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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 0106468-93.2025.8.16.0000, da VARA CRIMINAL DE CAMPO LARGO/PR, em que é Impetrante RENATO CELSO BERALDO JUNIOR e Paciente SUELLEN JULIANA RAULINO. I. RELATÓRIOTrata-se de Habeas Corpus impetrado por Renato Celso Beraldo Junior, em favor da Paciente SUELLEN JULIANA RAULINO, cuja prisão preventiva foi decretada nos autos nº 0009850-08.2025.8.16.0026 e mantida nos autos nº 0010190-49.2025.8.16.0026.A Paciente responde pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 180 e artigo 311, §2º, inciso III, ambos do Código Penal, tendo em vista que se encontrava na garagem de sua casa um veículo com alerta de furto e com placas diversas das originais, conforme os termos da denúncia. Sustenta o Impetrante, em síntese, que: a) não estão presentes os requisitos legais para a decretação ou manutenção da prisão preventiva, tratando-se de medida excepcional e inadequadamente fundamentada no caso concreto; b) a Paciente não possui gerência da das atividades de seu marido, real responsável pelo veículo em questão, e não restou minimamente comprovado o envolvimento da Paciente com o planejamento do furto ou revenda do veículo; c) o crime pelo qual a Paciente foi denunciada foi cometido sem violência ou grave ameaça, sendo meramente de natureza patrimonial; d) a Paciente é responsável pelos cuidados de dois filhos adolescentes, os quais se encontram desamparados material e afetivamente; e) a Paciente possui trabalho lícito como cabeleireira, bem como possui residência fixa; e f) medidas cautelares diversas da prisão, como o uso de tornozeleira eletrônica, seriam suficientes para garantir a segurança da vítima e a regularidade da instrução processual.Pugnou pela concessão liminar da ordem para revogar a prisão preventiva imposta à Paciente, com a imediata expedição de alvará de soltura, diante da ausência de fundamentos concretos que justifiquem a medida extrema, especialmente considerando que a Paciente possui residência fixa, trabalho lícito e é responsável pelos cuidados de dois filhos adolescentes. Subsidiariamente, requereu a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão por serem suficientes para garantir a ordem pública e a regularidade da instrução criminal.O pedido liminar foi indeferido (mov. 11.1 – 2º Grau Projudi).O juízo indicado como coator prestou informações pertinentes ao processo (mov. 17.1 – 2º Grau Projudi).A Douta Procuradoria Geral de Justiça exarou parecer de lavra do ilustre promotor Dr. LEONIR BATISTI, manifestando-se pelo conhecimento e denegação da ordem impetrada (mov. 19.1 – 2º Grau Projudi).É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOII.I. Pressupostos recursaisPresentes os pressupostos de admissibilidade, impõe-se o conhecimento do presente Habeas Corpus.II.II. Mérito Da análise dos autos, observa-se que a Paciente teve sua prisão preventiva decretada nos autos nº 0009850-08.2025.8.16.0026 e mantida nos autos nº 0010190-49.2025.8.16.0026. Em que pese a irresignação manifestada pelo impetrante, entendo que é o caso de manter a custódia cautelar e, consequentemente, afastar o pedido de revogação da prisão preventiva, bem como o pleito subsidiário de aplicação de medidas alternativas.O magistrado de primeiro grau alicerçou a substancialidade da constrição provisória diante da necessidade de assegurar a ordem pública, em razão da gravidade concreta dos fatos e do risco de reiteração delitiva, nos seguintes termos: “7. Da análise do auto de prisão em flagrante, se mostra presente o requisito cautelar do fumus comissi delicti, eis que evidenciada a materialidade e as autorias do delito imputado aos flagranteados, que neste momento, recai sobre os Autuados, a partir do boletim de ocorrência (mov. 1.10), do auto de exibição e apreensão (mov. 1.9), das fotos (movs. 1.18 a 1.21) e corroborado pelas declarações dos policiais (movs. 1.6 e 1.8).8. Quanto ao periculum libertatis, da análise dos autos, os elementos coligidos demonstram risco concreto de reiteração delitiva e abalo à ordem pública. O modus operandi revela planejamento e habitualidade: equipes de inteligência do BPRONE/CIOSP identificaram que o casal atua, desde datas pretéritas, em diversos furtos de veículos, valendo-se de um Mitsubishi ASX com placas clonadas para “cobertura” e posterior revenda a terceiros. Na diligência, já no endereço indicado, localizou-se uma GM/Silverado com placas falsas, além de chave tipo “mixa” na ignição e módulo de Fiat Argo sobre o banco — circunstâncias típicas de cadeia organizada de subtração/adulteração/colocação em circulação de veículos, que não se compatibilizam com fato episódico. Tais dados evidenciam periculosidade concreta e risco de continuidade delitiva em liberdade.9. Em abordagem, Antônio Fernandes de Queiroz Júnior admitiu ter adquirido as placas clonadas por R$ 450,00 de indivíduo de alcunha “Cabrita”, inclusive não sendo a primeira vez que solicitava tal serviço; Suelen Juliana Raulino reconheceu ciência do ilícito. A confissão parcial, somada à apreensão de instrumentos típicos (placas, “mixa”, módulo) e ao uso de veículo de cobertura, reforça a estabilidade do grupo e a probabilidade real de reiteração, caso soltos. 10. Ademais, além do modus operandi, consta das certidões do Sistema Oráculo (juntadas nos movs. 11.1 e 12.1) que ambos ostentam condenações com execuções penais ativas. Tais execuções evidenciam condenações transitadas e reforçam a reincidência em crime doloso, conforme apontada na manifestação ministerial (art. 313, II, CPP), autorizando a prisão preventiva.[...]13. À vista do modus operandi reiterado, das apreensões típicas, das confirmações dos próprios autuados, das execuções penais que atestam condenações pretéritas e da insuficiência de medidas alternativas, impõe-se a conversão do flagrante em prisão preventiva (arts. 310, II, parte final; 312 e 313, I e II, CPP), para garantia da ordem pública e conveniência da instrução, com a devida comunicação às execuções penais já indicadas.” (destaquei)Neste cenário, como se sabe, a prisão preventiva exige a conjugação da prova da existência do crime e de indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), aliados à demonstração de perigo decorrente da liberdade do acusado (periculum libertatis). No caso em tela, ao menos por ora, entendo que os requisitos para a manutenção da prisão preventiva estão preenchidos, em especial, para garantia da ordem pública. O fumus comissi delicti está consubstanciado nos diversos documentos apresentados pela autoridade policial, que revelam a materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria, notadamente as confissões parciais colhidas pelos policiais, bem como a notícia de que o casal estaria – em tese – envolvido com o planejamento e execução de furtos na região.Quanto ao periculum libertatis, verifica-se que a manutenção da prisão preventiva se justifica diante da gravidade concreta dos fatos, do modus operandi que teria sido empregado, o qual denota uma suposta habitualidade cometida no contexto de uma operação sofisticada de furto e revenda de veículos. O conjunto probatório inicial revela consistência: auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, mídias fotográficas juntadas aos autos, bem como os depoimentos prestados pelos policiais responsáveis pelo flagrante. Além disso, a decisão de primeiro grau pontuou, com clareza, que a prisão preventiva é imprescindível à proteção da ordem pública, diante da gravidade concreta dos fatos e do risco de reiteração delitiva.Anota-se que a gravidade concreta da infração como embasamento para a decretação da custódia é aferida, como na hipótese, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pela agente, que revelem, a priori, o desvalor da ação e uma periculosidade capaz de ensejar a atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública.A adoção de medidas cautelares diversas da prisão mostrou-se, no caso, inadequada, sobretudo pelo suposto cometimento de delito dentro da própria residência da Paciente. A alegação da defesa quanto à residência fixa e trabalho lícito, embora relevantes, não são suficientes, por si sós, para revogar a prisão preventiva, conforme jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.Ademais, conforme decidido pelo juízo de origem:“11. As medidas alternativas (arts. 319 e 320, CPP) mostram-se inadequadas e insuficientes diante da habitualidade, da organização mínima (veículo de cobertura, placas clonadas reiteradas, “mixa”, módulo), da confissão parcial e da corroboração material (BO, auto de exibição/apreensão, fotografias e depoimentos). A simples monitoração, recolhimento noturno ou proibições genéricas não neutralizariam o risco de reprodução dos delitos e de dissipação de provas (v.g., o próprio autuado disse ter se desfeito das placas originais em área de mata), além de subsistir coautor não identificado (“Cabrita”), o que recomenda a custódia também por conveniência da instrução.” (destaquei)Outrossim, quanto à alegação de que a Paciente seria responsável pelos cuidados dos menores, ressalto que tal fato – sobretudo desacompanhado de quaisquer provas nos autos – não pode, isoladamente, afastar a necessidade de segregação cautelar evidenciada no presente caso. Acrescenta-se, conforme narrado pelo próprio Impetrante, que os adolescentes se encontram nos cuidados da tia, não restando desamparados.Novamente, destaca-se o que foi decidido pelo juízo a quo:“12. No que tange à alegação de que a autuada Suelen Juliana Raulino possuiria filhos menores, observa-se que as crianças se encontram sob os cuidados da tia, não havendo qualquer comprovação de que seja a autuada a responsável exclusiva pela guarda e assistência cotidiana. Ademais, verifica-se que Suelen é reincidente em crime doloso, consoante certidão extraída do Sistema Oráculo e execução penal já em curso em seu desfavor, circunstância que reforça a necessidade da custódia. Assim, ainda que possua filhos, tal condição pessoal, por si só, não se mostra suficiente para afastar a prisão preventiva, sobretudo diante da gravidade concreta da conduta, da reiteração delitiva e da insuficiência de medidas cautelares diversas.” (destaquei)Desta forma, não procedem os argumentos trazidos pela douta defesa, visto que a decisão está satisfatoriamente apoiada em fatos capazes de lastrear a indispensabilidade de manutenção da medida e afastar a aplicação de cautelares diversas. Nessas condições, a decisão vergastada se mostra fundamentada em elementos concretos extraídos do contexto fático-probatório, preenchendo-se, portanto, os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.Outrossim, cumpre ressaltar que no presente caso não são cabíveis as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319, do Código de Processo Penal, pois “indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação se encontra justificada na gravidade do delito cometido e na necessidade de se evitar a continuidade da prática criminosa, e, consequentemente, a reiteração delitiva” (HC 287494 / MG, T5, Rel. JORGE MUSSI, J. 06.05.2014).Com efeito, os elementos aqui apresentados justificam a necessidade de prisão preventiva, especialmente considerando a data dos fatos e a natureza das supostas condutas, bem como a reincidência da Paciente, o que evidencia que medidas cautelares alternativas à prisão são insuficientes para garantir a ordem pública. Diante dessa situação, a decisão impugnada está baseada em evidências concretas retiradas do contexto dos fatos e provas, atendendo assim aos requisitos estabelecidos no artigo 312 do Código de Processo Penal.Sobre a temática, é importante lembrar que a prisão preventiva não deve ser vista como uma punição antecipada, mas sim como uma medida cautelar, que só pode ser aplicada de maneira excepcional e após uma análise cuidadosa do caso.Nessa esteira, oportuno colacionar trecho da manifestação da d. Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 19.1 – 2º Grau Projudi): “Em segundo lugar, a prisão é perfeitamente justificável no caso dos autos.A paciente é reincidente porque possui ao menos 3 condenações por crimes de furto, sendo dois qualificados (autos 0004580-52.2015.8.16.0026, 0007335-49.2015.8.16.0026 e 0000146-25.2021.8.16.0118 – Sistema Oráculo, mov. 12.1), e conforme destacado pelo Juízo, executava pena quando presa pelos fatos ora em análise.Além disso, demonstrou risco concreto de reiteração delitiva pelo modus operandi empregado na conduta. Na decisão constou: “O modus operandi revela planejamento e habitualidade: equipes de inteligência do BPRONE /CIOSP identificaram que o casal atua, desde datas pretéritas, em diversos furtos de veículos, valendo-se de um Mitsubishi ASX com placas clonadas para “cobertura” e posterior revenda a terceiros. Na diligência, já no endereço indicado, localizou-se uma GM/Silverado com placas falsas, além de chave tipo “mixa” na ignição e módulo de Fiat Argo sobre o banco — circunstâncias típicas de cadeia organizada de subtração/adulteração/colocação em circulação de veículos, que não se compatibilizam com fato episódico. Tais dados evidenciam periculosidade concreta e risco de continuidade delitiva em liberdade”.De fato, o perigo da liberdade é evidenciado pelo modus operandi, que aponta para uma atividade criminosa habitual e organizada, e não um fato isolado. A investigação inicial sugere que o casal se utilizava de um veículo com placas clonadas para dar cobertura a furtos e posterior revenda de outros veículos. A apreensão de uma chave “mixa” e um módulo de ignição reforça a tese de uma operação estruturada para a prática de crimes. Portanto, a prisão não se baseia na gravidade abstrata do crime, mas em dados concretos que revelam a periculosidade da paciente e a necessidade de interromper a atividade delitiva.” (destaquei)Em casos análogos, Esta Colenda Câmara já decidiu: HABEAS CORPUS – INCÊNDIO, AMEAÇA, DESACATO E VIAS DE FATO (ART. 250, §1º, INCISO II, ALÍNEA ‘A’, ART. 147, CAPUT, ART. 331, TODOS DO CÓDIGO PENAL E ART. 21, DO DECRETO-LEI Nº 3.688/1941) – PRISÃO PREVENTIVA – FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA – PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA – INVIABILIDADE DA DISCUSSÃO APROFUNDADA, NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS, SOBRE A AUTORIA DO CRIME – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL – PERICULOSIDADE DO AGENTE DEMONSTRADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE OCORREU A EMPREITADA CRIMINOSA E PELA REAL POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA – GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO – INDÍCIOS NOS AUTOS DE QUE O PACIENTE PRETENDIA EVADIR-SE APÓS OS FATOS – PACIENTE REINCIDENTE E COM RECENTES ANOTAÇÕES CRIMINAIS POR VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO DISPOSTAS NO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – ALEGAÇÃO DE QUE O PACIENTE É DEPENDENTE QUÍMICO E NECESSITA DE INTERNAÇÃO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DO FORNECIMENTO DE TRATAMENTO ADEQUADO NO CÁRCERE – HABEAS CORPUS DENEGADO.(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0060272-02.2024.8.16.0000 - Uraí - Rel.: SUBSTITUTA ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - J. 05.08.2024) (Grifei)HABEAS CORPUS. SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE AMEAÇA (ART. 147, DO CÓDIGO PENAL), DESOBEDIÊNCIA (ART. 330, DO CÓDIGO PENAL) E CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO(ART. 21, DA LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS). REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE CUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES, DENTRE ELAS O MONITORAMENTO ELETRÔNICO. NÃO ACOLHIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E SUFICIENTE. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. CUSTÓDIA CAUTELAR FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA (ARTIGO 312 DO CPP) E NA REINCIDÊNCIA DO PACIENTE (ARTIGO 313, II, DO CPP). INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ARTIGO 319 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM ADMITIDA E DENEGADA. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0093186-22.2024.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 21.10.2024) (Grifei)Por fim, cabe mencionar que o Código de Processo Penal prevê que a revogação da prisão cautelar preventiva tem lugar na hipótese de modificação fática da situação determinante da prisão, ou seja, tem como supedâneo a configuração de fatos novos ou motivos diversos daqueles que embasaram à anterior decretação da prisão preventiva, hipótese que não reside no caso dos autos, logo, não há razões para sua revogação.Dessa forma, presentes elementos concretos que justificam, a priori, a prisão preventiva da Paciente com a finalidade de salvaguardar a ordem pública, inviável, por ora, a revogação da segregação ou a substituição por cautelares alternativas, nos termos do art. 321 CPP.Com essas considerações, concluo consolidando o conhecimento do recurso e, no mérito, denego a ordem impetrada em favor da Paciente SUELLEN JULIANA RAULINO, nos termos da fundamentação supra.É como voto.
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