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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por UNIMED NACIONAL CURITIBA – SOCIEDADE COOPERATIVA DE MÉDICOS, parte ré, contra decisão proferida ao mov. 9.1 dos autos de origem da “Ação de prestação de fazer com pedido de tutela de urgência” nº. 0018343-44.2025.8.16.0035, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de São José dos Pinhais e proposta por D. B. C. C., parte autora. A decisão ora agravada deferiu a tutela de urgência pleiteada na inicial para fins de determinar o fornecimento do medicamento “trastuzumabe deruxtecana” para o tratamento de câncer de mama metatástico her2 low (CID 50.9). A agravante pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, alegou em suas razões recursais, em síntese, que: a) não há probabilidade do direito, pois o medicamento solicitado é de utilização experimental e off-label e b) não há perigo de dano, pois não há referência à urgência ou emergência do tratamento.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido (rec. mov. 9.1). Instada a se manifestar, a parte adversa apresentou suas contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão recorrida (rec. mov. 14.1). É o breve relatório.
II – VOTO Estão presentes os pressupostos extrínsecos (tempestividade; preparo – guias acostadas ao rec. mov. 1.8; regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e intrínsecos (cabimento; legitimação para recorrer e interesse em recorrer) de admissibilidade do recurso.
A decisão agravada, constante do mov. 9.1 dos autos de origem, deferiu a antecipação da tutela, especialmente diante da gravidade da doença que acomete a autora em contraposição ao dever de a operadora garantir o direito à saúde da agravante.
Eis seus principais fundamentos: “(...)
A probabilidade do direito e o fundado receio de dano irreparável encontram conforto na documentação médica de mov. 1.10/1.11, que comprovam, de maneira inequívoca, a moléstia grave que acomete a parte autora, bem como a indicação do uso do medicamento. Além disso, demonstra – repita-se – pelo menos neste juízo sumário, que a limitação dos medicamentos pela ré não é justa. Não se pode admitir a limitação do tratamento de forma unilateral pelo fornecedor de serviço, sem uma explicação plausível, sob pena de malferir os artigos 12, 14, 18 e 20 do Código de Defesa do Consumidor, pois o “dever de prestar informação não se restringe a fase pré-contratual, da publicidade, práticas comerciais ou oferta (...), mas inclui o dever de informar através do contrato (...) e de informar durante o transcorrer da relação (..), especialmente no momento da cobrança da dívida (...), ainda mais em contratos cativos de longa duração, como os de planos de saúde (...). Nestes momentos informar é mais do que cumprir com o dever anexo de informação – é cooperar e ter cuidado com o parceiro contratual, evitando os danos morais e agindo com lealdade (pois é o fornecedor quem detém a informação!) e boa-fé” (CLÁUDIA LIMA MARQUES e outros, Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 150). Daí que, no conflito entre o direito à vida e o princípio da dignidade da pessoa humana em contraposição às regras de direito privado, notadamente envolvendo o patrimônio da outra parte, prevalecem aqueles, “até porque entendeu o constituinte originário em erigir o princípio constante do art. 1º, III, da CF/88, como motriz e norteador de todo o nosso ordenamento jurídico Cumpre ainda destacar, que diante da gravidade da doença, aliado aos indícios de ineficácia na utilização de outro medicamento, o plano de saúde tem a obrigatoriedade de arcar com os medicamentos de uso domiciliar, como no caso dos autos. (...) Ainda, cumpre salientar que a situação posta ao crivo desta magistrada envolve o direito à saúde e, em última instância, o próprio direito à vida, ambos garantidos constitucionalmente, o que evidencia que o não deferimento da liminar é capaz de causar à parte autora dano de difícil ou incerta reparação, eis que a demora no fornecimento dos tratamentos em referência pode ocasionar prejuízos indeléveis, que nem mesmo uma sentença de mérito seria capaz de expungir. 4. Pelas razões alinhavadas, com fulcro no caput do artigo 300 do Código de Processo Civil DEFIRO a liminar pleiteada, determinando que a ré forneça o medicamento TRASTUZUMABE DERUXTECANA, prescrito pelo médico, conforme solicitação de mov. 1.11, dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de aplicação de multa diária, para o caso de descumprimento da presente ordem, em estrita consonância com o permissivo insculpido no artigo 537, do Código de Processo Civil (...)” Confrontando-se os fundamentos da decisão recorrida com as razões recursais, é possível verificar que a controvérsia se resume à análise do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, especialmente quanto à alegação da recorrente de que a medicação seria de uso off label e teria caráter experimental. Inicialmente, extraem-se do comando do art. 300 do CPC dois requisitos positivos e cumulativos necessários para a concessão da tutela de urgência antecipada: o perigo de dano somado à probabilidade do direito.
O perigo de dano é representado pela urgência que demanda atuação positiva do Estado-Juiz, a fim de que afaste o perigo que eventual demora de uma decisão em cognição exauriente possa causar ao demandante. Dito de outro modo, o (a) autor (a) não pode esperar pela concessão do bem da vida até o final do processo e, por isso, a decisão necessita ser proferida o quanto antes e em caráter de urgência, normalmente in limini litis.
Já a probabilidade do direito consiste em o juízo antecipar sua posição parcial ou total sobre o mérito da causa, em grau de cognição muito superficial tal qual as alegações da parte revelem fundamento provável – seja pela prova acostada aos autos ou pela natureza da obrigação em discussão – apto a, em tese, conferir-lhe verossimilhança suficiente para a concessão da tutela.
No caso dos autos, ambos os requisitos estão presentes.
A urgência indicada na legislação processual se faz presente, não só pela evidente gravidade da doença neoplásica, mas também pelo quadro apresentado pela autora e descrito no relatório médico, que indicou que a “(...)paciente é portadora de câncer de mama Her 2 ultra low com progressão óssea, dores intensas, incapacidade para deambular devido as metástases ósseas com comportamento da doença agressiva, com indicação imediata de troca de protocolo” (mov. 1.10).
O relatório do médico assistente declarou ser a autora diagnosticada com câncer de mama metastático com perfil imuni her2=2 (CID-50.9), conforme se vislumbra do mov. 1.10 dos autos na origem, sendo a medicação indicada para tanto consistente em 10 frasco/ampolas de “Enhertu 100MG, pó para solução injetável” (mov. 1.11).
De outra banda, a autora indicou que o medicamento requerido, cujo princípio ativo é “trastuzumabe deruxtecana”, encontra-se registrado na ANVISA (mov. 1.12) além de haver indicação expressa em bula para pacientes adultos com “(...)câncer de mama com receptores positivos para o fator de crescimento humano 2 (proteína her2), nos casos em que o câncer tenha se espalhado para outras partes do corpo (metástase) (...)” (mov. 1.13).
Assim, a probabilidade do direito é evidente no caso em tela, uma vez que a negativa de cobertura securitária foi aparentemente indevida, diante do dever de a operadora de fornecer medicamento neoplásico, especialmente porquanto o registro na agência reguladora com a bula do medicamento sendo indicada para o exato tipo de neoplasia que acomete a autora demonstra não se tratar de medicação off label ou experimental.
De mais a mais, e na linha da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “é obrigatório o custeio pelo plano de saúde de exames, medicamentos e procedimentos para o tratamento de câncer, sendo irrelevante a natureza taxativa ou exemplificativa do Rol da ANS. Precedentes” (AgInt no REsp n. 2.136.426/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024).
No âmbito deste Tribunal de Justiça pode-se ainda mencionar os seguintes precedentes na mesma linha:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA INDEVIDA DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO ABEMACICLIBE (VERZENIOS®). PACIENTE DIAGNOSTICADA COM CÂNCER DE MAMA. DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DA RÉ. FÁRMACO ANTINEOPLÁSICO DEVIDAMENTE REGISTRADO NA ANVISA E INCLUÍDO NO ROL DA ANS DESDE 2021 (RN 465/2021). APLICAÇÃO DA REDAÇÃO ATUALIZADA DO ART. 10 DA LEI Nº 9.656/98. IRRELEVÂNCIA DA DISCUSSÃO SOBRE A NATUREZA TAXATIVA OU EXEMPLIFICATIVA DO ROL DA ANS, DIANTE DA OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA PARA EXAMES, MEDICAMENTOS E PROCEDIMENTOS RELACIONADOS AO TRATAMENTO ONCOLÓGICO, CONFORME JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. PACIENTE QUE SE ENQUADRA NAS DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO (DUT N° 64). PREVALÊNCIA DA BOA-FÉ CONTRATUAL E DA FINALIDADE ASSISTENCIAL DO PLANO DE SAÚDE. PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE DANO EVIDENCIADOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0126328-17.2024.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 24.05.2025) (grifei) Direito civil e direito da saúde. Agravo de instrumento. Fornecimento de medicamentos para tratamento de câncer. Obrigação de fornecimento. uso on label. Agravo de instrumento provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que postergou a análise da tutela de urgência pleiteada para momento posterior à juntada do parecer do NATJUS. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a cobertura de medicamentos prescritos para tratamento de câncer. III. Razões de decidir3. A justificativa clínica apresentada pelos médicos para a prescrição dos medicamentos foi considerada adequada e urgente, dada a gravidade da doença do paciente.4. A negativa de fornecimento dos medicamentos pela operadora foi considerada abusiva, pois os tratamentos antineoplásicos devem ser custeados conforme a legislação vigente.5. A jurisprudência do STJ estabelece que a recusa de cobertura para medicamentos essenciais à saúde do beneficiário é indevida, mesmo que utilizados em caráter off label.6. O medicamento pleiteado tem indicação expressa na bula para o tratamento de câncer de ovário, o que reforça a obrigação de fornecimento. IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: É abusiva a negativa de cobertura de medicamentos prescritos por médicos para tratamento de câncer, mesmo que utilizados em caráter off label, quando se demonstram imprescindíveis à conservação da vida e saúde do beneficiário. Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 9.656/1998, arts. 10, VI, e 12, II, alínea "g"; CPC/2015, art. 300.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no REsp n. 2.004.990/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 13.03.2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.016.867/CE, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 06.03.2023;
Agravo de Instrumento nº 0028144-26.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Luis Sergio Swiech, 9ª Câmara Cível, j. 03.08.2024; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0039968-79.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Elizabeth Maria de Franca Rocha, 10ª Câmara Cível, j. 22.07.2024. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0030178-37.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 30.06.2025) (grifei). DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA COMPELIR A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE A FORNECER O MEDICAMENTO ABEMACICLIBE, SOB PENA DE EXECUÇÃO “IN NATURA” DA OBRIGAÇÃO E BLOQUEIO DE CONTAS DA RÉ. TRATAMENTO DE CÂNCER DE MAMA. INSURGÊNCIA DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE.I. CASO EM EXAME1. Recurso interposto pela operadora do plano de saúde em face da decisão que antecipou os efeitos da tutela para determinar o fornecimento do fármaco Abemaciclibe para tratamento de carcinoma de mama luminal de alto risco, sob pena de execução “in natura” da obrigação com bloqueio de contas de titularidade da Ré. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Discute-se (i) o dever de cobertura de medicamento não constante do rol de antineoplásicos; (ii) a incidência de astreintes e, subsidiariamente, o valor aplicado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhecimento do dever de fornecimento do medicamento, tendo em vista que o contrato prevê o tratamento em questão, há evidência científica e foi receitado para hipótese constante expressamente da bula. 4. Ausência de interesse recursal e ofensa ao princípio da dialeticidade quanto à multa coercitiva, já que não houve fixação de astreintes pelo juízo de origem.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300, 995, 1.016, inc. II; Lei nº 9.656/1994, art. 10.Jurisprudência relevante citada: AgInt nos EREsp n. 1.895.659/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022; EREsp 1.886.929-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, por maioria, julgado em 08/06/2022.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0079829-72.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 19.11.2024) (grifei). Desta feita, presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC para a concessão da medicação requerida, não há que se falar em reforma da decisão recorrida para aguardar a instrução processual, uma vez que eventual demora no fornecimento da medicação poderia causar dano irreparável à parte autora, especialmente diante do diagnóstico de neoplasia progressiva.
Diante do exposto, o VOTO é pelo conhecimento e DESPROVIMENTO do recurso.
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