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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por MARIZA NOGAMI em face da decisão de mov. 89.1, que, nos autos de cumprimento de sentença contra a fazenda pública autuados sob nº 0003100- 22.2021.8.16.0190, acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer a existência de excesso de execução e homologar o cálculo apresentado pelo contador judicial. Insurge-se a agravante vergastando a decisão, alegando, em síntese, que a decisão agravada, ao homologar os cálculos do Contador Judicial, incorreu em manifesto erro material, resultando em ofensa direta à coisa julgada. Aduz que a base de cálculo utilizada pela agravada em sua impugnação (R$ 14.754,05) e, subsequentemente, pelo Contador Judicial, é manifestamente incorreta, pois não condiz com a remuneração final da agravante, que era de R$ 21.423,49, conforme comando judicial. Sustenta que não incorreu em excesso de execução, posto que limitou-se a postular o exato cumprimento da sentença, utilizando como base de cálculo o valor expressamente determinado no título judicial, de forma que não lhe pode ser imputada a responsabilidade por erro que não lhe é atribuível, devendo ser afastada a condenação em honorários sucumbenciais e ao pagamento das custas processuais. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, a fim de obstar a expedição de precatório com valor incorreto, em atenção ao art. 100, § 8º, da Constituição Federal, garantindo-se a utilidade do presente recurso. O pedido de efeito recursal foi deferido ao mov. 8.1.O apelado apresentou Contrarrazões ao mov. 14.1.A Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento do recurso.Vieram conclusos.Incluídos em pauta para julgamento.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOADMISSIBILIDADEPresentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço o presente recurso.Não existindo questão de ordem processual a ser considerada, passo à análise do mérito recursal.MÉRITOTrata-se, em suma, de recurso voltado à verificação da correlação da condução do procedimento de liquidação de sentença ao título executivo judicial.Analisando o caso concreto, à despeito do conteúdo exarado na decisão retro, vislumbro que a decisão agravada não está em consonância com o entendimento pelo órgão recursal, vide que a determinação do juízo executor – de determinar como base de cálculo o último vencimento da Agravada enquanto ainda estava na ativa (R$ 14.754,05) – não dá fiel cumprimento ao título executivo judicial (mov. 53.1), que definiu como base de cálculo a “última remuneração percebida (R$ 21.423,49).”Consoante bem pontuou a D. Procuradoria de Justiça:O juiz de 1º grau determinou, no despacho de mov. 79.1, que os valores devem ser considerados tomando-se em consideração o valor do último vencimento da autora quando na ativa, no caso, em 01/04/2019, conforme resolução nº 1718/SEAP. Foi esta decisão interlocutória que fundamentou o posterior cálculo da Contadoria (mov. 84.1, autos originários) e a decisão de homologação (mov. 89.1, autos originários). Ocorre que tal determinação do juízo representou nítida ofensa à coisa julgada material, configurada na sentença de mov. 53.1, autos originários (título executivo judicial).De mais a mais, constou “(...) tanto a Lei Local prevê o reflexo do vencimento inicial sobre os demais níveis que a própria parte executada, nos anos de 2018, a partir de agosto, e 2019 (apenas para se restringir as leis editadas antes da sentença e, por conseguinte, consideradas para a formação do título judicial), efetuou a aplicação exata e precisamente como a parte exequente agora postula cumprimento. Aplica-se, aqui, na compreensão deste Órgão, a proteção da boa-fé (CPC, art. 5°), eis que a conduta da parte ora executada, antes ré, foi considerada pela sentença para estipular a condenação restrita aos anos de 2017 e 7 primeiros meses de 2018. Não há pretensão da parte exequente, assim, de que haja reflexo automático e decorrente de Lei Federal, tampouco automático efeito cascata. Não há vinculação e, por conseguinte, na percepção deste Juízo, ofensa à autonomia local. Há, apenas, cumprimento de condenação transitada em julgado, limitada no tempo e estabelecida em consideração ao próprio comportamento da parte executada nos anos de 2018 e 2019, que aplicou e refletiu o piso sobre todos os níveis da carreira, o que está de acordo com o Tema 911, do STJ, considerado na decisão.” (destacamos)Desse modo, deve ser acolhida a pretensão recursal para cassar a decisão de mov. 89.1, que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, homologando os cálculos da contadoria do juízo e determinar nova remessa dos autos à contadoria do juízo, para que o valor exequendo corresponda, fidedignamente, aos parâmetros definidos no título executivo judicial.Desse modo, o voto é pelo conhecimento e provimento do recurso de agravo de instrumento, conforme o voto acima relatado.
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