Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 354.1, que, no Cumprimento de Sentença nº 0009998-91.2015.8.16.0083, deixou de receber a impugnação ao cumprimento de sentença, nestes termos:[...]Vistos e examinados. Trata-se de impugnação (mov. 349.1) ao cumprimento de sentença (mov. 336.1) referente a honorários advocatícios fixados nos termos do acórdão de mov. 263.1. Em síntese, o executado alega a nulidade da sentença, transitada em julgado em 10/08/2022 (mov. 251.1), que extinguiu o processo sem resolução do mérito por abandono da causa, em razão da suposta ausência de intimação pessoal, nos termos do art. 485, §1º, do Código de Processo Civil. Ressalto, entretanto, que os vícios decorrentes da ausência de intimação configuram, em tese, nulidade relativa, a qual deve ser arguida na primeira oportunidade em que a parte possa manifestar-se nos autos, sob pena de preclusão.1 No caso examinado, observo que, ao longo dos quase três anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, o executado não apresentou qualquer manifestação nesse sentido.2 Assentadas essas premissas, atesto a ocorrência da preclusão temporal do direito à discussão da matéria, razão pela qual deixo de receber a impugnação ao cumprimento de sentença. Comunicações e diligências necessárias.Alega o autor/agravante, em síntese, que: a) “Trata-se de ação de execução de cumprimento de sentença, onde a parte agravada busca perceber honorários de sucumbência no valor originário de R$ 29.888,71”; b) “requereu o reconhecimento de nulidades absolutas e insanáveis, constantes na sentença de mov. 251.1, que extinguiu a execução principal e o condenou ao pagamento de honorários sucumbenciais. Para tanto, arguiu-se a necessidade de intimação pessoal do exequente, além da ausência de requerimento prévio para a extinção do feito”; c) “São duas nulidades arguidas pela parte agravante, quais sejam: a) Ausência de intimação pessoal do credor antes da extinção da execução. b) Ausência de requerimento da parte devedora para a extinção do feito.”; d) “A extinção de processo por abandono sem que haja prévio requerimento da parte agravada, como exige a Súmula 240 do STJ, caracteriza nulidade absoluta, pois contraria regra cogente que visa assegurar o contraditório, o devido processo legal e o princípio da inércia da jurisdição. O vício não se refere a mera irregularidade processual, mas sim à usurpação da função processual das partes, uma vez que o juiz, ao extinguir de ofício a demanda, atua como verdadeiro substituto da parte ré, violando a imparcialidade judicial”; e) “a ausência de intimação pessoal da parte autora para dar prosseguimento à ação, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, § 1º, do CPC, compromete gravemente a regularidade do processo. Essa exigência é de ordem pública e visa assegurar que a parte tenha ciência efetiva da possibilidade de extinção de seu direito de ação, não sendo suficiente, nesses casos, a intimação apenas do advogado. Tal vício também reveste-se de nulidade absoluta, pois atinge diretamente os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório”; f) “as nulidades arguidas são absolutas e insanáveis, devendo ser reconhecidas pelo Juízo a qualquer tempo, desde que suscitadas pela parte que sofreu o prejuízo em virtude da violação dos dispositivos legais mencionados e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça”; g) “A possibilidade de arguição de nulidades absolutas a qualquer tempo do processo consiste em uma garantia legal, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 278 do Código de Processo Civil”; h) “conforme já demonstrado, nos termos do artigo 485, §1º, do CPC, o processo só poderá ser extinto por abandono da parte autora se ela for previamente intimada pessoalmente para suprir a omissão. E, ainda assim, a extinção somente é viável caso haja requerimento do réu. A conjugação desses dispositivos e entendimentos impõe uma dupla garantia à parte credora, evitando decisões-surpresa e assegurando o devido processo legal.”; i) “a extinção da ação em violação à Súmula 240 do STJ e sem a devida intimação pessoal do autor configura nulidade absoluta, insuscetível de convalidação ou preclusão, razão pela qual, seu reconhecimento é medida que se impõe”; j) “A sentença proferida em mov. 251.1 também carece de nulidade sob um outro aspecto, diverso falta de intimação pessoal do devedor para o prosseguimento do feito. Trata-se de decisão proferida em afronta ao que define a Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, que define o seguinte: Súmula 240: “A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu."”; k) “Importante destacar que a pretensão do agravante foi resistida ao longo do processo de execução por ele movido, cabendo especial destaque o fato de que ainda em 26.02.2019 foi proposta uma exceção de pré-executividade (mov. 183), que foi acolhida pelo Juízo em decisão de mov. 206.1. Logo, o devedor dispunha de procurador constituído nos autos e com poderes suficientes para requerer a extinção do feito por abandono da causa”; l) “A ausência de requerimento do agravado para extinção da execução demonstra a falta de interesse da parte contrária em encerrar o processo, o que reforça a ilicitude da atuação de ofício do magistrado. O processo não pode ser extinto automaticamente por alegada inércia do credor quando sequer há manifestação da parte contrária indicando prejuízo ou abandono da demanda” m) “é fundamental destacar que o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA já pacificou o entendimento acerca da necessidade de intimação pessoal do credor, sendo que a intimação na figura de seu advogado não dá guarida a decisão de extinção do feito”; n) “o AR de mov. 249 demonstra tão somente que o agravante estava AUSÊNTE naquela oportunidade, não havendo qualquer indicação de mudança de endereço. Logo, a obrigação do cartório seria promover uma nova tentativa de intimação, porém, não foi o que ocorreu. Por consequência, houve a extinção prematura da execução e sem qualquer requerimento da parte devedora”; o) “O argumento de que a intimação se presume válida, caso não haja comunicação da mudança de endereço, não encontra guarida no caso em tela. Isso porque o agravante não havia mudado de endereço, mas simplesmente não se encontrava presente no momento da diligência, o que exige nova tentativa de intimação antes da decretação de extinção. A presunção prevista no art. 274, parágrafo único, do CPC não pode ser aplicada para prejudicar a parte que manteve seu endereço atualizado nos autos”.Requer, por fim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso.O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 8.1).Foram apresentadas contrarrazões (mov. 15.1).É o relatório.
II. O agravo de instrumento merece ser conhecido, tendo em vista a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal, enquadrando-se no parágrafo único do artigo 1015 do Código de Processo Civil.Trata-se, na origem, da Execução de Título Extrajudicial nº 0009998-91.2015.8.16.0083, ajuizada em 11/09/2015 por Nildo José Chenet, ora agravante, em face de Adair Parise, visando à satisfação do crédito no valor de R$ 99.201,64 (à época), representado por nota promissória.Regularmente citado para pagamento no prazo de três dias (mov. 15.1), o executado permaneceu inerte. Em razão disso, o exequente requereu a penhora da fração ideal do imóvel matriculado sob nº 10.931 no 2º CRI de Francisco Beltrão, de propriedade do executado (mov. 22.6).Efetivada a constrição (mov. 29.1), sobrevieram Embargos de Terceiro nº 0000778-35.2016.8.16.0083, que ensejaram a suspensão da execução em relação ao referido bem (mov. 52.1).Diante disso, o recorrente requereu a penhora de valores via sistema BacenJud, bem como a consulta de veículos pelo Renajud, ambas sem êxito (movs. 99.1 e 100.1). Na sequência, foi deferida a avaliação e penhora de eventuais bens em posse do executado (mov. 105.1), contudo, o Oficial de Justiça certificou a inexistência de bens penhoráveis (mov. 110.1).Em seguida, foi deferida a avaliação e penhora de eventuais bens em posse do executado (mov. 105.1), todavia, retornou negativa conforme certidão do Oficial de Justiça de mov. 110.1.Posteriormente, a parte exequente requereu a suspensão do processo até o julgamento do recurso de apelação interposto nos Embargos de Terceiro nº 0000778-35.2016.8.16.0083, pedido que foi deferido (mov. 121.1). Com o resultado procedente dos referidos embargos, levantou-se a penhora incidente sobre o imóvel de matrícula nº 10.931, do 2º CRI de Francisco Beltrão.Para dar prosseguimento à execução, o exequente requereu a penhora da fração ideal do imóvel de matrícula nº 31.157 do 1º CRI de Francisco Beltrão, de propriedade do executado (mov. 148.1), o que foi deferido, conforme auto de penhora juntado no mov. 169.1.Apenas em 26/02/2019 o executado apresentou manifestação nos autos, ocasião em que suscitou exceção de pré-executividade (mov. 183.1), arguindo a impenhorabilidade do bem de família. O pedido foi acolhido (mov. 206.1).Irresignado, o agravante interpôs agravo de instrumento contra a decisão que acolheu a exceção de pré-executividade (mov. 211.1), oportunidade em que requereu a suspensão do feito até o julgamento do recurso.Na sequência, o recorrente requereu novamente a suspensão do feito em razão do julgamento da Apelação nº 0000537-61.2016.8.16.0083, oriunda dos Embargos de Terceiro nº 0000778-35.2016.8.16.0083, sob o argumento de que “dependendo do julgamento lá proferido, irá influenciar na possibilidade de penhora do imóvel supostamente alienado pelo executado” (mov. 224). O pedido foi deferido, ocasião em que o exequente foi advertido a informar o trânsito em julgado do referido recurso (mov. 226.1).Constata-se que o trânsito em julgado da Apelação nº 0000537-61.2016.8.16.0083 ocorreu em 28/10/2020 (mov. 59 – 0000537-61.2016.8.16.0083 Ap).No mov. 240, foi expedida intimação eletrônica aos advogados de Nildo José Chenet, sem que houvesse manifestação no prazo assinalado. Em 15/09/2021, foram novamente intimados para, no prazo de cinco dias, promover o regular andamento do feito, sob pena de extinção do processo (mov. 243.1), porém houve o decurso de prazo.Diante da inércia, expediu-se intimação pessoal do exequente, via A.R., no endereço Rua Uruguai, nº 212, Bairro Vila Nova, Francisco Beltrão/PR (mov. 247.1), a qual retornou negativa, com a anotação de três tentativas de entrega frustradas, em razão da ausência do destinatário (mov. 249.1). Em 08/11/2021, sobreveio sentença (mov. 251.1) pela qual o MM. Juiz de Direito reconheceu o abandono da causa e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC. Ademais, aplicou o princípio da causalidade, condenando a parte executada ao pagamento de eventuais custas e despesas processuais remanescentes.Intimadas as partes, o exequente deixou transcorrer o prazo in albis (mov. 258), ao passo que o executado, Adair Parise, interpôs recurso de apelação (mov. 256.1). O recurso foi parcialmente conhecido e, na extensão, provido para fixar honorários advocatícios em favor do apelante, além de condenar o exequente ao pagamento das custas remanescentes (mov. 263.1). O acórdão restou assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA ANTERIORMENTE DEFERIDA AO EXEQUENTE. IMPUGNAÇÃO QUE DEVE SER APRESENTADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS. QUESTÃO PRECLUSA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. GRATUIDADE CONCEDIDA AO APELANTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AFASTEM A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA EXIBIDA. AUTOR QUE, EM CASO DE ABANDONO DA CAUSA, DEVE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS DESPESAS E DOS HONORÁRIOS DO ADVOGADO (PARÁGRAFO 2º DO ARTIGO 485 DO CPC). LITIGIOSIDADE VERIFICADA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS CABÍVEL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0009998-91.2015.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 08.07.2022)O processo transitou em julgado em 10/08/2022. Em seguida, em 25/08/2022, o exequente, Nildo José Chenet, manifestou-se nos autos (mov. 274.1), sustentando ser beneficiário da justiça gratuita, a fim de afastar a obrigação de recolhimento das custas processuais.O executado, Adair Parise, requereu a revogação do benefício concedido a Nildo José Chenet (mov. 285.1) e, posteriormente, apresentou Exceção de Pré-Executividade (mov. 289.1).Intimada, a parte exequente deveria comprovar os requisitos autorizadores da benesse (mov. 289.1), tendo requerido prazo para a juntada dos documentos pertinentes (mov. 295.1), o qual foi deferido (mov. 297.1). Contudo, manteve-se inerte, razão pela qual a gratuidade foi revogada pela decisão de mov. 304.1, mantida no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0096358-69.2024.8.16.0000.Seguidamente, Adair Parise requereu o cumprimento de sentença, apresentando cálculo no valor de R$ 33.961,20 (movs. 336.1/336.2). Em 03/06/2025, promoveu-se a alteração da classe processual para cumprimento de sentença, bem como a inversão dos polos da demanda, passando Nildo José Chenet à condição de executado e sendo incluído Lothar Matheus Brenner como exequente (mov. 347.1).Posteriormente, em 08/07/2025, Nildo José Chenet apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 349.1), alegando nulidades absolutas e insanáveis da sentença de mov. 251.1. Insurge-se, pois, o recorrente contra a decisão de mov. 354.1, que deixou de receber a impugnação ao cumprimento de sentença e, por consequência, deixou de reconhecer a nulidade dos atos processuais posteriores à sentença.Pois bem. Sem razão. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, sintetizado na Súmula nº 240, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor, em regra, depende de requerimento expresso da parte ré. Eis o enunciado:Súmula 240/STJ: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.Ocorre que a jurisprudência da Corte Superior firmou orientação no sentido de que tal exigência não se aplica às ações de execução quando inexistente oposição de embargos. Nesses casos, a extinção por abandono independe de provocação do executado, uma vez que não houve sua integração plena à lide. A lógica subjacente é que, ausente a apresentação de embargos, o devedor não possui interesse jurídico em se opor ao prosseguimento da execução, de modo que a extinção decorre unicamente da inércia do exequente. Nesse sentido:RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR ABANDONO DO AUTOR. REGULAR INTIMAÇÃO PARA QUE DÊ ANDAMENTO AO FEITO. NÃO ATENDIMENTO. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO QUANDO EMBARGADA A EXECUÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR COM TRÂNSITO EM JULGADO. CRÉDITO EXEQUENDO CERTO. EXTINÇÃO SEM REQUERIMENTO, MAS COM CONCORDÂNCIA EXPRESSA DO RÉU EM CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO. (...) 2. Nos termos da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu, tendo em vista a necessidade de ser facultado ao demandado opor-se à extinção da demanda por não ser a ação um direito apenas do autor, mas também parte passiva, em determinadas circunstâncias. 3. A jurisprudência deste Tribunal Superior, aperfeiçoando o entendimento sobre a matéria, entende que a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, necessita de requerimento do réu apenas nos casos em que for embargada a ação/execução, por não ter havido, nesses casos, a integração do requerido à lide, justificando, assim, sua manifestação acerca da extinção. 4. Com o julgamento de embargos do devedor, o crédito exequendo apresenta-se estabilizado, sólido, tendo sido com isso satisfeito o direito do executado a ter um julgamento de mérito, ao mesmo tempo que se constata uma situação que apenas excepcionalmente será modificada. 5. Não pendendo decisão nos embargos de devedor e seguindo a execução seu curso, é de concluir pelo desinteresse do executado nesse prosseguimento e, consequentemente, a desnecessidade de seu requerimento quanto a esse fim. 6. No caso dos autos, a falta de impugnação da sentença de extinção por parte da executada, e as declarações das contrarrazões, hão de ser encaradas como a vontade de não dar seguimento ao feito, ou seja, como demonstração de desinteresse para continuidade da execução, capaz de suprir o requerimento para a extinção. 7. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.355.277/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 1/2/2016.) (Grifou-se).Assim, verifica-se que a incidência da Súmula nº 240/STJ restringe-se às hipóteses em que o executado apresentou embargos à execução, situação em que, de fato, há integração plena da parte ré ao processo executivo e, portanto, necessidade de lhe oportunizar manifestação quanto à eventual extinção por abandono.Na hipótese em exame, contudo, não houve oposição de embargos, de modo que não se mostra exigível o requerimento da parte executada para a extinção do feito. Logo, a interpretação conferida pelo recorrente à súmula não se aplica ao presente caso. Ademais, quanto à alegada ausência de intimação pessoal do devedor para ensejar a extinção do processo por abandono da causa, dispõe o art. 485, III, e § 1º, do Código de Processo Civil:Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:[...]III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;[...]§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. (grifou-se)No caso, observa-se que o executado foi intimado para se manifestar no processo no prazo de cinco dias, sob pena de extinção, mas deixou transcorrer o prazo. Foi então expedida intimação pessoal por A.R. no endereço Rua Uruguai, nº 212, Bairro Vila Nova, Francisco Beltrão/PR, que retornou sem leitura, conforme comprovante constante no mov. 249.1, indicando três tentativas infrutíferas devido à ausência do executado.Não houve, contudo, outras tentativas de intimação, seja por Oficial de Justiça ou por edital. Apesar disso, ainda que existisse o vício apontado pelo agravante, cumpre destacar que a sentença transitou em julgado em 10/08/2022, há mais de três anos, submetendo-se à regra geral de imutabilidade prevista no CPC:Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração. Verifica-se, portanto, que a sentença que extinguiu o feito por abandono transitou em julgado sem que o autor tivesse apresentado recurso de apelação no momento oportuno, embora intimado (mov. 258), valendo frisar que jamais alterou sua representação processual, sendo o signatário do recurso o mesmo procurador que recebeu todas as intimações processuais. Aliás, como relatado, cabe também destacar que o ora agravante não apontou a existência da suposta nulidade de intimação na primeira oportunidade em que se manifestou no processo, como exige a regra do art. 272, § 8º, do CPC, deixando para fazê-lo tão somente quando foi instado a pagar a verba honorária sucumbencial. Dessa forma, a extinção do processo por abandono da causa encontra-se amparada pelo manto da preclusão e da coisa julgada, sendo inviável nova avaliação pelo juízo de origem, cuja jurisdição já se exauriu.Além disso, mesmo tratando-se de nulidade absoluta, esta encontra obstáculo na coisa julgada, conforme entendimento consolidado do STJ: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU PETIÇÃO INCIDENTAL. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. ALEGAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de reparação de danos morais por abandono afetivo. 2. Uma vez julgado o processo por decisão transitada em julgado, não pode mais a parte, mediante simples petição, arguir tema que poderia ser suscitado tempestivamente e não foi, mesmo que de ordem pública. 3. No recurso sob julgamento, verifica-se que o acórdão recorrido está acobertado pela coisa julgada, uma vez que transitado em julgado em 18/10/2021. Logo, eventual nulidade, mesmo que absoluta, deverá ser suscitada por meio de impugnação autônoma (querela nullitatis) ou ação rescisória. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.887.697/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. TRÂNSITO EM JULGADO. NULIDADE DA EXTINÇÃO DO PROCESSO. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida pelo juízo de primeiro grau que, acolhendo simples petição, anulou sentença proferida três anos antes que extinguira o cumprimento de sentença de ação de indenização, por abandono da causa pelo autor /exequente, determinando o prosseguimento do feito executivo. 2. Uma vez julgado o processo por sentença transitada em julgado, não pode mais a parte autora/exequente, mediante simples petição, agitar tema que poderia ter sido suscitado naquela oportunidade e não o foi, mesmo de ordem pública, haja vista a preclusão máxima da res judicata. Conclusão diversa implicaria eternizar as discussões alusivas ao feito executivo, o que milita em desfavor da boa-fé processual, da efetividade e da razoável duração do processo. 3. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial, a fim de manter a sentença terminativa que extinguira o processo por abandono da causa. (AgInt no REsp n. 1.682.574/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024.) (Grifou-se)Destacam-se ainda os seguintes trechos do acórdão mencionado: “O julgamento definitivo, com a extinção do feito executivo, obsta a análise posterior de matéria, mesmo de ordem pública, passível de ter sido ali suscitada e que não o foi, em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada formada no processo (...)”, concluindo que “(...) a nulidade absoluta pode ser alegada por qualquer interessado, assim como ser pronunciada de ofício pelo juiz, até o transito em julgado. Após o transito em julgado, deverá ser suscitada por meio de impugnação autônoma (querela nullitatis) e ação rescisória” (AgInt no REsp nº 1.682.574/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024, grifou-se).Nesse contexto, mesmo em curso o cumprimento de sentença, as alegações de nulidade da decisão transitada em julgado devem ser discutidas por via anulatória ou rescisória, especialmente quando se alega violação normativa decorrente da ausência de intimação pessoal do autor para extinção do processo por abandono da causa.O entendimento desta 13ª Câmara Cível segue nesse mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE ABSOLUTA. ARGUIÇÃO POR SIMPLES PETIÇÃO. DESCABIMENTO. SUJEIÇÃO A REGRA DA IMUTABILIDADE. TESE DE NULIDADE DO PROCESSO, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA, QUE DEVE SER DISCUTIDA POR VIA PROCESSUAL ADEQUADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0014375-82.2023.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 21.07.2023)Portanto, a pretensão do agravante não merece prosperar.ConclusãoIII. Diante o exposto, voto em conhecer e negar provimento ao presente recurso, mantendo incólume a decisão agravada, nos termos da fundamentação.
|