SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0106465-41.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto osvaldo canela junior
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Tue May 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed May 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEIS. EXISTÊNCIA DE DECISÃO ANTERIOR EM EMBARGOS DE TERCEIRO SUSPENDENDO ATOS CONSTRITIVOS. ART. 678 DO CPC. EFICÁCIA VINCULANTE. SUPERAÇÃO DA PRECLUSÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO GENÉRICA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, 505 E 507 DO CPC E AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NULIDADE RECONHECIDA. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra a decisão que deferiu a penhora de imóvel, cuja proteção possessória lhe foi deferida em embargos de terceiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar a validade de decisão que determinou a penhora de imóveis já abrangidos por anterior pronunciamento judicial que havia suspendido atos constritivos e expropriatórios, proferido em sede de embargos de terceiro. III. RAZÕES DE DECIDIR III.I. A decisão que suspende atos constritivos em embargos de terceiro, nos termos do art. 678 do Código de Processo Civil, produz efeitos imediatos e vinculantes no âmbito da execução, de modo que eventual superação desse pronunciamento exige fundamentação específica e idônea, com indicação de circunstância excepcional apta a afastar a preclusão judicial. III.II. É nula a decisão que revoga determinação anterior já estabilizada sem explicitar, de forma concreta e juridicamente adequada, as razões que autorizariam a superação da coisa julgada, nos termos dos arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil. IV. SOLUÇÃO DO CASO Recurso conhecido e provido. V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADAS V.I. Legislação CF, art. 93, inciso IX; CPC, art. 489, §1º, II e III, art. 505, art. 507 e art. 678. V.II. Jurisprudência TJPR, 7ª Câmara Cível - 0102213-63.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Substituto Evandro Portugal - J. 07.05.2024; TJPR, 4ª Câmara Cível - 0031803-77.2023.8.16.0000 - Laranjeiras do Sul - Rel.: Substituto Marcio Jose Tokars - J. 05.03.2024.