Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Expedição de ofício para levantamento de valores constritos mediante penhora no rosto dos autos. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de expedição de ofício ao juízo onde foi deferida a penhora no rosto dos autos, visando a regular transferência de valores depositados em cumprimento de sentença, sob a alegação de que o processo estava pendente de julgamento de recurso. O agravante sustenta que os valores são de natureza alimentar e que não há conexão entre os recursos interpostos e os valores depositados, requerendo a liberação dos montantes para quitação da dívida alimentar.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a expedição de ofício aos juízos em que foi deferida a penhora no rosto dos autos para regular transferência dos valores constritos, considerando a pendência de julgamento de recursos nos processos relacionados.III. Razões de decidir3. O juiz de origem indeferiu o pedido de expedição de ofício por entender que o processo estava pendente de julgamento de recurso, mas os recursos não possuem correlação com a medida solicitada.4. Todos os recursos nos autos relacionados foram rejeitados, o que permite a expedição do ofício para regular transferência dos valores.5. A expedição de ofício é viável e pertinente ao deslinde processual, pois os juízos onde a penhora foi realizada já estão cientes da medida a ser efetivada.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e provido, para o fim de deferir o pedido de expedição de ofício aos juízos em que procedida a penhora no rosto dos autos para requerer o levantamento das quantias constritas.Tese de julgamento: É viável a expedição de ofício aos juízos onde foi realizada a penhora no rosto dos autos para requerer o levantamento de valores constritos, mesmo na pendência de recursos, desde que não haja conexão entre os créditos discutidos e a medida solicitada._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 313, V, “a”.Jurisprudência relevante citada: N/A.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0106504-38.2025.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 06.12.2025)
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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marcelino Picolo, em face de decisão proferida nos autos de ação de produção antecipada de prova, a qual indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça, e determinou que a autora proceda ao pagamento das despesas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Inconformado, o agravante pugna pela reforma da decisão, alegando em síntese: a) que inexistem nos autos elementos que desabonem a alegação e declaração de hipossuficiência financeira firmada pela agravante; b) que o juízo de origem não oportunizou a juntada de novos documentos que corroborem com o alegado; c) a necessidade de concessão da assistência judiciária gratuita, pois não possui condições de arcar com as despesas do processo; d) subsidiariamente, a cassação da decisão, sendo determinada a oportunizarão de juntada de novos documentos que corroborem com a declaração de hipossuficiência financeira. Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso, já que continuidade do processo poderá culminar com a extinção do feito sem julgamento o que ocasionará prejuízo irreparável ou de difícil reparação ao agravante. Foi determinado o processamento do recurso.O agravado não apresentou resposta. É o relatório.
2. Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.Assistência JudiciáriaSustenta o agravante que inexistem nos autos elementos que desabonem a alegação e declaração de sua hipossuficiência financeira. Nesse contexto, alega a necessidade de concessão da assistência judiciária gratuita, pois não possui condições de arcar com as despesas do processo. Subsidiariamente, pugna pela cassação da decisão, a fim de que seja oportunizada a juntada de novos documentos que corroborem com a sua declaração de hipossuficiência financeira. Pois bem.Como se sabe, a assistência judiciária gratuita é um direito fundamental previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.A Lei n.º 1.060/50, em seu artigo 4.º, estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, vejamos: "Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do próprio ou de sua família. § 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.(...)." O novo Código de Processo Civil, por sua vez, tratou sobre a questão em seus arts. 98 e seguintes. Destaque-se: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Nesse prisma, verifica-se que a regra é a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao requerente que declarar não poder arcar com as custas e despesas processuais, sem que isso prejudique o seu próprio sustento ou o sustento de sua família. Entretanto, assente na jurisprudência o entendimento de que “é lícito ao magistrado indeferir o pedido se, a despeito da declaração de pobreza, as circunstâncias desde logo demonstrem que a parte tem condições de pagar as despesas do processo e os honorários de sucumbência.”[1] O novo Código de Processo Civil previu essa possibilidade em seu art. 99, §2º:“§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” A propósito, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. NOVO PEDIDO. PROVA DE ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Considera-se deficiente a fundamentação de recurso especial que alega violação do art. 535 do CPC/1973 e não demonstra, clara e objetivamente, qual ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido não foi sanado no julgamento dos embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o benefício da gratuidade da justiça pode ser requerido a qualquer tempo e fase processual, mas, "uma vez indeferido o pedido de assistência judiciária
gratuita, somente a comprovação de alteração [da] condição financeira do recorrente poderia alterar a decisão que negou
a
concessão
do
benefício" (AgInt no AgInt no REsp 1.744.050/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 04/02/2019). 3. Agravo interno a que se nega provimento. No caso, é possível aferir que o juízo singular determinou que a parte trouxesse aos autos documentos a fim de analisar o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (mov. 6.1). Contudo, a parte quedou inerte, pois em vez de juntar a documentação requerida pelo juízo de origem, pugnou pela dilação de prazo para juntada da documentação, a qual foi indeferida (mov. 15.1).Nesse contexto, como o autor/agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a ausência de condições de arcar com os custos do processo, seu pleito foi indeferido pelo juízo “ a quo”.E em que pese as alegações do recorrente, de que é hipossuficiente, inexistem elementos que permitam concluir que não possui, neste momento, condições financeiras para suportar as custas e despesas processuais.Como se sabe, a assistência judiciária deve ser concedida apenas àqueles cuja situação econômica efetivamente não permita o pagamento das custas do processo, sob pena de subverter a razão do instituto. Não se trata de exigir uma condição de miserabilidade absoluta, mas, sim, a existência de uma situação fática de indisponibilidade real e efetiva de condições financeiras no momento em que se requer o benefício, a qual não se verifica no caso. Assim, considerando as particularidades apresentadas, a conclusão a que se chega é a de que a parte agravante não faz jus a concessão da benesse. A propósito, a jurisprudência desta 15ª Câmara Cível:Agravo de instrumento. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento pelo despacho agravado. Pessoa física. Ausência de prova da impossibilidade financeira mesmo após oportunizada a juntada de documentos. Indeferimento mantido. Recurso conhecido e não provido.(TJPR - 15ª C.Cível - 0012574-73.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Hamilton Mussi Corrêa - J. 29.05.2019)Agravo de instrumento. Assistência judiciária gratuita. Declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais. Deferimento parcial do benefício pelo despacho agravado. Pessoa física. Rendimentos superiores a faixa de isenção do imposto de renda. Insuficiência de recursos não comprovada pelo postulante. Deferimento parcial mantido. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0036174-55.2021.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 23.08.2021) 3. Do exposto, nega-se provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
[1] REsp 1161490/MG, STJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 13/11/2009.
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