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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 0106445-50.2025.8.16.0000, da 16ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que figuram como agravantes Celice Almeida de Souza Ferreira, Claudia de Fatima Ferreira dos Santos, Clodoaldo Donizete Ferreira e José Roberto dos Santos, e agravada Karina Cichocki. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, na execução de título extrajudicial nº 0014475-34.2023.8.16.0001, rejeitou impugnação ao cálculo (mov. 191.1). 2. Aduz a parte agravante que a agravada apresentou como valor atualizado da execução a importância de R$ 118.359,97 (cento e dezoito mil, trezentos e cinquenta e nove reais e noventa e sete centavos). Conforme demonstrado na impugnação de mov. 182, houve flagrante erro na atualização monetária, uma vez que parte atualizou o valor total da dívida, acrescido dos juros moratórios e da multa contratual e, só depois, descontou os valores já pagos pelos executados. A parte agravante argumentou que deveriam ter sido descontados os valores pagos à época e, só depois de apurar o saldo, deveria ser acrescida a correção monetária e encargos moratórios. Sobre o tema, a agravada alegou que “promoveu corretamente o lançamento dos pagamentos utilizando-se da opção ‘desconto/abatimento’ disponibilizada pelo sistema do site ‘EASYCALC”. Alegou, também, que o sistema “EASYCALC” indicou que os descontos deveriam ser computados como abatimento ao final da planilha. A decisão de mov. 191, posteriormente integrada pelas decisões de mov. 213 e 224, entendeu como corretos os cálculos apresentados pela agravada sem, no entanto, apresentar os fundamentos que ensejaram seu entendimento. Houve flagrante omissão de fundamentação. Na impugnação ao cálculo, demonstrou que a agravada atualizou o valor total da dívida, acrescendo os juros moratórios e multa contratual e posteriormente descontou os valores já pagos pelos executados. Argumentou que os valores pagos deveriam ter sido descontados dos valores conforme devidos à época, antes de ser acrescida a atualização monetária e os encargos moratórios. Houve, portanto, grave negativa de prestação jurisdicional e do dever de fundamentação, em afronta direta aos artigos 5º, LIV e LV e 93, IX, da CF e 489, §1º, IV, do CPC. Da análise da planilha apresentada pela agravada (mov. 135.9), verifica-se que o cálculo foi feito da seguinte maneira. Foi atualizado o valor total da dívida com os juros moratórios e a multa contratual, resultando no montante de R$ 129.462,68 (cento e vinte e nove mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e sessenta e oito centavos). Sobre tal valor, acresceu-se, ainda, 10% para fins de honorários advocatícios, resultando no montante de R$ 142.408,95 (cento e quarenta e dois mil, quatrocentos e oito reais e noventa e cinco centavos). Após a apuração do valor, abateu os valores que já tinham sido pagos anteriormente pelos executados, vale dizer, o montante de R$ 24.048,98 (vinte e quatro mil, quarenta e oito reais e noventa e oito centavos). Do cálculo falho, resultou o montante de R$ 118.359,97 (cento e dezoito mil, trezentos e cinquenta e nove reais e noventa e sete centavos). Note-se, contudo, que a fórmula utilizada pela agravada resultou em valores materialmente errados e que não refletem as obrigações e direitos reais das partes. Demonstrado o cálculo apresentado pela parte, passa-se agora à forma que o cálculo deveria ter sido feito. A credora deveria, na verdade, ter efetuado o desconto dos valores pagos à época em que foram pagos e, só então, depois de apurar o saldo, acrescer atualização monetária e encargos moratórios. Para simplificar, poderia, ainda, ter atualizado todos os itens - os créditos e os débitos - a valor presente, segundo os mesmos índices, apurando dessa forma o correto saldo devedor atualizado. Seguindo essa metodologia (que equivale a de fazer incidir os acréscimos apenas sobre o saldo devedor), e conforme os cálculos de mov. 182.6, os valores atingiriam o montante de R$ 108.735,67, em setembro de 2024, já com juros legais, a multa contratual e, posteriormente, os honorários advocatícios, o que resultaria no montante de R$ 108.735,67 (cento e oito mil, setecentos e trinta e cinco reais e sessenta e sete centavos). Afinal, requereu o provimento do recurso para reconhecer a nulidade da decisão agravada por falta de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional, nos termos dos artigos 93, IX, da CF e 489, §1º, IV, do CPC, com o consequente retorno dos autos a origem para novo julgamento ou julgar procedente a impugnação ao cálculo apresentada no mov. 182 para efeitos de correção do débito exequendo. 3. Recurso respondido (mov. 13.1).
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS 4. A controvérsia cinge-se à nulidade da decisão agravada e ao erro de cálculo da exequente. 5. Em primeiro lugar, em 5-6-2023 a agravada ajuizou a presente execução de título extrajudicial contra a parte agravante, representada pelo instrumento particular de confissão de dívida, cujo valor da causa perfaz a importância de R$ 95.919,84 (mov. 1.1). 6. Na sequência, a exequente juntou cálculo atualizado da dívida no montante de R$ 118.359,97, em maio de 2024 (mov. 135.9), o qual foi impugnado pela parte executada onde alegou que valor correto da execução é de R$ 108.735,67 (mov. 182.1). A credora se manifestou a respeito e informou que o valor atualizado do débito é de R$ 134.191,98, em dezembro de 2024 (mov. 189). 7. Afinal, sobreveio a decisão agravada que rejeitou impugnação ao cálculo (mov. 191.1). Confira-se: “DECISÃO 1.Quanto à alegação de erro de cálculo (item 3 da petição de mov. 182.1), acolho a explicação dada pelo exequente (mov. 189.1) e entendo que estão corretos os cálculos apresentados, demonstrando que saldo atualizado do débito corresponde à quantia de R$ 134.191,98 (cento e trinta e quatro mil, cento e noventa e um reais e noventa e oito centavos). (...)” Grifos no original. 8. Em segundo lugar, requer a parte agravante a nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação. Sem razão. 9. No caso em apreço, não há qualquer ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e ao artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, pois a decisão agravada está fundamentada de forma concisa. Veda-se apenas a completa ausência de fundamentação. Nesse sentido: “Agravo Regimental no Recurso Especial. Nome comercial. Direito de uso. Anterioridade. Súmula nº 7/STJ. Decisão interlocutória. Fundamentação concisa. Ausência de nulidade. Litisconsórcio necessário. Junta comercial. Não ocorrência.1. Não há falar em nulidade de decisão interlocutória, quando esta, embora de forma concisa, apresenta fundamentação suficiente.(...) 4. Agravo regimental não provido.” (AgRg no REsp nº 1.348.218/MG - Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva - 3ª Turma - DJe 10-5-2016). Destaquei. 10. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou acerca da aplicabilidade do artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil no sentido de ser desnecessário que o juiz rebata todas as alegações feitas pelas partes se já possui motivo e fundamentos suficientes para proferir a sua decisão. Confira-se: “Processual Civil. Embargos de declaração em mandado de segurança originário. Indeferimento da inicial. Omissão, contradição, obscuridade, erro material. Ausência.(...) 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.(...) 5. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no MS nº 21.315/DF - Relª. Minª. Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região) - 1ª Seção - DJe 15-6-2016). Destaquei. 11. Desse modo, não prospera a alegação de nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação. 12. Em terceiro lugar, a exequente juntou cálculo atualizado da dívida no montante de R$ 118.359,97, em maio de 2024 (mov. 135.9), o qual foi impugnado pela parte executada onde alegou que valor correto da execução é de R$ 108.735,67 (mov. 182.1). A credora se manifestou a respeito e informou que o valor atualizado do débito é de R$ 134.191,98, em dezembro de 2024 (mov. 189). 13. Assim, diante da divergência dos cálculos da exequente e dos executados prudente a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor devido, nos termos do artigo 524, §2º, do CPC, cabendo a nomeação de Perito apenas se o Contador entender que o cálculo é complexo. 14. Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Empréstimo compulsório sobre energia elétrica. Cumprimento de sentença. Violação do art. 1.022 do CPC/2015. Inocorrência. Ausência de intimação da parte executada para se manifestar sobre os valores apurados em perícia unilateral. Inversão do julgado. Inviabilidade. Reexame fático-probatório. Súmula 7/STJ. Aferição do quantum debeatur. Alegado excesso de execução. Preclusão. Não ocorrência. Matéria de ordem pública. Determinação de remessa dos autos à Contadoria Judicial prevista no art. 524, §§ 1º e 2º, do NCPC. Finalidade de se evitar violação à coisa julgada e o enriquecimento ilícito das partes. Agravo interno da sociedade empresarial a que se nega provimento. (...)7. O novo Código de Processo Civil , em seu art. 524, §§ 1º e 2º, previu expressamente a possibilidade do magistrado se valer da remessa dos autos à Contadoria Judicial, órgão auxiliar do juízo, para confecção de novos cálculos quando houver suposta discrepância entre os valores cobrados e os termos postos na sentença objeto de cumprimento, na medida em que a regularidade dos cálculos deve ser objeto de análise minuciosa, inclusive para se evitar violação à coisa julgada e enriquecimento ilícito de uma das partes em detrimento da outra.8. No caso, consta do acórdão recorrido que sequer houve decisão judicial homologatória dos valores (fls. 629). Logo, muito embora a Eletrobrás tenha deixado transcorrer in albis o prazo de quinze dias para pagamento voluntário do débito, ensejando o bloqueio dos ativos financeiros, o fato é que a necessidade de adequação dos cálculos apresentados pelo exequente aos parâmetros do título executivo legitima a determinação de que sejam conferidos e elaborados novos cálculos pela Contadoria judicial, garantindo a perfeita execução do julgado.9. Agravo interno da sociedade empresarial a que se nega provimento.” (AgInt no REsp nº 1.827.750/PE - Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5) - 1ª Turma - DJe 24-3-2022). Destaquei. 15. Em casos análogos, já decidiu este Tribunal: “Bancário. Agravo de instrumento. Ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral em fase de cumprimento de sentença. Impugnação. Divergência dos cálculos da exequente e do executado. Necessidade de remessa dos autos à Contadoria judicial para apuração do valor devido. Aplicabilidade do artigo 524, §2º, do CPC, cabendo a nomeação de Perito apenas se o Contador entender que o cálculo é complexo. Honorários recursais. Descabimento. Recurso provido.” (Agravo de Instrumento nº 0047584-42.2023.8.16.0000 - Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira - 16ª Câmara Cível - Julgado em 23-10-2023). Destaquei. “Agravo de instrumento. Ação revisional cédula de crédito bancária. Decisão acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença. Reconhecido o excesso da execução. Agravante pugna pela aplicação do pleito pela prescrição da cobrança por documento particular de três anos. Impossibilidade. Prescrição quinquenal. Compensação. Possibilidade, ainda que não determinada expressamente na sentença ou no acórdão. Inexistência de vedação de aplicação se as partes são reciprocamente credoras e devedoras entre si. Aplicação dos princípios da economia, efetividade e razoável duração do processo. Precedentes. Pleito pela remessa do feito à contadoria judicial para elaborar o cálculo devido entre as partes. Possibilidade. Divergência nos cálculos das partes litigantes. Recurso conhecido e parcialmente provido.” (Agravo de Instrumento nº 0031987-67.2022.8.16.0000 - Rel. Des. Substituto Humberto Gonçalves Brito - 7ª Câmara Cível - Julgado em 9-12-2022). Destaquei. “Bancário. Agravo de instrumento. Ação revisional de contrato de cartão de crédito, cumulada com repetição do indébito em fase de cumprimento de sentença. 1. Nulidade de intimação do advogado do executado. Inocorrência.2. Diante da divergência entre o exequente e executado, o juízo singular determinou a remessa dos autos à contadoria judicial para elaboração do cálculo (mov. 1.13), onde apresentou a conta geral no valor de R$ 15.444,29 (mov. 1.14), a qual foi homologada (mov. 13.1) e não houve recurso das partes. Insurgência quanto ao critério de cálculo. Impossibilidade. Questão suscetível de preclusão. Ausência de impugnação no momento oportuno. Preclusão temporal configurada.3. Cálculo do exequente afastado. Como ainda existe divergência entre as partes é mais prudente que a contadoria judicial atualize seu cálculo de mov. 1.14, devendo observar que a correção monetária e os juros moratórios devem incidir até a data do depósito judicial realizado em 7-12-2020 (mov. 134.1), decorrente da penhora via Sisbajud (mov. 129.1), pois após esta data os encargos moratórios devem ficar a cargo da instituição financeira depositária. 4. Honorários recursais. Descabimento. Recurso parcialmente provido.” (Agravo de Instrumento nº 0008985-68.2022.8.16.0000 - Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira - 16ª Câmara Cível - Julgado em 10-5-2022). Destaquei. 16. Em quarto lugar, diante do parcial provimento do recurso, não há que se falar em majoração ou fixação de honorários sucumbenciais recursais. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp nº 1.357.561/MG - Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze - 3ª Turma - DJe 19-4-2017.
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