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Acórdão
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I. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por LUCAS MATHEUS VINHOLA, JULIANO SANTANA DA SILVA, MARCELO DA SILVA, PAULO HONORATO E PEDRO ALESSANDRO RAYNERTE PRUCK, visando reformar a sentença proferida nos autos nº 0000986-79.2024.8.16.0037 em trâmite na VARA CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL, Paraná, que julgou procedente a pretensão punitiva exposta na denúncia apresentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, condenando os acusados com incurso nas sanções dos artigos 2°, caput da Lei n° 12.8520/2013 (1° Fato), 168, §1°, inciso III, c/c artigo 29, caput ambos do Código Penal (2° Fato), artigo 340, c/c 29, caput ambos do Código Penal (3° Fato) e 1°, §§1°, inciso I e 4° ambos da Lei 9.613/98 (4° Fato) excetuando Pedro dos fatos 1 e 4.
O ilustre representante do MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia contra o apelante, pela prática dos seguintes fatos delituosos (mov. 20.1 – 1º Grau Projudi): Fato 01 – Organização criminosaEm data não precisada nos autos, mas certamente antes de 03 de dezembro de 2023, em local não precisado nos autos, os denunciados LUCAS MATHEUS VINHOLA, MARCELO DA SILVA SALES, PAULO HONORATO DE ARAUJO e JULIANO SANTANA DA SILVA todos agindo de forma consciente e voluntária, com unidade de desígnios e comunhão de esforços e divisão de tarefas, orientadas à prática delitiva, constituíram e integraram organização criminosa voltada para a prática dos crimes de receptação e de apropriação indébita, modalidade desvio de cargas roubadas , na medida em que mantinham, em caráter permanente, a empresa legalmente constituída ATACADO E DISTRIBUIDORA 3M para o fim de emitirem notas fiscais fraudulentas, bem como o veículos VW/25.420 CTC 6X2, cor branca, placas BAF0B61, atrelado ao semi-reboque SR/NIJU NJSRFR 3E, cor branca, placas AKK2837 para realizar o transbordo das cargas desviadas. Conforme restou apurado nos autos de Inquérito Policial e Ações Cautelares sob n° 0003452-46.2024.8.16.0037 e n. 0004521-16.2024.8.16.0037, em apenso, os denunciados, amplamente alinhados, passaram por meio de atos de execução ou domínio dos fatos perpetrados a cometer uma série de crimes contra o patrimônio, apropriando-se indebitamente de cargas desviadas de pneus (B.O n° 12023/1387101 – PR) e carga receptada de proteína animal refrigerada (B.O n° º 172967/2024 ), as quais, pelo alto valor de mercado, gênero e espécie, eram adquiridas para a venda comercial clandestina. Fato 02 – Apropriação Indébita No dia 03 de dezembro de 2023, por volta das 23h00min, na BR 116 – Rodovia Regis Bittencourt, km 22, neste município e foro regional de Campina Grande do Sul, PR os denunciados PEDRO ALESSANDRO RAYNERTE PRUCK, LUCAS MATHEUS VINHOLA, MARCELO DA SILVA SALES, PAULO HONORATO DE ARAUJO e JULIANO SANTANA DA SILVA, todos com vontade e consciência livres, em concurso de agentes, um aderindo ao plano delituoso do outro, contribuindo cada qual com sua parcela necessária para a consecução da empreitada delitiva comum, desviaram e receberam em proveito próprio e para revenda a terceiros, no exercício de atividade comercial e em razão de ofício, emprego ou profissão do denunciado Pedro, com prévio conhecimento e ajustamento com os demais denunciados, carga de pneus diversos, conforme notas fiscais n. 142335; n. 142334 e n. 142520, avaliada em R$ 387.128,80 (trezentos e oitenta e sete mil, cento e vinte e oito reais e oitenta centavos), de responsabilidade da vítima Geovane Schenoveber de Lima, proprietário da empresa transportadora G3 Transportes de Carga (CNPJ n. 19.197.111/0001-68). O denunciado PEDRO ALESSANDRO RAYNERTE PRUCK foi contratado como motorista para realizar o transporte da carga de pneus da cidade de Curitiba com destino a cidade de São Paulo, SP. Porém, chegando na cidade de Campina Grande do Sul, PR, o denunciado PEDRO foi surpreendido por supostos assaltantes que teriam o rendido e subtraído a carga e o caminhão trator AYH-9C24 e carreta PLACA MGK-6020. Contudo, com as investigações verificou-se que, após passar pela região de Campina Grande do Sul/PR, os veículos roubados de placas AYH9C24 e MGK 6020 passaram a ser acompanhados por outro conjunto, composto pelos veículos VW/25.420 CTC 6X2, cor branca, placas BAF0B61, atrelado ao semi-reboque SR/NIJU NJSRFR 3E, cor branca, placas AKK2837, de propriedade do denunciado MARCELO DA SILVA SALES, em direção à região de Mandirituba/PR, este último que possui ligação com o veículo FIAT/SIENA ESSENCE 1.6, cor prata, placas OPF6D59, de propriedade do denunciado PAULO HONORATO DE ARAUJO.Posteriormente à apropriação, os denunciados MARCELO DA SILVA SALES e PAULO HONORATO DE ARAÚJO, por meio da empresa ATACADO E DISTRIBUIDORA 3M LTDA, de propriedade do denunciado LUCAS MATHEUS VINHOLA, emitiram notas fiscais fraudulentas (nota fiscal eletrônica 000 000 264 série 1, emitida, em 05/12/2023, por Atacado e Distribuidora 3M Ltda) com o fim de realizar a venda da carga de pneus subtraída, possibilitando que o denunciado JULIANO SANTANA DA SILVA e PAULO HONORATO DE ARAÚJO realizassem o transporte da carga, com o caminhão trator VW/25.420 CTC 6X2, cor branca, placa BAF0B61 e o semireboque SR/NIJU NJSR FR3E, cor branca, placa AKK2837, ao Estado de Santa Catarina, conforme Manifestos de Documentos Fiscais Eletrônicos – MDF-e n. 12 e n. 13, referenciando a NF-e n. 264 (fraudulenta), sendo os dois emitidos no dia 05/12/2023, dois dias após o suposto roubo, sendo o emitente a empresa ATACADO E DISTRIBUIDORA 3M, IE: 26.204.974-0 | CNPJ: 23.549.317/0001-87 de propriedade do denunciado LUCAS MATHEUS VINHOLA. Fato 03 – Falsa Comunicação de Crime No dia 06 dezembro de 2023, por volta das 23h00min, na BR 116 – Rodovia Regis Bittencourt, km 22, neste município e foro regional de Campina Grande do Sul, PR o denunciado PEDRO ALESSANDRO RAYNERTE PRUCK, previamente orientado pelos denunciados LUCAS MATHEUS VINHOLA, MARCELO DA SILVA SALES, PAULO HONORATO DE ARAUJO e JULIANO SANTANA DA SILVA, todos com vontade e consciência livres, em concurso de agentes, um aderindo ao plano delituoso do outro, contribuindo cada qual com sua parcela necessária para a consecução da empreitada delitiva comum, realizou comunicação falsa de crime, o que fez registrar o boletim de ocorrência n. 2023/1387101, dando consta de que foi vítima do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes, uso de arma de fogo e restrição de liberdade (artigo 157, §2º, incisos II e V, § 2º-A, inciso I, do CP), que sabia não ter se verificado, eis que os denunciados estavam conluiados para a prática do crime de apropriação indébita descrito anteriormente; comprovante de PIX realizado de Pedro para Gilmar, no valor de R$ 380,00 (mov. 1.13), DACTE – documento de transporte (mov. 1.14/1.16), DANFE – Nota Fiscal Eletrônica (mov. 1.17/1.19), Boletim de Ocorrência realizado por Pedro no Estado de Santa Catarina (mov. 1.20), relatório de localização de posição e velocidade do caminhão (mov. 1.21 – fl 24 – demonstrando que o caminhão ficou parado em Campina Grande do Sul entre 22h49min até 22h53min do dia 03/12/2023) e relatório de Ocorrência Trans Sat (mov. 1.22). Fato 04 – Lavagem de Capitais Em data, até então, não precisada nos autos, mas certo que, aproximadamente, em 19 de setembro de 20241 , na cidade de Palhoça, Estado de Santa Catarina, SC, os denunciados LUCAS MATHEUS VINHOLA, MARCELO DA SILVA SALES, PAULO HONORATO DE ARAUJO e JULIANO SANTANA DA SILVA, de forma consciente e voluntária, agindo em concurso de pessoas, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, para ocultarem e dissimularem a origem e a propriedade dos direitos sobre a carga de pneus diversos, descrita nas notas fiscais n. 142335; n. 142334 e n. 142520, avaliada em R$ 387.128,80 (trezentos e oitenta e sete mil, cento e vinte e oito reais e oitenta centavos), bens provenientes de infrações penais antecedentes, consubstanciadas naquelas previstas nos artigos 168, §1º, inciso III, do Código Penal, converteu-os em ativo lícito2 , mediante a emissão de nota fiscal fraudulenta, NF-e n. 000000264 série 1 (cf. mov. 1.12/1.13 dos autos n.° 4521-16.2024.8.16.0037) emitida por meio da Secretaria de Estado da Fazendo de Santa Catarina para venda a pessoa de Roberto Carlos Felipe, e entrega na Av. 9 de Julho, n. 654, Pirangi, Estado de São Paulo;” tudo conforme comprovante de PIX realizado de Pedro para Gilmar, no valor de R$ 380,00 (mov. 1.13), DACTE – documento de transporte (mov. 1.14/1.16), DANFE – Nota Fiscal Eletrônica (mov. 1.17/1.19), Boletim de Ocorrência realizado por Pedro no Estado de Santa Catarina (mov. 1.20), relatório de localização de posição e velocidade do caminhão (mov. 1.21 – fl 24 – demonstrando que o caminhão ficou parado em Campina Grande do Sul entre 22h49min até 22h53min do dia 03/12/2023), relatório de Ocorrência Trans Sat (mov. 1.22) e Ações Cautelares em apenso sob n° 0003452-46.2024.8.16.0037 e n. 0004521- 16.2024.8.16.0037. A inicial acusatória foi recebida no dia 8 de novembro de 2024 (mov. 40.1 – 1º Grau Projudi). Os réus foram citados (mov. 107.1, 112.1, 135.1, 152.2, 171.1 – 1º Grau Projudi) e apresentaram respostas à acusação (mov. 154.1, 164.1, 165.1, 167.1 e 168.1 – 1º Grau Projudi). Em sede de audiência de instrução procedeu-se à oitiva da vítima, duas testemunhas arroladas na denúncia, uma testemunha arrolada pela defesa e interrogados os réus (mov. 357 – 1ª Grau Projudi). Apresentadas alegações finais (mov. 230.1; mov. 231.1. e mov. 234.1 – 1º Grau Projudi).
Encerrada a instrução criminal, o douto Juízo de primeiro grau prolatou sentença acostada ao mov. 403.1 (1º Grau Projudi), julgando procedente a pretensão exposta na exordial acusatória, condenando LUCAS MATHEUS VINHOLA, JULIANO SANTANA DA SILVA, MARCELO DA SILVA E PAULO HONORATO prática dos crimes descritos nos artigos 2°, caput da Lei n° 12.8520/2013 (1° Fato), 168, §1°, inciso III, c/c artigo 29, caput ambos do Código Penal (2° Fato), artigo 340, c/c 29, caput ambos do Código Penal (3° Fato) e 1°, §§1°, inciso I e 4° ambos da Lei 9.613/98 (4° Fato) e o réu PEDRO ALESSANDRO, pela prática dos crimes descritos nos artigos 168, §1°, inciso III, c/c artigo 29, caput ambos do Código Penal (2° Fato), artigo 340, c/c 29, caput ambos do Código Penal (3° Fato). Inconformado, JULIANO SANTANA DA SILVA interpôs recurso de apelação (mov. 469.1 – 1º Grau Projudi). Em suas razões recursais, alegou, em síntese, que: a) O conjunto probatório dos autos não demonstrou, de forma suficiente, a participação do apelante nos crimes imputados, sendo relevante a dúvida quanto à autoria e materialidade, pois a condenação se baseou em presunções, circunstâncias periféricas e não em provas diretas e robustas. Ressalta que não há comprovação de envolvimento ativo, vínculo com os demais acusados, dolo específico ou posse qualificada dos bens, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo e requerendo a absolvição com fulcro no art. 386, VII, do CPP; b) A sentença recorrida apresenta contradições, reconhecendo a ausência de provas que vinculem o apelante à falsa comunicação de crime e à emissão de notas fiscais, mas ainda assim mantendo a condenação com base apenas em sua presença como motorista e no local da apreensão, elementos insuficientes para fundamentar a condenação pelos crimes de organização criminosa, lavagem de capitais, apropriação indébita e comunicação falsa de crime; c) Não há demonstração de dolo específico para o crime de lavagem de capitais, tampouco prova de que o apelante tenha agido com vontade consciente de ocultar ou dissimular a origem ilícita dos bens, sendo insuficiente a mera menção de seu nome em nota fiscal emitida por terceiros; d) Não há elementos que comprovem a existência de estrutura, vínculo estável ou divisão de tarefas que caracterizem organização criminosa, tampouco contato prévio ou coordenação entre o apelante e os demais acusados; e) Não há prova de posse qualificada ou fiduciária da carga, nem dolo específico para apropriação indébita, pois o apelante não era contratado da empresa transportadora ou da vítima, e não assumiu a guarda dos bens em caráter de confiança. Requer, assim, a absolvição do acusado de todas as imputações, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, ante a inexistência de prova suficiente para a condenação e com base nas contradições da sentença. Inconformado, PEDRO ALESSANDRO RAYNERTE PRUCK interpôs recurso de apelação (mov. 476.1 – 1º Grau Projudi). Em suas razões recursais, alegou, em síntese, que: a) O conjunto probatório dos autos não demonstrou, de forma suficiente, a adesão consciente do apelante à empreitada criminosa descrita na denúncia, sendo relevante a dúvida quanto à autoria e materialidade, pois a condenação se fundamentou em provas indiretas, interpretações de movimentações e registros, sem qualquer elemento probatório cabal e direto. Ressalta que não foi comprovado, de forma inequívoca, que o réu tenha simulado o crime ou participado voluntariamente da subtração da carga, tampouco que estivesse em conluio com os demais acusados. Aplica-se o princípio do in dubio pro reo e requer a absolvição com fulcro no art. 386, VII, do CPP; b) Subsidiariamente, caso mantida a condenação, requer o afastamento da medida de monitoramento eletrônico, por ser excessivamente gravosa e desproporcional, violando os princípios da razoabilidade e da individualização da pena. Argumenta que a imposição da tornozeleira eletrônica, somada às demais restrições, configura bis in idem e excesso de punição, não amparado pela legislação, já que a pena foi convertida em medidas alternativas à prisão. Requer, assim, a absolvição do acusado de todas as imputações, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, por inexistência de prova suficiente para a condenação; ou, subsidiariamente, o afastamento da medida de monitoramento eletrônico. Em contrarrazões, o MINISTÉRIO PÚBLICO (mov. 487.1 – 1º Grau Projudi), se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de JULIANO e PEDRO, alegando que a condenação está solidamente amparada em um conjunto probatório coeso e harmônico, apto a sustentar a materialidade e a autoria delitiva, afastando qualquer incidência do referido princípio, devendo ser mantida integralmente a sentença condenatória. Inconformado, LUCAS MATHEUS VINHOLA interpôs recurso de apelação (mov. 15.1 – 2º Grau Projudi). Em suas razões recursais, alegou, em síntese, que: a) O conjunto probatório dos autos não demonstrou, de forma suficiente, a participação do apelante nos crimes imputados, sendo relevante a dúvida quanto à autoria e materialidade, pois a condenação se baseou em indícios e não em provas diretas e irrefutáveis. Ressalta que não há comprovação de envolvimento ativo, contato com os demais réus, assinatura em documentos relevantes ou movimentação financeira compatível com os delitos, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo e requerendo a absolvição com fulcro no art. 386, VII, do CPP; b) A fixação da pena-base acima do mínimo legal foi fundamentada em elementos genéricos e inerentes ao tipo penal, sem individualização da conduta do réu, violando o princípio da individualização da pena. Requer a reforma da sentença para que a pena-base seja fixada no mínimo legal, considerando a ausência de elementos concretos que justifiquem a exasperação; c) A majoração da pena com base em elementos integrantes do tipo penal configura bis in idem, pois os motivos do crime já estão previstos no tipo penal e não podem ser utilizados novamente para agravar a pena. Requer o afastamento dessa valoração; d) Não há demonstração de reiteração delitiva nem de participação efetiva em organização criminosa, pois não foram apresentados elementos que comprovem habitualidade ou vínculo estável com estrutura criminosa, sendo insuficiente a mera titularidade de empresa para justificar o aumento da pena; e) O regime inicial fechado para cumprimento da pena foi fixado sem fundamentação idônea nas circunstâncias judiciais, desconsiderando a primariedade e os antecedentes favoráveis do réu. Requer a fixação do regime semiaberto, conforme jurisprudência e legislação aplicável;
Requer, assim, a absolvição do acusado ou, subsidiariamente, a reforma da sentença para redução da pena-base ao mínimo legal, revisão da pena de multa, adequação do regime inicial de cumprimento da pena e revisão da condenação pelo crime de lavagem de capitais. Em suas razões recursais, MARCELO DA SILVA SALES e PAULO HONORATO DE ARAÚJO (mov. 18.1 – 2º Grau Projudi) alegaram, em síntese, que: a) O conjunto probatório dos autos não demonstrou, de forma suficiente, a participação dos apelantes nos crimes imputados, sendo relevante a dúvida quanto à autoria e materialidade, pois a condenação se fundamentou em presunções, circunstâncias periféricas e não em provas diretas e robustas. Ressaltam que não há comprovação de vínculo associativo estável e permanente para a configuração do crime de organização criminosa, tampouco prova de posse legítima da carga para o crime de apropriação indébita, ausência de participação na comunicação falsa de crime e inexistência de dolo específico para lavagem de capitais. Aplicam-se o princípio do in dubio pro reo e requerem a absolvição com fulcro no art. 386, V e VII, do CPP; b) Subsidiariamente, caso mantida a condenação, requerem a reforma da dosimetria da pena, para que a pena-base de ambos seja fixada no mínimo legal, haja vista a ausência de fundamentos para manutenção da exasperação. Argumentam que a majoração da pena foi realizada sem fundamentação concreta, em fração excessivamente gravosa, contrariando o entendimento jurisprudencial de que o aumento deve ser proporcional ao número de circunstâncias negativadas, normalmente limitado à fração de 1/6 para cada circunstância judicial desfavorável; c) Quanto ao crime de apropriação indébita, requerem o afastamento da majorante prevista no art. 168, §1º, III, do Código Penal, pois não há vínculo entre os apelantes e a transportadora proprietária da carga, sendo a circunstância de caráter pessoal de Pedro, não comunicável aos demais; d) Requerem, ainda, a fixação do regime menos gravoso para o cumprimento das penas, nos termos do art. 33 do CP, considerando o quantum de pena a ser aplicado e as condições pessoais dos recorrentes. Requerem, assim, a absolvição dos acusados de todas as imputações, nos termos do artigo 386, V e VII, do Código de Processo Penal, por inexistência de prova suficiente para a condenação; ou, subsidiariamente, a reforma da dosimetria da pena e a fixação de regime prisional mais brando. Em contrarrazões (mov. 19.1 – 2ª Grau Projudi), o MINISTÉRIO PÚBLICO, se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do apelo de LUCAS, MARCELO E PAULO, sustentando que a condenação está fundamentada em um conjunto probatório robusto e suficiente, composto por relatórios policiais, depoimentos, documentos fiscais e dados de localização, que comprovam a materialidade e autoria dos crimes de organização criminosa, apropriação indébita, comunicação falsa de crime e lavagem de capitais. Bem como que não há dúvidas quanto à participação dos réus, pois cada um desempenhou papel essencial na execução dos delitos, e as circunstâncias objetivas e subjetivas foram corretamente valoradas na dosimetria das penas. Além disso, defende que o regime fechado foi corretamente aplicado, considerando o quantum das penas e a reincidência, e que não há ilegalidade ou desproporcionalidade na fixação das penas ou nas causas de aumento. Por isso, pugna pela manutenção integral da sentença condenatória, afastando as teses defensivas de insuficiência de provas, atipicidade das condutas e necessidade de revisão da dosimetria. A D. Procuradoria Geral de Justiça, por meio do d. Procurador de Justiça Wilson Jose Galheira, manifestou-se pelo parcial conhecimento e desprovimento do recurso interposto por JULIANO, pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de MARCELO, apenas para afastar a valoração negativa da conduta social na dosimetria e pelo conhecimento e desprovimento dos recursos de LUCAS, Paulo e Pedro (mov. 23.1 – 2º Grau Projudi). É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO II.I. Pressupostos recursais O recurso de PEDRO ALESSANDRO RAYNERTE PRUCK e JULIANO SANTANA DA SILVA comportam conhecimento apenas em parte. Isso porque a apreciação de pedido de benefício justiça gratuita, realizado por JULIANO, deve ser realizada pelo Juízo da Execução, o qual é o competente para apreciar as condições financeiras do réu, e a possibilidade de arcar ou não com as despesas processuais sem o prejuízo do sustento próprio ou da sua família. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME – CRIME CONTRA A HONRA – DIFAMAÇÃO CONTRA FUNCIONÁRIA PÚBLICO EM RAZÃO DE SUAS FUNÇÕES (ART. 139, C/C ART. 141, INC. II, §2°, TODOS DO CP) – PROCEDÊNCIA – APELO DA DEFESA – 1. JUSTIÇA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO – 2. DIFAMAÇÃO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA POR AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO – TESE DESACOLHIDA – IMPUTAÇÃO DE FATO OFENSIVA À REPUTAÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA EM REDE SOCIAL - ANIMUS DIFFAMANDI EVIDENCIADO PELO CONTEXTO DOS FATOS – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E DESPROVIDO.1. Não se conhece do pedido de justiça gratuita, em razão de ser a matéria de competência do Juízo da Execução. 2. Adequando-se a conduta ao tipo penal do artigo 139, c/c art. 141, inc. II, §2°, ambos do Código Penal, com animus diffamandi, mantém-se a condenação pela prática do delitos de difamação contra funcionário público.(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0003368-52.2021.8.16.0101 - Jandaia do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 14.10.2024) (Grifou-se) APELAÇÃO CRIME. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 344 DO CP. RECURSO DA DEFESA. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DE EXECUÇÃO. INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE CORROBOREM A PALAVRA DAS VÍTIMAS, QUE FORAM, EM TESE, AMEAÇADAS EM LOCAL PÚBLICO, COM A PRESENÇA DE OUTRAS TESTEMUNHAS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO EPROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0028980-38.2016.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 16.09.2024)(Grifou-se) Já, em relação ao apelo de PEDRO ALESSANDRO RAYNERTE PRUCK, o pleito de revogação da cautelar de monitoramento eletrônico, eis que seu pleito se encontra prejudicado. Vejamos. Após a interposição do presente recurso de apelação, o acusado impetrou habeas corpus n. 0063060-52.2025.8.16.0000, postulando a revogação do monitoramento cautelar, ante sua incompatibilidade com a fixação do regime aberto. O writ foi julgado em 25.07.2025, pela relatoria da Desembargadora Substituta Ângela Regina Ramina de Lucca, acolhendo o pleito, o qual restou assim ementado: HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA E COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME (ARTS. 168 E 340, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO. MANUTENÇÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. INCOMPATIBILIDADE. MEDIDA MAIS GRAVOSA QUE AQUELA ESTABELECIDA NO ÉDITO CONDENATÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. Ademais, já houve a expedição de mandado de revogação de monitoramento eletrônico (mov. 480.1 – 1º Grau Projudi). Assim, alcançada a finalidade com a revogação da monitoração eletrônica, é necessário reconhecer a perda de objeto do pedido apresentado em apelação. Diante disso, resta claro que a pretensão recursal não encontra respaldo, pois já satisfeita. No tocante aos demais pleitos de PEDRO ALESSANDRO RAYNERTE PRUCK e JULIANO SANTANA DA SILVA e dos demais apelantes, constata-se o atendimento dos requisitos objetivos de admissibilidade – cabimento, adequação, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos – bem como dos pressupostos subjetivos de legitimidade e interesse processual. II.II. Mérito Registro, de início, que a controvérsia devolvida a esta instância recursal exige a adequada reconstituição do conjunto probatório produzido na ação penal. Diante de que a tese absolutória sustentada pelos apelantes alcança todos os fatos descritos na denúncia, impõe-se a transcrição das declarações testemunhais colhidas sob o crivo do contraditório, a fim de permitir a análise minuciosa e individualizada de cada episódio imputado. Tal providência assegura a precisão do exame jurisdicional e a correta compreensão das circunstâncias relevantes para o deslinde da causa. O policial civil André Gustavo Feltes, relatou em Juízo (mov. 357.7 – 1º Grau Projudi) que: Inicialmente, chegou esse colégio de ocorrência aqui na delegacia, né? Supostamente um roubo de uma carga de pneus, que teria acontecido ali, acho que era dezembro de 2023. Não me recordo exatamente a data. E, na ocasião, a gente fez as inteligências de praxe ali para tentar identificar a autoria, enfim, né? E, ali, desde o começo, logo na oitiva do motorista, a gente, suposto a vítima, né? A gente percebeu algumas incongruências ali na versão que ele relatava Algumas contradições, algumas informações que não batiam com algumas informações que a gente já tinha obtido ali no início da investigação. E, a partir dali, a gente realizou mais algumas diligências para tentar aprofundar isso. Então, a gente pediu uma delas. Ele mencionou na época que tinha sido roubado ali na região de Campina Grande do Sul. Teria sido abordado por indivíduos que estariam num veículo fiat siena de cor vermelha, que teriam subtraído a carga, os cartões de crédito dele e um telefone celular também. A partir dali, a gente fez as diligências, identificou que o celular que ele alegava que havia sido subtraído, na realidade, ainda estava em posse dele. Inicialmente, ele tinha cadastrado um novo chip, né? E inserido no mesmo aparelho celular, que, na versão dele, havia sido roubado. A gente também... Qual o nome do motorista, doutor? Só para a gente... É o Pedro, né? O Pedro. Tá. Aí, a gente trocou informações ali com a Polícia Rodoviária Federal também, para buscar informações acerca dos supostos veículos ali que teriam participado nesse crime. E aí, de início, já foi identificado um veículo siena, diferentemente do que o motorista tinha dito, que seria um siena vermelho, foi identificado o possível envolvimento em um veículo siena de cor prata. Quando a gente foi checar a propriedade desse veículo, a gente identificou que estava no nome de um outro investigado, do Paulo Norato, se eu não me engano. Só que tinha como proprietário anterior desse veículo um indivíduo... Tinha passado por um indivíduo que já era conhecido aqui das equipes de investigação, que era o Marcelo da Silva Salles. A gente já tinha, em 2018, conduzido uma investigação também por roubo de cargas, em que o Marcelo tinha sido envolvido ali em alguns fatos, acho que, se não me engano, seis ou oito roubos de cargas. E, na época, tinha tido... Até chamou a atenção o fato desse veículo ter passado anteriormente pelo Marcelo. E, quando a gente olhou, a gente achou que podia ser apenas uma coincidência, porque ele tinha sido condenado, se não me engano, na época que a gente prendeu ele, ele tinha, eu acho que, 30 anos de pena para cumprir, ele estava foragido. E, depois, ele foi condenado, acho que, mais 70, 80 anos. Então, quando a gente viu ali que esse veículo já tinha sido dele, a gente achou, bom, pode ser uma coincidência, porque a gente imaginava que ele ainda estaria preso. Aí, a gente foi checar ele e percebeu que ele tinha saído há poucos meses da cadeia. Então, a gente já começou também a prestar atenção nesse fato. E, aí, foram identificados ali também alguns outros veículos que teriam participado desse crime. Um deles seria um veículo Jetta, que, na época, a gente estava no nome de terceiro, não me recordo o nome de quem, a gente não sabia de quem era esse veículo. Mas, no final da investigação, a gente chegou à conclusão que esse veículo era do Marcelo. E, também, um caminhão que teria prestado apoio no dia do roubo, do suposto roubo. E a gente também pesquisou esse caminhão. Na época, de início, não chegou a lugar nenhum. Mas, em janeiro de 2024, houve uma prisão feita pela Polícia Militar, na qual alguns indivíduos foram presos durante um roubo de carga. E esse mesmo caminhão que tinha sido apontado como envolvimento nesse suposto roubo, foi apreendido também fazendo o transbordo da carga que estava sendo roubada na época, lá em janeiro. E, aí, para nossa surpresa, um dos conduzidos foi o Marcelo da Silva Salles, o outro foi o Juliano, que também é investigado nesse procedimento, e o outro o Paulo Norato, que eram justamente os que a gente já tinha informações de um provável envolvimento no fato de Dezembro, um mês e pouco antes, se não me engano. Relatou que a PRF tem os sistemas de monitoramento da rodovia. Eles conseguiram, através de câmeras e pontos de passagem deles, de leitura de placa, identificar passagens coincidentes desses três veículos, tanto no momento imediatamente anterior ao suposto roubo, quanto depois. E, na sequência, alguns dias depois, quando eles foram levar essa carga de pneus já lá para São Paulo. Então, em razão disso, a gente, na época, pediu o afastamento do sigilo fiscal para identificar porque, normalmente, essas cargas, quando elas são muito volumosas e muito valiosas, e principalmente como a gente tinha informação de que esse caminhão tinha ido até São Paulo, normalmente eles emitem notas fiscais frias para lastrear esse transporte, porque vai chamar a atenção. Uma carga valiosa, acho que era cerca de 500, 600 mil reais. E, quando a gente recebeu as informações do afastamento do sigilo fiscal, aí a gente identificou que, realmente, naquele caminhão que tinha sido apontado como envolvido no dia do fato, ali na descontração, esse mesmo caminhão tinha levado uma carga de pneus de mesma marca, mesma quantidade, até São Paulo. O caminhão era o mesmo e tinha indicado como dois motoristas. Primeiro, acho que o Paulo Honorato, mas acho que ele não fez a viagem, depois emitiram um documento, um manifesto de transporte ali, em nome do Juliano. A Receita também informou a gente que aquela nota fiscal não tinha lastro, ou seja, não tinha lastro de entrada, era uma nota fiscal fria, que tinha sido emitida justamente só para lastrear essa carga subtraída. E, basicamente, no primeiro momento foram essas informações que a gente obteve. Essa nota fiscal fria, eles cancelam ela depois? Como é que eles fazem? Não, doutor, é uma nota que é emitida mesmo, ela é verdadeira, do ponto de vista... É uma empresa que emite, é comunicada mesmo, só que ela não tem lastre de entrada. Então, eles vendem um produto que eles não adquiriram. Um produto que não existe. Isso, é um produto que não foi adquirido de maneira licita. Paralelo a isso, por conta daquele flagrante que a Polícia Militar tinha feito em janeiro, foi o roubo de uma carga de congelados, de carne, peixe, se não me engano, frango, que era uma carga da Copacol. A gente aprofundou as investigações naquele fato e, nessa outra investigação, a gente fez análise de celulares de apreendidos e também uma análise que pediu o afastamento telefônico de alguns dos investigados, desligou o telefone, e a interceptação telefônica de alguns indivíduos que a gente tinha identificado nesse fato de janeiro. Em análises naquela investigação, que tinha também os mesmos investigados aqui, no caso o Juliano, o Marcelo e o Paulo Amorato, a gente percebeu que os deslocamentos de ERB da data desse fato que é investigado aqui nesse inquérito eram compatíveis com o deslocamento dos veículos e do local onde aconteceu o crime. Então, ali a gente teve registros de comunicações entre os investigados, registros de ligações e registros de torres de celular que eram compatíveis com a dinâmica do fato que tinha sido tanto a versão do motorista quanto o deslocamento dos veículos que haviam sido apontados como envolvidos nesses crimes. Então, a gente pediu autorização judicial para compartilhamento daquelas informações com esse feito e juntou os dados ali. Na sequência, quando a gente deflagrou a operação, em análise de dados telemáticos, a gente também identificou que tinha algumas pesquisas e algumas coisas que os investigados tinham feito que indicavam realmente a participação deles no crime. Na data do fato, pesquisando a marca do pneu que foi subtraído, o valor de pneu daquele mesmo tamanho e mais alguns detalhes que corroboravam a nossa tese de que eles tiveram envolvimento nesse fato. Quando a gente cumpriu os mandados de busca e prisão, a gente conseguiu identificar que realmente o Siena Prata era de propriedade do Paulo Morato. Quando a gente prendeu o Juliano no interrogatório dele, ele confirmou que esteve no lugar em Campina Grande do Sul, alegando que ele teria sido contratado pelo Paulo e pelo Marcelo para ir até o local para verificar os pneus que eles iam estar comprando e depois teria sido contratado para levar esses pneus até São Paulo, negando, contudo, que soubesse que esses pneus tivessem origem lícita. O Juliano tinha caminhão para fazer transporte? Ele foi com o caminhão deles. As erbs também, o deslocamento de ebs, tanto do Juliano quanto do Marcelo, no dia em que essa carga foi até São Paulo, também corroboraram esse deslocamento. E, doutor, em linhas gerais, até onde eu me lembro, era isso. Tem a questão das notas fiscais, a nota fiscal. A nota fiscal, a gente identificou que ela tinha sido emitida por uma empresa de Santa Catarina, era Atacadão 3M. Essa empresa já tinha aparecido em outras investigações nossas aqui como suspeita de uma empresa noteira, empresa que eles usam só para emitir notas fiscais frias. Quando a gente pediu o afastamento de sigilo fiscal, a Receita confirmou que, realmente, ela tinha várias quantidades de mercadorias, cargas de salmão, cargas de cargas, que haviam sido emitidas notas por intermédio dessa empresa, mas que não tinham origem de laço de entrada. Então, por conta disso, antes mesmo de a gente oficiar a Receita Estadual, a Receita Estadual de Santa Catarina já tinha suspendido a atividade lá da empresa, já tinha bloqueado o CNPJ, enfim. E ali a gente identificou o sócio, o suporto do laranja lá da empresa. A gente foi até o local, a empresa também não tinha, tinha uma sede, mas não tinha atividade. E ali a gente identificou um volume bem significativo de notas fiscais, de cargas emitidas ali no período de um ano, um ano e pouco ali, indicando que era utilizada de maneira recorrente para esse tipo de atividade lista. Isso se você refere, então, a fatos anteriores, que seriam em tese suspeitos dessa empresa estar fazendo o mesmo modus indicavam realmente a participação deles no crime. Na data do fato, pesquisando a marca do pneu que foi subtraído, o valor de pneu daquele mesmo tamanho e mais alguns detalhes que corroboravam a nossa tese de que eles tiveram envolvimento nesse fato. Quando a gente cumpriu os mandados de busca e prisão, a gente conseguiu identificar que realmente o Siena Prata era de propriedade do Paulo Morato. Quando a gente prendeu o Juliano no interrogatório dele, ele confirmou que esteve no lugar em Campina Grande do Sul, alegando que ele teria sido contratado pelo Paulo e pelo Marcelo para ir até o local para verificar os pneus que eles iam estar comprando e depois teria sido contratado para levar esses pneus até São Paulo, negando, contudo, que soubesse que esses pneus tivessem origem lícita. O Juliano tinha caminhão para fazer transporte? Ele foi com o caminhão deles. As erbs também, o deslocamento de ebs, tanto do Juliano quanto do Marcelo, no dia em que essa carga foi até São Paulo, também corroboraram esse deslocamento. E, doutor, em linhas gerais, até onde eu me lembro, era isso. Tem a questão das notas fiscais, a nota fiscal. A nota fiscal, a gente identificou que ela tinha sido emitida por uma empresa de Santa Catarina, era Atacadão 3M. Essa empresa já tinha aparecido em outras investigações nossas aqui como suspeita de uma empresa noteira, empresa que eles usam só para emitir notas fiscais frias. Quando a gente pediu o afastamento de sigilo fiscal, a Receita confirmou que, realmente, ela tinha várias quantidades de mercadorias, cargas de salmão, cargas de cargas, que haviam sido emitidas notas por intermédio dessa empresa, mas que não tinham origem de laço de entrada. Então, por conta disso, antes mesmo de a gente oficiar a Receita Estadual, a Receita Estadual de Santa Catarina já tinha suspendido a atividade lá da empresa, já tinha bloqueado o CNPJ, enfim. E ali a gente identificou o sócio, o suporto do laranja lá da empresa. A gente foi até o local, a empresa também não tinha, tinha uma sede, mas não tinha atividade. E ali a gente identificou um volume bem significativo de notas fiscais, de cargas emitidas ali no período de um ano, um ano e pouco ali, indicando que era utilizada de maneira recorrente para esse tipo de atividade lista. Isso se você refere, então, a fatos anteriores, que seriam em tese suspeitos dessa empresa estar fazendo o mesmo modus estruturada, né? A gente depende justamente de uma série de fatores para que tenha êxito todos esses crimes. Um deles é justamente ter uma empresa noteira para poder dar vazão a essa carga, né? Para eles venderem uma carga, se não me engano, de dois mil pneus, não vai vender na esquina para qualquer um, né? Se for vender assim vai ser muito barato, então eles têm toda essa estrutura já pré-ordenada, tanto para facilitar a prática criminosa, quanto para obter a maior vantagem econômica que eles puderem, né? Por vezes essas cargas, elas são vendidas até para terceiros que acabam não tendo ciência da origem criminosa, né? Eles cobram, às vezes, o valor que é de mercado, está com uma nota fiscal, é uma empresa que às vezes é de outro estado, então dependendo aí da da diligência aí, que a contraparte econômica tiver na aquisição desses produtos, às vezes ele não vai perceber que se trata de um produto criminoso. A própria dinâmica, né? Tem que ter caminhão, tem que ter jammer ali para fazer o para fazer o bloqueio do caminhão, tem que ter barracão para levar essa carga, a gente imagina aí pela dinâmica dos fatos que o barracão para onde eles levaram essa carga em dezembro tenha sido o mesmo em que em janeiro eles foram presos com essa carga da Copacol. O Marcelo já tem um longo histórico de atividade criminosa, principalmente no ramo de roubo de cargas e furto e hoje em dia a gente percebe que a maioria desses investigados está migrando justamente para o desvio de carga. Eles têm constituído essas empresas, tem caminhões, eles tinham motoristas, tem uma capitalidade bem significativa para fazer aliciamento desses motoristas justamente para facilitar. A investigação é mais difícil, a gente recebe um monte de informação falsa por conta de um motorista, se a gente chega em algum suspeito, normalmente o motorista não vai reconhecer porque está junto, e quando a gente às vezes não tem tanta firmeza em apontar o envolvimento do motorista, quando a gente tenta mostrar ali às vezes fotos de suspeitos e ele identifica que um dos comparsas está entre os investigados isso já acaba alertando eles, já dificulta, então tudo isso aí pressupõe realmente essa organização criminosa. Na investigação dos outros fatos de Janeiro, a gente aprendeu alguns celulares ali na PM, aprendeu alguns celulares que foram analisados e a gente percebeu o que? O restante do grupo, que eu não sei se teve participação, não dá para apontar, não dá para dizer que teve participação nesse fato, mas na outra investigação foram oito ou nove presos. Todos eles com celulares em nome de terceiros, muitos deles usando chip do Paraguai, contas de e-mail todas em nome de laranjas também, a gente percebe uma cautela e um nível de sofisticação nos cuidados que eles têm justamente para que a gente não chegue na autoria, então a gente precisou se valer de todas as ferramentas que a gente tem para conseguir realmente chegar na autoria. Em relação ao Lucas, doutor, eu acabei indiciando ele ali na organização criminosa, no fato de Janeiro, a gente não conseguiu identificar envolvimento ali da empresa, até porque a carga foi apreendida na data do fato, então eles não chegaram nem a fazer emissão em nosso fiscal. Vamos dizer assim, é isso? Como? Eles não chegaram a tentar esquentar a carga? Não deu tempo, né? Mas pelo nível de atividade que a empresa tinha, pela quantidade de alertas ali que a receita estadual lá indicou de sequenciais notas fiscais emitidas em cargas sem origem, a gente percebe que ele tem que estar de alguma maneira integrado nesse grupo criminoso, porque eles não vão chegar aleatoriamente para uma pessoa qualquer e pedir para emitir no nosso fiscal. Só voltando aqui, o senhor menciona duas situações específicas, a primeira aqui que a gente está tratando claramente, que é dessa carga de pneus, que foi objeto que iniciou essa investigação, e a outra o senhor mencionou, é a carga da Copacol. Você recorda qual era o produto? Doutor, eu acho que era frango, carne, tinha pão de alho, inclusive que daí são eu mencionei justamente só pela questão da contemporaneidade desses dois fatos ali, né? A denúncia narra que uma carga de proteína animal é essa situação então, né? O senhor conseguiu, doutor André, identificar do curso da investigação, de tudo que vocês acompanham aí no dia a dia, na delegacia especializada, se o Pedro, que acabou participando aqui junto com os outros quatro aqui em tese, estariam ligados mais diretamente, ele teria participado para receber alguma comissão, por ameaça, o senhor conseguiu identificar algo nesse sentido? Doutor, até onde a gente percebeu ali, por exemplo, eu, quando a gente realizou a prisão dele, a gente até, eu não me lembro se, eu lembro que eu cheguei a conversar com ele para que ele esclarecesse, Que a gente já tinha descoberto ali que realmente ele teve participação, que ele tinha vários elementos de informação ali que indicavam que ele estava realmente envolvido, para ver se ele colaborava. Ele sustentou a versão de que ele teria sido vítima de roubo, que eu tenho certeza, assim, na minha opinião, tenho certeza que não foi. Então, assim, normalmente, né, o que a gente tem a prática aqui é que esses motoristas, dependendo do valor da carga, eles negociam ali um valor de 10, 15, às vezes 20% do valor da nota, dependendo do valor da carga. (..). Mas que ele teve participação voluntária, sim. Dentro desse contexto, Dr. André, e aqui o senhor já acabou fazendo menção a isso, né, seria possível, então, concluir que diante dessa organização inicial deles, né, voltada aí, como o senhor mencionou, do Lucas, do Marcelo, do Paulo e do Juliano, o Lucas ali através da empresa, o Marcelo e o Juliano, parece que tinha um caminhão, né, faziam o transporte, seria isso? Isso. E o Paulo Onorato, o que seria ali a atividade, a participação dele, se o senhor conseguiu identificar assim mais de forma assim, como ele praticava? Doutor, assim, na dinâmica, né, considerando as duas investigações, né, que foram muito próximas, né, então a gente tem elementos assim, que se conectam, né. Você mencionou que ele tinha o carro Prata Siena, né, o senhor identificou, né? É, o Siena era do Paulo, era do Paulo Onorato, estava no nome dele, inclusive. Teve até um outro veículo que teve envolvimento ali no dia, que foi apontado, que no primeiro momento ele não tinha identificado, mas parece que estava registrado também no nome do Paulo Onorato. O que a gente percebeu assim, que o Marcelo tinha uma posição de destaque no grupo, era o líder ali, e o Paulo era o braço direito dele, o apelido do Paulo, como eles se chamavam nas mensagens de celular, era Gaúcho. Então sempre tinha ali os dois. O Juliano, motorista de caminhão, ele teve participação nesse fato ali no dia, junto, né, e depois foi quem levou a carga também da São Paulo. No fato subsequente ali da Copacol, que foi um mês depois, ele também estava lá dirigindo esse mesmo caminhão para fazer o transbordo. Então ele era a pessoa que era o motorista que conduzia o caminhão utilizado para fazer o transbordo ali. E quem é esse último que você está mencionando? O Juliano. Ele, inclusive, na oitiva dele, falou que ele teria sido contratado pelo Marcelo e pelo Paulo, né, pra fazer esse transporte, pra ir até o local lá em Campina Grande do Sul, onde ele teria encontrado uma pessoa com caminhão, que teria uma outra pessoa lá que estaria numa BMW, que a gente não conseguiu identificar quem era, e que inclusive teria encontrado o motorista que estava conduzindo esse caminhão lá na oportunidade, nessa noite ali onde houve o suposto roubo. Ele não conseguiu, ele não apontou especificamente o motorista que foi suposto a vítima, não, mas ele passou as características falando, olha, estava lá um motorista que estava com o caminhão, que era o caminhão que estava com os pneus, né, e falou que as características eram compatíveis com as do Pedro, né, então o caminhão que estava lá a gente sabe que era do Pedro. Ele disse que teria sido contratado só pra fazer ele participar desse transbordo, enfim, pra levar a carga, mas negando que tivesse ciência de que era produto de crime, dizendo que essa pessoa que estava com esse caminhão lá estava só, supostamente, vendendo esses pneus. Então, mais ou menos a dinâmica ali no dia foi essa. Eu vou fazer umas perguntas agora, Dr. André, mais de bate-pronto, assim, de resposta direta, que o senhor vai entender bem. Inicialmente, o roubo que teria sido registrado no BO 12023/3787101 do Paraná, que são as cargas dos pneus, ocorreu? Não, não foi. Quem fez o registro deste falso roubo? Foi o Pedro. Tá, o Pedro ao fazer o registro estava agindo junto com os acusados Lucas, Paulo e Juliano? Doutor, isso aqui eu vou precisar explicar um pouquinho, tá? Hoje em dia, a gente tem percebido que isso é um número que a gente tem aqui, que às vezes até assusta, mas é um número que a gente tem aqui na delegacia, tá? Cerca de 70% dos boletins de ocorrência que chegam pra gente aqui de Curitiba e região metropolitana como registro de roubo de carga, eles na realidade têm participação do motorista. A gente consegue comprovar com 100% de certeza todas essas vezes? Não, mas a gente tem indícios bem relevantes e que muitos fatos desse o motorista tá envolvido. Como é que eles agem? Ali, sim, o motorista normalmente chega com a indicação de alguém que já praticou o crime, ó, fiz, deu tudo certo, não dá nada, não vai ser preso, né? Toda aquela conversa. Recebe o pagamento ou combina de receber o pagamento depois de entregar a carga e já tem a orientação pra que tão logo ele seja avisado de que a carga já foi transbordada, que já tá em outro caminhão, que já tá em algum barracão, ele vai até a delegacia e conta uma história, né? E aí a história normalmente é nesse sentido, né? Foi abordado, é um carro tal, não consegui ver ninguém, tava armado e tal, foi em tal lugar. Então, assim, ele faz esse boletim de ocorrência seguindo as orientações dos envolvidos no furto. Tá, e nesse caso aqui em específico, o senhor conseguiu concluir que ele agiu com essas, com essa orientação, então, dos demais acusados? No caso aqui, o Pedro, que fez efetivamente o registro, que eu quero dizer, junto com o Lucas, o Paulo e o Juliano, é possível concluir isso? Doutor, é uma parte, o registro do BO ali, ele faz parte do modus operandi do crime, né? Então, ele é imprescindível, porque se ele disser aqui que ele foi, como é que ele vai dizer que ele teve essa carga subtraída, né? Sim. Então, é tudo, é um fato, não tem como desconectar um do outro, né? Agora, até al.. Só pra entender, dentro desse contexto que o senhor tava mencionando, que é comum, né? O senhor cita até um percentual bem alto com relação a esses registros de roubo de carga, né? Seria dentro desse contexto todo da investigação que envolveu a posterior comunicação do crime de roubo, eu quero dizer, com todas as diligências que o senhor fez. Na sua conclusão como autoridade que tava investigando, é isso que eu quero saber. Muito embora, repito, isso já conste do procedimento, obviamente, mas como aqui a gente tá durante a instrução, a gente precisa confirmar todas essas informações que já constam do inquérito policial, só pra deixar bem claro e evitar qualquer eventual nulidade, qualquer fundamentação contraditória com a defesa, a conclusão da investigação seria nesse sentido, de que esse registro feito pelo Pedro foi só um caminho utilizado já para o contexto comum, junto com os demais acusados ali? É, doutor, assim, saber quem exatamente deu essa determinação pra que ele faça esse bloco de ocorrência não dá pra saber, obviamente foi alguém, algum dos integrantes do grupo criminoso, porque ela beneficia justamente todos eles E a questão da lavagem de capitais ali, eh, o senhor começou dizendo sobre a questão da nota fiscal, né? Eh, eles eles utilizam, no caso aqui específico dessa empresa que estaria ligada ali formalmente ao ao acusado Lucas e para essa emissão da nota fiscal e que só pedir para senhor contar de novo um pouco essa situação específica da empresa eh que já foi aqui pelo senhor mencionado. né? Eh, e o detalhe ali que o senhor falou sobre a questão da receita federal, receita estadual, enfim, só pra gente concluir, tá? Então, doutor, eh, a questão ali eh que eu apontei no meu relatório, salvo engano é duplicata simulado, eu acho que foi, né? Não sei se foi o objeto da denúncia, mas é basicamente isso. É, a maioria desses grupos que atuam nessa maneira com desvio de carga, eles se utilizam de empresas eh em nome de laranja, em nome de terceiros, para emitir notas fiscais frias, né? Notas fiscais sem las ADA, quando a gente identificou através do caminhão que a carga tinha sido levada para São Paulo com uma nota fiscal, a gente já percebeu pela nota, né, a nota do furto, né, a nota da carga que foi subtraída, ela descrevia lá acho que 2.000 pneus, tantos tantos pneus vários, tal, tal, tal. E quando a gente viu a nota fiscal que foi levada para São Paulo, a gente via que era exatamente as mesmas quantidades, salvo engano, dava uma diferença de três ou cinco pneus. É, os modelos eram iguais, marcas, tal, valores similares também. Quando a gente conseguiu o afastamento de sigilo fiscal, a receita ela comprovou essa nossa teoria, né, de que essa carga ela não teria sido adquirida de maneira lícita para pela empresa e apontou além disso, que muitas outras cargas teriam sido comercializadas a partir desse CNPJ que não teria sido identificado la de estrada. É o que a receita é acaba conceituando as empresas como noteiras, né? E então, eh eu ass eu não sei se eles chegam a transitar obviamente, né? O pagamento. isso a gente não avançou nesse ponto na investigação, né? Mas, por exemplo, se você emite uma nota fiscal de R$ 500.000 numa empresa eh para que seja comercializado um produto, o pagamento vai ser feito, né, provavelmente no CNPJ dessa empresa, a menos, né, que o adquirente saiba que essa carga, que essa nota fiscal é fria, que essa empresa é só de fachada e que e que o pagamento seja feito direto pros demais pros envolvidos no crime, enfim, mas aí a gente tem a hipótese quando eh o adquirente tem ciência dessa desse desse fato, né? Então eu a gente não conseguiu chegar ao ponto de dizer: "Olha, a conta corrente da empresa ali mantinha, ocultava valores, né? Mas que a gente identificou que essa empresa era utilizada para facilitar a comercialização dos bens." Sim. Aqui na denúncia, né? E é ainda sobre esse fato da lavagem que o fato ocorreu em Palhoça, em Santa Catarina, né? E que para ocultar ou dissimular essa origem dos pneus que teriam sido em tese, né, desviados, apropriados ali da empresa com essa comunicação falsa do crime, eh, feita pelo Pedro junto com os demais, eles teriam emitido nota fiscal, né, para converter o ativo em ativo lícito. Eh, que a nota fiscal fraudulenta, a NF tem um número aqui 264, série 1, enfim, a data, o número do processo e tal. E foi emitido isso pela Secretaria de Santa Catarina em favor da pessoa de Roberto Felipe. E aqui menciona que o Pedro teria parece que feito um Pix com uma pessoa de Gilmar no valor de 380. Não, esse doutor foi isso foi uma das coisas que lá no início da investigação, mas só pra gente deixar claro aqui, em relação a essa questão da emissão da nota, da utilização da empresa ali para ocultação da origem ali, é exatamente o que o doutor comentou. o que eu quis dizer é que a gente só não conseguiu identificar se os valores que eram decorrentes dessa comercialização transitavam pela ponta da empresa, né? na empresa tinha participação, ocultava tudo. Aí eu só quis dizer em relação à conta corrente titularizada pela empresa. Uma das coisas que chamou atenção nossa aqui justamente desde o início da investigação em relação ao Pedro foi esse fato, o como é que foi feita a contratação desse frete, eu vou tentar me lembrar aqui, mas eh o Pedro parece tava com algum problema, alegou que estava com a carteira dele com pontos para ser baixados e que não poderia tá eh que provavelmente não seria aprovado. pelo seguro, né, pela gerenciadora de risco para fazer esse transporte. Então, ele teria solicitado que o Gilmar como se indicasse como sendo ele ou a pessoa que iria transportar a carga, porque aí eles iam analisar a carteira dele, a carteira de motorista dele sair um dia o gerenciamento ia aceitar. O Gilmar quando veio fazer aqui pra dar depoimento, porque o embarcador transportador desde o começo já alertou a gente em relação à situação. Olha, foi muito estranho o que na realidade eh não foi o Pedro que pegou, que foi a pessoa que era inicialmente contratada, era o Gilmar. Só que daí quando o Gilmar chegou aqui, ele disse que não ia mais poder levar porque não era aquilo que tinha sido combinado. E aí supostamente ele teria só pego a carga, tirado a carga do local e o Pedro teria assumido a o transporte e levado embora. E o Gilmar falou que ele teria pago R$ 300, o Pedro teria pago R$ 300 para ele por conta desse de desse tramite, né, de ele teve vindo até aqui, trazido ele, acho que no carro dele, tal, tal, tal, e ter se eh mostrado eh tentado ajudar ele nessa questão. O policial civil Luis Gustavo Bertol, ouvido sob o crivo do contraditório e ampla defesa (mov. 357.8 e 357.9 – 1º Grau Projudi), relatou que: A investigação foi praticamente eh toda minha, na verdade. Eu recebi uma ordem de serviço acerca de um boletim de ocorrência eh de um roubo de uma carga de pneus ocorrida em 3 de dezembro, 3 para 4 de dezembro de 2023, onde o motorista eh Pedro Alessandro teria contratado ali, ele como ele estaria com a carteira de motorista dele vencida, ele não poderia fazer fazer o transporte. Aí ele teria intermediado o contato do da transportadora com outro motorista de nome Gilmar. Ocorre que depois eh acerca de alguns fatos ali, sem o conhecimento do proprietário dessa transportadora, quem foi para realizar o transporte foi o senhor Pedro. E a autorização não era para ele, era pro senhor Gilmar Tizoni, se eu não me engano, o sobrenome. A partir de alguns ofícios que a gente encaminhou ali, a partir da análise do boletim de ocorrência que o senhor Pedro Rainert teria realizado em Garuva, a gente percebeu que em nenhum momento ele tinha deixado de usar o telefone dele, né, que ele havia relatado que o telefone dele havia sido roubado. Em nenhum momento ele deixou de utilizar tanto o aparelho quanto o chip dele, né, que e ele disse com tem sido roubado. **Ministério Público:** ele falou só só só para ver se eu entendi. Ele tinha eh dito que ele foi roubado eh os bens pessoais dele ou também a carga do caminhão? **Luís Gustavo Bertuol:** Além da carga, né? **Ministério Público:** Além da carga, os bens pessoais dele, **Luís Gustavo Bertuol:** carga além da carga teria sido roubado o aparelho celular dele, **Ministério Público:** tá? E ele continua usando o aparelho como O senhor chegou essa conclusão assim que ele continua usando o aparelho **Luís Gustavo Bertuol:** através de ofícios e respostas das operadoras de telefonia, **Ministério Público:** tá, **Luís Gustavo Bertuol:** né? As através de ofícios, a gente tomou conhecimento que o celular dele nunca deixou de de ser utilizado. O mesmo chip que ele utilizava no celular eh continuou sendo utilizado. Ele utilizou um outro um outro numeral ali no mesmo aparelho. Depois ele retornou ao numeral antigo dele. E esse chip ele existe uma identificação a identificação nunca mudou, ele sempre manteve o mesmo chip, ou seja, ele não se desfez daquele chip, daquele aparelho celular que ele utilizava anteriormente ao roubo, Então, além da carga, teria sido subtraído conforme o boletim de ocorrência que ele realizou em Garuva, o aparelho celular dele, tá? Então, aí a gente já começou a desconfiar da questão do motorista. Eh, ele disse que teria sido rendido no município de Campina Grande do Sul ali por indivíduos que estariam num ve de cor vermelha, aparentemente, eh, em contato com a Polícia Rodoviária Federal, também mediante ofício, a gente solicitou eh histórico de passagens eh dos veículos que poderiam ter acompanhado o caminhão da transportadora, qual foi vítima do suposto roubo. Esse caminhão que estava originalmente transportando os pneus, ele saiu de Curitiba na noite do dia 3 de dezembro, sentido Campina Grande do Sul. Eh, e ele foi acompanhado pelo veículo Fiat Siena Prata do Paulo Honorato, propriedade de Paulo Honorato de Araújo. Quando esse quando eh pouca uma hora, cerca de uma hora depois esse o caminhão então retorna de eh de Campina Grande para Curitiba novamente. E aí já estaria sendo seguido tanto pelo veículo do Paulo Honorato quanto por um caminhão eh frigorífico, né? Ã, esse caminhão frigorífico, a gente já vinha investigando ele pois em fevereiro de 2024 e esse caminhão foi apreendido em posse do Paulo Norato, do Marcelo da Silva Sales e do Juliano. Eh, Juliano, deixa eu me relembrar aqui, Juliano Santana da Silva, onde eles foram presos em flagrante, eh, fazendo o transbordo de uma carga de proteína animal refrigerada e tal. Eles estão estavam com um motorista sequestrado e eles estavam fazendo transbordo de uma de um caminhão para esse caminhão frigorífico. Então eles foram presos em Flagrantes, tanto o Paulo Honorato, quanto o Marcelo, quanto o Juliano foram trazidos aqui para a delegacia. Então, esse mesmo caminhão que foi usado nesse nesse flagrante foi o que foi utilizado eh para fazer o transporte dessa carga de pneus, né, para então o transbordo foi feito do suposto caminhão roubado que o Paulo Rinert eh dirigia para esse caminhão que foi apreendido em posse desses três indivíduos. Ah, A gente passou então a desconfiar a questão das notas, eh, porque seria uma carga de pneu sendo transportada num caminhão frigorífico, né? Poderia causar estranheza aí de repente numa abordagem, alguma coisa assim. E aí a gente representou pela quebra do sigilo fiscal eh junto aos CPFs ali dos envolvidos, a do caminhão que a gente suspeitava que poderia ter feito esse esse transporte da carga. Eh, aí entrou a empresa do Lucas Mateus Vinhola, que foi eh a responsável por emitir a nota, né, desse desses pneus. Eh, essa carga de pneus não tem laço de entrada no na empresa do Lucas, então ele nunca adquiriu ou fabricou esses pneus, porém emitiu nota eh como fosse de venda, né, para esse transporte. Ã, a receita de Santa Catarina ainda informou que a empresa dele tava toda errada, tinha diversos indícios de fraude, eh estaria até suspensa ali, fazia algum tempo que estaria suspensa. Eh, pois num período ali de cerca de 1 ano, ela já teria emitido cerca de R$ 10 milhões de reais em notas e não teria contribuído em nada. com o com o ICMS daquele estado, Santa Catarina. Eh, juntamente com essas respostas de ofícios ali, eh, havia por conta do flagrante lá da dessa carga de carne de proteína animal, que era uma carga da Copacol, havia um processo de interceptação telefônica aqui na delegacia em andamento. Ah, através de extratos, de cadastros telefônicos e números que a gente havia aprendido, eh, telefones que a gente havia prendido em posse dos dos presos em flagrante nesse processo. Foi solicitado também eh o compartilhamento de provas desse processo da Copacol com esse processo dos pneus. E a partir daí a gente conseguiu provar então ah o vínculo entre o Paulo Norato, vínculo com o Marcelo, com o Marcelo da Silva Sales e com o Juliano Santana, eh onde no dia 3 ali, no dia 4, todos eles teriam se comunicado entre si. Eh, isso tudo foi verificado através dos extratos telefônicos e, além disso, foi conseguido eh foi possível verificar que os três indivíduos estiveram lá no município de Campina Grande do Sul, ali, questão de rodovia, as e tal, aonde eh toda a descrição que foi feita dessa desse suposto roubo da carga de pneus, né, que aí posteriormente a gente passou a acreditar que seria realmente um furto ali com participação do motorista. Eh, vamos lá. O noticiante, o proprietário da empresa de transportes relatou ainda que teria adiantado um valor pro Pedro.(...) uma parte que chama atenção ali também é que o proprietário da da transportadora, né, o Senhor Giovani, teria relatado que o Pedro teria pedido um adiantamento para ele, eh, acerca de abastecimento da questão de combustível e tal, de R$ 2.000, eh, para que ele pudesse se deslocar até o estado de São Paulo. No momento que que foi recuperado o caminhão, eh, no dia 4, que foi recuperado o caminhão do supostamente roubado ali, esse caminhão já estaria com a com o tanque de combustíveis eh vazio, ou seja, a aparenta não ter sido abastecido em nenhum momento, né, pelo senhor Pedro. E, ah, vamos lá, deixa eu ver o que que eu mais posso detalhar. Eh, foi possível através da desses extratos telefônicos também foi possível colocar ali o senhor Juliano, deu para perceber que ele esteve nas proximidades do posto Calidit, onde foi recuperado o caminhão roubado, né? Eh, e, ah, acho que é grosso modo. Vamos lá, vamos dizer que é isso mais ou menos que eu tenho a dizer. Não sei. (...) É, com relação ali ao ao senhor Pedro e ao senhor Lucas, o que a gente tem de fato é especificamente esse da dos pneus, né? Com relação ao Senhor eh Marcelo e ao Paulo Norato, além do do fato deles eh terem sido presos em flagrante no dia 2 de fevereiro também, né? Eh, a própria Polícia Rodoviária informou pra gente que tanto o caminhão ali eh quanto o veículo do dos do Paulo Norato quanto o veículo Jetta que é do de propriedade do Marcelo, eles já vinham circulando várias vezes por rodovias em comboio, eh demonstrando o vínculo, né, entre eles ali, certo? Eh, então assim, de acordo com o que consta aqui o pela investigação do senhor Lucas, o Marcelo, Paulo e o Juliano eh estavam juntos, então, já praticando, eh, antes desse fato específico, eles se uniram com uma intenção específica de praticar esses delitos de forma organizada, de forma reiterada. Essa é a conclusão que o senhor chegou. "Olha, possivel eu acredito no que esse crime foi premeditado, né, principalmente pela questão ali do senhor Pedro eh Pedro Rainert, eh já ter a questão de cont de chamar um indivíduo para que fosse motorista e no momento de levar a carga esse senhor que seria o motorista da carga que ele iria dividir o valor do frete, ele não foi junto, né? Ele teria deixado esse senhor de nome Gilmar Tizone num posto de gasolina em São José dos Pinhais. Gilmar Tizone teria ido embora para Paranaguá e aí o Pedro Rainerd que teria parado nesse posto para abastecer, teria seguido viagem sozinho. É, "o Gilmar falou alguma coisa com o senhor sobre essa situação? Ele foi ouvido aqui na delegacia. Eu não participei da oitiva dele, tá? Não, eu acho que eu tive acesso, eu tive acesso a, é, a oitiva dele, mas eu não participei da oitiva, - dentro do contexto da investigação, então, eh, pelo que o senhor, né, o senhor disse que o senhor participou diretamente aí de todo esse processo da investigação, eh, o crime de roubo registrado pelo Pedro existiu ou não? É, é, é pergunta bem, vou fazer algumas perguntas mais diretas agora, sim ou não? Para, só para, pra gente concluir aqui. Eu acredito que não do um assalto contra contra oista,"7 "eu acredito que não, doutor. Tá. Dentro do que o senhor concluiu na investigação, então Pedro, Lucas, Marcelo, Paulo e Juliano, eles teriam eh participado desse contexto aí de simular essa situação do roubo, né, para poder desviar essa carga e receber em proveito deles esse produto? Isso Exatamente. Até pelo curto período ali, eles já eh isso foi dia 3 para 4, dia 4 foi encontrado o caminhão, dia 5, se eu não me engano, já foi expedido as notas eh frias no estado de Santa Catarina, se eu não me engano, em Palhoça, para que fosse destinada essa carga de pneus diretamente para Pirangi, no estado de São Paulo, né? Então eu acredito que já tava realmente tudo premeditado ali, principalmente por esse curto espaço, não houve tempo nem deles precisarem manter essa carga armazenada, né? Já foi tudo muito rápido para a expedição dessa carga direto pro estado de São Paulo. (...) dentro dessa atividade, senor Luís Gustavo, que o senhor atua especificamente nessa delegacia especializada com esse tipo de delito, eh, essa emissão de nota fiscal, da forma como foi feita aqui, ela é feita para poder esquentar, vamos poder usar uma palavra mais mais português mais claro, esquentar essa carga que teria tese eh, origem ilícita. **Isso, exatamente, doutor. Exatamente. Até pela questão do transporte, né? Eh, onde uma carga dessa poderia causar suspeita numa abordagem, de repente, como citado pela Polícia Rodoviária, digamos, né? E até para que não houvesse desconfiança de uma pessoa. A gente não consegue, por exemplo, eh, firmar a participação do comprador essa carga muitas vezes pelo valor dela ser um valor eh não é desproporcional, né? Ele é um valor pelo menos em nota similar, né? Então a gente não consegue não conseguiu, por exemplo, envolver a pessoa que tava citada na compra dessa nota, o destinatário dessa nota, por o valor ser similar. Eh, então realmente essa nota fria emitida, como eu falei, por essa empresa que já tava sob suspeita da do do ICMS Santa Catarina, que nunca recolheu eh imposto, ela ela foi emitida justamente para inventar essa carga. Ela não tem ela não tem a a assim a compra dessa carga e simplesmente deu saída nela, né? Sim. Só pode explicar para nós como que funciona esse relatório de ocorrência Transat? Ele foi mencionado aqui no processo também. Transat, né? Sabe? Fala caminhão ficou parado num determinado período. O senhor tem conhecimento a respeito disso? O deve ser questão de de monitor por GPS. Será, doutor? Isso. Acredito que sim. ** É, ele eh é assim, é geralmente o monitoramento realizado pela transportadora, né? Eh, o que eu tive acesso ali foi só a oitiva do proprietário da transportadora, que diz que possivelmente que já tinha conhecimento não real. ali, mas que tinha conhecimento, já que a carga poderia ter sido roubada, porque eh o caminhão tinha parado de dar sinal e apontava como estando com o aberto, né, e com as chaves. Então ele já suspeitava e ele não conseguia contato com o motorista da carga. (...) a questão do Juliano é principalmente a questão, ele havia sido eh já preso no barracão uma semana antes dele ser preso na acho que cerca de uma semana, 10 dias antes dele ser preso naquele roubo da da da carga da Copacol. Ele já havia sido preso no mesmo barracão onde o caminhão da Copacol foi encontrado. Eh, o Juliano manteve contato no dia 3 com Paulo Honorato, manteve contato com o Marcelo da Silva Sales via telefone. Foi apontado como ele estando presente na região tanto de Campina Grande do Sul na nas proximidades da rodovia que liga eh Paraná até o estado de São Paulo, né? Juntamente onde estava Paulo Norato, onde estava o Marcelo da Silva Sales e possivelmente ali, lógico, a questão do senhor, eu tô eu tôando aqui para ver o que que a questão do senhor Pedro, que é lógico que ele estava com o caminhão naquela região e posteriormente ainda a gente conseguiu apontar como tendo o Juliano tá pronto. celular dele apontado na região do posto aonde foi encontrado eh o caminhão roubado da transportadora. (...) qual seria a efetiva participação nessa organização criminosa do Juliano? Bom, o Juliano ele eh ele esteve então no no local dos fatos do furto, pelo menos no local do furto e no local eh aonde o caminhão foi abandonado tá? O Juliano foi citado eh na nota fiscal do a primeira nota fiscal emitida, primeira nota fiscal fria emitida pela empresa G3 do Sr. Lucas Mateus Vinhola, ele era apontado como primeiro motorista, condutor, que iria fazer o transporte da carga de pneus de Palhoça até Pirji, em São Paulo, no cerca de, sei lá, eh, essa essa nota ela foi alterada e aí foi colocado o Paulo Honorato como sendo o motorista que realizaria essa carga, essa, esse transporte, tá? Por ele estar no momento do fato lá do furto, por ele estar no barracão, eh, nesse, por exemplo, na Copacol deu digital dele dentro do caminhão. Aia ser, eu acredito que o Juliano seria eh um dos motoristas eh dos caminhões, tá? Então, a função do Juliano poderia ser o transbordo, então levar essa mercadoria transbordo ou o motorista do caminhão. (...) o nome do Lucas apareceu simplesmente a partir da da quebra do sigilo fiscal a partir do da solicitação junto a ao poder judiciário que autorizou essa quebra de sigilo fiscal e foi informado por Santa Catarina como ele sendo o único sócio proprietário da empresa G3, se eu não me engano. G3, se eu não me engano, doutor, eh como sendo o único sócio proprietário dessa empresa que já vinha eh sendo ali, digamos, investigada pela Receita Estadual do Estado de Santa Catarina. né, como sendo uma empresa fraudulenta, que não recolhia os devidos impostos e que emitia as notas eh sem lastro de entrada e simplesmente eh eh fornecia as notas de saída ali. Acho que em questão de um ano teria emitido mais de R$ 10 milhões de reais em questão de notas ali. Eh, foi simplesmente da questão do como proprietário da empresa realmente a partir da quebra do sigilo fiscal que apareceu o Lucas. Certo? Eh, eh, policial Bertuall eh, chegou a fazer diligência junto da empresa para ver quem é que estava na gestão ou simplesmente foi verificado o contrato social, nome do Lucas e ali foi atribuído para ele então a participação nesse delito? Ele teve alguma efetiva gestão? Ele recebia valores desse valor, ele emitia as notas fiscais, ele que tinha a senha da Secretaria da Fazenda para emitir, para alterar o contrato social, tudo foi feito por terceiros. Geovane Schenoveber de Lima, ouvido em Juízo (mov. 357.11 – 1º Grau Projudi), na condição de vítima, relatou que: Boa tarde, senhor Giovanni, fala o seu nome completo. Giovanni Chinoveber de Lima. Passa a palavra ao Ministério Público. Obrigado, boa tarde, senhor Giovanni, tudo bem? Boa tarde, tudo bem? Giovanni, eh, sobre esses fatos aqui são, são quatro crimes em tese praticados, mas, eh, com relação ao senhor aqui, eu acredito que seja tão somente com relação a um deles, mais especificamente. O senhor era proprietário da empresa, eh, da carga que, que estava envolvida nessa situação, né? Eu sou proprietário do, da transportadora que transportava a carga. Qual que é o nome da transportadora? G3 Transportes de Cargas. Tá. Eh, o senhor conhece Pedro Alessandro Reinert? Não conheço. Tive contato com ele só no embarque. Tá, eh, o senhor contratou ele para fazer essa, esse transporte? Na verdade não, não fui eu, né? A gente tem uma equipe de, de contratação, eh, aonde eles no, no momento, nosso motorista não podia viajar e foram buscar no mercado um motorista para efetuar o transporte, para substituir o mesmo no, nesse transporte específico. O que que aconteceu, o que que aconteceu com essa carga, o senhor sabe? A carga foi, a gente teve o, a contratação, né? Esse, esse processo não passa por mim, é feito direto pela equipe. Aí após a contratação, foi agendada a coleta, onde foi efetuada a coleta com o senhor Pedro e, e mais o motorista, mais um outro motorista que eu não me recordo o nome dele. Deixa eu verificar aqui. Seria Gilmar? Gilmar, exatamente. Tá. E aí? É. Aí a gente tem o trâmite de, de cadastro e consulta em todos os embarques, terceiros que a gente contrata, é feito uma averiguação no, numa empresa que a gente faz, que a gente chama de GR, né, que é gerenciamento de risco. Então, como a gente não, não tem contato, não conhece, também a seguradora exige isso. Foi feito a consulta, eh, pela equipe, liberado o senhor Gilmar. Aí o seu Pedro participou no dia da coleta junto com o senhor Gilmar, formando que era conhecido, que eram conhecidos os dois, né? Ele iria estar acompanhando. Foi feita a coleta, esse veículo pernoitou no pátio da empresa, saiu, se não me recordo, no domingo, se não me recordo. Eu não tenho a data exata aqui de cabeça, mas ele saiu para viagem no outro dia. Pousou lá na empresa, e aí ficou lá parado no pátio. No outro dia de manhã, nossa equipe de monitoramento que, que tem o rastreador no veículo, informou que estava sem sinal o veículo. E não estavam conseguindo contato com o motorista. Assim iniciou-se o processo de, de busca e todo o trâmite ali através de, de rastreamento, né? Que a empresa daí que, que faz esse gerenciamento de risco, ela cuida de toda essa parte de liberação e consulta, no caso de sinistro ela abre o que a gente chama de pronta resposta, que é para, para estar indo atrás da, da, da, do, quando entende-se que é um possível sinistro. Aí ficamos o dia todo atrás, não conseguimos localizar. Por volta da, eu também não sei precisar mais horário, faz muito tempo, mas foi no início da noite já o senhor Pedro entrou em contato conosco informando que tinha, que tinha sido abordado na, no início da serra. Ali, conforme o relato que está no, no boletim de ocorrência. Certo. E o senhor tomou algum ou outro conhecimento a respeito da sequência desses fatos aí, se teria acontecido isso mesmo, é que foi ou não? Não. Nós como transportadora, a gente abre o boletim de ocorrência, nosso trâmite, vamos falar assim, como transportadora, e acionamos a seguradora. Aí a seguradora que trata de todos os trâmites aí de investigação, de vê junto ali com, com, com o processo. A gente não se envolve na parte de, de investigação ou o que que aconteceu e tal. Certo. Com relação ao seguro, o seguro, o senhor tá falando da do caminhão, da carga ou dos dois? Da carga. Da carga. O nosso veículo foi localizado no dia seguinte. Nosso veículo. Com relação ao seguro da carga, vocês conseguiram receber o valor? Como é que foi isso? Não, não recebemos. Não recebemos porque a liberação do veículo, ela foi feita através do seu Gilmar. E aí quando, quando teve o sinistro, foi, a gente não sabia que era o Pedro que tinha ir viajar, né? Ele informou no, no outro dia que parece que o Gilmar teve algum problema de saúde e ele que viajou. Mas em momento algum informou a gente que isso, que estava fazendo isso, né? O Pedro então não poderia estar ele dirigindo, é isso? Não. A contratação foi feita do seu Gilmar, através do Pedro. A contratação foi feito pelo, eh, nossa equipe através de outras indicações, a gente vai buscando no mercado, localizou o seu, o seu Pedro. O seu Pedro falou que tinha lá, que poderia viajar. Se não me engano, ele não foi aprovado devido a carteira, algum problema da carteira dele lá na, que estava com, com algum bloqueio, alguma coisa assim. Aí no dia mesmo ele falou, ó, eu tenho um conhecido aqui que pode ir. Esse trâmite não fui eu que participei, isso é tudo a equipe que faz, né? Eu só, eh, E qual foi o prejuízo que o senhor teve então, eh, com relação a isso? Ou recuperou a carga? O valor integral da carga. O valor integral da carga. O senhor não recuperou nada disso? Nada, nada. Só o veículo vazio a gente localizou. O veículo vazio no outro dia, através da Polícia Militar que a gente, eh, que nos acionou, né? Encontraram o veículo próximo aí de Santa Catarina. O senhor, o senhor teve que pagar esse valor da carga para, para a empresa que o contratou? Está em processo e vou ter que pagar. Tá. Eu não tenho, né, esse, esse, esse valor, né? Então acabou que esse prejuízo aí agora a gente está em conversa com o cliente, né? Ele vai ter que entrar, provavelmente ele vai entrar com, com um processo e a gente está tentando renegociar uma parcela, alguma forma ali de, de também honrar com, com o prejuízo dele, né? Porque na verdade é dele, mas a responsabilidade da carga é minha. E se tivesse sido feito dentro do processo normal, o motorista normal, a gente não teria a seguradora indenizaria, né? Senhor Giovanni, além desse prejuízo, material direto, que é essa, eh, iminente, futura, eh, né, indenização em tese, eh, desse valor, né? Como o senhor já mencionou aí, que tá tentando discutir com eles aí para poder negociar. Eh, isso, esse fato específico, eh, gerou algum outro prejuízo pra empresa no sentido de ficar negativada, de perder contratos, etc? É, a gente perdeu o cliente, né? Especificamente o cliente, né? Então, era um cliente que a gente já vinha transportando algum, vamos falar assim, acho que alguns meses, recém recém conquistado. E aí, devido ao sinistro e a negativa do da seguradora, né? O cliente, com razão, né, não não não quis mais transportar, né? É, esse foi o prejuízo que a gente teve, né? O senhor consegue dizer pra gente aproximadamente assim, um valor anual de qual seria o prejuízo direto com este cliente? Ah, não sei te precisa, porque é muito relativo, porque é um cliente de potencial grande, né? Mas é muito relativo o que ele iria transportar comigo, né? Claro que Não, mas nos últimos meses, por exemplo, o senhor tinha, tem em mente quanto seria uma média mensal? Eu acredito que uns 30.000 por mês, aí ele deveria faturar. Que seria de lucro para o senhor? Não, não, isso aí é de faturamento, né? Aí lucro, lucro é, aí é outra conta, né? Mas mais aproximada. Tá bom. Eh, os outros acusados aqui, eh, mencionados na denúncia, só para formalidade, eu já imagino a resposta, mas além do senhor Pedro, né, que o senhor já mencionou, Lucas, Mateus Viníola, Marcelo da Silva Sales, Paulo Honorato de Araújo e Juliano Santana da Silva, o senhor conhece algum deles? Nem ideia tenho de quem são. Com relação aos outros fatos aqui, ah, o senhor tem algum conhecimento, lavagem de capitais, eh, O único contato que eu tive com o Pedro foi, é, após o sinistro, no dia da coleta, né, depois que ele foi contratado, é, lá e passou por todo o processo, é, esse foi o contato que a gente teve com ele no dia da coleta. E após o sinistro, quando ele apareceu novamente lá, dizendo que que acabando, que tinha ocorrido o problema, né? Esse foi o único contato que a gente teve, nenhum contato anterior a gente teve com com ele, nem com o seu Gilmar, né? Os demais nomes ali não Não conhece? Nunca tivemos. Tem mais perguntas, então, obrigado, viu. Eu que agradeço. Pela defesa do réu Juliano. Sem perguntas, excelência. Pela defesa do réu Lucas. Sem perguntas, excelência. Pela defesa do réu Marcelo. Sem perguntas, excelência. Pela defesa do réu Paulo. Sem perguntas, excelência. Pela defesa do réu Pedro. Sem perguntas, excelência. Boa tarde, Giovani, tudo bem? Boa tarde. É, só para ficar claro, é, no momento do teu depoimento aqui, você falou que não sabia que o Pedro iria junto com o Gilmar no caminhão? Não, eu não sabia que iria só o Pedro. A princípio, o Pedro me informou que iria ele e o Gilmar. E nenhum, que era o Gilmar que estava liberado pela nossa seguradora, para ficar bem claro, isso não é uma definição nossa, né, da da seguradora. Então, quem estava liberado era seu Gilmar. Aí o Pedro informou que iria a viagem com ele, os dois, inclusive, iriam os dois juntos. Até porque eram duas, se não me engano, eram duas entregas que ele poderia acompanhar, feito de companheiro, sem problema algum, porque não era ele que iria estar dirigindo, até então. Até então não teria nenhuma restrição pela seguradora, né? Quando ele assumiu a direção e o seu Gilmar não compareceu, aí caiu por terra tudo, todas as liberações que a gente tinha junto à seguradora. Entendido. O senhor chegou a passar algum valor para o senhor Pedro de combustível, alguma coisa assim? É um adiantamento de viagem, um adiantamento de viagem que a gente faz é padrão, sempre quando carrega, a gente faz um adiantamento para o motorista. Não me recordo o valor, mas era um valor de para viagem, custos de viagem, mais ou menos assim. E por que que esse valor foi repassado para o Pedro e não para o Gilmar? Porque o seu Pedro que intermediou toda a contratação, toda a coleta, ele fez toda a intermediação ali da, do serviço foi com ele. Quem foi contratado foi o Gilmar. Aí na seguradora, a liberação foi feito pelo seu Gilmar, mas como o Pedro informou que iria fazer a viagem junto, eu acredito que na época o pessoal não, não achou nenhuma, nenhum problema de fazer esse adiantamento. E também te digo que não é uma parte minha, isso é feito pelo meu financeiro, né? Então o porquê que eles liberaram lá na época é algo que eu não Entendi, obrigado, Giovani. Sem mais, excelência, devolvo a palavra. Eu que agradeço. Nada mais. O senhor Giovani está dispensado. Muito obrigada, uma boa tarde para o senhor. Boa tarde. A testemunha Mayara Mercedes de Silva La Porta, ouvida sob o crivo do contraditório e ampla defesa (mov. 357.10 – 1º Grau Projudi) relatou que: Advogado de Defesa: Dona Maiara, eh, a senhora é contadora da empresa TRESM, é isso? Maiara: Isso. Advogado de Defesa: A senhora que fez o contrato social da empresa, a primeira vez, fez o, elaborou o contrato social? Maiara: Sim. Quem entra, quem entrou em contato conosco, com o comercial aqui da ACC, foi o senhor Luiz, e ele solicitou a constituição da empresa. Advogado de Defesa: Senhor, pode repetir, desculpa, Maiara. Maiara: Luiz. Advogado de Defesa: Luiz, sabe o nome dele? Todo o nome dele, Luiz? Maiara: Um, o nome dele completo eu não vou saber te informar. Advogado de Defesa: Esse Luiz ele é funcionário do seu escritório ou não? Maiara: Não. Nunca, nunca tivemos nenhum tipo de contato com essas empresas dentro da ACC. Advogado de Defesa: Certo. E então, eh, qual é a documentação que, no caso, levaram para a senhora, foi o Luiz que foi o portador da documentação exigida na Junta Comercial para abrir o Maiara: Todos os documentos que foram solicitados para a constituição da empresa, para as, para as transformações da empresa, foram enviados via WhatsApp e e-mail. Maiara: Tá mutado o telefone do senhor, não estou ouvindo. Advogado de Defesa: Tá. Eh, dona Maiara, quem é que remeteu por e-mail, quem é o remetente por e-mail, por WhatsApp dessa documentação para abrir a empresa TRESM? Maiara: Senhor Luiz. Advogado de Defesa: Senhor Luiz. Certo. A senhora não sabe o nome do Luiz, né, todo o nome dele? Maiara: Todo o nome dele eu não tenho, mas eu tenho todos os históricos de conversas e e-mails. Maiara: Que eu posso compartilhar com vocês a qualquer momento. Advogado de Defesa: E nessa documentação que remeteram, eh, somente pelo WhatsApp, né, e pelo, por e-mail, né, foram documentos digitalizados, obviamente, né? Com aquele selo, né, que é QR Code, né, que é da Maiara: Documentos digitalizados e certificação digital autorizada pelo IPN Receita Federal. Advogado de Defesa: Perfeito. Eh, o, quando chegaram, no caso, entraram em contato com a senhora, eles disseram que o Lucas Mateus queria abrir uma empresa com a finalidade, essa aí de TRESM, essa finalidade de comércio, insino? Maiara: Ele, eles nunca falaram, nunca foi dito que o Lucas queria abrir a empresa, sempre foi o Luiz, alocando outras, falando em nome de terceiros. Luiz falava em nome do Lucas e o Luiz falava em nome de outras duas pessoas, que eram duas mulheres que eu não me recordo agora. Advogado de Defesa: É, o, nesse documento, tinha uma procuração do, do Lucas para a senhora ou para o Luiz? Maiara: É, tinha a certificação digital dele. Ele encaminhou o certificado digital por e-mail pra gente. Maiara: E no e-mail tinha a assinatura dele, do Lucas. Advogado de Defesa: O Lucas encaminhou? Maiara: Aham. Advogado de Defesa: Então a senhora teve contato com o Lucas? Maiara: Eu nunca tive contato direto com o Lucas. Maiara: Teve a troca de e-mails, né, que eles encaminharam os documentos. Advogado de Defesa: Tá. Esse e-mail então não foi para pelo Luiz aí que encaminhou, o caso, o código, poderia ter sido, o senhor tem certeza que é o Lucas? Maiara: Ele encaminhou, ele encaminhou um e-mail que o Lucas enviou pra ele, pra gente. Advogado de Defesa: Tá certo, tá. E com essa senha do, acho que é o meu governo, não é, provavelmente, né, o acesso, né, a senhora então passou então a abrir a empresa e dentro do capital social informado pelo Luiz, né, assim? Maiara: Isso, todas as tratativas da minha equipe com, foram com o Luiz. Eu, Maiara, vocês vão ver nas documentações, eu nunca tive uma tratativa direta. Eu sou diretora da ACC e eu tenho uma equipe que trabalha na área societária e na área paralegal. Então a tratativa do, do Luiz foi com a minha equipe. Foi com o comercial e com as minhas funcionárias, né, que era, na época, era a Núbia, que seguiu todo esse processo com ele. Advogado de Defesa: É, a senhora teve, inicial o capital social parece que era 10.000, né? Depois foram aumentando os capitais sociais. Quem é que dava essa autorização assim pra aumentar o capital social e tudo? Maiara: A solicitação, toda a alteração que acontece, a solicitação é por parte dos proprietários da empresa. No caso, quem estava fazendo as tratativas ali era o Luiz. Advogado de Defesa: Luiz, tá. Esse Luiz aí que a senhora, desculpa, a senhora não se lembra do nome, né? A senhora não tem como se lembrar, né? E ele tinha uma procuração, provavelmente, do Lucas Mateus ou não, nunca teve procuração? Maiara: Eu posso até abrir aqui porque a gente selecionou toda, todos os documentos que nós temos aqui dentro da ACC para encaminhar para vocês. Se for necessário, né? Eu posso ver nas conversas de WhatsApp se tem o nome completo dele. Advogado de Defesa: Perfeito. Advogado de Defesa: Eu não, eu vou até depois, eu vou fazer umas perguntas pra senhora, provavelmente eu devo solicitar uma diligência ao feliz ali, né, para para na hora oportuno. Eh, esse capital, alteração de contrato social, era colocado então, o, a senha do meu governo, e no caso a senhora assinava por ele? Maiara: A alteração do capital social ela é feita através de, é solicitada, é redigida uma minuta, e essa minuta precisa ser assinada ou por Gov.br ou através de procuração. Eu não sei, eu não vou saber te informar aqui como que as meninas fizeram a assinatura da alteração, se elas encaminharam o link da Junta Comercial para eles fazerem a assinatura com o Gov.br ou se foi feito com a certificação digital dele. Advogado de Defesa: Certo. Eh, a, essa empresa ela tinha uma contabilidade regular? Maiara: Não. Ele nos contratou para fazer a constituição da empresa e a transformação do MEI do Lucas numa sociedade limitada. E depois ele ficou sem pagar os honorários e teve o bloqueio da assessoria por nossa parte. Advogado de Defesa: Certo. Quando foi transformado em sociedade limitada, qual foi o outro sócio aí que, ou foi ele mesmo que? Maiara: Foi uma sociedade, iria entrar uma outra menina que eu não me recordo nas conversas que a gente analisou aqui, e aconteceu algo que essa menina não pôde entrar, então continuou como uma sociedade limitada unipessoal, somente em nome do Lucas. Advogado de Defesa: Certo. E as notas fiscais desta empresa era emitida pelo próprio escritório, eu era Maiara: Eles não tinham, quando eles nos contataram, eles não tinham nenhum tipo de sistema de RP, que é um sistema de gestão de emissor de notas fiscais. Como eles falaram para o nosso departamento que eles estavam estruturando esse departamento dentro da empresa, eles solicitaram auxílio para emitir as notas fiscais pelo Sebrae. Então as notas fiscais que foram emitidas por nós, eles encaminharam a relação dos documentos da, dos NCMs e produtos que eram para serem emitidos e foram emitidos aqui pela ACC. Advogado de Defesa: Tá. Essa emissão de notas fiscais aí teve alguma participação do Lucas Matheus ou foi só do pessoal da gestão da empresa, do Luiz aí, a senhora do Luiz, né? Maiara: Nós nunca, nós nunca tivemos contato direto com o Lucas, nunca teve nenhum tipo de contato entre o Lucas e a ACC. Ele nunca entrou em contato conosco. Maiara: Sempre foi por intermédio do Luís. Advogado de Defesa: Certo. E o, e o Luiz, esse, ele, ele que tratava direto com a Nubia aí no seu escritório os negócios com a, com a 3M? Maiara: Isso. Advogado de Defesa: Certo. E a senhora, essa empresa existia uma sede física aí, alguma coisa, a senhora se lembra? Maiara: Em primeiro momento eles pediram o endereço fiscal para fazer a alteração contratual e depois eles alugaram um galpão em Palhoça e fizeram a alteração contratual para Palhoça. Advogado de Defesa: Certo. E a, a movimentação, existia uma movimentação financeira, essa, essa empresa chegou a ter uma conta financeira, já que a senhora é contadora, geralmente contadora tem que ter geralmente uma conta para fazer balanço, negócio todo aí. Maiara: Nunca enviaram nenhum tipo de documento pra gente escriturar a contabilidade. Advogado de Defesa: Tá. Então, no tempo que a senhora foi, quanto tempo a senhora foi contadora dessa empresa? Maiara: Eu acho que quatro, cinco meses, não vou conseguir te precisar agora. Advogado de Defesa: Tá. E a senhora não desconfiou de nada dessa empresa assim que, por exemplo, o principal sócio, não sei se é, se é normal, é comum, né? É, o sócio que tá o nome da empresa nunca apareceu, foi, mandou lá uma senha pra fazer assinatura, nas alterações contratuais nunca teve participação nenhuma. Quem definia era o Luís. A senhora nunca desconfiou assim que poderia ser uma empresa assim, a gente chama aqui no sul, né, de Arara ou, é, emissão de notas assim pra fraudar, a Maiara: A, a ACC é uma empresa de três décadas, né? Ela foi fundada pelo meu pai, eu sou a segunda gestão e a gente tem uma gama de clientes de mais de 700 clientes. É muito difícil eu participar da operação em si ou a gente ter algum tipo de desconfiança relacionado a uma operação que o nosso cliente está fazendo. O, até hoje, durante todo esse período de, de empresa, eu nunca passei por nenhuma situação parecida e nem o meu pai na primeira gestão. Advogado de Defesa: Certo. A, a empresa ela tem que ter uma, uma, a continuação da contabilidade, né? Tem, a senhora tem conhecimento que é um contador da empresa hoje? Maiara: Não tem. É, a partir do momento que a gente bloqueou o serviço, eles nunca mais nos responderam, nem por WhatsApp, nem por nenhum tipo de solicitação. Maiara: Eles simplesmente desapareceram. Advogado de Defesa: Tá. Dona Maiara, só pra mim explicar aqui, pra mim entender. É, a senhora, quando assume a condição de contadora, a senhora é responsável junto à Receita Estadual aí, né, para emissão de nota ou fazer contabilidade. Quando a senhora encerrou o serviço, a senhora continuou responsável ainda junto à Receita Estadual para ou encerra lá junto a Maiara: É, o correto, o procedimento correto é fazer o termo de encerramento da assessoria junto ao CRC. O CRC informa o município onde a gente é registrado e faz-se um desvínculo junto ao Estado. Advogado de Defesa: Certo. Isso não foi feito? Maiara: Não vou saber te informar se foi feito ou se não foi feito por nossa parte aqui. Advogado de Defesa: Tá. A senhora chegou a receber alguma intimação ou um pedido de informações da Receita do Estado aí de Santa Catarina para sobre essa empresa, algumas informações? Maiara: Não que eu tenha conhecimento. Advogado de Defesa: A senhora também não teve conhecimento do que movimentou essa empresa em alguns anos aí, emitindo notas fiscais, a senhora nunca chegou a ter conhecimento? Maiara: Não, não tive conhecimento de nada dessa empresa. Eu só tive conhecimento a respeito da empresa a partir do momento que eu recebi a intimação para ser testemunha. Advogado de Defesa: Certo. Tá. Eh, esse Luís, a senhora, a senhora chegou a conversar com ele? Maiara: Não. Advogado de Defesa: Tá, quem fazia o contrato era sua equipe, contato da sua equipe comercial do escritório? Maiara: Sim. Ele nunca, ele nunca esteve presente na ACC. Ele, ele conversava conosco, né, com a equipe através de WhatsApp e por ligação. Advogado de Defesa: A, o, no momento que foi pedido a documentação que a senhora recebeu aí, consta algum endereço do Lucas Matheus, assim, algum comprovante de residência, já pra, que seria necessário, né? Junto a comercial geralmente solicita, né? Só tem como informar qual é o a, o endereço que constava ele em Santa Catarina, ou no outro estado? Maiara: O endereço do Lucas? Advogado de Defesa: É. Maiara: Hum. Onde que eu vou conseguir isso pra ti agora, né? No contrato social, deixa eu ver aqui. Conversas de WhatsApp. Porque ele, eles tinham conosco, né, conosco tinha atacadista e distribuidora 3M e a auto atacadista Mega Tec, que era uma empresa que estava em São Paulo. Advogado de Defesa: Essa outra empresa também estava no nome do Lucas Matheus? Maiara: Já te confirmo, um segundinho. Deixa eu abrir a primeira alteração aqui. Maiara: Aqui diz que o Lucas, no registro do contrato social, ele tem o domicílio na Rua Maricas, 488, Fátima, Canoas, Rio Grande do Sul. Advogado de Defesa: Certo. Rua Marica. Essa, essa, Marica, é. Essa empresa aqui que era um ME que estava inapto, ele foi transformado numa sociedade limitada unipessoal. Advogado de Defesa: Então, quando o Lucas Matheus entrou, essa empresa já existia? Maiara: Já existia, era um ME. Maiara: Oi? Advogado de Defesa: Já tinha um CNPJ, né? Maiara: Tinha, tinha o CNPJ. Advogado de Defesa: Então foi, a senhora, sabe quem era o proprietário anterior ainda dessa empresa? Maiara: Era o próprio Lucas. Advogado de Defesa: Tá. Maiara: Foi feita uma transformação de microempreendedor individual em sociedade limitada unipessoal. Advogado de Defesa: Até que data a senhora continuou como prestando serviço para essa empresa? Maiara: Que data? Vamos olhar aqui. Maiara: Acredito que finalizou ali, que foi as últimas conversas que a Núbia teve com ele em novembro de 2022. Advogado de Defesa: Tá bom. Eh, a quem tratava, a senhora não tava assim, claro, obviamente, né, o escritório é muito grande. Quem tratava era a Nubia, né? Eh, tem uma alteração ainda do um pedido de inscrição estadual em 7/12/2022, que a senhora assina, né, junto com sua assinatura e não era Mercedes da Silva, né? E o Lucas Mateus também, né? A senhora sabe dessa, essa foi a última modificação que teve. Foi feita o quê? Maiara: Uma alteração? Advogado de Defesa: É, um pedido de de inscrição estadual 7/12/2022. Maiara: Ah, tá, que foi da última alteração, provavelmente, que foi da empresa saindo do nosso endereço fiscal e indo para Palhoça. Maiara: Deixa eu abrir aqui. Advogado de Defesa: No contrato social aí, qual é a qualificação do Lucas aí no, qual é a função dele? Lucas Matheus. Maiara: Contrato social, deixa eu ler. Maiara: Primeira alteração contratual. Tá como empresário. Advogado de Defesa: A qualificação dele. É, o e-mail que consta aí na, é o 3M distribuidora, distribuidora e atacado@gmail.com. Esse e-mail que a senhora recebia essas documentações aí do pode confirmar isso aí? Maiara: O e-mail que tem cadastrado no cartão do CNPJ é 3Mdistribuidoraeatacado@gmail.com. Advogado de Defesa: A senhora pode informar que a sua equipe recebia através desse e-mail a documentação para abrir, alterar a empresa? Maiara: Eu consigo verificar tudo aqui para ti, só um segundinho que eu tô abrindo. Maiara: Ó, aqui veio e-mail de A Mega Tech atacado@gmail.com. Advogado de Defesa: Uhum. Maiara: Que foi um compartilhamento de uma outra assessoria contábil. Ah, e essa assessoria contábil encaminhou o CPF do Lucas. Assessoria Contábil Zareli Contabilidade, em 27 de outubro de 2022. Advogado de Defesa: Essa Zareli, né, é, qual a cidade que ela está estabelecido? Maiara: Eu não conheço essa assessoria. E aqui embaixo tem uma assinatura, ah, Fernando Teixeira, Departamento Societário, e daí tem aqui um, uma logo da Mega Tech Atacado, Lucas Mateus Vinholas, sócio-administrador. Advogado de Defesa: Certo. Eh, na empresa aí, tá cadastrado aí na Secretaria da Fazenda aí, na alteração, tem um telefone, eh, com código 11, em São Paulo, como sede da empresa. A senhora teve, sabe informar isso aí? A empresa tem sede aqui na, em Florianópolis e Maiara: Essa, aquela Mega Agro, Agro que eu comentei com vocês anteriormente, ela tinha sede em São Paulo. Advogado de Defesa: Sede em São Paulo. Advogado de Defesa: Tá. Bom, então a senhora, a sequência da da da da do que ocorreu, né, desvio de carga, essa, todas, a senhora não tem conhecimento nenhum. A senhora não teve contato com nenhum das pessoas citadas nessa ação, a não ser que a senhora cita-se o, se o cidadão que levou os cliente para a senhora aí, que foi captado tal do Luís, que a senhora não sabe o nome. Advogado de Defesa: Ele foi o porta-voz. Depois ele desapareceu. Maiara: Exatamente. Advogado de Defesa: Uhum. Advogado de Defesa: Então tá, doutora, eh, muito obrigado, dona Maiara. Eu tô satisfeito. Maiara: Imagina. Maiara: Tá, tá mutado, não estou ouvindo, se tem alguém falando comigo. Advogado de Defesa: Pela defesa do réu Juliano? Advogado de Defesa: Sem perguntas, excelência. Advogado de Defesa: Pela defesa do réu Lucas? Advogado de Defesa: Ai desculpa, já foi. Pela defesa do réu Marcelo? Advogado de Defesa: Sem perguntas, excelência. Advogado de Defesa: Pela defesa do réu Paulo? Advogado de Defesa: Sem perguntas, excelência. Advogado de Defesa: Pela defesa do réu Pedro? Advogado de Defesa: Sem perguntas, excelência. Ministério Público: Pelo Ministério Público? Ministério Público: Também sem perguntas, doutora, obrigado. Ministério Público: Dona Maiara, só uma pergunta. Quando foram apresentados os documentos para constituição e transformação da empresa, foram apresentados os documentos pessoais do Lucas? Maiara: Foram apresentados os documentos do Lucas. CNH. Ministério Público: Tá certo. Só a CNH? Maiara: Posso confirmar se tiveram outros documentos. Maiara: Deixa eu olhar aqui no dossiê que nós fizemos. Maiara: É, a priori, só a CNH dele. Ministério Público: Tá certo, nada mais. A senhora está dispensada, muito obrigada, uma boa tarde. Advogado de Defesa: Doutora, por favor. Maiara: Obrigada, boa tarde. Advogado de Defesa: Doutora. Ministério Público: Pois não, doutor, o senhor já. PAULO HONORATO DE ARAÚJO, em seu interrogatório em Juízo (mov. 357.6 – 1º Grau Projudi), exerceu seu direito de permanecer em silêncio. MARCELO DA SILVA SALES, (mov. 357.5 – 1º Grau Projudi) afirmou que: Senhor Marcelo, o senhor vai responder às perguntas do juiz ou pretende responder apenas às perguntas da sua advogada? Não, só só da advogada, excelentíssimo. Então passo a palavra à defesa. Eh, boa noite, Marcelo. Boa noite, doutora. Marcelo, você falou que trabalha como MEI, em qual função mesmo? Eu tinha uma de peças de carro, né? De usados e uma autoelétrica para mexer. Tinha MEI. Certo. Você é, já ouviu o teor da denúncia, eh, de que você estaria sendo partícipe de uma organização criminosa para fins de, para prática de alguns delitos, dentre eles a apropriação indébita dessa carga de pneus. Eh, a falsa comunicação de crime, né, que foi feita pelo Pedro, motorista do caminhão, e também lavagem de capitais. O senhor, eh, tem alguma coisa a esclarecer a respeito desses fatos? Não, não conheço, nunca tive nenhum contato, não mantive nenhum contato nem nunca vi o que é o motorista desse que é o Pedro, né? Da mesma forma o o Lucas. Nunca tive nenhum contato, nunca vi, nunca falei. Até da minha ciência, o delegado, o delegado explicou, que é engraçado, ele atribuiu um endereço para o Heliópolis para mim, mas nunca fui para o Heliópolis. Entendeu? É, e o senhor não não não confirma que tem a participação nesses crimes? Não, não, senhora. Tá certo. Algo a mais que o senhor queria esclarecer? Não, eu não conheço as pessoas, não não tive nenhum vínculo com o Pedro nem com o Lucas, nada. Só isso que eu tenho para falar. Não participei também, como, desde 2018, esses dois delegados já, o delegado policial me prenderam, né? Tudo ele tem que atribuir a mim, mas é só isso que eu tenho para falar. Não é nada. Tá certo. Sem mais perguntas, excelência. Nada mais. Senhor Marcelo, está dispensado. Muito obrigada, uma boa tarde. JULIANO SANTANA DA SILVA, em seu interrogatório judicial (mov. 357.3 – 1º Grau Projudi) afirmou que: Juíza [00:00:57] Uhum. [00:00:59] É, senhor Juliano, então eu vou falar sobre cada um dos fatos da denúncia. Consta do primeiro fato que o senhor e os demais réus, em data não determinada, mas certamente antes do dia 3 de dezembro de 1900 de 2023, 3 de dezembro de 2023, constituíram e integraram uma organização criminosa voltada à prática de crimes de receptação, de apropriação indébita, na modalidade de desvio de cargas. Para tanto teriam constituído uma empresa, atacadista e distribuidora 3M, que tinha por fim emitir notas fiscais fraudulentas, e ainda possuíam dois veículos, um veículo Volkswagen e um semi-reboque, que eram utilizados para o transbordo das cargas. Foi apurado que os senhores teriam se apropriado indevidamente de cargas desviadas de pneus e uma carga de proteína animal refrigerada. O senhor quer falar a respeito? Juliano Santana da Silva [00:02:00] A dos pneus, pode ser? Essa dos pneus, eu conheci o Paulo uns dias antes, que tá no mesmo processo aí, e eu comprei os pneus dele. Eu fui até Campina Grande, onde ele tava parado, comprei 31 pneus, ele ficou, comprou um carro meu e eu fiquei com os pneus, sabe? Para ser uma negociação. Juíza [00:02:23] Tá, é, o senhor não perguntou a origem dos pneus? Juliano Santana da Silva [00:02:27] Disse que estava vindo do Paraguai essa carga. A princípio. Juíza [00:02:31] Ele tinha nota fiscal? Juliano Santana da Silva [00:02:33] Não, não tinha nota fiscal. Juíza [00:02:35] O senhor não pediu nota fiscal? Juliano Santana da Silva [00:02:37] Não, porque não, na verdade não foi comprado a carga inteira, sabe? Comprei uma certa parte da carga ali para, para eu vender meu carro. Juíza [00:02:45] Mas o que que o senhor pretendia fazer com essa carga? Juliano Santana da Silva [00:02:48] Não, não comprei a carga, comprei uns pneus, eu queria vender o carro. Eu queria vender o carro. Juíza [00:02:51] Não, mas o senhor comprou 31 pneus, né? É parte da carga. O que que o senhor pretendia fazer com isso? Juliano Santana da Silva [00:02:56] Vender. Juíza [00:02:59] O senhor trabalha com comércio de veículos ou de peças, acessórios? Juliano Santana da Silva [00:03:04] Não. Juíza [00:03:05] E o que que o senhor Paulo falou? Juliano Santana da Silva [00:03:07] Eu dei o carro para ele, nas oficinas que nós conhecemos, ele pegou e me ofereceu os pneus. Certo? Juíza [00:03:12] E ele falou que estava vindo do Paraguai? Juliano Santana da Silva [00:03:14] É, o do Paraguai os pneus. Juíza [00:03:17] Uhum. [00:03:18] É, ele estava sozinho? Tinha mais alguém junto com ele? Juliano Santana da Silva [00:03:23] No dia da oficina tinha mais gente, mas eu não me recordo quem que era. Juíza [00:03:27] O senhor o conheceu onde? Na oficina, então? Juliano Santana da Silva [00:03:28] Na oficina, na oficina em Campina Grande. Juíza [00:03:31] Nunca tinha falado com ele antes? Juliano Santana da Silva [00:03:33] Não. Juíza [00:03:34] Não suspeitou da origem da carga, senhor Juliano? Juliano Santana da Silva [00:03:38] Sinceramente, não. [00:03:43] Então a marca que é bem conhecida no Paraguai, né? Essa marca aqui é. Juíza [00:03:47] Tá. E desses, desses outros réus, eh, Pedro Alessandro, Lucas, Mateus Viníola, Paulo Honorato, Marcelo da Silva Sales, o senhor conhecia alguém? Juliano Santana da Silva [00:04:00] Só o Paulo da oficina. Juíza [00:04:02] E conheceu naquele dia? Juliano Santana da Silva [00:04:03] Conheci aquele dia. Os outros eu não conheci, não tenho ligação nenhuma, não conheço. Juíza [00:04:07] Então o senhor nega que tenha se associado aos demais réus para constituir essa organização criminosa? Juliano Santana da Silva [00:04:13] Eu pedi, pode até pedir a perícia no meu celular, não tem contato de nenhum deles, nada. Juíza [00:04:17] E essa carga, e essa carga de proteína animal? O senhor teve conhecimento? Juliano Santana da Silva [00:04:24] Tive. [00:04:26] Ah, que daí eu peguei, esse rolo dos pneus, eu peguei um Siena dele, no negócio. Até tenho, tenho, no caso, o cartório do que ele, que ele ia para, eu transferi o carro, eu dei o carro para ele e o Siena para mim. Juíza [00:04:40] Que carro o senhor deu? Juliano Santana da Silva [00:04:41] Eu ia pegar um Siena na troca, no negócio dos pneus. Juíza [00:04:45] Não, espera aí, deixa eu entender. O senhor comprou 31 pneus dele. Juliano Santana da Silva [00:04:48] Isso, eu ia dar um carro. Juíza [00:04:50] Como que o senhor pagou isso? Juliano Santana da Silva [00:04:51] Oi? Como que o senhor pagou isso? [00:04:54] Através do do da, da troca do carro. O meu carro valia uns 50.000. Juíza [00:05:01] Tá, qual era o seu carro? Juliano Santana da Silva [00:05:02] Eu dei um pneu por 15.000 e me deu um carro de 35. Juíza [00:05:07] Qual era o seu carro? Juliano Santana da Silva [00:05:08] O meu carro era um Ônix. Juíza [00:05:10] E daí ele deu um, um Siena prata. Juliano Santana da Silva [00:05:14] Um Siena. Isso. Juíza [00:05:15] O Siena por 35.000 e os pneus por 15.000? Juliano Santana da Silva [00:05:18] Por 15.000. [00:05:20] Passou um tempo, eu não quis o Siena. O Siena não tava, eu não cheguei nem a transferir esse Siena para mim. Ele assinou o papel para mim, lá, assinou o recibo em cartório, eu peguei e devolvi o carro para ele. Tanto que nem foi feita uma desistência de compra. Em cartório, tudo certinho, se eu não me engano. Juíza [00:05:38] Por que que o senhor devolveu o carro para ele? Juliano Santana da Silva [00:05:39] Porque o carro não estava em boas condições. Juíza [00:05:45] O senhor nega a apropriação indébita desses pneus? Juliano Santana da Silva [00:05:51] Como assim? Não entendi. Juíza [00:05:52] O senhor nega que tenha se apropriado indevidamente desses pneus? O senhor está dizendo que fez uma compra, então. Juliano Santana da Silva [00:05:58] É, eu peguei a. Juíza [00:05:58] O senhor não teria praticado o crime de apropriação indébita, o senhor fez uma compra, é isso? Juliano Santana da Silva [00:06:03] É, eu peguei a, peguei os pneus numa, numa negociação. Juíza [00:06:07] Tá. O senhor ficou sabendo que foi feita uma falsa comunicação de crime, que foi noticiado o roubo da carga de pneus? Juliano Santana da Silva [00:06:15] Não, não fiquei sabendo, eu nem sabia que era roubada. Juíza [00:06:19] Em algum momento o senhor conversou com o senhor Pedro Alessandro, que teria feito esse registro? Juliano Santana da Silva [00:06:23] Não, não conheço, nunca vi. Juíza [00:06:27] O senhor teria, é, auxiliado, de acordo com as testemunhas, o senhor estava presente no local do furto e teria auxiliado no transbordo das cargas. O senhor nega isso? Juliano Santana da Silva [00:06:37] Não, eu dos pneus compensava. Eu comprei os pneus, compensava para fazer o negócio. Juíza [00:06:42] Mas, tá, mas o senhor disse que encontrou com ele na oficina, né? E o policial. Juliano Santana da Silva [00:06:46] Na oficina em Campina Grande. Juíza [00:06:51] Na oficina em Campina Grande, mas o policial ouvido aqui disse que o senhor tinha sido visto no local do furto das cargas. Juliano Santana da Silva [00:06:59] Sim. [00:07:00] Não foi que eu tinha na grande que apareceu, que foi feito por furto. Juíza [00:07:05] Não foi furto, né? Foi um, uma apropriação indébita, foi um furto simulado. [00:07:10] Tá, mas o senhor estava presente nesse momento. Juliano Santana da Silva [00:07:14] Eu estava na grande, que ele me ligou e estava na grande. Juíza [00:07:17] Onde que foi o transbordo da carga? Juliano Santana da Silva [00:07:19] Eu não vi. Não cheguei a ver. Juíza [00:07:21] O senhor não viu? Foi não foi ajudar a tirar os pneus de um caminhão e passar para o outro? [00:07:28] O senhor nega também a lavagem de capitais, então? Juliano Santana da Silva [00:07:31] Nego também. Pode fazer isso para puxar o histórico de tudo para ver, não tem. Juíza [00:07:36] Passo a palavra ao Ministério Público. Ministério Público [00:07:39] Sem perguntas. Obrigado. Juíza [00:07:42] Passo a palavra à defesa do réu. Advogado de Defesa [00:07:45] Ela está com o microfone desligado, acho que ela quer falar alguma coisa. Juíza [00:07:48] Pois não, excelência. Advogado de Defesa [00:07:49] É, boa, boa noite. É, desculpa. Juíza [00:07:51] Só um pouquinho, doutora, só um pouquinho. A senhora é a última a falar, doutora, em respeito ao princípio da ampla defesa, né? Então eu vou passar a palavra primeiro aos demais advogados, por último a senhora fala, tá? Advogado de Defesa [00:08:04] Ah, tá. É porque eu, eu tinha falado que eu não iria responder o Ministério Público, mas tudo bem, porque o Ministério Público acabou. Juíza [00:08:09] O Ministério Público não fez perguntas, né, doutora? Desculpa, eu não tinha entendido que a senhora. Advogado de Defesa [00:08:12] Desculpa, doutora. Que ele não ia responder. Juíza [00:08:14] Passo a palavra à defesa do réu Lucas. Advogado de Defesa [00:08:17] Nada, excelência. Juíza [00:08:18] Pela defesa do réu Marcelo. Advogado de Defesa [00:08:25] Sem perguntas, excelência. Juíza [00:08:27] Pela defesa do réu Paulo. Advogado de Defesa [00:08:29] Sem perguntas, excelência. Juíza [00:08:31] Pela defesa do réu Pedro. Advogado de Defesa [00:08:33] Sem perguntas, excelência. Obrigado. Juíza [00:08:35] Pela defesa do réu Juliano. Advogado de Defesa [00:08:37] Sim. Juliano, você conhecia, é, o Lucas, o Pedro, o Paulo ou o Marcelo antes desse acontecido? Juliano Santana da Silva [00:08:49] Não. Advogado de Defesa [00:08:50] Quem que era a única pessoa que você conheceu antes? Juliano Santana da Silva [00:08:53] Como que é? Advogado de Defesa [00:08:54] Qual desses foi o único que você conheceu antes desse acontecido? Juliano Santana da Silva [00:08:58] Desculpa, está muita chuva, não estou conseguindo escutar. Advogado de Defesa [00:09:01] Qual desses réus era o único que você chegou a conversar antes desse acontecido? Juliano Santana da Silva [00:09:06] O Paulo, só. Advogado de Defesa [00:09:07] Só o Paulo, então, o Paulo. E você tinha conversas anteriores com o Paulo no teu celular ou foi só no dia dos fatos? Juliano Santana da Silva [00:09:13] Foi uns três dias antes, da dia do do do negócio do pneu. Advogado de Defesa [00:09:17] Não tinha nenhum, mais ou menos dia primeiro de dezembro, nosso contato ali. [00:09:21] Não tinha nenhuma conversa diferente, organizando quem ia vender, quem ia comprar, eh, colocando você nessa situação, não tinha nada disso no teu celular? Juliano Santana da Silva [00:09:30] Não. Advogado de Defesa [00:09:31] Tá. Eh, você disse que não conhecia o Pedro, então não tinha como você ter ameaçado ele ou de alguma outra forma para que ele fizesse uma comunicação falsa de crime? Juliano Santana da Silva [00:09:42] Nunca tinha visto, nunca vi, nem os outros. Advogado de Defesa [00:09:45] Tá. Você já colocou aqui para nós que você, eh, adquiriu essa, esses 33 pneus, né? Juliano Santana da Silva [00:09:52] 31. Advogado de Defes [00:09:53] 31, em troca do, do, do carro. Então, aonde você não tinha conhecimento da, da procedência desses pneus? Juliano Santana da Silva [00:10:02] Não, no entanto era um pneu que era comercializado bastante no Paraguai também, né? Advogado de Defesa 0:10:07] Tá. Juliano Santana da Silva [00:10:08] Paraguai também, era importado. Advogado de Defesa [00:10:11] Foi emitido alguma nota no teu nome, que ligava você a alguma empresa? Juliano Santana da Silva [00:10:14] Foi emitido, foi emitido sem meu conhecimento, que daí queriam que eu fosse e levasse a carga. Como eu tenho parente lá, queriam que eu fosse e levasse a carga para outro lugar. Eu falei que não ia e acabei não indo. Pode perguntar para qualquer um que vocês verem. Podem puxar a a web do meu telefone. Entendeu? Eu fiquei na minha casa, fiquei na minha casa em Curitiba, região de Curitiba ali, todo esse tempo. Advogado de Defesa [00:10:37] O senhor não foi. Juliano Santana da Silva [00:10:38] Eu não fui, eu não estou acusado. Eu não fui levar a carga, não fui não. Advogado de Defesa [00:10:42] O senhor tinha alguma participação em alguma dessas empresas aí, envolvidos? Juliano Santana da Silva [00:10:45] Nenhuma. Advogado de Defesa [00:10:46] Nenhuma participação em nenhuma empresa? Juliano Santana da Silva [00:10:47] Nenhuma. Advogado de Defesa [00:10:50] Sem mais perguntas, Juliano. LUCAS MATHEUS VINHOLA (mov. 357.4 – 1ºGrau Projudi) afirmou que: Juíza: Então consta do primeiro fato mencionado na denúncia que o senhor, juntamente com os demais réus, teriam constituído uma organização criminosa, voltada à prática de crimes de receptação e apropriação indébita na modalidade desvio de cargas roubadas. Eh, mantinham, eh, para tanto, né, mantinham essa empresa Atacado e Distribuidora 3M, criada para o fim de emitir notas fiscais fraudulentas, bem como um veículo Volkswagen cor branca e atrelado ao semi-reboque, também cor branca, realizado para o transbordo das cargas desviadas. Consta ainda desse primeiro fato que os senhores, mediante atos de execução ou domínio dos fatos, perpetrados a cometer uma, eh, agiram perpetrados a cometer uma série de crimes contra o patrimônio, apropriando-se indevidamente de cargas desviadas de pneus e carga de proteína animal. O senhor quer falar a respeito? Lucas: Não, mas eu não conheço nenhuma dessas pessoas que apareceram. Juíza: O senhor vai ter que falar mais perto do microfone que tá bem baixinho. Lucas: Eu não conheço nenhuma dessas pessoas, eu nem tenho o que falar porque eu nem sabia que eu tava sendo preso. Juíza: E essa empresa 3M, o senhor figura como sócio da empresa? Lucas: Essa empresa aí, na verdade, foi tipo, eu tava lá morando lá em Santa Catarina, e a minha ex-mulher, amiga dela, apresentou um amigo, disse, ó, preciso, vamos abrir um negócio. De repente, eu mandei meus documentos para ele. Quando eu mandei os documentos para ele, ele sumiu. Nunca mais tive contato com ele. Juíza: Mas o senhor não se preocupou de saber da empresa constituída no seu nome? Lucas: É que nem, que nem tu tinha falado, eu não sabia. Simplesmente vieram lá na casa onde é que eu morava, da minha mãe. O senhor tá preso, foram me prender era 9 horas da noite, recém chegado do serviço. Juíza: Então, o senhor entregou os documentos para abrir uma empresa, não quis saber o que que era empresa, onde que ela foi constituída, nunca se interessou de saber isso? Lucas: Não. Juíza: Como que o senhor empresta os documentos para abrir uma empresa e não se preocupa com isso? Lucas: Não, não ia abrir uma empresa normal, não um roubo de negócios. Só que simplesmente o cara sumiu, eu pensei que ele não tinha feito mais. Foi isso que aconteceu. Juíza: Quem foi essa pessoa? Lucas: O Luís. Juíza: Luís do quê? Lucas: Ah, Luís, eu não me lembro todo o nome dele, tá. Juíza: Então o senhor entrega seus documentos para uma pessoa que o senhor não conhece, que vai abrir uma empresa que o senhor não sabe qual a finalidade, e o senhor não se preocupou. Lucas: Eu me preocupei, mas eu pensei que ele não tinha feito. Juíza: Preocupou, mas não fez nada. Lucas: Não, como, se eu não sabia. Juíza: Não procurou a Junta Comercial para saber. Lucas: Não, eu não sabia que tinha empresa no meu nome. Se eu soubesse, eu tinha ido atrás. Tipo, eu ia atrás para saber, não quero mais a empresa, entendeu? Juíza: Tá. Consta do segundo fato que os senhores, o senhor juntamente com os demais réus, teriam se apropriado desviado e recebido em proveito próprio para a revenda a terceiros no exercício de atividade comercial, em razão de ofício, emprego ou profissão do denunciado Pedro, com conhecimento dos senhores, uma carga de pneus diversos. O senhor participou dessa, dessa apropriação indébita no dia 3 de dezembro de 2023? Juíza: O senhor tá me ouvindo? Lucas: Tô te ouvindo. Juíza: Então, o senhor participou dessa apropriação indébita, mencionada na denúncia? Lucas: Não. Juíza: O senhor tem conhecimento de que esses pneus foram desviados, eh, e eles entraram na empresa que era de sua propriedade e foi emitida uma nota fiscal fraudulenta? Lucas: Não, não tô sabendo, tô sabendo agora. Pela minha precatória que eu tava sendo preso. Juíza: O senhor ficou sabendo também da falsa comunicação do crime, que teria sido registrado o roubo da carga? Lucas: Não, também. Juíza: O senhor também não tem conhecimento a respeito da lavagem de capitais? Lucas: Também não. Juíza: Passo a palavra ao Ministério Público. Lucas: Oi? Promotor: Sem perguntas, obrigado, doutor. Juíza: Passo a palavra a defesa do réu Juliano. Defensor do réu Juliano: Eh, boa tarde, seu Lucas. O senhor conhece o Juliano? Lucas: Não, não conheço também. Defensor do réu Juliano: Nunca teve nenhum contato com ele? Lucas: Nenhum contato. Defensor do réu Juliano: Sem perguntas. Juíza: Pela defesa do réu Marcelo. Defensor do réu Marcelo: Sem perguntas, excelência. Juíza: Pela defesa do réu Paulo. Defensor do réu Paulo: Sem perguntas, excelência. Juíza: Pela defesa do réu Caíque. Defensor do réu Caíque: É, o Pedro, excelência, sem perguntas. Juíza: Ah, desculpe, doutor. Pela defesa do réu Pedro, me desculpe. Defensor do réu Pedro: Sem perguntas. Juíza: É, pela defesa do réu Lucas. Defensor do réu Lucas: Lucas, boa tarde. Lucas, eh, tu trabalhava, em Santa Catarina, eh, quando se aproximou uma pessoa e juntamente com uma amiga, tu falou aí, né? Pode descrever como é que se deu isso aí? Lucas: Eu trabalhei de carteira assinada, numa consultora. Defensor do réu Lucas: Pode falar, Lucas, pode falar mais próximo aí do microfone. Lucas: Eu trabalhava numa consultora, em obra. Defensor do réu Lucas: Carteira assinada? Lucas: Carteira assinada. Trabalhei. Defensor do réu Lucas: Quanto tu ganhava lá na, só para, quanto tu ganhava lá na consultora? Lucas: 2.800 e alguma coisa por mês, mais ou menos. Defensor do réu Lucas: Tu falou que uma amiga tua te apresentou ou falou dessa situação de criar uma empresa, é isso? Lucas: Isso. Defensor do réu Lucas: Tá. Que que ela fez daí? Lucas: Oi? Defensor do réu Lucas: Como é que ela se aproximou de ti, essa amiga? Era amiga de quem? Tua ou Lucas: Era da minha ex-mulher. Defensor do réu Lucas: Certo, tá. Defensor do réu Lucas: E daí? Aí ela te perguntou se tu poderia ser sócio da empresa ou abrir uma empresa, é isso aí? Lucas: Isso. Defensor do réu Lucas: Tá. Qual o documento que tu forneceu pra quem e como? Qual o documento forneceu? Lucas: Pelo WhatsApp. Defensor do réu Lucas: Tá, pelo WhatsApp. Tá. Qual é o documento que foi? Lucas: Oi? Defensor do réu Lucas: Qual é o documento que tu forneceu pelo WhatsApp? Lucas: A minha carteira digital. Defensor do réu Lucas: De habilitação? Lucas: De habilitação. Defensor do réu Lucas: Tá. Essa habilitação tu mandou para esse Luiz aí? Lucas: Isso, isso. Defensor do réu Lucas: O único documento que tu mandou foi a tua carteira digital. Lucas: Só isso, nada mais. Defensor do réu Lucas: Tá. Depois, ninguém mais te, depois ninguém mais te procurou? Lucas: Não me procuraram, tentei falar com ele, ele sumiu, nunca mais apareceu. Defensor do réu Lucas: Tá. E tu chegou a mencionar que tu achou que não ia, não deu certo a abertura da empresa, né? Por isso tu não ficou tranquilo. Lucas: Nunca pensei, nunca pensei. Chegaram exatamente 9 horas da noite, ah, tem uma data de prisão para ti. Defensor do réu Lucas: Tu chegou a assinar um outro, um contrato social, outros documentos sobre a empresa, assinou? Lucas: Não. Defensor do réu Lucas: Chegou a abrir conta em nome dessa empresa? Conta corrente? Lucas: Também não. Defensor do réu Lucas: Recebeu algum valor por isso assim, alguma compensação por ter dado essa carteira aí? Lucas: Não. Defensor do réu Lucas: Nada, nada? Lucas: Nada. Defensor do réu Lucas: Certo. Tá. E quando esse Luiz aí, ele falou o que para ti, exatamente? Para abrir a empresa. Lucas: Faz muito tempo, sei. Defensor do réu Lucas: Mas uma empresa tinha que ter uma finalidade, né? Que que era essa finalidade da empresa? Chegou a falar isso aí pra ti? Lucas: Não, ele disse que era só transporte, alguma coisa assim. Só que Defensor do réu Lucas: Continua. Lucas: Só isso. Defensor do réu Lucas: Tá. E tu tava na obra trabalhando lá de servente pedreiro, é isso? Lucas: Sim, servente pedreiro. Defensor do réu Lucas: Tá. E aí ele ligava para ti ou ia lá na obra, ou como é que ele fazia assim, tu tinha que parar de trabalhar para poder Lucas: Eu falei com ele uma, duas vezes no máximo, depois ele se sumiu simplesmente, se sumiu. Defensor do réu Lucas: Tá. Eh, essas pessoas que foram citadas aí pela juíza quando te interrogou, né? E os fatos que ela te perguntou, a sua participação em comunicação falsa de crime, desvio de carga, emissão de nota, isso aí tu desconhece totalmente. Tu veio descobrir através também da precatória? Lucas: Exatamente, eu não tenho, eu que saiba, daí de nota tem que ter a assinatura do, do, do, sabe, né? Eu não assinei nenhum papel, não assinei nada. Defensor do réu Lucas: Uhm. Tá. Então tu achou que a empresa não tinha dado certo porque tu não assinou nada, é isso? Lucas: Exatamente, pensei, eu não assinei nada de papel, normalmente tem que assinar um papel, tem que ir no cartório, tem que ir isso. Defensor do réu Lucas: Uhm. Lucas: Não é assim que abre uma empresa, ah, vou abrir uma empresa só com teus dados. Nem sabia que dava. Defensor do réu Lucas: É, não, infelizmente hoje tá assim. Tá, outra, outro detalhe, ô, ô, Lucas, tu, aí tu veio para cá pro Rio Grande do Sul aqui, né? Tu chegou a morar na rua Maricá? Lucas: Morei, era a casa da minha avó. Defensor do réu Lucas: Tá. E quando tu foi preso tu tava trabalhando? Qual era a tua relação que tu tinha aqui? Lucas: Oi? Defensor do réu Lucas: Quando tu foi preso, tu tava trabalhando? Lucas: Tava. Defensor do réu Lucas: Tinha carteira assinada? Lucas: Tava de carteira assinada. Agora eu tô de carteira assinada de novo. Defensor do réu Lucas: Continua com a carteira, não, aqui, quando tu foi preso, continua com a carteira assinada ainda? Lucas: Continuo com a carteira assinada ainda. Defensor do réu Lucas: Aham. Não, tá, e algum momento, pois não, Lucas. Lucas: Eu trabalho na Aldeia Barão. Defensor do réu Lucas: Aldeia Barão. Que que tu faz lá? Lucas: É assistência da Eletrolux. Nós atendemos todos os equipamentos da Eletrolux. Geladeira, micro-ondas, fazemos toda a assistência dele pela saída de loja. Ele tem um ano de garantia, nós atendemos a garantia deles. Defensor do réu Lucas: Tá. Quanto tempo tá nessa empresa lá? Lucas: Ah, faz uns nove, dez meses já. Defensor do réu Lucas: Dez meses? Lucas: Agora, é, nove, dez meses, eu acho que faz mais, agora porque agora eu tô quase cinco meses preso. Defensor do réu Lucas: Certo. Eh, e alguma vez, tirando o fato que tu foi preso aí, quando tu conduziu um veículo aí, tu já pagou para a justiça isso aí. Tu teve algum envolvimento com desvio de carga, alguma coisa nesse sentido na tua vida, alguma coisa nesse sentido ou não? Lucas: Não. Defensor do réu Lucas: Sempre fui trabalhador. Defensor do réu Lucas: Tá certo. Eh, tu é separado da tua esposa? Lucas: Até quando eu fui preso dessa vez, fui presente injusta causa de novo, né? Defensor do réu Lucas: Tá. Lucas: Ela trabalhando, a guria que estava junto comigo carregava droga, eu não sabia. Eu não tenho autoridade para revistar os outros, entendeu? Chega no teu carro, tá repetindo na tua corrida, vai lá e faz tua corrida. Eu não tenho autoridade para mexer nas coisas. Defensor do réu Lucas: Tá, é que esse fato não é, tá sendo objeto de investigação aqui, né? Nem tá sendo processado por isso aí. Eh, na empresa lá, o, tu foi demitido, você é uma comunicação da empresa ou não? Sabe alguma coisa? Lucas: Qual, dessa aqui? Defensor do réu Lucas: Dessa que tu trabalha hoje. Lucas: Pelo que a minha mãe foi me visitar lá no presídio lá em Osório, ela disse que o meu patrão está me esperando, que eu sou um bom funcionário, é difícil de achar funcionário assim. Defensor do réu Lucas: Uhm. Tá. E tu tá, tu tem uma filha, né? Lucas: Tenho uma filha de 10 anos. Defensor do réu Lucas: Certo, 10 anos. E tu é separado da tua, da mãe da criança? Lucas: Separado. Defensor do réu Lucas: Quanto tempo tu é separado? Lucas: É, o filho tinha meses. Defensor do réu Lucas: Meses. Tá. E essa criança sempre viveu com a tua, com a mãe dela? Lucas: Viveu mais tempo comigo que com a mãe, que com ela. Defensor do réu Lucas: Tá. Quanto tempo essa criança tá vivendo só com ela? Lucas: Ah, é poucos, ela fica alguns meses e se apertam o dinheiro e devolve. Defensor do réu Lucas: Então é uma rotina assim, fica um pouco lá com ela, 10 anos de idade, e um pouco com a tua Lucas: mãe contigo, é isso? É, eu tô brigando com ela, cara, sair com a minha mãe, minha mãe não quer deixar ela me botar na justiça, botar ela na justiça, sair que não tem minha atualidade de visitar meu próprio. Defensor do réu Lucas: Certo. E a criança tá sendo bem tratada, ela tá estudando? Lucas: Ah, isso aí agora eu não sei te dizer, porque agora eu tô preso. Defensor do réu Lucas: Aham. Mas ninguém não sabe, ninguém te fala nada? Lucas: Não. Defensor do réu Lucas: Tá bom então. Então, doutora, eu tô satisfeito. Juíza: Senhor Lopes está dispensado. Nada mais. Muito obrigada, boa tarde para o senhor. Lucas: Boa tarde. PEDRO ALESSANDRO RAYNERTE PRUCK, em seu interrogatório judicial (mov. 357.2 – 1º Grau Projudi) afirmou que: Juíza [00:00:52] Senhor Pedro, então vamos tratar de cada um dos fatos. Consta do primeiro fato mencionado na denúncia que, em data não determinada, mas certamente antes de 3 de dezembro de 2023, o senhor e o senhor Lucas, o senhor Marcelo, o senhor Paulo Norato, o senhor Juliano, estariam agindo de forma consciente e voluntária, orientados a constituir e integrar organização criminosa voltada à prática de crimes de receptação e de apropriação indébita na modalidade de desvio de cargas roubadas. Teria sido apurado que os senhores, em caráter permanente, mantinham a empresa Atacado e Distribuidora 3M para o fim de emitirem notas fiscais fraudulentas, bem como o veículo Volkswagen de cor branca, atrelado ao semirreboque (mencionam as placas aqui na denúncia), para realizar o transbordo de cargas desviadas. Conforme apurado nos autos de inquérito policial e ações cautelares, os senhores, amplamente alinhados, passaram por meio de ato de execução ou domínio do fato perpetrados a cometer uma série de crimes contra o patrimônio, apropriando-se indevidamente de cargas desviadas de pneus e uma carga de proteína animal refrigerada. O senhor quer falar a respeito? Pedro [00:02:18] Eu só respondo às perguntas do advogado, mas isso. Juíza [00:02:22] Então passo a palavra à defesa. Advogado [00:02:24] Obrigado, excelência. [00:02:26] Boa tarde, seu Pedro. Eu gostaria de perguntar ao senhor se você confessa essa prática de comunicação falsa de crime? Pedro [00:02:39] A única coisa que eu confesso foi a parte do celular. A parte do celular, eles, o celular foi quebrado e eu, na hora, estava Como é que fala? Estava falo com medo e falei do celular. Mas eu respondi, eu confirmo que continuo a mesma coisa. Advogado [00:03:04] Senhor Pedro, se o seu celular estava quebrado, por que que o senhor falou no boletim de ocorrência que o seu celular ficou com os bandidos lá? Pedro [00:03:16] Ele estava no bolso, e eu achei que tinha caído. Aí, estava no bolso, eu estava com medo de conflito. E eu achei que tinha caído. Eu tinha documentos e várias coisas que estavam comigo. Inclusive, notas fiscais, de abastecimento, estava tudo comigo. Aí eu achei que o celular tinha caído, e quando eu vi que estava no meu bolso, estava comigo, mas já tinha feito o boletim de ocorrência, não tinha como voltar atrás. Advogado [00:03:44] Sem mais, excelência. Juíza [00:03:47] Nada mais? [00:03:51] Senhor Pedro já está dispensado. Vou pedir que ele se retire da sala. Concluída a síntese do acervo testemunhal e delineados os elementos essenciais à formação do convencimento, passa-se ao exame individual dos delitos narrados na peça acusatória. II.II.I. Do crime de Organização criminosa (Fato 1) A imputação formulada na denúncia atribui a LUCAS MATHEUS VINHOLA, MARCELO DA SILVA SALES, PAULO HONORATO DE ARAÚJO e JULIANO SANTANA DA SILVA a constituição e integração de organização criminosa voltada, de forma estruturada e permanente, à prática reiterada de crimes patrimoniais, notadamente receptação qualificada e apropriação indébita mediante desvio de cargas, com posterior circulação ilícita das mercadorias no mercado. Segundo a narrativa acusatória, os denunciados atuavam de maneira consciente, voluntária e coordenada, com divisão de tarefas previamente definida e comunhão de desígnios, valendo-se de estrutura empresarial formalmente constituída, em especial da empresa ATACADO E DISTRIBUIDORA 3M, para conferir aparência de licitude às operações. Tal pessoa jurídica servia, segundo apurado, à emissão de notas fiscais desprovidas de lastro comercial, viabilizando o transporte e a comercialização clandestina de cargas desviadas, sobretudo pneus automotivos e proteína animal refrigerada. A atuação conjunta e reiterada encontra respaldo nos elementos colhidos no inquérito policial, nas ações cautelares correlatas e na prova produzida em juízo, os quais demonstram que os fatos não se restringiram a episódios isolados, mas integraram um mesmo contexto criminoso, revelador de estabilidade, permanência e organização. As defesas de MARCELO DA SILVA SALES e PAULO HONORATO DE ARAÚJO sustentam a inexistência de prova suficiente para a condenação pelo delito previsto na Lei nº 12.850/2013, alegando que a sentença teria se limitado à constatação de dois eventos criminosos, sem comprovar vínculo associativo estável, hierarquia interna ou divisão funcional. Argumentam, ainda, ausência de demonstração de que os acusados exercessem papéis específicos ou sequer mantivessem contato entre si, bem como supostas contradições nos depoimentos testemunhais. A defesa de LUCAS MATHEUS VINHOLA, por sua vez, afirma que a imputação se ampara exclusivamente em sua condição formal de sócio da empresa ATACADO E DISTRIBUIDORA 3M, sem prova de participação ativa nos fatos. Ressalta que a contadora responsável pela constituição da empresa declarou jamais ter mantido contato pessoal com o acusado e que inexistiriam registros de reuniões, comunicações diretas ou movimentação financeira aptos a demonstrar seu envolvimento consciente com a prática criminosa, postulando absolvição por insuficiência probatória. Já a defesa de JULIANO SANTANA DA SILVA sustenta que sua condenação se basearia em meras presunções, derivadas de circunstâncias periféricas, como sua presença em local de apreensão de carga e a indicação de seu nome como motorista em documento fiscal emitido por terceiros, sem prova de vínculo associativo estável ou de participação consciente na suposta organização criminosa. As teses defensivas não merecem acolhida. A materialidade delitiva encontra-se amplamente comprovada por meio dos boletins de ocorrência nº 2023/1387101, nº 172967/2024 e nº 1077666/2023 (movs. 1.2, 1.20 e 1.3 dos autos nº 1510-73.2024.8.16.0037), dos documentos anexos aos respectivos registros policiais (movs. 1.14 a 1.16 – 1º Grau Projudi), dos DANFEs – Documentos Auxiliares de Nota Fiscal Eletrônica (movs. 1.17 a 1.19 – 1º Grau Projudi), do relatório de ocorrência de roubo de carga (mov. 1.22 – 1º Grau Projudi), bem como dos relatórios policial e complementar de investigação (movs. 39.2 e 109.1 – 1º Grau Projudi), além da documentação societária relativa à empresa envolvida (movs. 141.1 e 145.1 a 145.5 – 1º Grau Projudi). Soma-se a esse conjunto a prova oral produzida sob o crivo do contraditório. Convém recordar que a Lei nº 12.850/2013, em seu art. 1º, § 1º, define organização criminosa como: §1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional. A configuração do delito exige, portanto, dolo específico, não se satisfazendo com o mero concurso eventual de agentes, mas reclamando demonstração de vínculo estável e permanente, com organização mínima e finalidade criminosa comum. A doutrina e a jurisprudência consolidaram o entendimento de que se trata de crime autônomo, de perigo abstrato e caráter permanente, distinto do simples concurso de pessoas, cuja essência reside na estrutura organizada, na divisão funcional e na continuidade da atuação ilícita: Agora, sob o império da Lei n. 12.850/2012, a estrutura central da essência do crime de organização criminosa (art. 2°) reside na consciência e vontade de os agentes organizarem-se estruturalmente ordenados e com clara divisão de tarefas, com o fim especial de obter vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de crimes graves (pena superior a quatro anos). Organização criminosa é crime de perigo comum e abstrato, de concurso necessário e de caráter permanente, inconfundível com o concurso eventual de pessoas. É indispensável que os componentes da organização criminosa, preexistente, concertem previamente a específica prática de crimes indeterminados, com objetivo de obter vantagem de qualquer natureza. Para a configuração do crime de organização criminosa, ademais, deve, necessariamente, haver um mínimo de organização hierárquica estável e harmônica, com distribuição de funções e obrigações organizativas, ou, nos termos legais, que constitua uma associação estruturalmente ordenada e com divisão de tarefas.[1] Verifica-se que os réus promoveram e integraram organização criminosa, de forma consciente e voluntária, incidindo na conduta descrita no art. 2º da Lei nº 12.850/2013, que assim dispõe: Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas. No caso concreto, a prova dos autos revela, de forma consistente, a existência de associação criminosa estruturada, com papéis bem definidos. MARCELO DA SILVA SALES despontava como figura central da organização, responsável pela coordenação logística das operações, disponibilização de caminhões e articulação do transporte das cargas desviadas. PAULO HONORATO DE ARAÚJO, apontado como colaborador direto de Marcelo, atuava no acompanhamento dos veículos e na condução das mercadorias até os locais de destino. JULIANO SANTANA DA SILVA figurava como motorista responsável pelo transbordo das cargas e, em determinadas ocasiões, pelo deslocamento e armazenamento em barracões previamente ajustados. LUCAS MATHEUS VINHOLA, único sócio da empresa ATACADO E DISTRIBUIDORA 3M, fornecia o suporte documental indispensável à atividade ilícita, por meio da emissão de notas fiscais ideologicamente falsas, conferindo aparência de regularidade ao transporte de mercadorias de origem criminosa. Os depoimentos dos policiais civis André Gustavo Feltes e Luís Gustavo Bertuol revelam, com riqueza de detalhes, a atuação coordenada do grupo, a utilização de empresas de fachada, a logística empregada e a comunicação frequente entre os integrantes. Tais declarações encontram respaldo em registros telefônicos, dados de localização de aparelhos celulares e monitoramento de veículos, todos convergentes no sentido da atuação conjunta e planejada. A prova oral colhida junto à contadora responsável pela constituição da empresa ATACADO E DISTRIBUIDORA 3M demonstra que toda a documentação societária era encaminhada por terceiros intermediários, sem contato direto com Lucas, circunstância que, longe de afastar sua responsabilidade, reforça a estratégia de utilização de interpostas pessoas para dificultar a identificação dos reais beneficiários das operações ilícitas. O depoimento da vítima Geovane Schenoveber de Lima, proprietário da transportadora G3 Transporte de Cargas, também assume relevo. Seu relato descreve a contratação irregular do transporte, a perda de sinal do caminhão, a posterior comunicação falsa de roubo e o prejuízo integral suportado com a carga de pneus, além da perda do cliente e da negativa de cobertura securitária. Tal narrativa harmoniza-se com os elementos técnicos de rastreamento e com as conclusões da investigação policial. A análise do relatório policial evidencia que, no episódio envolvendo a carga de pneus, o caminhão supostamente roubado permaneceu imobilizado em Campina Grande do Sul no horário indicado para o crime, passando, em seguida, a deslocar-se acompanhado por veículo pertencente a PAULO HONORATO DE ARAÚJO, cujo histórico de propriedade revela vínculo direto com MARCELO DA SILVA SALES. Posteriormente, constatou-se o acompanhamento por outro caminhão de propriedade de MARCELO, para o qual a carga foi transbordada, seguindo até o interior do Estado de São Paulo com nota fiscal emitida pela empresa de LUCAS. A prisão em flagrante de Paulo e Marcelo, em fevereiro de 2024, no momento em que realizavam o transbordo de carga de proteína animal proveniente de roubo, utilizando o mesmo caminhão empregado no episódio anterior, reforça de maneira inequívoca a estabilidade, a permanência e a reiteração delitiva da organização. Os registros de antenas telefônicas indicam a presença de PAULO e JULIANO nas proximidades do local do suposto roubo da carga de pneus, bem como intensa troca de ligações entre os integrantes, antes, durante e após os fatos. O conjunto documental revela, ainda, a emissão reiterada de notas fiscais sem correspondência com operações comerciais reais, a utilização de veículos vinculados aos acusados e a circulação das mercadorias desviadas sob aparência de legalidade, o que evidencia divisão funcional clara e contribuição essencial de cada integrante para o êxito das empreitadas criminosas. Diante desse panorama, a prova produzida mostra-se coesa, harmônica e robusta, apta a demonstrar que os acusados integravam organização criminosa estruturada, estável e permanente, com divisão de tarefas e finalidade lucrativa ilícita. As alegações defensivas não encontram respaldo no acervo probatório, que evidencia o liame subjetivo entre os réus, o ajustamento prévio de condutas e a atuação coordenada ao longo do tempo. Nesse sentido: Apelação crime. Delitos de organização criminosa (art. 2º, § 2º da Lei n.º 12.850/13), de esbulho possessório (art. 161, § 1º, inc. II, do CP), de loteamento irregular de solo urbano (art. 50, parágrafo único, inc. I e II, da Lei nº 6.766/79), de destruição de vegetação do bioma mata atlântica (art. 38-A, da Lei nº 9.605/98), de utilização de motosserra sem licença ou registro (art. 51 da Lei nº 9.605/98), de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003), de furto qualificado (art. 155, § 4º, inc. II, do CP) e de lavagem de capitais (art. 1º da Lei nº 9.613/98). Parcial procedência da denúncia. Apelação dos réus Rafael Pires Farias e Márcio Gonçalves de Lima Jusse. Delitos de organização criminosa (art. 2º, § 2º da Lei nº 12.850/13), de esbulho possessório (art. 161, § 1º, inc. II, do CP) e de loteamento irregular de solo urbano (art. 50, parágrafo único, inc. I e II, da Lei nº 6.766/79). (...) Pleito recursal absolutório por insuficiência probatória em relação aos crimes de organização criminosa, esbulho possessório e loteamento irregular de solo urbano. Tese insubsistente. Materialidade e autoria dos delitos devidamente comprovadas. Envolvimento dos acusados em organização criminosa, de maneira hierarquizada e estruturalmente ordenada, caracterizada pela divisão de tarefas, com o objetivo final de obter, direta ou indiretamente, vantagens, mediante a prática habitual de inúmeros crimes. Apelantes que, agindo em comum acordo e com identidade de propósito com os corréus, invadiram terrenos particulares visando à dominação, mediante violência, seja ela física (vis corporallis) ou moral (ameaça), contra quem ousasse se insurgir contra a ocupação da área. Fracionamento do solo urbano sem autorização do órgão público competente e alienação dos respectivos lotes por meio de anúncios nas redes sociais. (...) 3. Irrelevante ao reconhecimento da causa de aumento prevista no art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013 se determinado membro, individualmente considerado, eventualmente não faça uso de material bélico, uma vez que, “na atuação de uma organização criminosa é irrelevante a vontade individual de seus integrantes em relação à prática dos crimes fins e os modos de execução, prevalecendo a vontade da organização, tal qual uma pessoa jurídica. Daí a razão para considerá-la (a organização criminosa) ‘autêntica empresa criminal’” - (NUCCI, Guilherme de Souza. 5. ed., rev., atual. e ampl. Imprenta: Rio de Janeiro, Forense, 2021).(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000198-65.2022.8.16.0189 - Pontal do Paraná - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 14.11.2024) Restam, portanto, preenchidos todos os elementos objetivos e subjetivos do delito previsto no art. 2º da Lei nº 12.850/2013, razão pela qual se mantém a condenação pelo crime de organização criminosa, nos termos delineados na denúncia e confirmados pela prova dos autos. II.II.II. Do crime de Apropriação Indébita (Fato II) A denúncia atribuiu a PEDRO ALESSANDRO RAYNERTE PRUCK, LUCAS MATHEUS VINHOLA, MARCELO DA SILVA SALES, PAULO HONORATO DE ARAUJO e JULIANO SANTANA DA SILVA a prática do crime de apropriação indébita majorada, em razão de ofício, emprego ou profissão. Segundo a peça acusatória, no dia 03 de dezembro de 2023, por volta das 23 horas, na BR-116 – Rodovia Régis Bittencourt, km 22, em Campina Grande do Sul/PR, os denunciados, em concurso de agentes, desviaram e receberam, para proveito próprio e posterior revenda a terceiros, carga de pneus diversos, avaliada em R$ 387.128,80, de responsabilidade da vítima Geovane Schenoveber de Lima, proprietário da empresa G3 Transportes de Carga. Consta que Pedro, contratado como motorista, simulou ter sido vítima de roubo. As investigações, contudo, demonstraram a existência de ajuste prévio entre os denunciados para o desvio da carga, com utilização de veículos e notas fiscais fraudulentas, a fim de facilitar a comercialização clandestina dos bens. A defesa sustenta a ausência de provas de que MARCELO e PAULO tenham praticado o crime de apropriação indébita, sob o argumento de inexistir demonstração de posse legítima da carga de pneus, requisito essencial à configuração do delito. Aduz que não restou comprovado que a carga tenha sido confiada ou entregue aos apelantes, tampouco houve individualização de condutas ou demonstração de negociação ou obtenção de vantagem. Afirma que a condenação se lastreou em indícios frágeis e que inexiste vínculo entre os apelantes, o motorista da transportadora e a vítima, razão pela qual pleiteia a absolvição por insuficiência probatória. Alega que LUCAS não participou de qualquer ato de desvio ou apropriação da carga, não exercia a função de motorista nem detinha responsabilidade pelo transporte. Sustenta inexistirem provas de que tenha recebido, detido ou se apropriado da carga, bem como de que tenha agido em conluio com os demais acusados, requerendo a absolvição e, subsidiariamente, o afastamento de qualquer agravante relacionada à profissão de motorista. No que concerne a JULIANO, a defesa afirma que ele não deteve posse legítima da carga, não mantinha vínculo com a transportadora e não assumiu a guarda dos bens em caráter fiduciário. Sustenta inexistir dolo ou ciência quanto à origem ilícita dos pneus, alegando que sua conduta se limitou à aquisição da mercadoria, sob a crença de tratar-se de transação regular. Pleiteia a absolvição por atipicidade da conduta. A defesa de PEDRO argumenta que a condenação se baseou em provas indiretas e em interpretações de registros e movimentações, sem elemento direto e inequívoco que demonstre adesão consciente à empreitada criminosa. Os pleitos defensivos não merecem acolhimento. A materialidade encontra respaldo nos boletins de ocorrência nº 2023/1387101, nº 172967/2024 e nº 1077666/2023 (movs. 1.2, 1.20 e 1.3 dos autos nº 1510-73.2024.8.16.0037), bem como nos documentos anexos ao boletim de ocorrência (movs. 1.14, 1.15 e 1.16 – 1º Grau Projudi), DANFEs – Documentos Auxiliares da Nota Fiscal Eletrônica (movs. 1.17 a 1.19 – 1º Grau Projudi), relatório de ocorrência de roubo de carga (mov. 1.22 – 1º Grau Projudi), relatório da autoridade policial (mov. 39.2), relatório complementar de investigação (mov. 109.1 – 1º Grau Projudi), documentos relativos à empresa (movs. 141.1 e 145.1 a 145.5 – 1º Grau Projudi), além da prova testemunhal produzida em juízo. O crime descrito no artigo 168, §1°, inciso III do Código Penal: Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa: III - em razão de ofício, emprego ou profissão. A autoria, igualmente, revela-se inequívoca. No que concerne a PEDRO ALESSANDRO RAYNERTE PRUCK, restou amplamente demonstrado que detinha a posse legítima e fiduciária da carga, em razão de sua contratação como motorista responsável pelo transporte. Em juízo, o proprietário da transportadora, Geovane Schenoveber de Lima, esclareceu que Pedro manteve contato direto com a empresa para viabilizar a coleta da mercadoria, apresentou justificativa relacionada a problemas em sua habilitação e indicou terceiro para constar formalmente como motorista, circunstância que levou a transportadora a realizar os procedimentos de praxe junto à seguradora e a liberar a carga. Relatou, ainda, que, após a saída do caminhão, houve perda de sinal do rastreador e ausência de comunicação, sendo posteriormente informado por Pedro acerca de um suposto roubo, versão que desencadeou a comunicação policial. Os elementos colhidos na investigação, corroborados pelos depoimentos dos policiais civis responsáveis pelo caso, evidenciaram incompatibilidades entre a narrativa apresentada e os dados objetivos de rastreamento, além da continuidade de uso do aparelho celular que Pedro afirmara ter sido subtraído, circunstâncias que revelam a falsidade do relato e confirmam a inversão dolosa da posse, com inequívoco animus rem sibi habendi. Demonstrou-se, assim, que PEDRO, valendo-se da confiança inerente ao exercício de sua profissão, apropriou-se da carga antes de sua entrega ao destinatário final, desviando-a em benefício próprio e do grupo criminoso, o que atrai a incidência da majorante prevista no artigo 168, §1º, inciso III, do Código Penal. Quanto aos corréus, a prova revela atuação consciente e coordenada. Os depoimentos dos policiais civis responsáveis pela investigação indicaram que MARCELO DA SILVA SALES disponibilizou o caminhão utilizado para o transbordo da carga, além de manter contato frequente com os demais envolvidos antes, durante e após o desvio, circunstâncias confirmadas pelos registros de localização e de comunicações telefônicas. PAULO HONORATO DE ARAÚJO, por sua vez, acompanhou o deslocamento dos veículos, participou da logística do transporte e figurou como condutor em ao menos uma das etapas do percurso, conforme apurado nos relatórios técnicos. JULIANO SANTANA DA SILVA foi identificado como motorista vinculado às operações de transbordo e circulação da mercadoria, mantendo comunicação direta com MARCELO e PAULO nos momentos relevantes da empreitada. No tocante a LUCAS MATHEUS VINHOLA, embora não tenha exercido atividade de transporte, restou evidenciado, a partir da prova documental e dos depoimentos colhidos, que sua empresa foi utilizada de forma reiterada para a emissão de notas fiscais sem lastro comercial, conferindo aparência de legalidade à circulação da carga desviada. A contadora responsável pela constituição da pessoa jurídica esclareceu que não manteve contato pessoal direto com LUCAS, tendo recebido a documentação por intermédio de terceiros, circunstância que reforça o uso da estrutura empresarial como instrumento da prática criminosa. A integração de todos os acusados ao esquema delitivo revela-se ainda mais evidente quando se observa que, sem o desvio inicial perpetrado por PEDRO, seguido da falsa comunicação do crime, não haveria viabilidade para as demais condutas subsequentes, o que demonstra a interdependência das ações e a unidade do desígnio criminoso. Nos termos do artigo 29 do Código Penal, aquele que concorre de qualquer modo para o crime incide nas penas a ele cominadas, na medida de sua culpabilidade. A circunstância objetiva relacionada ao exercício da profissão de motorista, que viabilizou a posse legítima inicial e o subsequente desvio da carga, comunica-se aos demais agentes, pois era de conhecimento comum e constituiu elemento essencial para o sucesso da empreitada.Desse modo, materialidade, autoria e elemento subjetivo encontram-se devidamente comprovados. Os réus, em comunhão de esforços e unidade de vontades, desviaram carga de elevado valor econômico, com finalidade de revenda clandestina, mediante divisão de tarefas e utilização de meios fraudulentos, subsumindo-se suas condutas ao tipo penal descrito no artigo 168, §1º, inciso III, do Código Penal. À proposito: Apelação crime. Crime de peculato (art. 312 do CP). Agente delegado substituto de Cartório Distrital. Apropriação de valor em proveito próprio. Rogo de desclassificação para apropriação indébita majorada (art. art. 168, § 1º, inciso III, do CP). Descabimento. Materialidade e autoria devidamente comprovadas. Réu que se apropriou de bem público de que detinha posse em razão de sua função. Presente elementar da condição de funcionário público. Princípio da especialidade. Dosimetria. Pretensa redução da pena pecuniária. Acolhimento. Fixação de 10 (dez) salários mínimos sem qualquer fundamentação. Honorários advocatícios. Arbitramento. Defensor nomeado. Recurso parcialmente provido, com arbitramento de honorários advocatícios. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000992-29.2022.8.16.0111 - Manoel Ribas - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 25.08.2025) (Grifei) APELAÇÃO CRIME – APROPRIAÇÃO INDÉBITA (ART. 168, §1º, III, DO CP), FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO (ART. 297, DO CP) E USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304, DO CP) – PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA DEFESA – 1. APROPRIAÇÃO INDÉBITA E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO – NÃO CABIMENTO – RÉU QUE FALSIFICOU DOCUMENTO PÚBLICO CONSISTENTE EM BOLETIM DE OCORRÊNCIA, PARA JUSTIFICAR APROPRIAÇÃO DE CARGA QUE TINHA POSSE EM RAZÃO DA SUA PROFISSÃO DE MOTORISTA DE CAMINHÃO – DOLO EVIDENCIADO – PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO – (...) RECURSO DESPROVIDO, COM ADEQUAÇÃO DA PENA DE OFÍCIO. 1. O pleito de absolvição dos crimes de apropriação indébita e falsificação de documento público por ausência de dolo não prospera, haja vista que as provas produzidas nos autos revelam a prática pelo acusado, de forma consciente e voluntária, dos crimes previstos no artigo 168, §1°, III, e artigo 297, ambos do Código Penal. (...)” - ( TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000272-45.2021.8.16.0031 - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 04.03.2024). (Grifei) Inexistentes causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, impõe-se a manutenção da condenação, tal como lançada na sentença, afastando-se integralmente os pleitos absolutórios. II.II.III. Do crime de Falsa Comunicação de Crime (Fato III) A denúncia atribuiu a PEDRO ALESSANDRO RAYNERTE PRUCK, LUCAS MATHEUS VINHOLA, MARCELO DA SILVA SALES, PAULO HONORATO DE ARAUJO e JULIANO SANTANA DA SILVA a prática do crime de comunicação falsa de crime. Segundo a acusação, no dia 06 de dezembro de 2023, por volta das 23h, na BR 116 – Rodovia Regis Bittencourt, km 22, em Campina Grande do Sul/PR, Pedro, previamente orientado pelos demais denunciados, registrou boletim de ocorrência informando falsamente ter sido vítima de roubo majorado, com uso de arma de fogo e restrição de liberdade, fato que sabia não ter ocorrido, pois todos estavam conluiados para a prática do crime de apropriação indébita. A defesa sustenta que não há provas de que MARCELO e PAULO tenham orientado ou determinado a confecção do boletim de ocorrência falso, tampouco que tenham contribuído de qualquer forma para a comunicação do delito. Argumenta que não foi localizada qualquer conversa ou ligação entre os apelantes e o corréu Pedro, responsável pelo registro do boletim, e que Pedro, ao ser interrogado, não mencionou ter sido orientado, ameaçado ou coagido pelos apelantes. Assim, diante da ausência de provas, requer a absolvição dos réus quanto ao crime de falsa comunicação de crime. A defesa de LUCAS afirma que não há qualquer elemento que o vincule à comunicação falsa de crime, não havendo provas de que tenha orientado, instigado ou consentido com o registro do boletim de ocorrência fraudulento. Pleiteia a absolvição por ausência de participação. A defesa afirma que JULIANO não participou do registro do boletim de ocorrência falso, não há prova de instigação, orientação ou anuência, e que a responsabilidade penal é pessoal, exigindo prova cabal de participação, o que não existe nos autos. Pleiteia a absolvição. Afirma que Pedro alegou desde o início ter sido vítima de roubo, e que as divergências entre seu depoimento e dados de GPS, boletins e registros telefônicos não são suficientes para condenação. Pleiteia a absolvição por insuficiência de provas. As teses não merecem acolhimento. Os elementos probatórios são contundentes e suficientes para a manutenção do juízo de certeza quanto à condenação proferida pelo juízo de primeiro grau. A materialidade delitiva restou amplamente comprovada pelo boletim de ocorrência nº 1077666/2023 (mov. 1.20 – 1º Grau Projudi), pelos documentos que o instruem (mov. 1.14, 1.15 e 1.16 – 1º Grau Projudi), pelo relatório de ocorrência de roubo de carga (mov. 1.22 – 1º Grau Projudi), pelos relatórios policial (mov. 39.2 – 1º Grau Projudi) e complementar de investigação (mov. 109.1 – 1º Grau Projudi), pelos registros de rastreamento e de localização do caminhão (mov. 1.21 – fls 24 – 1º Grau Projudi), bem como pela prova testemunhal colhida em juízo, os quais demonstram, de forma coerente e convergente, a inexistência do crime noticiado. A autoria também é incontroversa. O boletim de ocorrência nº 1077666/2023 BO-00455.2023.0001025 (mov. 1.20 – 1º Grau Projudi) registrado por Pedro, consta narrativa detalhada de suposta abordagem armada, restrição de liberdade e subtração de pertences pessoais, inclusive de seu aparelho celular. Todavia, os elementos técnicos produzidos na fase investigativa infirmaram de maneira categórica tal versão: RELATA O COMUNICANTE, SR. PEDRO ALESSANDRO RAYNERTE PRUCK QUE CARREGOU SUA CARGA NUM PÁTIO, LOCALIZADO NA AVENIDA DAS ARAUCÁRIAS, NO DIA 30 DE NOVEMBRO, FINAL DA TARDE, QUE MANTEVE SEU CONJUNTO VEICULAR NO ARMAZÉM DA TRANSPORTADORA G3, RESPONSÁVEL PELO TRANSPORTE. QUE INICIOU SUA VIAGEM PARA O DESTINO DE GUARULHOS, EM 03 DE DEZEMBRO, E VOLTA DAS 22:00H SEGUIU VIAGEM ATÉ PRÓXIMO AO POSTO ALPINO QUANDO PERCEBEU QUE O FLUXO DA RODOVIA ESTAVA LENTO EM RAZÃO DE UM ACIDENTE. NESTA OCASIÃO RELATA QUE DOIS MASCULINOS ENTRARAM ARMADOS COM DUAS PISTOLAS NA CABINE DO CAMINHÃO E LHE DISSERAM PARA FICAR QUIETO QUE NÃO IRIAM FAZER NADA. QUE LHE MANDARAM SEGUIR VIAGEM ATÉ O KM 22 PRÓXIMO AO POSTO DINOSSAURO. APÓS 40 MIN FOI RETIRADO DO CAMINHÃO E O COLOCARAM NUM VEÍCULO FIAT SIENA DE COR VERMELHO, COM OUTROS DOIS MASCULINOS, QUE O MANTIVERAM DEITADO SEM PODER OBSERVAR QUAL CAMINHO ESTAVAM SEGUINDO. QUE O MOTORISTA QUE ASSUMIU A CONDUÇÃO DO CONJUNTO VEICULAR ERA ESTATURA MEDIANA, GORDO, ROSTO ARREDONDADO, COM BARBA RALA, CABELO CURTO, DE CÚTIS BRANCA. QUE PERMANECEU TODA A MADRUGADA NO SIENA, PARADO EM ALGUM PONTO PRÓXIMO A BR-101, TALVEZ PERTO DO POSTO FISCAL QUANDO FOI LIBERADO POR VOLTA DAS 09H30MIN. O COMUNICANTE ALEGA QUE ESTAVA COM O APARELHO CELULAR DE NÚMERO 41 998753335, QUE FOI SUBTRAÍDO COM O RESTANTE DOS PERTENCES QUE ESTAVAM NA CABINE DO CAMINHÃO, MANTENDO COM A VÍTIMA SUA CARTEIRA COM SEUS DOCUMENTOS PESSOAIS E CARTÕES BANCÁRIOS. Os policiais civis responsáveis pela apuração esclareceram, em juízo, que a análise dos relatórios de rastreamento do veículo demonstrou que o caminhão permaneceu imobilizado por poucos minutos em Campina Grande do Sul, sem qualquer compatibilidade com a dinâmica descrita no registro policial. Além disso, os relatórios de conexões telefônicas evidenciaram que o aparelho celular que Pedro afirmara ter sido subtraído continuou em uso regular, antes, durante e após o suposto roubo, inclusive com alternância de chips vinculados ao mesmo IMEI, circunstância absolutamente incompatível com a versão apresentada à autoridade policial. Ainda segundo os investigadores, Pedro forneceu informações contraditórias acerca do veículo que supostamente o acompanhava, mencionando inicialmente um automóvel Fiat Siena de cor vermelha, quando os registros oficiais da Polícia Rodoviária Federal demonstraram que o veículo que efetivamente acompanhou o caminhão era um Fiat Siena de cor prata, pertencente a corréu, o que reforça a conclusão de que a narrativa foi artificialmente construída para conferir aparência de veracidade ao evento inexistente. O conjunto probatório também demonstrou que Pedro, embora estivesse com a Carteira Nacional de Habilitação suspensa, realizou pessoalmente as tratativas com a transportadora, indicou terceiro para figurar formalmente como motorista e, sem comunicar a empresa, assumiu a condução do caminhão no dia dos fatos, circunstância confirmada tanto pelo proprietário da transportadora quanto pelos policiais ouvidos em juízo. O responsável pela empresa G3 Transportes de Carga, ao depor, esclareceu que somente tomou ciência do suposto roubo após a perda de sinal do rastreador e posterior contato de Pedro, ressaltando que a divergência quanto ao motorista efetivo inviabilizou inclusive a cobertura securitária. A investigação revelou, ainda, que a falsa comunicação do crime não constituiu ato isolado, mas etapa funcional do esquema criminoso previamente ajustado, destinado a justificar o desaparecimento da carga desviada e a afastar, momentaneamente, suspeitas sobre a atuação do grupo. Superada a comprovação da falsidade da comunicação, impõe-se enfrentar a responsabilização dos corréus. A prova produzida demonstra que a comunicação falsa não se tratou de conduta autônoma ou desvinculada do restante da empreitada, mas constituiu fase necessária e funcional do plano criminoso previamente ajustado, destinado a justificar o desaparecimento da carga desviada e a afastar, ao menos temporariamente, a responsabilização dos envolvidos. Os depoimentos policiais foram claros ao apontar que cada integrante desempenhava papel específico dentro da estrutura criminosa, cabendo a Pedro executar a comunicação falsa, enquanto os demais atuavam no transporte, transbordo, documentação e circulação da mercadoria. Nesse contexto, a adesão consciente dos corréus ao crime do artigo 340 do Código Penal decorre da plena ciência da falsidade do relato e da aceitação prévia de sua realização como instrumento indispensável ao êxito do desvio. Não se exige, para a caracterização da coautoria, que todos pratiquem o núcleo do tipo ou compareçam à autoridade policial, bastando que contribuam, de forma consciente e voluntária, para a execução do plano delitivo comum. A falsa comunicação beneficiou diretamente todos os acusados, pois criou versão oficial destinada a encobrir o desvio da carga e a viabilizar a continuidade da circulação da mercadoria sob aparência de legalidade. Sem essa etapa, o esquema criminoso não se sustentaria, o que evidencia a relação de dependência funcional entre a conduta de Pedro e as demais ações desempenhadas pelos corréus. Aplica-se, portanto, com plena adequação, o disposto no artigo 29 do Código Penal, uma vez que todos concorreram para o delito, ainda que de modo diverso, sendo irrelevante a execução material do registro policial por apenas um dos agentes. A unidade de desígnios, a divisão de tarefas e o aproveitamento comum do resultado ilícito são suficientes para atrair a responsabilização penal conjunta. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL – CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA EM RAZÃO DA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL E COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME (ART. 306 DA LEI 9.503/97 E ART. 340 DO CÓDIGO PENAL) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – INSURGÊNCIA DO ACUSADO – PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA – NÃO CONHECIMENTO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 804 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA ANÁLISE DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO AGENTE INFRATOR NO MOMENTO DA COBRANÇA – PRECEDENTES DO TJPR – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS EM RELAÇÃO DO DELITO DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – TERMO DE CONSTATAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA AMPARADO PELOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES – COMPROVAÇÃO DE QUE A APELANTE CONDUZIU VEÍCULO COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA EM RAZÃO DA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO EM RELAÇÃO AO DELITO DE COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME – DECLARAÇÃO DA VÍTIMA QUE DEMONSTRA QUE A APELANTE ACIONOU A POLÍCIA MILITAR, COMUNICANDO CRIME DE FURTO, SABIDAMENTE FALSO – DOLO EVIDENCIADO – CONDENAÇÃO MANTIDA – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU EM CONFORMIDADE COM O ART. 85, §§ 2º E 11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 16/03/2015 E A RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 15/2019 DA PGE/SEFA. recurso conhecido e desprovido.(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0009329-45.2021.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: SUBSTITUTA ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - J. 06.02.2025). (Grifei) Restam, assim, comprovadas a materialidade, a autoria e o elemento subjetivo do tipo, uma vez que os acusados, com dolo direto, comunicaram à autoridade policial fato criminoso que sabiam inexistente, em perfeita subsunção ao artigo 340 do Código Penal. Inexistentes causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, impõe-se a manutenção da condenação, afastando-se integralmente os pedidos absolutórios. II.II.IV. Do crime de Lavagem de Capitais (Fato IV) A denúncia imputou a LUCAS MATHEUS VINHOLA, MARCELO DA SILVA SALES, PAULO HONORATO DE ARAÚJO e JULIANO SANTANA DA SILVA a prática do crime de lavagem de capitais, tipificado no artigo 1º, §§ 1º, inciso I, e 4º, da Lei nº 9.613/98. Conforme a peça acusatória, em data próxima a 19 de setembro de 2024, na cidade de Palhoça/SC, os denunciados, agindo em concurso de pessoas e no contexto da organização criminosa previamente estruturada, ocultaram e dissimularam a origem e a propriedade da carga de pneus desviada, convertendo bens provenientes de infração penal em ativos aparentemente lícitos, mediante a emissão de notas fiscais fraudulentas, com o propósito de viabilizar a circulação, o transporte e a alienação da mercadoria ilícita a terceiros. As teses defensivas, no sentido de ausência de prova de participação, inexistência de dolo específico e alegada desvinculação dos acusados da empresa emissora das notas fiscais, não merecem acolhida. O crime descrito no artigo 1°, §§ 1°, inciso I e 4° da Lei n° 9.613/98: Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. § 1o Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal: I - os converte em ativos lícitos; § 4º A pena será aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada, por intermédio de organização criminosa ou por meio da utilização de ativo virtual. O crime de lavagem de capitais exige, de fato, conduta dolosa, consistente na ciência da origem criminosa dos bens e na vontade de ocultá-la ou dissimulá-la. Todavia, tal elemento subjetivo não demanda confissão ou prova direta, podendo ser extraído do contexto fático-probatório, da lógica da empreitada criminosa, da divisão de tarefas e do comportamento objetivo dos agentes, conforme reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores. Segundo a doutrina, de Guilherme Badaró: ocultar significa esconder, tirar de circulação, subtrair da vista. Trata-se de “evitar que algo seja conhecido”, ou de “ações positivas de esconder, disfarçar ou tapar, assim como calar-se sobre o conhecimento por terceiros, da natureza, origem, localização, destino, movimento ou os direitos sobre bens procedentes de um delito”. São exemplos da ocultação, o depósito de valores na conta de terceiros, ou em contas de estruturas empresariais nas quais o beneficiário não é identificado ou a transferência desses valores em pequenas quantias incapazes de chamar a atenção das autoridades públicas, ou que não exijam a comunicação necessária de parte das instituições obrigadas (smurfing). A dissimulação é o mascaramento mediante ardil. Não se trata mais da mera subtração das vistas, mas do uso de fraude, falsidade ou expedientes similares para desvincular os bens de sua origem criminosa. É um ato mais sofisticado que a simples ocultação, do qual são exemplos o uso de contratos falsos ou de notas frias para o repasse de vantagens indevidas, a utilização de empresas de fachada para justificar o recebimento de valores ilícitos, a compra e venda sequencial de imóveis por valores artificiais, a efetuação de retro empréstimos – empréstimos simulados em que o tomador é o real titular da soma que obteve por meios ilícitos –, sempre com o intuito de conferir aparência de legitimidade aos bens de origem maculada. (...) A redação legal do art. 1º da Lei 9.613/98 não exige que os atos de mascaramento sejam complexos ou sofisticados. Segundo o STF, “quer o fato retrate modalidade tosca e elementar de lavagem do dinheiro sujo, quer materialize momento inicial de um processo mais complexo a desenvolver”, basta o escamoteamento à tipicidade a ocultação ou dissimulação. O simples ato de esconder os bens ou movimentá-los de forma capaz de ludibriar a fiscalização é considerado lavagem de dinheiro do ponto de vista objetivo. No entanto, (...), não basta a mera ocultação ou dissimulação. Será ainda necessária a demonstração de algo a mais, de uma vontade ou intenção de limpar o capital e reinseri-lo no círculo econômico com aparência lícita. (...) Diante disso, a tipicidade da lavagem de dinheiro é composta por elementos objetivos – já estudados – e subjetivos. E o elemento subjetivo do crime em questão é o dolo. Ao contrário da legislação de outros países – como a Espanha e a Alemanha –, não existe em nosso país a lavagem de dinheiro culposa. Apenas o comportamento doloso é objeto de repreensão, aquele no qual o agente tem ciência do contexto no qual atua e vontade de produzir o resultado. Não basta a constatação objetiva da ocultação ou dissimulação. É necessário demonstrar que o agente conhecia a procedência criminosa dos bens e agiu com consciência e vontade de encobri-los.[2] A doutrina, em uníssono, diferencia ocultação (ato de esconder valores, retirá-los da percepção estatal ou dificultar seu rastreio) de dissimulação (emprego de artifícios ou simulações para desvincular bens de sua origem criminosa). No caso concreto, a materialidade delitiva encontra-se amplamente demonstrada pelos boletins de ocorrência, relatórios policiais e complementares de investigação, notas fiscais originais da carga desviada, DANFEs fraudulentos, documentos societários da empresa ATACADO E DISTRIBUIDORA 3M LTDA, bem como pelos elementos colhidos nos autos nº 0003452-46.2024.8.16.0037, os quais evidenciam a criação e utilização de estrutura empresarial desprovida de atividade econômica real, destinada exclusivamente a conferir aparência de licitude à mercadoria ilícita. Restou comprovado que a empresa ATACADO E DISTRIBUIDORA 3M LTDA foi constituída pouco tempo após a apropriação das cargas, com capital social irrisório, posteriormente elevado, em curto espaço temporal, para valores absolutamente incompatíveis com a capacidade econômica declarada e com a inexistência de atividade operacional concreta. Ademais, a empresa foi objeto de suspensão acautelatória do credenciamento para emissão de notas fiscais pela Secretaria da Fazenda do Estado de Santa Catarina, diante de robustos indícios de fraude, simulação e inexistência de operações mercantis reais, conforme documentação oficial juntada aos autos. Os elementos administrativos apurados — inexistência de consumo de energia elétrica, ausência de estrutura logística, omissão reiterada de obrigações fiscais, emissão de notas fiscais sem lastro em operações de entrada e saída de mercadorias e inexistência de recolhimento de tributos — corroboram, de forma inequívoca, que a empresa foi instrumentalizada como mecanismo de dissimulação, típica modalidade de lavagem de capitais. No que se refere à autoria, a responsabilidade penal dos réus decorre da adesão consciente e funcional ao núcleo da conduta criminosa, ainda que não tenham todos praticado, pessoalmente, os atos formais de emissão das notas fiscais. A participação de LUCAS MATHEUS VINHOLA resta evidenciada pelo fato de figurar como sócio e proprietário da empresa utilizada como veículo de lavagem, tendo anuído com sua constituição, alterações societárias e utilização para emissão de documentos fiscais fraudulentos. A alegação defensiva de que seria mero “laranja” não afasta a tipicidade, uma vez que o dolo pode se apresentar, ao menos, na modalidade eventual, sendo suficiente a assunção consciente do risco de que a pessoa jurídica fosse empregada para ocultar e dissimular bens de origem criminosa, especialmente diante da magnitude das irregularidades verificadas e da absoluta ausência de atividade empresarial legítima. A responsabilidade de MARCELO DA SILVA SALES e PAULO HONORATO DE ARAÚJO decorre do fato de serem beneficiários diretos e destinatários funcionais da lavagem, pois detinham a posse e o controle da carga desviada e necessitavam da documentação fiscal fraudulenta para viabilizar o transporte, a circulação interestadual e a posterior alienação da mercadoria. A prova demonstra que tinham plena ciência da origem ilícita dos pneus e da indispensabilidade da emissão das notas fiscais fraudulentas para a concretização do lucro pretendido, aderindo conscientemente a essa etapa do iter criminis. A conduta de JULIANO SANTANA DA SILVA, por sua vez, não se limita à simples indicação de seu nome como motorista em documento fiscal. O conjunto probatório demonstra que sua atuação se inseriu no contexto da logística de circulação da mercadoria, sendo parte integrante do esquema de transporte lastreado em documentação ideologicamente falsa, o que evidencia sua ciência quanto à finalidade de ocultar a origem criminosa da carga, não se tratando de comportamento neutro ou inadvertido. Importa salientar que, no crime de lavagem de capitais, a coautoria não exige domínio integral do fato, sendo suficiente a contribuição relevante, consciente e voluntária para a ocultação ou dissimulação, nos termos do artigo 29 do Código Penal. A utilização de empresa de fachada, a emissão de notas fiscais frias e a circulação da mercadoria sob aparência de legalidade constituem atos concatenados, interdependentes e voltados a um único objetivo: reinserir bens de origem criminosa no mercado formal. Evidencia-se, portanto, a presença do dolo específico, consubstanciado na vontade de conferir aparência lícita à carga desviada, ainda que por meios rudimentares, o que é suficiente para a configuração do delito, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Assim, comete o crime de lavagem de capitais aquele que, de forma dolosa, pratica qualquer ato que integre o iter criminis de ocultação ou dissimulação de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal, seja na fase inicial de ocultação, seja na etapa intermediária de dissimulação, ou ainda na fase final de utilização do bem já “lavado”, que, em razão do procedimento fraudulento, passa a ostentar aparência de licitude. Desse modo, não se exige que o agente pratique todos os atos de lavagem, bastando que concorra consciente e voluntariamente para qualquer uma das fases do processo, aderindo ao plano delitivo comum, circunstância amplamente verificada no caso concreto, especialmente em razão da atuação coordenada e funcional dos réus no contexto de organização criminosa estruturada, previamente reconhecida. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que, comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo, é inviável o acolhimento do pleito absolutório, ainda que o agente não tenha executado pessoalmente todos os atos materiais de ocultação ou dissimulação. Nesse sentido: APELAÇÕES CRIMINAIS – ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288, DO CP) E LAVAGEM DE CAPITAIS (ART. 1°, §1°, INC. I E II DA LEI Nº 9.613/98) – SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.APELO DE RENATO – 1. PEDIDO PELO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – 2. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA PARA A CONDENAÇÃO – ACOLHIMENTO POR FUNDAMENTO DIVERSO – FATOS DESCRITOS NO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA QUE JÁ FORAM NARRADOS EM CONDENAÇÃO ANTERIOR PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS – OFENSA AO PRINCÍPIO DO NE BIS IN IDEM – 3. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE LAVAGEM DE DINHEIRO - IMPOSSIBILIDADE – PROVAS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA – PRÁTICA CONFIGURADA – CONDENAÇÃO MANTIDA – 4. DOSIMETRIA DA PENA – DEFESA PELA FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL – NÃO CABIMENTO – CORRETA EXASPERAÇÃO EM RAZÃO DOS MAUS ANTECEDENTES E DA CAUSA DE AUMENTO DESCRITA NO ART. 1°, §4°, DA LEI Nº 9.613/98 - 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DEFENSOR DATIVO – ARBITRAMENTO – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.(...)14. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE LAVAGEM DE DINHEIRO - IMPOSSIBILIDADE – PROVAS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA – PRÁTICA CONFIGURADA – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.12. Considerando que a defesa não aponta qual prova teria sido obtida em violação a norma constitucional ou legal, não há que se falar em ilicitude das provas produzidas no decorrer da ação penal.13. (...)14. Havendo provas a demonstrar a materialidade e autoria do Apelante Jaime na prática do delito de lavagem de dinheiro, não há como acolher o pedido de absolvição (...) (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000733-61.2016.8.16.0073 - Congonhinhas - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 25.09.2025) APELAÇÃO CRIME – CRIMES DE CONCUSSÃO E LAVAGEM DE DINHEIRO (ART. 288 CAPUT, 316 E 344 DO CÓDIGO PENAL E ART. 1.º INC. V DA LEI N.º 9613/1998) - APELANTE 3 - VEREADOR QUE EXIGIA O REPASSE DE PARTE DOS VENCIMENTOS E EMPRÉSTIMOS DE ASSESSORAS COMO CONDIÇÃO PARA MANUTENÇÃO NO CARGO – PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE – NOVO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO REALIZADO APÓS A SENTENÇA – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – ALEGADO FATO NOVO QUE NÃO ALTERA CONCLUSÃO NO SENTIDO DA CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE CONCUSSÃO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CONCUSSÃO – IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS QUE EVIDENCIAM O DOLO DE PRATICAR O CRIME – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO – ACUSADO QUE COMPROU VEÍCULO EM NOME DE OUTRA PESSOA COM O DINHEIRO DERIVADO DO CRIME DE CONCUSSÃO – PROVAS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A MATERIALIDADE E AUTORIA – DOLO EVIDENCIADO – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA – VIABILIDADE EM RELAÇÃO AOS CRIMES DE CONCUSSÃO – LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 4 ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA – CONSEQUENTE PRESCRIÇÃO DA PENA DE PERDA DE FUNÇÃO PÚBLICA EM RELAÇÃO AOS APELANTES 1 2 E 3 – AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO EM RELAÇÃO AO APELANTE 03 – AFASTAMENTO DA PENA DE PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA EM RELAÇÃO AO APELANTE 03 - READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – RECURSO DE APELAÇÃO 01 CONHECIDO E PROVIDO – RECURSO DE APELAÇÃO 02 CONHECIDO E PROVIDO – RECURSO DE APELAÇÃO 03 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0005116-44.2012.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 13.06.2022) (Grifei) No caso em exame, restou demonstrado que os réus aderiram de forma consciente ao esquema de ocultação e dissimulação, utilizando-se de empresa de fachada e emissão de notas fiscais ideologicamente falsas para permitir a circulação e a comercialização da carga desviada, etapa imprescindível à consolidação do proveito econômico ilícito, típica da atuação de organizações criminosas voltadas à prática reiterada de crimes patrimoniais. Assim, plenamente caracterizados os elementos objetivos e subjetivos do tipo penal, na modalidade de ocultação e dissimulação, mostra-se inviável o acolhimento do pleito absolutório, impondo-se a manutenção da condenação pelo crime de lavagem de capitais. II.V. Dosimetria II.V.I. Pena-base A defesa de MARCELO DA SILVA SALES e PAULO HONORATO DE ARAÚJO questionam a elevação da pena-base, sustentando que a valoração negativa da conduta social se lastreou em registros criminais antigos, circunstância que caracterizaria indevida duplicidade de valoração, pois tais elementos já teriam servido à análise da reincidência ou dos antecedentes na etapa subsequente da dosimetria. Alegam, ainda, que fatos pretéritos não podem justificar incremento da pena-base, à luz da orientação consolidada nos Tribunais Superiores. No que concerne ao réu LUCAS, a insurgência recursal dirige-se à suposta fundamentação genérica adotada na primeira fase da dosimetria. Afirma-se que o incremento da pena-base decorreu de considerações abstratas acerca da gravidade dos delitos e de seus reflexos econômicos, sem demonstração concreta de que a conduta individual do acusado excedeu os limites inerentes ao tipo penal. Destaca-se, ademais, que a culpabilidade foi reconhecida como ordinária, os antecedentes são favoráveis e inexistiu análise específica da personalidade e da conduta social. Examinada a sentença, verifica-se que, no tocante às consequências dos crimes, o juízo de origem apresentou fundamentação individualizada para cada delito: Do crime de organização criminosa, artigo previsto no artigo 2°, da Lei n° 12.850/2013: Consequências do crime: As consequências são graves, pois, conforme se tem conhecimento, através das investigações policiais, que a organização a qual pertence o acusado já emitiu mais de dez milhões de reais em notas falsas, o que indica que vem atuando de modo reiterado, causando imenso prejuízo aos proprietários legítimos das cargas. (...) Do crime de apropriação indébita, 168, §1°, inciso III do Código Penal: Consequências do crime: As consequências são mais graves que as da espécie, eis que a vítima, diante da artimanha utilizada pelos réus para facilitar a prática do crime, deixou de receber o ressarcimento pela seguradora. (...) Do crime de comunicação falsa de crime, artigo 340 do Código Penal: Circunstâncias do crime: As circunstâncias são normais ao crime. Consequências do crime: As consequências são mais graves que as da espécie, já que a comunicação falsa do crime incorreu em negativa de indenização por parte da seguradora da transportadora da carga. Comportamento da vítima: Não houve comportamento da vítima, a sociedade, que pudesse influir na pena. Do crime de lavagem de capitais, artigo 1°, §§ 1°, inciso III e 4° da Lei n° 9.613/98: Consequências do crime: As consequências são graves, pois, conforme se tem conhecimento, a organização a qual pertence o acusado já emitiu mais de dez milhões de reais em notas falsas com a finalidade de dissimular a origem das cargas ilicitamente obtidas, causando imenso prejuízo aos proprietários legítimos das cargas, bem como à ordem econômica do país. (...) Acerca das consequências do crime, a doutrina de Cezar Roberto Bitencourt: Não se confundem com a consequência natural tipificadora do ilícito praticado. Deve-se, na verdade, analisar a maior ou menor danosidade decorrente da ação delituosa praticada ou o maior ou menor alarma social provocado, isto é, a maior ou menor irradiação de resultados, não necessariamente típicos, do crime.[3] No caso, o relatório policial indica que, no período compreendido entre dezembro de 2022 e dezembro de 2023, a empresa pertencente a LUCAS emitiu notas fiscais sem lastro comercial que superaram o montante de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), circunstância que, de forma objetiva, excede as consequências normalmente associadas ao crime de organização criminosa, legitimando a elevação da pena-base nesse aspecto. De igual modo, a prova oral colhida em juízo revelou que a seguradora deixou de indenizar a carga de pneus, avaliada em valor superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), em razão da irregularidade na condução do veículo, fato que agravou significativamente o prejuízo suportado pela vítima e justifica o desvalor atribuído às consequências do delito de apropriação indébita. No crime de lavagem de capitais, o incremento da pena-base também encontra respaldo na magnitude dos valores envolvidos e na extensão dos prejuízos causados, circunstâncias que não se confundem com o dano ordinário pressuposto pelo tipo penal. Diversa é a situação atinente à conduta social de MARCELO. Observa-se que a magistrada singular fundamentou a valoração negativa exclusivamente em registros constantes da certidão de antecedentes criminais, referentes a ações penais antigas, reconhecendo, inclusive, que tais registros não poderiam ser utilizados para fins de maus antecedentes em razão do lapso temporal: Conduta Social: de detida análise da certidão de antecedentes criminais do réu, observa-se sua conduta volta à prática delituosa de natureza patrimonial, o que se comprova pelos autos n° 0001240-23.2007.8.16.0013, 0016544- 28.2008.8.16.0013, 0003969-90.2005.8.16.0013 e 0003919-64.2005.8.16.0013 e, em que pese não possam ser utilizados para valorar negativamente os antecedentes criminais e virtude do lapso temporal, demonstram clara conduta social desviada. (...) Ainda assim, tais elementos serviram de suporte para a conclusão de existência de conduta social desviada, o que não se coaduna com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.077, segundo a qual “condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente”. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a utilização de condenações pretéritas para múltiplas circunstâncias judiciais configura indevido bis in idem. Vejamos: A jurisprudência desta Suprema Corte (e a do Superior Tribunal de Justiça) orienta-se no sentido de repelir a possibilidade jurídica de o magistrado sentenciante valorar negativamente, na primeira fase da operação de dosimetria penal, as circunstâncias judiciais da personalidade e da conduta social, quando se utiliza, para esse efeito, de condenações criminais anteriores, ainda que transitadas em julgado, pois esse específico aspecto (prévias condenações penais) há de caracterizar, unicamente, maus antecedentes (STF, RHC 144.337-AgR, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 22/11/2019). (Grifei) Diante disso, impõe-se o afastamento da valoração negativa da conduta social atribuída a MARCELO, com a consequente readequação da pena-base nesse ponto. No que tange à fração de aumento adotada, não se constata irregularidade. O juízo de origem aplicou o critério de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas, em consonância com parâmetros objetivos amplamente aceitos pela jurisprudência. O sistema jurídico não impõe fórmula matemática rígida para a fixação da pena-base, competindo ao julgador estabelecer o incremento de forma proporcional, razoável e devidamente motivada, à luz das circunstâncias concretas. A doutrina e a jurisprudência admitem a utilização de frações como 1/8 ou 1/6, desde que observada a coerência entre o número de vetoriais desfavoráveis, o intervalo abstrato da pena e o resultado final. Como leciona o doutrinador Ricardo Augusto Schmitt: O critério que vem sendo albergado pelos Tribunais Superiores repousa numa situação prática e simples, que tem resultado a partir da obtenção do intervalo de pena previsto em abstrato no tipo (máximo – mínimo), devendo, em seguida, ser encontrada sua oitava parte (1/8), ou seja, dividir o resultado do intervalo de pena em abstrato por 08 (oito), pois este é o número de circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. Com este raciocínio, chegamos ao patamar exato de valoração de cada circunstância judicial (com absoluta proporcionalidade), que servirá de parâmetro para o julgador promover a análise individualizada no momento da dosagem da pena-base.[4] O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, reafirma que o julgador deve adotar um juízo de coerência entre o número de circunstâncias negativas, o intervalo abstrato de pena e o patamar aplicado, a fim de assegurar a proporcionalidade e evitar arbitrariedades: Não há vinculação a critérios puramente matemáticos – como, por exemplo, os de 1/8 (um oitavo) ou 1/6 (um sexto) por vezes sugeridos pela doutrina –, os princípios da individualização da pena, da proporcionalidade, do dever de motivação das decisões judiciais, da prestação de contas (accountability) e da isonomia exigem que o Julgador, a fim de balizar os limites de sua discricionariedade, realize um juízo de coerência entre (a) o número de circunstâncias judiciais concretamente avaliadas como negativas; (b) o intervalo de pena abstratamente previsto para o crime; e (c) o quantum de pena que costuma ser aplicado pela jurisprudência em casos parecidos” (6ª Turma, AgRg no RHC nº 125.185/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. em 22.03.2022). (Grifei) Portanto, a exasperação promovida na sentença é moderada, técnica e suficientemente motivada, devendo ser preservada. Não sendo outro o entendimento adotado por esta C. Câmara Criminal: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ESTELIONATO (ART. 171, CAPUT, CP); USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304 C/C ART. 297, §2.º, CP); FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO (ART. 297, §2.º, CP); CORRUPÇÃO ATIVA (ART. 333, CP); CORRUPÇÃO PASSIVA (ART. 317, CP); E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288, CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DAS DEFESAS. APELAÇÃO DE P. H. M. V.. 1. P(...). 6. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO DA PENA-BASE. NÃO ACOLHIMENTO. AUMENTO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA. CRITÉRIO AMPLAMENTE ADMITIDO PELA JURISPRUDÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA DESPROPORCIONALIDADE. DOSIMETRIA PENAL ESCORREITA. 3. READEQUAÇÃO DA PENA DO ACUSADO R. EM RELAÇÃO AO CRIMES DE ESTELIONATO. EFEITO EXTENSIVO DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELOS CORRÉUS.(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0004500-93.2019.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 16.10.2025) (Grifei) Apelação crime. Delito de embriaguez ao volante (art. 306, § 1º, I, do CTB). Condenação. Pleito de afastamento da circunstância judicial negativa. Impossibilidade. Teor alcoólico bastante acima do mínimo permitido. Fundamentação idônea. Pedido de exclusão da pena de multa. Imposição que decorre de expressa previsão do tipo penal em tela, sendo a sua aplicação cumulativa com a sanção privativa de liberdade e de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Pleitos de justiça gratuita e de suspensão da exigibilidade da pena de multa não conhecidos. Competência do Juízo da Execução. De ofício, redimensionada a pena. Adoção injustificada de patamar de aumento da pena-base superior ao jurisprudencialmente recomendado. Recalculo com a fração de 1/8 sobre o intervalo das penas mínima e máxima cominadas em abstrato. Recurso parcialmente conhecido, e, na porção conhecida, desprovido, com redimensionamento da pena, de ofício, e deferimento de honorários advocatícios. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001741-54.2017.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 22.09.2025) Nesse contexto, a exasperação promovida na sentença revela-se técnica, moderada e suficientemente fundamentada, razão pela qual se mantém, ressalvada a correção atinente à conduta social de MARCELO. II.V.II. Pena definitiva Na terceira fase da dosimetria, MARCELO e PAULO impugnam a incidência da causa de aumento prevista no art. 168, §1º, III, do Código Penal, sob o argumento de inexistir prova de que tenham recebido a coisa alheia móvel em razão de ofício, emprego ou profissão, circunstância de natureza pessoal atribuível exclusivamente ao motorista da transportadora. A insurgência merece acolhimento. A majorante prevista no §1º do art. 168 do Código Penal possui caráter estritamente pessoal e não integra o núcleo do tipo penal, por não constituir elementar da infração. Assim, não se comunica aos corréus que não detinham vínculo funcional com a vítima, nos termos do art. 30 do Código Penal. In verbis: Circunstâncias incomunicáveisArt. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. No caso, a tipicidade da apropriação indébita decorreu da posse do bem e da posterior inversão do ânimo, elementos suficientes à configuração do delito. A condição funcional de um dos agentes não compõe o fato típico essencial, razão pela qual não se estende aos demais partícipes. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uniforme no reconhecimento da incomunicabilidade dessa causa de aumento: PENAL. HABEAS CORPUS. ARTIGOS 168, § 1º, III, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO ANTERIOR. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA POSTERIORMENTE AOS FATOS EM APURAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. INVIABILIDADE. TEMA NÃO SUSCITADO/ENFRENTADO PELA CORTE LOCAL. CIRCUNSTÂNCIA PESSOAL PREVISTA NO § 1 ° DO ART. 168 DO CP. INCOMUNICABILIDADE. REDUÇÃO DA PENA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA. 1. Nos termos do artigo 63 do Código Penal, a caracterização da reincidência é necessário que o agente cometa novo crime depois de transitar em julgado a sentença que o tenha condenado por crime anterior. 2. Não é possível a esta Corte debruçar-se sobre temas não enfrentados pela Corte local, sob o risco de supressão de instância. No que se refere ao pedido de reconhecimento da incidência da atenuante da confissão espontânea, tem-se que a matéria não foi suscitada e, por conseguinte, enfrentada pelo Tribunal a quo. 3. Nos termos do artigo 30 do Código Penal "não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime". 4. Não se comunica a causa de aumento, prevista no § 1° do art. 168 do CP (receber coisa alheia móvel em razão do ofício, emprego ou profissão), por caracterizar circunstância de caráter pessoal, que não é elementar do crime, não se tratando de elemento normativo constitutivo. 5. Na hipótese, o crime de apropriação indébita ocorreu por ter havido a posse do bem pelos agentes, que dele se apropriaram ilicitamente. Nota-se que é essa a exigência do tipo penal para configuração do crime (elementar), o que demonstra que o fato de ser um dos corréus empregado da empresa vítima (circunstância de caráter pessoal) não integra o fato típico fundamental, razão pela qual não se comunica tal circunstância subjetiva, justamente por não se caracterizar como elementar. 6. Diante do redimensionamento da pena do paciente, apura-se o transcurso do lapso prescricional, fato que exige o reconhecimento da extinção da punibilidade 7. Ordem concedida, para declarar extinta a punibilidade dada a prescrição punitiva estatal. (HC n. 385.475/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 16/3/2017.) (Grifei) RECURSOS ESPECIAIS. PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 168, § 1o., III C/C O ART. 71 DO CPB). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA PARA A CONDENAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. PENA TOTAL: 4 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO. PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL (3 ANOS) SUFICIENTEMENTE JUSTIFICADA. ELEVADA CULPABILIDADE DOS AGENTES, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO DE ESPECIAL GRAVIDADE. CARACTERÍSTICAS COMUNS A TODOS OS CORRÉUS. INCOMUNICABILIDADE DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO INCISO III DO § 1o. DO ART. 168 DO CPB (OFÍCIO, EMPREGO OU PROFISSÃO) AOS RÉUS QUE NÃO ERAM EMPREGADOS DA EMPRESA. INTELIGÊNCIA DO ART. 30 DO CPB. PARECER DO MPF PELO DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. RECURSO DE MARCOS TENÓRIO DE OLIVEIRA DESPROVIDO. RECURSO DOS DEMAIS RÉUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO, TÃO SOMENTE PARA AFASTAR A CAUSA DE AUMENTO DE PENA APLICADA AOS RECORRENTES IVANILDO DOS SANTOS VIANA E WELDES LOPES DOS SANTOS, TORNANDO DEFINITIVA A SANÇÃO, PARA ELES, EM 3 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO, MANTIDO, NO MAIS, O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. 1. (...) .2. O alto grau de confiança depositado nos agentes, dois deles funcionários de longa data da empresa vítima e o elevado prejuízo econômico, financeiro e fiscal sofrido são peculiaridades do caso concreto que justificam a exacerbação da pena base aplicada.3. Dispõe o art. 30 do CPB que são incomunicáveis as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime; desta feita, tendo em vista que na apropriação indébita a causa de aumento de pena prevista no § 1o. do art. 168 do CPB (receber a coisa em razão do ofício, emprego ou profissão) é circunstância de caráter pessoal, forçoso o reconhecimento de sua incomunicabilidade aos demais agentes. 4. Parecer do MPF pelo desprovimento do recurso. 5. Recurso de MARCOS TENÓRIO DE OLIVEIRA desprovido. 6. Recurso dos demais corréus parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, tão somente para excluir a causa de aumento de pena prevista no § 1o. do art. 168 do CPB da sanção aplicada aos recorrentes IVANILDO DOS SANTOS VIANA e WELDES LOPES DOS SANTOS, fixando-a em 3 anos e 8 meses de reclusão, mantendo-se, no mais, o acórdão condenatório. (REsp n. 1.065.472/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 4/8/2009, DJe de 24/8/2009.) (Grifei) Impondo-se, portanto, o afastamento o aumento de pena previsto no § 1º, III, do art. 168, do Código Penal em relação a MARCELO e PAULO, com efeitos extensivos aos corréus LUCAS e JULIANO. II.V.III. Regime inicial As defesas de MARCELO e PAULO postulam a alteração do regime inicial, invocando os critérios do art. 33 do Código Penal e o princípio da proporcionalidade. Assiste-lhes razão quanto à necessidade de readequação, ainda que por fundamento diverso. Da sentença extrai-se que o regime inicial fechado foi fixado a partir do somatório das penas de reclusão e de detenção impostas aos réus, sem distinção entre as espécies de sanção: Do regime de cumprimento da penaNos termos do artigo 33, §2º, alínea “a”, Código Penal, fixo o regime inicial fechado para cumprimento da pena, considerando o total da pena imposta. Ocorre que o Código Penal estabelece regimes iniciais distintos para reclusão e detenção, vedando, quanto a esta última, o início do cumprimento em regime fechado, salvo hipótese de regressão, conforme art. 33, do Código Penal: Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de detenção, em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. Sobre a distinção entre as espécies reclusão e detenção, reproduzo a doutrina de Cezar Roberto Bitencourt: 1. Reclusão e detenção Desde a Reforma Penal alemã de 1975, que adotou a “pena unitária privativa de liberdade”, passou-se a defender mais enfaticamente a unificação de reclusão e detenção. A Reforma Penal brasileira de 1984, no entanto, adotou “penas privativas de liberdade”, como gênero, e manteve a reclusão e a detenção como espécies, sucumbindo à divisão histórica do direito pátrio. Tem-se insistido que não há diferenças na execução das penas de reclusão e de detenção. As diferenças existem — e são muitas —, ao contrário do que se afirma, mas localizam-se fundamentalmente nas consequências, diretas ou indiretas, de uma e outra espécies de pena privativa de liberdade. Eliminaram-se, é verdade, algumas diferenças formais, que dificilmente ganhavam aplicação, tais como isolamento inicial na reclusão; direito de escolher o trabalho obrigatório, na detenção; separação física entre reclusos e detentos; impossibilidade de sursis em crimes punidos com reclusão etc. Contudo, as consequências que decorrem de uma e outra espécies de sanção privativa de liberdade são inconfundíveis. Em realidade, no conjunto, permanecem profundas diferenças entre reclusão e detenção. A começar pelo fato de que somente os chamados crimes mais graves são puníveis com pena de reclusão, reservando-se a detenção para os delitos de menor gravidade. Como consequência natural do anteriormente afirmado, a pena de reclusão pode iniciar o seu cumprimento em regime fechado, o mais rigoroso de nosso sistema penal, algo que jamais poderá ocorrer com a pena de detenção. Somente o cumprimento insatisfatório da pena de detenção poderá levá-la ao regime fechado, através da regressão. Essa é uma das diferenças mais marcantes entre as duas modalidades de penas de prisão, que será mais bem esclarecida quando examinarmos os regimes penais. Afora esses dois aspectos ontológicos que distinguem as referidas modalidades, há ainda a flagrante diferença nas consequências decorrentes de uma e outra, além da maior dificuldade dos apenados com reclusão em obter os denominados “benefícios penitenciários”.[5] Embora, na fase executória, seja possível a unificação das penas para fins de definição de regime, nos termos do art. 111 da Lei de Execução Penal, tal situação não se confunde com a fixação originária do regime na sentença condenatória. É o que entende o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA E INCÊNDIO. DETENÇÃO E RECLUSÃO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS POR OCASIÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO REGIME CORRESPONDENTE A CADA UM DOS DELITOS. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NOS ARTS. 69 E 76 DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As penas de reclusão e as de detenção constituem reprimendas de mesma espécie, e portanto, para efeito de fixação do regime prisional, devem ser consideradas cumulativamente. 2. Todavia, no caso em apreço discute-se a fixação do regime inicial de cumprimento das penas na sentença condenatória, quando há concurso de infrações, situação em que são aplicáveis os arts. 69 e 76 do Código Penal. Nessa hipótese, aplicase o regime correspondente para cada um dos crimes, e não o art. 111 da LEP, que trata, exclusivamente, de unificação das penas no âmbito da execução. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ – 5ª Turma – AgRg no AREsp n.º 2.590.721/SP – Rel. Min. Ribeiro Dantas – j. 10/09 /2024) No caso, impõe-se a fixação individualizada do regime inicial para cada reprimenda, observadas as peculiaridades das penas de reclusão e de detenção impostas, com extensão aos corréus LUCAS e JULIANO, sob pena de afronta ao princípio da legalidade. II.VI. Readequação da dosimetria Diante das correções efetuadas no exame da dosimetria, impõe-se o redimensionamento das penas impostas. O ajuste decorre, em especial, do afastamento da valoração negativa da conduta social atribuída ao apelante MARCELO DA SILVA SALES, bem como do acolhimento da insurgência defensiva de MARCELO e PAULO HONORATO DE ARAÚJO quanto à exclusão da causa de aumento prevista no art. 168, §1º, III, do Código Penal. Soma-se a isso a necessária adequação do regime inicial de cumprimento da pena de detenção referente ao fato 3, providência que se estende aos corréus JULIANO SANTANA DA SILVA e LUCAS MATHEUS VINHOLA, em observância ao princípio da isonomia. Registre-se que este Relator adota, como parâmetro de proporcionalidade e de uniformização com a jurisprudência desta Corte, a fração de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial valorada negativamente, incidente sobre o intervalo compreendido entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao respectivo tipo penal. À vista disso, procede-se ao novo cálculo das reprimendas, com a fixação das penas de modo individualizado para cada acusado, observados os critérios legais, as circunstâncias concretamente reconhecidas e as balizas jurisprudenciais aplicáveis. II.VI.I. Marcelo da Silva Sales Crime de organização criminosa (artigo 2°, da Lei n° 12.850/2013) O delito encontra tipificação no art. 2º da Lei nº 12.850/2013, cuja sanção abstrata prevê pena de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, além de multa. Na primeira etapa da dosimetria, à vista das diretrizes do art. 59 do Código Penal, constata-se que a culpabilidade não excede aquela normalmente inerente ao tipo penal. Os antecedentes são favoráveis, porquanto o réu não ostenta maus antecedentes, embora caracterizada a reincidência em fase própria. Ausentes elementos concretos que autorizem juízo negativo quanto à personalidade e à conduta social. Os motivos e as circunstâncias do delito permanecem compatíveis com a espécie. As consequências, contudo, assumem relevo negativo. As investigações revelam que a organização criminosa da qual o acusado participou promoveu a emissão de notas fiscais fraudulentas em valor superior a dez milhões de reais, demonstrando atuação estruturada, contínua e com expressivo prejuízo aos legítimos proprietários das cargas. Inviável a análise do comportamento da vítima. Reconhecida uma circunstância judicial desfavorável, a pena-base, inicialmente fixada no mínimo legal de 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, eleva-se em 1/8 do intervalo abstrato, estabelecendo-se em 3 (três) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Na segunda fase, incide a agravante da reincidência, nos termos do art. 61, inciso I, do Código Penal, em razão da condenação transitada em julgado nos autos nº 21942-04.2018.8.16.0013, em 13.01.2021, resultando a pena em 4 (quatro) anos, 2 (dois) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão. Ausentes causas modificadoras na terceira fase, torna-se definitiva a reprimenda nesse patamar. A pena de multa, em simetria com a pena corporal, corresponderia a 55 (cinquenta e cinco) dias-multa. Crime de apropriação indébita (artigo 168, do Código Penal) O tipo penal prevê pena de reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa. Na análise das circunstâncias judiciais, verifica-se culpabilidade ordinária, antecedentes favoráveis e inexistência de dados concretos que desabonem a personalidade ou a conduta social. Motivos e circunstâncias ajustam-se ao tipo penal. As consequências, entretanto, superam aquelas normalmente esperadas, pois a fraude praticada inviabilizou o ressarcimento securitário da vítima. Reconhecida uma vetorial negativa, a pena-base, fixada no mínimo legal de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, sofre acréscimo de 1/8 do intervalo, alcançando 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Na segunda fase, novamente incide a agravante da reincidência, resultando a pena em 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 7 (sete) dias de reclusão. Inexistem causas modificadoras, tornando-se definitiva a reprimenda. A multa proporcional corresponderia a 75 (setenta e cinco) dias-multa. Crime de comunicação falsa de crime (artigo 340 do Código Penal) A sanção abstrata comina pena de detenção de 1 (um) a 6 (seis) meses ou multa. As circunstâncias judiciais revelam culpabilidade normal, antecedentes favoráveis e inexistência de elementos concretos para desvaloração da personalidade ou conduta social. As consequências extrapolam o ordinário, pois a falsa comunicação implicou negativa de indenização securitária à transportadora. Diante disso, a pena-base, fixada no mínimo legal de 1 (um) mês de detenção, eleva-se em 1/8 do intervalo, alcançando 1 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção. Na segunda fase, incide a agravante da reincidência, resultando a pena em 1 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias de detenção, que se torna definitiva. Crime de lavagem de capitais (artigo 1°, §§ 1°, inciso III e 4° da Lei n° 9.613/98) A infração prevê pena de reclusão de 3 (três) a 10 (dez) anos e multa. As circunstâncias judiciais revelam culpabilidade típica, antecedentes favoráveis e inexistência de elementos concretos para valoração negativa da personalidade ou conduta social. Motivos e circunstâncias ajustam-se ao tipo. As consequências, contudo, são acentuadamente gravosas, diante da utilização reiterada de notas fiscais fraudulentas para dissimular a origem ilícita das cargas, com prejuízo expressivo aos particulares lesados e à ordem econômica. Reconhecida uma vetorial negativa, a pena-base eleva-se de 3 (três) anos para 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Na segunda fase, incide a agravante da reincidência, fixando-se a pena em 4 (quatro) anos, 6 (seis) meses e 7 (sete) dias de reclusão. Na terceira fase, aplica-se a causa de aumento do art. 1º, §4º, da Lei nº 9.613/1998, no patamar de 1/3, resultando a pena definitiva em 6 (seis) anos e 9 (nove) dias de reclusão. A pena de multa proporcional corresponderia a 81 (oitenta e um) dias-multa. Todavia, diante do recurso exclusivo da defesa, mantém-se a multa fixada na sentença, em 73 (setenta e três) dias-multa, sob pena de reformatio in pejus. Reconhecido o concurso material (art. 69 do Código Penal), as penas totalizam 11 (onze) anos, 9 (nove) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão, além de 1 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias de detenção, e 203 (duzentos e três) dias-multa, à razão unitária de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Fixa-se o regime inicial fechado para as penas de RECLUSÃO, nos termos do art. 33, §2º, “a”, do Código Penal. Quanto à pena de DETENÇÃO relativa ao art. 340 do Código Penal, considerado o quantum imposto, a reincidência e a existência de circunstância judicial desfavorável, estabelece-se o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §§2º, “b”, e 3º, do Código Penal, e da Súmula 269 do STJ. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como a suspensão condicional da pena, diante do quantum final aplicado. Ressalto que o tempo que o réu permaneceu preso preventivamente não impacta no regime, considerando a pena definitiva. II.VI.II. Paulo Honorato Crime de apropriação indébita (artigo 168, do Código Penal) O delito encontra previsão no art. 168 do Código Penal, cuja sanção abstrata comina pena de reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, além de multa. Na primeira fase da dosimetria, à luz das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, verifica-se que a culpabilidade não excede aquela ordinariamente inerente ao tipo penal. Os antecedentes mostram-se favoráveis, pois o acusado ostenta primariedade técnica e não registra maus antecedentes. A conduta social e a personalidade não comportam valoração negativa, diante da inexistência de elementos concretos nesse sentido. Os motivos do delito são próprios da infração, e as circunstâncias do crime permanecem dentro da normalidade esperada para a espécie. As consequências, contudo, revelam-se mais gravosas, uma vez que, em razão da artimanha empregada para facilitar a prática delitiva, a vítima deixou de receber o ressarcimento securitário. O comportamento da vítima não demanda apreciação no caso concreto. Reconhecida uma circunstância judicial desfavorável, a pena-base, fixada inicialmente no mínimo legal de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, eleva-se em 1/8 (um oitavo) do intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas, resultando em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Na segunda fase, inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes. Ausentes causas de aumento ou de diminuição na terceira etapa, torna-se definitiva a pena nesse patamar. No que se refere à pena de multa, a fim de preservar a proporcionalidade com a reprimenda corporal e observados os critérios adotados por esta Câmara Criminal, a sanção pecuniária alcançaria 50 (cinquenta) dias-multa. Todavia, considerando que apenas a defesa interpôs recurso, revela-se inviável a majoração da pena acessória nesta instância, sob pena de violação ao princípio da vedação à reformatio in pejus, nos termos do art. 617 do Código de Processo Penal. Mantém-se, assim, a multa fixada na sentença, correspondente a 43 (quarenta e três) dias-multa. Reconhecido o concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal, e considerada a prática de quatro crimes mediante condutas distintas, procede-se à soma das penas, fixando-se o total em 10 (dez) anos e 2 (dois) meses de reclusão, além de 1 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção, e 119 (cento e dezenove) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Nos termos do art. 33, §2º, alínea “a”, do Código Penal, fixa-se o regime inicial fechado para o cumprimento da pena de RECLUSÃO, considerado o montante final aplicado. Em relação ao delito previsto no art. 340 do Código Penal, cuja pena restou fixada em 1 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias de detenção, consideradas a primariedade técnica do apelante e as balizas do art. 33, §§2º, alínea “c”, e 3º, do Código Penal, estabelece-se o regime inicial aberto. Mostra-se cabível a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44, §2º, do Código Penal, consistentes na prestação de serviços à comunidade e na prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário-mínimo, vigente à época dos fatos. II.VI.III. Juliano Santana da Silva Crime de apropriação indébita (artigo 168, do Código Penal) O delito encontra previsão no art. 168 do Código Penal, cuja sanção abstrata comina pena de reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, além de multa. Na primeira fase da dosimetria, à luz das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, verifica-se que a culpabilidade não excede aquela ordinariamente inerente ao tipo penal. Os antecedentes mostram-se favoráveis, pois o acusado ostenta primariedade técnica e não registra maus antecedentes. A conduta social e a personalidade não comportam valoração negativa, diante da inexistência de elementos concretos nesse sentido. Os motivos do delito são próprios da infração, e as circunstâncias do crime permanecem dentro da normalidade esperada para a espécie. As consequências, contudo, revelam-se mais gravosas, uma vez que, em razão da artimanha empregada para facilitar a prática delitiva, a vítima deixou de receber o ressarcimento securitário. O comportamento da vítima não demanda apreciação no caso concreto. Reconhecida uma circunstância judicial desfavorável, a pena-base, fixada inicialmente no mínimo legal de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, eleva-se em 1/8 (um oitavo) do intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas, resultando em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Na segunda fase, inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes. Ausentes causas de aumento ou de diminuição na terceira etapa, torna-se definitiva a pena nesse patamar. No que se refere à pena de multa, a fim de preservar a proporcionalidade com a reprimenda corporal e observados os critérios adotados por esta Câmara Criminal, a sanção pecuniária alcançaria 50 (cinquenta) dias-multa. Todavia, considerando que apenas a defesa interpôs recurso, revela-se inviável a majoração da pena acessória nesta instância, sob pena de violação ao princípio da vedação à reformatio in pejus, nos termos do art. 617 do Código de Processo Penal. Mantém-se, assim, a multa fixada na sentença, correspondente a 43 (quarenta e três) dias-multa. Reconhecido o concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal, e considerada a prática de quatro crimes mediante condutas distintas, procede-se à soma das penas, fixando-se o total em 10 (dez) anos e 2 (dois) meses de reclusão, além de 1 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção, e 119 (cento e dezenove) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Nos termos do art. 33, §2º, alínea “a”, do Código Penal, fixa-se o regime inicial fechado para o cumprimento da pena de RECLUSÃO, considerado o montante final aplicado. Em relação ao delito previsto no art. 340 do Código Penal, cuja pena restou fixada em 1 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias de detenção, consideradas a primariedade técnica do apelante e as balizas do art. 33, §§2º, alínea “c”, e 3º, do Código Penal, estabelece-se o regime inicial aberto. Mostra-se cabível a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44, §2º, do Código Penal, consistentes na prestação de serviços à comunidade e na prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário-mínimo, vigente à época dos fatos. II.VI.IV. Lucas Matheus Vinhola Crime de apropriação indébita (artigo 168, do Código Penal) O delito encontra previsão no art. 168 do Código Penal, cuja sanção abstrata comina pena de reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, além de multa. Na primeira fase da dosimetria, à luz das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, verifica-se que a culpabilidade não excede aquela ordinariamente inerente ao tipo penal. Os antecedentes mostram-se favoráveis, pois o acusado ostenta primariedade técnica e não registra maus antecedentes. A conduta social e a personalidade não comportam valoração negativa, diante da inexistência de elementos concretos nesse sentido. Os motivos do delito são próprios da infração, e as circunstâncias do crime permanecem dentro da normalidade esperada para a espécie. As consequências, contudo, revelam-se mais gravosas, uma vez que, em razão da artimanha empregada para facilitar a prática delitiva, a vítima deixou de receber o ressarcimento securitário. O comportamento da vítima não demanda apreciação no caso concreto. Reconhecida uma circunstância judicial desfavorável, a pena-base, fixada inicialmente no mínimo legal de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, eleva-se em 1/8 (um oitavo) do intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas, resultando em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Na segunda fase, inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes. Ausentes causas de aumento ou de diminuição na terceira etapa, torna-se definitiva a pena nesse patamar. No que se refere à pena de multa, a fim de preservar a proporcionalidade com a reprimenda corporal e observados os critérios adotados por esta Câmara Criminal, a sanção pecuniária alcançaria 50 (cinquenta) dias-multa. Todavia, considerando que apenas a defesa interpôs recurso, revela-se inviável a majoração da pena acessória nesta instância, sob pena de violação ao princípio da vedação à reformatio in pejus, nos termos do art. 617 do Código de Processo Penal. Mantém-se, assim, a multa fixada na sentença, correspondente a 43 (quarenta e três) dias-multa. Reconhecido o concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal, e considerada a prática de quatro crimes mediante condutas distintas, procede-se à soma das penas, fixando-se o total em 10 (dez) anos e 2 (dois) meses de reclusão, além de 1 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção, e 119 (cento e dezenove) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Nos termos do art. 33, §2º, alínea “a”, do Código Penal, fixa-se o regime inicial fechado para o cumprimento da pena de RECLUSÃO, considerado o montante final aplicado. Em relação ao delito previsto no art. 340 do Código Penal, cuja pena restou fixada em 1 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias de detenção, consideradas a primariedade técnica do apelante e as balizas do art. 33, §§2º, alínea “c”, e 3º, do Código Penal, estabelece-se o regime inicial aberto. Mostra-se cabível a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44, §2º, do Código Penal, consistentes na prestação de serviços à comunidade e na prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário-mínimo, vigente à época dos fatos. Com essas considerações, concluo consolidando o parcial conhecimento e, nesta extensão, desprovimento, do apelo interposto por PEDRO ALESSANDRO RAYNERTE PRUCK; o parcial conhecimento e, nesta extensão, desprovimento do apelo interposto por JULIANO SANTANA DA SILVA, com substituição, de ofício, da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos do delito de falsa comunicação de crime; o conhecimento e desprovimento do apelo de LUCAS MATHEUS VINHOLA, com substituição, de ofício, da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos do delito de falsa comunicação de crime; o conhecimento e parcial provimento do apelo de MARCELO DA SILVA SALES e PAULO HONORATO DE ARAÚJO e substituição, de ofício, da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos do delito de falsa comunicação de crime em relação à PAULO, nos termos da fundamentação supra. É como voto!
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