SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0106442-95.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Sebastião Fagundes Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Tue Mar 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTADIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. VINCULAÇÃO AO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I. Caso em exameAgravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo excesso de execução e homologando cálculo apresentado pelo contador judicial, em ação de cumprimento de sentença contra a fazenda pública, na qual a agravante alega erro material nos cálculos homologados, sustentando que a base de cálculo utilizada não corresponde à remuneração final determinada judicialmente.II. Razões de decidirA decisão agravada não está em consonância com o entendimento do órgão recursal, pois a base de cálculo utilizada não corresponde ao valor definido no título executivo judicial.A determinação do juízo de considerar o último vencimento da agravante enquanto ainda estava na ativa ofende a coisa julgada material, configurada na sentença anterior. O valor exequendo deve corresponder fielmente aos parâmetros definidos no título executivo judicial, garantindo o cumprimento da condenação transitada em julgado.III. Dispositivo Recurso de agravo de instrumento provido para cassar a decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando nova remessa dos autos à contadoria do juízo.IV. TeseA base de cálculo para a liquidação de sentença deve corresponder ao valor definido no título executivo judicial, não podendo ser alterada por decisões que ofendam a coisa julgada