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Acórdão
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RelatórioTrata-se de agravo de instrumento face decisão em cumprimento de sentença, autos 0008396-15.2018.8.16.0001, que determinou reserva de honorários advocatícios referentes à fase de conhecimento (mov. 312).Argumenta a recorrente que: i) não houve intimação expressa dos seus atuais patronos para manifestação sobre o pedido de reserva de honorários formulado no mov. 102; ii) a decisão do mov. 285 determinou a intimação do “causídico subscritor do substabelecimento” (Dr. Luiz Roberto Romano, sócio do Romano Advogados Associados, antigos patronos) para se manifestar sobre o pedido, sem convocar os atuais advogados constituídos; iii) transcorreu in albis, em 16/05/2025 (mov. 299), o prazo para manifestação dos antigos patronos acerca do pedido de reserva, sendo extemporânea a petição apresentada no mov. 303; iv) a decisão agravada violou os princípios do contraditório e da ampla defesa, configurando nulidade absoluta.Requereu provimento ao recurso, ao fim de que seja declarada nula a decisão agravada, rejeitando-se o pedido de reserva de honorários. O agravado Romano Advogados Associados apresentou contrarrazões, em suma, pelo desprovimento ao recurso (mov. 18-TJ).É o relatório, em síntese.
Voto1. Inicialmente, a ação de cobrança ajuizada por Master Temper Comércio de Vidros Ltda. foi julgada procedente em 09/07/2019 (mov. 55), para o fim de “a) condenar o Requerido ALEXANDRE a pagar a importância de R$ 3.972,60, acrescido de juros de mora em 1% ao mês e correção monetária a partir e nos termos da conta de ev. 1.7 e b) condenar o Requerido RUBELVANE a pagar a importância de R$ 878,39, acrescido de juros de mora em 1% ao mês e correção monetária a partir e nos termos da conta de ev. 1.8”.Ante sucumbência, os requeridos foram condenados, proporcionalmente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação.Após o trânsito em julgado em 25/07/2019, deu-se início ao cumprimento de sentença ao mov. 62, tendo por objeto o valor principal e honorários advocatícios arbitrados em favor do patrono da parte autora/exequente.No mov. 102, foi formulado pedido de reserva de honorários pelo advogado Luiz Roberto Romano (OAB/PR 21.363), e informado substabelecimento sem reserva de poderes aos advogados José Carlos Busatto, Rodrigo Garcia Salmazo e Caroline Busatto.Iniciadas tentativas de constrição patrimonial (movs. 116, 132, 134, 148, 168, 180, 201, 238, 253).Diante de pedido de levantamento de valores (mov. 273), o Juízo determinou a habilitação e intimação do advogado subscritor do substabelecimento do mov. 102, para que se manifestasse quanto à pretensão de reserva de honorários (mov. 285).Foi expedida intimação ao escritório Romano Advogados Associados (mov. 287), na qualidade de terceiro, assim como à parte exequente.Ao mov. 302, os novos patronos não se manifestaram sobre a determinação, ao passo que o advogado Luiz Roberto Romano reiterou o pleito para “resguardar parte do crédito ao peticionante em percentual a ser arbitrado por Vossa Excelência” (mov. 303).Ao mov. 310, os novos patronos insistiram na liberação do crédito, sem manifestação sobre o pedido de reserva de honorários.Sobreveio a decisão agravada (mov. 312):“1. Determinada a intimação do atual representante da exequente para que se manifestasse sobre o pedido de reserva de honorários, não houve manifestação. Nesse sentido, determino a reserva dos honorários advocatícios, referentes à fase do conhecimento, com a incidência dos honorários e da multa previstos no §1º do art. 523 do CPC. Intime-se o titular do referido crédito para que apresente cálculo atualizado, no prazo de 15 dias. Destaca-se que referida verba deverá ser extirpada do crédito cobrado pela exequente.”Ao mov. 318, a exequente Master Temper, em petição assinada pelo advogado Luiz Roberto Romano, informou o cálculo dos honorários sucumbenciais reservados, no total de R$1.828,35.2. O recurso não comporta provimento.Cinge-se a controvérsia ao pedido de reserva de honorários advocatícios formulado por Luiz Roberto Romano e Romano Advogados Associados, que atuaram em favor da autora Master Temper Comércio de Vidros Ltda. na ação de conhecimento, agora exequente no cumprimento de sentença.Malgrado o esforço argumentativo, não se constata a ocorrência de cerceamento do direito de defesa da recorrente.O pedido de reserva de honorários ocorreu ao mov. 102 dos autos, tendo a parte exequente se manifestado posteriormente por 15 vezes, aos movs. 114, 119, 121, 123, 137, 151, 167, 171, 191, 198, 211, 236, 246, 267 e 273. Assim, detinha pleno e inegável conhecimento do pleito formulado pelo causídico substabelecente, mas optou por não manifestar oposição.Da mesma forma, apesar de a decisão de mov. 285 ter determinado, possivelmente por erro material, a intimação do advogado Luiz Roberto Romano para nova manifestação, os novos patronos da parte exequente foram devidamente intimados da decisão, dela tomando conhecimento em 22/04/2025, com renúncia ao respectivo prazo no mesmo dia (mov. 287):Não se pode afirmar, assim, que a exequente desconhecia o conteúdo da referida decisão ou que não pôde, mais uma vez, manifestar-se oportunamente sobre tema que era de seu visível interesse. Aliás, em suas manifestações subsequentes à determinação de mov. 285 e, sobretudo, à reiteração do pedido do substabelecente ao mov. 303, a agravante limitou-se a reiterar o pedido de levantamento dos valores constritos, deixando novamente de aproveitar os referidos atos processuais para apresentar sua discordância sobre o pedido de reserva de honorários (movs. 302 e 310).A inércia não se justifica, face os postulados da boa-fé e cooperação processual, mormente frente ao prestígio à finalidade do ato processual (arts. 5, 6 e 188 do Código de Processo Civil).Não pode valer-se, agora, do argumento de cerceamento de defesa e violação ao contraditório, sendo que dispôs de diversas oportunidades para firmar sua posição.Sucessivamente, mostra-se inócua a arguição de decurso do prazo conferido à Romano Sociedade de Advogados.Com efeito, o referido decurso do prazo foi certificado em 16/05/2025 (mov. 299), no entanto, diversamente da situação da exequente (que nada manifestou sobre o pedido no curso processual), o pedido de reserva de honorários já havia sido devidamente formulado, inexistindo razão efetiva para nova manifestação do causídico – circunstância que, aliás, apenas reforça a probabilidade de erro material quanto ao destinatário da intimação na decisão de mov. 285. Firma-se, assim, a inocorrência de nulidade processual a justificar a pretendida cassação da decisão agravada.3. Do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso.DecisãoACORDAM os Magistrados integrantes da Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador José Hipólito Xavier da Silva, sem voto, e votaram o Desembargador Andrei de Oliveira Rech e o Desembargador Substituto Osvaldo Canela Junior.Curitiba, 15 de maio de 2026.Joscelito Giovani CéRelator
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