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Processo:
0025603-95.2022.8.16.0030
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes Desembargadora
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| Órgão Julgador:
4ª Câmara Cível |
| Comarca:
Foz do Iguaçu |
| Data do Julgamento:
Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Thu Apr 16 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO DE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS DA REQUERIDA QUE ENFRENTAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA.
DESCONSTITUIÇÃO DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA EXIGE PROVA CABAL. AUSÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE REFUTAR A PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. MÉRITO. ABUSIVIDADE NA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ACERCA DA TAXA DE JUROS A INCIDIR DIARIAMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. BUSCA E APREENSÃO DO BEM EXIGE A PRÉVIA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR, QUE NÃO OCORREU DEVIDO À ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS. TEMA 28 DO STJ. RESTITUIÇÃO DO BEM OU CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. PAGAMENTO DE MULTA PREVISTA NO DECRETO-LEI N. º 911/69, EM CASO DE ALIENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame 1. Trata de apelação cível interposta por Paulo Roberto Marques em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., visando reformar a sentença que julgou procedente a ação de busca e apreensão de veículo, consolidando a propriedade e posse do bem em favor da instituição financeira.II. Questão em discussão 2. As questões em discussão, consistem: (i) a sentença enfrentou adequadamente os fundamentos apresentados na defesa, especialmente quanto à ilegalidade da capitalização diária de juros e à descaracterização da mora; (ii) a ausência de informação clara sobre a taxa diária de juros configura abusividade, afetando a validade do contrato e a legitimidade da busca e apreensão.III. Razões de decidir 3. A sentença não analisou de forma satisfatória a questão da capitalização diária de juros, reconhecendo sua existência, mas considerando-a ineficaz. A jurisprudência do STJ exige que a taxa diária de juros seja claramente informada ao consumidor, sendo insuficiente a mera indicação das taxas mensais e anuais. 4. A ausência de indicação clara da taxa diária de juros, além de violar o dever de informação, configura abusividade, levando à descaracterização da mora do devedor. Assim, a busca e apreensão do bem se torna indevida, tendo em vista que a constituição em mora é requisito essencial para a medida.IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e parcialmente provido, com a restituição do bem ao devedor ou conversão em perdas e danos, aplicação de multa de 50% sobre o valor financiado e possibilidade de compensação com eventual saldo devedor. Tese de julgamento: “1. A ausência de informação clara sobre a taxa de juros diária em contratos de financiamento com capitalização diária configura abusividade, descaracterizando a mora e inviabilizando a busca e apreensão do bem dado em garantia. 2. A restituição do bem deve ser acompanhada da aplicação de multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969.”Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, III; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, § 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ – REsp 1.826.463/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 29.10.2020; STJ – REsp 973.827/RS (Repetitivo), Segunda Seção; STJ – REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 10.03.2009; STF – ARE 681.888 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 20.05.2019; STJ – REsp 1.933.739/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 17.06.2021; TJPR – 1ª Câmara Cível – Apelação 0005252-58.2023.8.16.0130 – Paranavaí, Rel. Des. Roberto Antonio Massaro, j. 23.09.2025; TJPR – 4ª Câmara Cível – Apelação 0005851-18.2023.8.16.0026 – Campo Largo, Rel. Des. Abraham Lincoln Merheb Calixto, j. 01.02.2025; TJPR – 6ª Câmara Cível – Apelação 0001882-25.2023.8.16.0210 – Paiçandu, Rel. Des. Ângela Maria Machado Costa, j. 21.07.2025; TJPR – 10ª Câmara Cível – Apelação 0012087-28.2024.8.16.0130 – Paranavaí, Rel. Des. Elizabeth Maria de França Rocha, j. 29.09.2025; TJPR – 4ª Câmara Cível – Apelação 0002058-61.2025.8.16.0039 – Andirá, Rel. Des. Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, j. 23.09.2025; TJPR – 4ª Câmara Cível – Apelação 0008125-79.2024.8.16.0038 – Fazenda Rio Grande, Rel. Des. Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, j. 23.09.2025; TJPR – 4ª Câmara Cível – Apelação 0000606-81.2021.8.16.0192 – Nova Aurora, Rel. Des. Wellington Emanuel Coimbra de Moura, j. 14.07.2025; TJPR – 4ª Câmara Cível – Apelação 0011421-58.2023.8.16.0131 – Pato Branco, Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão, j. 22.05.2025; TJPR – 4ª Câmara Cível – Apelação 0026956-92.2024.8.16.0001 – Curitiba, Rel. Juiz Subst. Evandro Portugal, j. 08.07.2025.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0025603-95.2022.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 13.04.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9720-43.2018.8.16.0000 E AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9465-85.2018.8.16.0000, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - 14ª VARA CÍVEL Agravante1: Ivo Simas Moreira Agravante2: Aladim Ramires Godoy Agravado: Socorro aos Necessitados Relatora: Desª Joeci Machado Camargo AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – DENUNCIAÇÃO DA LIDE – DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 9720-43.2018.8.16.0000 e Agravo de Instrumento nº 9465- 85.2018.8.16.0000, ambos da 14ª Vara Cível desta Capital, em que são agravantes Ivo Simas Moreira e Aladim Ramires Godoy e agravado Socorro aos Necessitados. 1. Trata-se de agravos de instrumento interpostos por Ivo Simas Moreira e Aladim Ramires Godoy contra a decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, ao mov. 109.1 nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais nº 9078- 41.2016.8.16.0194, nos seguintes termos: Agravo de Instrumento nº 9720-43.2018.8.16.0000 Agravo de Instrumento nº 9465-85.2018.8.16.0000 cacf Por sua vez, no que toca à denunciação da lide e respectivo embargos opostos em desfavor da decisão que determinou a citação dos denunciados, os quais, diga-se, poderiam manifestar- se contrariamente à sua inclusão na lide, tenho por bem acolher o parecer ofertado pelo Ministério Público, o qual adoto como razões de decidir, tão somente para excluir os litisdenunciados, eis que não há que se falar em omissão da decisão para o fim de justificar a propositura dos embargos aclaratórios. (sic. mov. 109.1) Inconformados, os réus recorrem. O réu Ivo Simas Moreira após traçar um breve retrospecto fático, defende a necessidade de denunciação da lide no presente caso, vez que outros integrantes do corpo diretivo da associação também devem integrar o pólo passivo desta produção antecipada de prova. Assevera que a não inclusão dos denunciados afigura uma conduta parcial e injusta, por parte da agravada, que estaria “preservando os demais responsáveis pela gestão e finanças à época” (sic. mov. 1.1, fl. 04 – 2º grau). Ainda, sustenta que, em sendo procedente o pedido, os demais denunciados deverão ser condenados proporcionalmente a ressarcir a instituição, tal como o agravante e o réu Aladim Ramires Godoy. Segue discorrendo acerca do que, a seu ver, consistiria a responsabilidade individualizada de cada um dos pretensos litisdenunciados. Requer, assim, o provimento do presente recurso, de modo a possibilitar a inclusão das pessoas por ele indicadas no pólo passivo dos autos originários (autos nº 9078-41.2016.8.16.0194). De seu turno, o agravante Aladim Ramires Godoy alega que a Agravo de Instrumento nº 9720-43.2018.8.16.0000 Agravo de Instrumento nº 9465-85.2018.8.16.0000 cacf decisão é contrária ao estatuto da entidade pois os diretores fazem parte do Conselho Fiscal que é responsável pela fiscalização as atividades econômico- financeiras e contábeis da fundação, motivo pelo qual devem figurar no polo passivo da demanda. Salienta que os artigos 18 e 19, 26 a 28 do Estatuto Social são expressos quanto à responsabilidade do Diretor Financeiro da Associação quanto aos gastos e destinação de receitas recebidas, o que justifica o pedido de denunciação a lide formulado pelo agravante. Nestes termos, requer a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada para que seja suspenso os atos da instrução processual até a apreciação do mérito deste recurso e, no mérito seja dado provimento ao recurso para que seja deferida a denunciação à lide do diretor financeiros da instituição à época dos fatos, Sr. Angeli Cácio Amora ou sucessivamente sua inclusão na lide na condição de litisconsórcio passivo necessário. Deferido o processamento do recurso de ambos os recursos, os pleitos liminares postulados pelos agravantes restaram afastados monocraticamente (mov. 6.1 dos autos 9720-43.2018.8.16.0000 e mov. 6.1 dos autos 9465- 85.2018.8.16.0000). Ato seguinte, o agravado apresenta contrarrazões ao mov. 13.1 dos autos 9720-43.2018.8.16.0000 e mov. 13.1 dos autos 9465-85.2018.8.16.0000. Após, retornaram à conclusão. É o relatório. 2. Cumpridas as etapas exigidas pelo art. 1.019 do NCPC, passa-se à análise do mérito recursal. Inicialmente, tendo em mente que as matérias vertidas em ambos os processos são correlatas, os apreciarei conjuntamente. Agravo de Instrumento nº 9720-43.2018.8.16.0000 Agravo de Instrumento nº 9465-85.2018.8.16.0000 cacf Pois bem. Conforme se delimitou no relatório supra, a pretensão recursal do agravante limita-se à ponderação acerca da presença ou não dos requisitos autorizadores para a concessão de tutela de urgência, isso levando-se como parâmetro os fundamentos da decisão agravada e as circunstâncias da demanda de origem. Nesta medida, cabe sublinhar que a cognição jurisdicional provocada deve respeitará tais balizas, sob pena suprimir a autonomia de instância inerente ao Juízo a quo. E sendo essas as premissas essenciais cabíveis ao caso, vê-se que o intento dos agravantes não merece prosperar. Primeiramente, não se pode perder de vista que a tutela de urgência é calcada em uma técnica processual de caráter antecipatório, por meio da qual se levam em conta elementos de fato e de direito que, mesmo não tento sido submetidos ao crivo da dilação probatória, ostentam volume suficiente para a caracterização de um juízo de probabilidade exercido, então, por meio de cognição sumária. Neste sentido converge a lição de Daniel Mitidiero: “Na doutrina brasileira, por força de conhecida lição, reserva-se o termo cognição sumária tão somente à cognição superficial, vale dizer, à cognição não exauriente da causa. Cognição sumária é aquela que não exaure o conhecimento do caso, não permitindo a formação de um juízo de verdade e a convicção de certeza. Ela viabiliza tão somente um juízo de probabilidade a respeito das alegações fático-jurídicas formuladas no processo. Vale dizer: trabalha nos domínios da aparência do direito (fumus boni iuris). A cognição sumária é uma atividade que tem por objeto alegações e provas e que visa à formação de um juízo de probabilidade. Agravo de Instrumento nº 9720-43.2018.8.16.0000 Agravo de Instrumento nº 9465-85.2018.8.16.0000 cacf A técnica antecipatória, em regra, está fundada em um juízo de probabilidade oriundo de cognição sumária – seja porque o contraditório ainda não se formou, seja porque ainda não produzidas no processo todas as provas necessárias para esclarecimento integral do litígio. O juiz decide com base id quod prima facie justum videtur. Daí a razão pela qual observa a doutrina corretamente que a técnica antecipatória trabalha em geral no terreno dos elementos fático-jurídicos ainda não submetidos completamente ao diálogo no processo e das provas prima facie.” São nessas premissas, inclusive, que se assentam os requisitos enumerados pelo art. 300 do NCPC para que a tutela de urgência possa ser concedida, verificáveis na probabilidade de direito e perigo de dano à parte ou risco de resultado útil ao processo. Casuisticamente, muito embora os demais nomes citados pelos agravantes sejam membros da entidade e façam parte dos órgãos da administração superior, é certo que conforme o artigo 21 e 24 do Estatuto Social dos Socorro aos Necessitados (mov. 1.7 – autos nº 9078-41.2016.8.16.0194) compete ao presidente os atos de gestão e representação tanto administrativa quanto judicial da entidade. Ora, apenas a título elucidativo, o Diretor Jurídico, de acordo com o estatuto, possuía função meramente opinativa e, tratando-se especificamente do caso em tela, o direto opinou pela não utilização da verba disponibilizada pelo Ministério Público do Trabalho, advertindo os demais quanto às consequências que tal ato poderia desencadear. A saber: Agravo de Instrumento nº 9720-43.2018.8.16.0000 Agravo de Instrumento nº 9465-85.2018.8.16.0000 cacf Pelo Sr. Secretário, na condição de Diretor Jurídico e participante da audiência junto a Procuradoria do MPT, informou aos senhores presentes que a situação atual da instituição é preocupante e o momento não é só o de se pensar em apuração de eventuais irregularidades cometidas pela atual diretoria, mas de cumprimento dos requisitos legais essências necessários à manutenção dos convênios e da condição institucional da enti9dade, sem deixar de, posteriormente, aprofundar as apurações e a responsabilização da diretoria pelas eventuais irregularidades. (mov. 1.29 – autos 9078-41.2016.8.16.0194) Assim, não haveria razão para que os demais membros, excetuado os corréus Ivo Simas Moreira e Aladim Ramires Godoy, figurem no polo passivo tanto dos autos de produção antecipada de prova, quanto nos autos principais, pois, em havendo condenação, em virtude do disposto no Estatuto Social, tão somente os agravantes é que seriam responsabilizados juridicamente pelos possíveis desvios realizados. Ademais, se por ventura, a posteriori o magistrado singular alterar seu posicionamento e entender pela possibilidade de denunciação à lide no presente caso, seria, observado o contraditório, medida perfeitamente plausível e possível. Diante de tais razões e levando em conta todas as peculiaridades da demanda de origem, é de se negar provimento aos recursos dos agravantes. É como voto. 3. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, à unanimidade de votos, em Agravo de Instrumento nº 9720-43.2018.8.16.0000 Agravo de Instrumento nº 9465-85.2018.8.16.0000 cacf CONHECER DOS RECURSOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO e NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento o Desembargador D’artagnan Serpa Sá e a Juíza Substituta em 2º Grau Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa. Curitiba, 24 de julho de 2018. Desª Joeci Machado Camargo – Relatora
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