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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEIS. EXISTÊNCIA DE DECISÃO ANTERIOR EM EMBARGOS DE TERCEIRO SUSPENDENDO ATOS CONSTRITIVOS. ART. 678 DO CPC. EFICÁCIA VINCULANTE. SUPERAÇÃO DA PRECLUSÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO GENÉRICA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, 505 E 507 DO CPC E AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NULIDADE RECONHECIDA. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra a decisão que deferiu a penhora de imóvel, cuja proteção possessória lhe foi deferida em embargos de terceiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar a validade de decisão que determinou a penhora de imóveis já abrangidos por anterior pronunciamento judicial que havia suspendido atos constritivos e expropriatórios, proferido em sede de embargos de terceiro. III. RAZÕES DE DECIDIR III.I. A decisão que suspende atos constritivos em embargos de terceiro, nos termos do art. 678 do Código de Processo Civil, produz efeitos imediatos e vinculantes no âmbito da execução, de modo que eventual superação desse pronunciamento exige fundamentação específica e idônea, com indicação de circunstância excepcional apta a afastar a preclusão judicial. III.II. É nula a decisão que revoga determinação anterior já estabilizada sem explicitar, de forma concreta e juridicamente adequada, as razões que autorizariam a superação da coisa julgada, nos termos dos arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil. IV. SOLUÇÃO DO CASO Recurso conhecido e provido. V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADAS V.I. Legislação CF, art. 93, inciso IX; CPC, art. 489, §1º, II e III, art. 505, art. 507 e art. 678. V.II. Jurisprudência TJPR, 7ª Câmara Cível - 0102213-63.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Substituto Evandro Portugal - J. 07.05.2024; TJPR, 4ª Câmara Cível - 0031803-77.2023.8.16.0000 - Laranjeiras do Sul - Rel.: Substituto Marcio Jose Tokars - J. 05.03.2024.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0106465-41.2025.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 05.05.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento interposto contra a decisão que deferiu a penhora de imóvel, cuja proteção possessória lhe foi deferida em embargos de terceiro (evento 764.1 – autos de origem). Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que: a) o deferimento da penhora afronta decisão judicial anterior válida e eficaz, que determina a suspensão dos atos constritivos sobre os imóveis objetos de embargos de terceiro; b) a decisão agravada viola os princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões, ao permitir a prática de ato constritivo expressamente vedado por decisão saneadora anterior, da qual a parte exequente tinha plena ciência; c) não há qualquer fraude à execução, pois os imóveis não pertencem ao executado desde 1987, tendo sido posteriormente objeto de usucapião por terceiros, antes de serem adquiridos por si; d) havendo prova sumária da posse ou do domínio, a execução deve ser suspensa em relação ao bem objeto dos embargos de terceiro (evento 1.1 – AI). Nas contrarrazões, os agravados sustentam que a decisão agravada foi regularmente proferida pelo juízo de primeiro grau com base em elementos concretos colhidos nos autos, notadamente diligências fiscais, que indicariam indícios de alienações ou pseudoalienações patrimoniais com potencial de frustrar a execução (evento 16.1 – AI). É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO II.I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso interposto. II.II – DA SUSPENSÃO DAS MEDIDAS EXPROPRIATÓRIAS Consta dos autos que a matéria relativa à suspensão dos atos constritivos e expropriatórios sobre os imóveis já havia sido expressamente apreciada e decidida em sede de embargos de terceiro (evento 756.2 - origem), ocasião em que o juízo competente, reconhecendo a existência de prova suficiente acerca da posse e do domínio alegados pelo terceiro embargante, determinou a suspensão de quaisquer medidas constritivas, nos exatos termos do art. 678 do Código de Processo Civil. Tal decisão, válida e eficaz, produziu efeitos imediatos e vinculantes no âmbito da execução, para a suspensão das medidas constritivas relacionadas aos bens litigiosos, sem ressalvas que permitam a penhora de fração ideal. Nesse contexto, a posterior decisão que deferiu a penhora dos mesmos imóveis, no âmbito dos autos de execução, ao contrariar a determinação anteriormente proferida, que havia determinado a suspensão respectiva, deixou de explicitar, de forma adequada e motivada, as razões jurídicas que autorizariam a superação da coisa julgada. O pronunciamento limitou-se a deferir a penhora sem indicar, ainda que minimamente, o enquadramento em alguma das hipóteses excepcionais que autorizam a mitigação da preclusão judicial, tais como erro material, ilegalidade manifesta, ou modificação fática ou jurídica superveniente, circunstâncias que não se presumem e exigem fundamentação específica. A ausência de motivação apta a demonstrar a superação das regras dos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil implica nulidade absoluta do pronunciamento, porquanto impede o controle recursal e jurisdicional e viola o dever constitucional de fundamentação, condição indispensável de validade dos atos judiciais. Indigitado vício de fundamentação subsome-se ao disposto no art. 489, § 1º, incisos II e III, do indigitado diploma, que exige motivação específica e congruente, apta a enfrentar os argumentos relevantes e a demonstrar o enquadramento jurídico a partir dos fatos efetivamente apurados. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL POR SER BEM DE FAMÍLIA. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ACOLHIMENTO. DECISÃO GENÉRICA QUE NÃO ADENTRA AO CASO CONCRETO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, §1º, III, DO CPC E 93, IX, DA CF. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO TRIBUNAL SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0102213-63.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 07.05.2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO QUE NÃO APONTOU INDÍCIOS DA IMPUTAÇÃO DOLOSA DAS CONDUTAS DOS AGENTES. RECONHECIMENTO DA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO BASEADA UNICAMENTE EM FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA E GENÉRICA. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA EXIGE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. RECONHECIDA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE DO RECEBIMENTO DA INICIAL. DECISÃO NULA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0031803-77.2023.8.16.0000 - Laranjeiras do Sul - Rel.: SUBSTITUTO MARCIO JOSE TOKARS - J. 05.03.2024). Assim, diante da ausência de fundamentação idônea autorizadora da revisão da suspensão dos atos expropriatórios sobre os imóveis, impõe-se reconhecer a nulidade da decisão recorrida. II.III – DA CONCLUSÃO Diante das premissas alinhavadas, a solução a ser adotada no caso consiste na cassação da decisão recorrida. É como voto. III – DECISÃO
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