SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0106504-38.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciane Bortoleto
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Francisco Beltrão
Data do Julgamento: Sat Dec 06 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Sat Dec 06 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Expedição de ofício para levantamento de valores constritos mediante penhora no rosto dos autos. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de expedição de ofício ao juízo onde foi deferida a penhora no rosto dos autos, visando a regular transferência de valores depositados em cumprimento de sentença, sob a alegação de que o processo estava pendente de julgamento de recurso. O agravante sustenta que os valores são de natureza alimentar e que não há conexão entre os recursos interpostos e os valores depositados, requerendo a liberação dos montantes para quitação da dívida alimentar.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a expedição de ofício aos juízos em que foi deferida a penhora no rosto dos autos para regular transferência dos valores constritos, considerando a pendência de julgamento de recursos nos processos relacionados.III. Razões de decidir3. O juiz de origem indeferiu o pedido de expedição de ofício por entender que o processo estava pendente de julgamento de recurso, mas os recursos não possuem correlação com a medida solicitada.4. Todos os recursos nos autos relacionados foram rejeitados, o que permite a expedição do ofício para regular transferência dos valores.5. A expedição de ofício é viável e pertinente ao deslinde processual, pois os juízos onde a penhora foi realizada já estão cientes da medida a ser efetivada.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e provido, para o fim de deferir o pedido de expedição de ofício aos juízos em que procedida a penhora no rosto dos autos para requerer o levantamento das quantias constritas.Tese de julgamento: É viável a expedição de ofício aos juízos onde foi realizada a penhora no rosto dos autos para requerer o levantamento de valores constritos, mesmo na pendência de recursos, desde que não haja conexão entre os créditos discutidos e a medida solicitada._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 313, V, “a”.Jurisprudência relevante citada: N/A.