SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0106463-71.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta leticia marina conte
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO À SAÚDE. PLANO DE SAÚDE. COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA DA CÂMARA CÍVEL (ART. 110, IV, “C”, DO RI/TJPR). TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO (TRASTUZUMABE DERUXTECANA). CÂNCER DE MAMA METASTÁTICO HER2 LOW. REGISTRO NA ANVISA. INDICAÇÃO EXPRESSA EM BULA PARA A DOENÇA. ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar o fornecimento do medicamento “trastuzumabe deruxtecana” (Enhertu®) para tratamento de câncer de mama metastático HER2 low. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela antecipada, diante da alegação da operadora de que o medicamento seria experimental e off label. III. RAZÕES DE DECIDIR:A documentação médica demonstra a gravidade da doença neoplásica e a urgência do tratamento, evidenciando o perigo de dano irreparável.O medicamento requerido possui registro na ANVISA e indicação expressa em bula para câncer de mama metastático HER2 positivo, exatamente a doença da qual é portadora a agravada/autora, afastando a alegação de uso experimental. A negativa de cobertura revela-se abusiva, pois a Lei 9.656/1998 impõe a obrigatoriedade de fornecimento de medicamentos antineoplásicos, conforme jurisprudência consolidada do STJ (AgInt no REsp 2.136.426/DF, DJe 22.11.2024).A probabilidade do direito e o risco de dano estão presentes, justificando a manutenção da decisão agravada.Dispositivos relevantes citados: arts. 10, VI, e 12, II, “g”, Lei 9.656/1998; art. 300, CPC; art. 196, CF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.136.426/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 18.11.2024, DJe 22.11.2024; TJPR - 10ª Câmara Cível - 0126328-17.2024.8.16.0000 - Rel. Alexandre Kozechen - J. 24.05.2025; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0030178-37.2025.8.16.0000 - Rel. Luciano Carrasco Falavinha Souza - J. 30.06.2025; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0079829-72.2024.8.16.0000 - Rel. Antonio Domingos Ramina Junior - J. 19.11.2024. IV. DISPOSITIVO E TESE:Recurso conhecido e desprovido. Tese: “É obrigatória a cobertura de medicamento antineoplásico registrado na ANVISA e indicado em bula para a doença que acomete o beneficiário, sendo abusiva a negativa de fornecimento pelo plano de saúde”.