredi, no mês de agosto/2025, foi identificado o recebimento de R$ 9.895,78 (nove mil, oitocentos e noventa e cinco reais e setenta e oito centavos).Ademais, do extrato da cooperativa Cocari, de mov. 12.15 – 1º grau, há a indicação de saldo a receber no importe de R$ 923.226,94 (novecentos e vinte e três mil, duzentos e vinte e seis reais e noventa e quatro centavos).Nesse cenário, a despeito da alegação de que o agravante estaria em estado de inadimplência, entende-se que não está demonstrada a incapacidade econômica para arcar com as custas e despesas processuais sem que haja flagrante comprometimento da subsistência digna dele e de sua família.Por conseguinte, o recurso não comporta provimento, de modo que deve ser mantida a decisão exarada pelo Dr. Rodrigo da Costa Franco. Em face do exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento interposto pelo embargante, Osmar Ribeiro Obici, e negar-lhe provimento. Resumo em linguagem acessível: O pedido de assistência judiciária gratuita feito pelo agravante foi negado em primeira instância e o Tribunal manteve a decisão, por entender que não ficou demonstrada a necessidade de ele receber o benefício.
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