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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR em desfavor de CLEAN FAST COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI-ME, em face da decisão de mov. 37.1 proferida nos Autos nº 0009445-38.2025.8.16.0004, de Mandado de Segurança, que deferiu o pedido liminar para suspender o ato de determinação de paralisação dos serviços prestados pela impetrante, permitindo a continuidade da prestação dos serviços objeto do Termo Aditivo nº 24495/9.Em suas razões recursais, alegou o agravante, em síntese, que: a) a rescisão contratual foi legalmente fundamentada, pois a empresa agravada foi condenada criminalmente e declarada impedida de licitar e contratar com o Poder Público; b) um termo aditivo de prorrogação contratual equivale a uma nova avença; c) antes da formalização de qualquer prorrogação contratual, deve-se verificar a regularidade fiscal e consultar os cadastros de empresas inidôneas, nos termos do art. 91, § 4º, da Lei 14.133/2021; d) é cláusula necessária em contratos administrativos a manutenção, durante toda execução, das condições exigidas para habilitação, conforme art. 92, XVI, da Lei 14.133/2021; e) o art. 137, I, da Lei 14.133/21 estabelece como causa de extinção "o não cumprimento ou cumprimento irregular de normas editalícias ou de cláusulas contratuais"; f) tratando-se de serviços contínuos, não é possível a prorrogação enquanto perdurarem os efeitos da sanção; g) a Administração possui prerrogativas para extinção unilateral do contrato através das cláusulas exorbitantes, sendo respeitados os requisitos legais; h) foi garantido o contraditório e ampla defesa, mas a parte permaneceu inerte; i) a operação "Roçada II" foi divulgada apenas 2 dias após a assinatura do aditivo, tendo o Município agido de forma ágil ao suspender a execução em 01/08/2025.Pugnou, ainda, pela concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, argumentando que há risco de prejuízo irreversível pela manutenção do contrato com empresa condenada criminalmente por fraude à licitação, com quebra do princípio da confiança, possível dano ao erário pela continuidade dos pagamentos, impossibilidade de nova contratação, e inexistência de empenho para continuidade contratual após 03/08/2025. Quanto à probabilidade de direito, sustentou a legalidade da rescisão contratual, o cumprimento de todos os requisitos legais, as prerrogativas da Administração para extinção unilateral, e a impossibilidade de prorrogação de contratos enquanto perdurarem efeitos de sanções.Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada e o conhecimento e provimento do agravo para reforma da decisão de primeiro grau, com confirmação da legitimidade da rescisão do Contrato 24.495 operada pelo Município.Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo (mov. 13.1).Em contraminuta, o agravado pugna, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, sob o argumento de violação ao princípio da dialeticidade recursal. Em caso de conhecimento, pelo não provimento do recurso (mov. 9.1).A d. Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 21.1).Vieram-me os autos conclusos.Em síntese, este é o relatório.
II - VOTO
Inicialmente, cumpre analisar a preliminar suscitada pelo agravado quanto à ausência de dialeticidade do recurso interposto.O agravado sustenta que o recurso não preenche as condições extrínsecas de admissibilidade previstas no art. 932, inciso III do Código de Processo Civil. Ocorre que, da análise das razões recursais apresentadas, verifica-se que o agravante impugnou efetivamente o fundamento central da decisão ora recorrida, apontando seu inconformismo com o teor da decisão que deferiu o pedido liminar do impetrante, ora agravado. Assim, atendidos os requisitos mínimos de fundamentação exigidos, afasto a preliminar de não conhecimento e passo à análise do mérito recursal.Para análise do mérito, é necessário um breve retrospecto dos fatos. Consta dos autos que as partes celebraram, no ano de 2021, o Contrato Administrativo nº 24.495 (mov. 1.4 – MS nº 0009445-38.2025.8.16.0004), com objetivo da manutenção da arborização pública viária (poda, remoção de árvores em risco, serviços emergenciais, coleta e transporte de resíduos vegetais, entre outros serviços essenciais).Referido contrato foi prorrogado por diversas vezes, sendo que, em data de 29/07/2025, a Administração enviou o Termo Aditivo nº 24.495/9 para assinatura, exigindo a garantia de R$ 502.076,35 (movs. 1.8 e 1.9 – MS). Em 30/07/2025, a empresa assinou o aditivo e entregou a apólice de seguro (mov. 1.7 – MS). Consta ainda que, após a elaboração do Termo Aditivo nº 24.495/9, houve a divulgação da deflagração da operação “Roçada II” conduzida pela Polícia Civil do Estado do Paraná, tendo a parte agravante solicitado a suspensão da publicação do referido Termo e, após notificar a parte agravada, rescindido o contrato nº 24.495/08. A parte Agravada impetrou Mandado de Segurança, autuado sob o nº 0009445-38.2025.8.16.0004, pugnando, em breve síntese, “a concessão em liminar inaudita altera pars, para suspender o ato coator, permitindo a continuidade da prestação dos serviços, objeto do Termo Aditivo nº. 24495/”. No mérito, “seja confirmada, por sentença, a liminar ora pleiteada, concedendo a ordem para reconhecer a ilegalidade do ato administrativo desprovido de fundamentação, bem como diante da ausência do exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa, impondo-se, por consequência, a anulação do ato administrativo impugnado, nos termos da fundamentação, com a retomada da execução contratual.”Em um primeiro momento, o pedido liminar foi indeferido sob o seguinte fundamento (mov. 23.1):“ Cinge-se a controvérsia dos autos sobre o ato, apontado como ilegal, de determinação de paralisação da execução dos serviços do Contrato nº 24.4954, com posterior rescisão contratual ante a impossibilidade de prorrogação da contratação em razão de imposição de medida cautelar de suspensão do direito da impetrante contratar com a Administração Pública e de participar de licitações. Analisando os argumentos deduzidos na peça inaugural, em juízo de cognição sumária, compreendo ausentes os requisitos inerentes ao deferimento da medida liminar, especialmente a plausibilidade jurídica do pedido. Em que pese a parte impetrante tenha apresentado a Apólice de Seguro, bem como o Termo Aditivo do contrato assinado dentro do prazo estipulado, verifica-se que referido Termo não foi assinado pela administração pública, somente pela impetrante. Assim, considerando que o contrato só se perfectibiliza com a assinatura de todos os envolvidos, o aditivo, enquanto não assinado pela administração pública, não tem validade e, portanto, não houve renovação do contrato, como quer fazer crer a impetrante. A Fazenda Pública Municipal, como qualquer contratante, tem a prerrogativa de assinar o termo aditivo, e se ela optou por não assinar, seja por qual motivo for, o contrato não pode prosseguir. Ademais, verifica-se que a empresa impetrante está envolvida em processo criminal que apurou um esquema de fraudes licitatórias, e em razão disso foi proferida decisão nos autos de Cautelar Inominada Criminal nº 0009611-43.2025.8.16.0013 determinando a proibição da empresa impetrante de contratar com o poder público e participar de novas licitações (mov. 23.34, pf 90):(...)Referida decisão foi proferida em 17/07/2025, enquanto ainda vigia o Contrato nº 24.4954, com validade até 03/08/2025. Contudo, a Procuradoria Geral do Município tomou ciência da referida decisão em 05/08/2025 (mov. 23.41, pdf 117), e em que pese a impetrante ter assinado o Termo Aditivo em 30 /07/2025, referido termo não se perfectibilizou ante a ciência da proibição da empresa impetrante de contratar com o poder público e participar de novas licitações, acarretando, assim, na notificação de rescisão contratual encaminhada em 07/08/2025 (mov. 13.2). Desta forma, considerando que o Termo Aditivo é uma nova contratação, a impossibilidade de aditivar se deu em razão de penalidade aplicada à impetrante em processo criminal, não havendo que se falar, neste momento processual, em ilegalidade praticada pela autoridade coatora. Tem-se, ainda, que os atos administrativos são dotados de presunção de veracidade e legalidade, sendo que no caso em comento, nesse primeiro momento, em análise superficial desta fase processual, não se vislumbra qualquer irregularidade, vício ou ilegalidade cometida pela Administração.(...)Ante o exposto, não preenchidos os requisitos descritos no inciso III, do artigo 7º, da Lei nº 12.016/2009 e no artigo 300, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada.” (destaques acrescidos). Após nova documentação acostada aos autos (mov. 33.1/33.7), foi deferido o pedido liminar “para o fim de suspender o ato coator de determinação de paralisação dos serviços prestados pela parte impetrante, permitindo a continuidade da prestação dos serviços objeto do Termo Aditivo nº 24495/9, até ulterior deliberação, sob pena de aplicação de multa diária em caso de descumprimento” nos seguintes termos (mov. 37.1):“ Ante a documentação acostada pela parte impetrante em mov. 33 e 36, melhor revendo os autos, compreendo presentes os requisitos inerentes ao deferimento da medida liminar, especialmente a plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni iuris), nos termos do artigo 7º, inciso III da Lei 12.016/2009. Embora os atos administrativos sejam dotados de presunção de veracidade e legalidade, trata-se de presunção relativa que, portanto, pode ser ilidida mediante prova em sentido contrário. No presente caso, a Apólice de Seguro apresentada, bem como o Termo Aditivo do contrato assinado dentro do prazo de 02 (dois) dias úteis estipulados pela própria administração pública demonstram, ao menos neste juízo inaugural, a ilegalidade na determinação de paralisação dos serviços prestados pela parte impetrante. Cumpre ponderar, ainda, que a notificação de paralisação está datada de 01/08/2025, ao passo em que o Termo Aditivo foi assinado e devidamente encaminhado à autoridade coatora no dia 30/07/2025, sendo também por ela assinado.Diante disso, e considerando que a demora na publicação do Termo Aditivo não pode prejudicar a parte impetrante, que cumpriu com suas obrigações dentro do prazo estipulado pela administração pública, entendo que está presente a probabilidade do direito. Outrossim, importante ressaltar a certidão acostada pela impetrante em mov. 36.2, extraída da ação penal nº 0009611-43.2025.8.16.0013, que dispõe de forma clara que a penalidade aplicada à empresa impetrante e seu representante legal refere-se somente a novos processos licitatórios, não abrangendo contratos já firmados. Impende, ainda, destacar que a situação dos autos não se amolda a nenhuma das hipóteses de extinção de contratos administrativos provenientes de licitação, conforme se observa do art. 137, da Lei nº 14.133/2021. Neste sentido, todo o trâmite pela renovação contratual com a assinatura do aditivo, obrigando a empresa impetrante a despender altos valores com a contratação de seguro garantia e também com seus funcionários, seguida da não renovação mesmo após a assinatura do aditivo pelas partes são condutas incompatíveis entre si, inclusive da perspectiva da boa-fé contratual, sobretudo porque o processo criminal citado está ainda em fase inicial, inexistindo decisão impeditiva de manutenção de contratos administrativos já firmados. Assim, em um juízo sumário de cognição não exauriente, não se revela razoável considerar paralisado e até mesmo extinto um contrato que vem sendo cumprido pela impetrante desde 2021 com sucessivas prorrogações, ante a demora, pelo ente público, na publicação do Termo Aditivo do contrato inicialmente firmado entre as partes. O perigo da demora também está presente, na medida em que a parte impetrante não rescindiu os contratos de trabalho firmados para o cumprimento do contrato objeto da presente demanda, inclusive para cumprimento durante o período aditivado, de modo que o pagamento da folha de salário sem que haja o devido recebimento pelos serviços prestados prejudica o pleno desempenho da atividade empresarial da impetrante. Ante o exposto, preenchidos os requisitos descritos no inciso III, do artigo 7º, da Lei nº 12.016/2009 e no artigo 300, do Código de Processo Civil, reconsidero a decisão de mov. 25.1 e DEFIRO A LIMINAR pleiteada para o fim de suspender o ato coator de determinação de paralisação dos serviços prestados pela parte impetrante, permitindo a continuidade da prestação dos serviços objeto do Termo Aditivo nº 24495/9, até ulterior deliberação, sob pena de aplicação de multa diária em caso de descumprimento.”(destaques acrescidos). É contra a decisão supra que se insurge a parte agravante.Conforme se verifica, pugna a parte agravante, em breve síntese, o restabelecimento da rescisão contratual. Ocorre que, da análise que o momento permite, não há comprovação nos autos de que a parte agravada fora ‘condenada’ por crimes cometidos em face da administração pública, havendo, tão somente, decisão cautelar criminal proferida nos autos nº 0009611-43.2025.8.16.0013, que determinou a “suspensão do direito de contratar com o poder público às pessoas físicas e jurídicas indicadas na representação, pelo prazo que durar a investigação ou até ulterior deliberação judicial.”(mov. 23.34 – fl. 90 – MS nº 0009445-38.2025.8.16.0004). Ademais, neste ponto, é necessário mencionar que a Certidão Explicativa constante no mov. 36.2 dos autos originários esclarece o alcance da medida cautelar, no sentido de que "A proibição refere-se apenas a novos procedimentos licitatórios, não abrangendo contratos já firmados até a data da decisão". Vejamos: Ainda não há nos autos, ao menos nesse momento, indicativo de que a manutenção da decisão agravada gere danos ao erário à parte agravante, uma vez que, por se tratar de um termo aditivo (ainda que o mesmo seja, ou não, equiparado a ‘nova contratação’) já existia um plano orçamentário para a realização deste, caso contrário, não teria referido termo sido assinado pelo ora agravante. Ressalta-se neste ponto que a própria parte agravante traz em sua inicial que “já definiu administrativamente os próximos passos para contratação e pagamento do serviço.” Vale mencionar, mais uma vez, que consta do Mandado de Segurança de nº 0009445-38.2025.8.16.0004, que fora realizado o recolhimento da garantia contratual, conforme "Apólice de Seguro Garantia" de mov. 1.7, além do fato de que a empresa agravada mantém cerca de 90 funcionários alocados na execução do contrato (mov. 1.11 - MS) e a rescisão abrupta acarretaria demissões em massa. Por fim, conforme bem apontado pela d. Procuradoria Geral de Justiça “embora o art. 91, §4º, da Lei nº 14.133/2021 exija a verificação da regularidade fiscal e idoneidade para a prorrogação, tal dispositivo deve ser interpretado em consonância com a decisão judicial específica do caso concreto. Se a ordem judicial penal — que é a fonte da suposta inidoneidade — ressalvou expressamente a manutenção dos contratos firmados, a Administração não pode utilizar o dispositivo legal genérico para contornar a decisão judicial específica e rescindir o contrato”, e ainda que, “no caso em tela, a inidoneidade alegada pelo Município não decorre de um processo administrativo sancionador autônomo concluído com trânsito em julgado administrativo, mas sim de uma medida cautelar penal provisória”.Portanto, não merece reforma, neste momento, a defesa agravada. CONCLUSÃO Assim sendo, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento.
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