SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0106475-85.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Andre Santos Muniz
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Francisco Beltrão
Data do Julgamento: Fri Nov 28 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 01 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROCESSO EXTINTO POR ABANDONO DA CAUSA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. DECISÃO QUE DEIXOU DE RECEBER A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADES ABSOLUTAS PRESENTES NA SENTENÇA. 1) AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU. SÚMULA 240 DO STJ. DESCABIMENTO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO QUANDO NÃO EMBARGADA A EXECUÇÃO. 2) AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DE CAUSA. INVIABLIDADE DA VIA ELEITA. NULIDADE ALEGADA APÓS TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA, QUE DEVE SER DISCUTIDA POR VIA PROCESSUAL ADEQUADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deixou de receber impugnação ao cumprimento de sentença, em que o executado alegou nulidades absolutas na sentença que extinguiu o processo por abandono da causa e condenou ao pagamento de honorários sucumbenciais. O agravante sustentou a ausência de requerimento do réu para a extinção e a falta de intimação pessoal do autor, argumentando que tais nulidades deveriam ser reconhecidas a qualquer tempo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que extinguiu o processo por abandono da causa deve ser reconsiderada em razão de alegações de nulidades absolutas e insanáveis apresentadas pelo executado após o trânsito em julgado da sentença.III. Razões de decidir3. A extinção do processo por abandono da causa não depende de requerimento do réu quando não há oposição de embargos, conforme entendimento do STJ.4. A questão da ausência de intimação pessoal do devedor para a extinção do processo por abandono encontra-se preclusa, pois a sentença transitou em julgado há mais de três anos, tornando-se imutável.5. A alegação de nulidade deve ser discutida por via anulatória ou rescisória após o trânsito em julgado, não podendo ser suscitada por simples petição no cumprimento de sentença.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: A extinção do processo por abandono da causa pelo autor, em ações de execução, não depende de requerimento expresso do réu quando não houver oposição de embargos, sendo suficiente a inércia do exequente para a decretação da extinção. É incabível a alegação de nulidade absoluta por mera petição em decisões transitadas em julgado._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, § 1º, e 494; Súmula 240 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.355.277/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 15.12.2015; STJ, AgInt no REsp n. 1.887.697/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18.08.2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.682.574/MA, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08.04.2024; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0014375-82.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Fernando Ferreira de Moraes, 13ª Câmara Cível, j. 21.07.2023; Súmula nº 240/STJ.Resumo em linguagem acessível: O desembargador decidiu que o recurso apresentado pelo agravante não foi aceito e a decisão anterior foi mantida. O agravante alegou que houve erros na extinção do processo por abandono, como a falta de intimação pessoal e a ausência de um pedido do devedor para encerrar a ação. No entanto, o juiz entendeu que, como não houve embargos à execução, não era necessário o pedido do devedor para a extinção. Além disso, a decisão que extinguiu o processo já tinha transitado em julgado, ou seja, não podia mais ser mudada. Assim, a alegação de nulidade deveria ser discutida em outra ação, e não por meio do recurso apresentado. Portanto, a decisão que extinguiu o processo foi considerada correta e válida.