SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0106499-16.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Wellington Emanuel Coimbra de Moura
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jul 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RESCISÃO CONTRATUAL E CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. CONTRATO EM VIGOR. MEDIDA CAUTELAR..RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Curitiba contra decisão que deferiu liminar em Mandado de Segurança, permitindo a continuidade da prestação de serviços pela empresa Clean Fast Comércio e Serviços EIRELI-ME, apesar da rescisão contratual fundamentada na condenação criminal da empresa e na proibição de contratar com o Poder Público. O agravante sustenta que a rescisão foi legal e que a prorrogação do contrato não poderia ocorrer devido à sanção imposta à agravada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que deferiu liminar para a continuidade da prestação de serviços pela empresa agravada, apesar da rescisão contratual alegada pelo agravante, é válida diante da proibição de contratação imposta à empresa em razão de processo criminal em andamento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão liminar que suspendeu a paralisação dos serviços foi fundamentada na plausibilidade jurídica do pedido, considerando a documentação apresentada pela agravada.4. A proibição de contratar imposta à agravada refere-se apenas a novos procedimentos licitatórios, não abrangendo contratos já firmados.5. A rescisão contratual não se mostrou válida, pois a Administração não apresentou evidências de ilegalidade na continuidade do contrato.IV. DISPOSITIVO7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.133/2021, arts. 91, § 4º, e 137, I; Lei nº 12.016/2009, art. 7º; CPC/2015, art. 300.