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Processo:
0025603-95.2022.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes
Desembargadora
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Apr 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO DE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS DA REQUERIDA QUE ENFRENTAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. DESCONSTITUIÇÃO DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA EXIGE PROVA CABAL. AUSÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE REFUTAR A PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. MÉRITO. ABUSIVIDADE NA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ACERCA DA TAXA DE JUROS A INCIDIR DIARIAMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. BUSCA E APREENSÃO DO BEM EXIGE A PRÉVIA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR, QUE NÃO OCORREU DEVIDO À ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS. TEMA 28 DO STJ. RESTITUIÇÃO DO BEM OU CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. PAGAMENTO DE MULTA PREVISTA NO DECRETO-LEI N. º 911/69, EM CASO DE ALIENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame 1. Trata de apelação cível interposta por Paulo Roberto Marques em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., visando reformar a sentença que julgou procedente a ação de busca e apreensão de veículo, consolidando a propriedade e posse do bem em favor da instituição financeira.II. Questão em discussão 2. As questões em discussão, consistem: (i) a sentença enfrentou adequadamente os fundamentos apresentados na defesa, especialmente quanto à ilegalidade da capitalização diária de juros e à descaracterização da mora; (ii) a ausência de informação clara sobre a taxa diária de juros configura abusividade, afetando a validade do contrato e a legitimidade da busca e apreensão.III. Razões de decidir 3. A sentença não analisou de forma satisfatória a questão da capitalização diária de juros, reconhecendo sua existência, mas considerando-a ineficaz. A jurisprudência do STJ exige que a taxa diária de juros seja claramente informada ao consumidor, sendo insuficiente a mera indicação das taxas mensais e anuais. 4. A ausência de indicação clara da taxa diária de juros, além de violar o dever de informação, configura abusividade, levando à descaracterização da mora do devedor. Assim, a busca e apreensão do bem se torna indevida, tendo em vista que a constituição em mora é requisito essencial para a medida.IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e parcialmente provido, com a restituição do bem ao devedor ou conversão em perdas e danos, aplicação de multa de 50% sobre o valor financiado e possibilidade de compensação com eventual saldo devedor. Tese de julgamento: “1. A ausência de informação clara sobre a taxa de juros diária em contratos de financiamento com capitalização diária configura abusividade, descaracterizando a mora e inviabilizando a busca e apreensão do bem dado em garantia. 2. A restituição do bem deve ser acompanhada da aplicação de multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969.”Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, III; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, § 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ – REsp 1.826.463/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 29.10.2020; STJ – REsp 973.827/RS (Repetitivo), Segunda Seção; STJ – REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 10.03.2009; STF – ARE 681.888 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 20.05.2019; STJ – REsp 1.933.739/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 17.06.2021; TJPR – 1ª Câmara Cível – Apelação 0005252-58.2023.8.16.0130 – Paranavaí, Rel. Des. Roberto Antonio Massaro, j. 23.09.2025; TJPR – 4ª Câmara Cível – Apelação 0005851-18.2023.8.16.0026 – Campo Largo, Rel. Des. Abraham Lincoln Merheb Calixto, j. 01.02.2025; TJPR – 6ª Câmara Cível – Apelação 0001882-25.2023.8.16.0210 – Paiçandu, Rel. Des. Ângela Maria Machado Costa, j. 21.07.2025; TJPR – 10ª Câmara Cível – Apelação 0012087-28.2024.8.16.0130 – Paranavaí, Rel. Des. Elizabeth Maria de França Rocha, j. 29.09.2025; TJPR – 4ª Câmara Cível – Apelação 0002058-61.2025.8.16.0039 – Andirá, Rel. Des. Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, j. 23.09.2025; TJPR – 4ª Câmara Cível – Apelação 0008125-79.2024.8.16.0038 – Fazenda Rio Grande, Rel. Des. Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, j. 23.09.2025; TJPR – 4ª Câmara Cível – Apelação 0000606-81.2021.8.16.0192 – Nova Aurora, Rel. Des. Wellington Emanuel Coimbra de Moura, j. 14.07.2025; TJPR – 4ª Câmara Cível – Apelação 0011421-58.2023.8.16.0131 – Pato Branco, Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão, j. 22.05.2025; TJPR – 4ª Câmara Cível – Apelação 0026956-92.2024.8.16.0001 – Curitiba, Rel. Juiz Subst. Evandro Portugal, j. 08.07.2025.