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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos esses autos de embargos de declaração nº 0101067-16.2025.8.16.0000 ED e 0106505-23.2025.8.16.0000 ED, da 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá/PR, em que são embargantes TRUE SECURITIZADORA S.A. E BMP SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. e embargados LUZIA DAS DORES DE MELO, JULIANA DE MELO ROCHA E LEILOARIA SMART ME.
I. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra os termos do acórdão de mov. 35.2, oriundos de ação anulatória de leilão de alienação fiduciária e arrematação extrajudicial, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, assim ementada:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DE LEILÃO POR PREÇO VIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspensão de leilão extrajudicial e dos atos decorrentes, alegando que o imóvel foi arrematado por preço vil, inferior a 50% do valor de mercado, e requerendo a nulidade do leilão e a permanência na posse do imóvel. II. Questões em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve arrematação do imóvel por preço vil, configurando a nulidade do leilão e a permanência das agravantes na posse do bem. III. Razões de decidir 3. “Considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação." (Parágrafo único, do art. 891 do CPC). 4. No caso em apreço, ao se comparar os laudos de avaliação (R$ 802.200,00 – valor de mercado, mov. 1.4 na origem) e o valor do arremate (R$ 355.000,00), restou demonstrado a aquisição do bem imóvel em preço inferior a 50,00% do valor de mercado, restando configurado a presença do preço vil. IV. Dispositivo e voto 5. Recurso conhecido e provido, para suspender os efeitos do leilão público objeto da lide e os atos subsequentes, a fim de que seja observada a regra do art. 27, § 2º, da lei n.º 9.514/97 na espécie, em ulterior deliberação pelo juízo “a quo”. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0039717-27.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - Rel.Desig. p/ o Acórdão: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 26.08.2025)
Sustentou o embargante Anderson Roberto de Souza que: a) o acórdão embargado apresenta omissão porque reconhece a configuração de preço vil e determina a suspensão dos efeitos do leilão e dos atos subsequentes, porém não especifica o alcance da nulidade; b) anulação do leilão opera apenas entre credor e devedor, devendo a questão ser resolvida em perdas e danos, não afetando o terceiro de boa-fé, inclusive a continuidade da imissão da posse; c) o julgado é nulo, diante da ausência de intimação do arrematante (terceiro interessado). Assim, requer-se o acolhimento dos embargos de declaração. BMP Sociedade de Crédito Direto S.A. e True Securitizadora S.A. também interpuseram embargos de declaração e sustentaram que o v. acórdão padece de omissão e contradição, ao argumento de que a decisão embargada afronta diretamente o quanto decidido por esta Câmara em 12/02/2025, nos autos do Agravo n.º 0094870-79.2024.8.16.0000, pelo qual o recurso do arrematante foi conhecido e provido (acórdão, mov. 38.1), a fim de autorizar que seja expedido mandado de imissão provisória na posse do imóvel de matrícula nº 41.391, do 2º CRI de Maringá; que tanto em primeiro quanto em segundo leilão público o imóvel não recebeu lances, motivo pelo qual, ao receber proposta de compra do bem por valor inferior ao da dívida, a credora fiduciária apenas realizou o aceite, em atenção ao disposto no §5º do artigo 27 da Lei de Alienação Fiduciária. Nesses termos, pugna-se pelo provimento dos presentes aclaratórios. Contrarrazões regularmente apresentadas, em ambos os recursos. É o necessário.
II. VOTO
Conheço dos embargos de declaração, uma vez que protocolados dentro do prazo legal estabelecido no artigo 1.023, cumulado com o artigo 219 do Código de Processo Civil. Conforme artigo 1.022 do referido código processual, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. E, em que pese as razões apresentadas, não há que se falar em vício na decisão embargada. Isso porque no v. Acórdão constou as razões pelas quais o Colegiado, por maioria de votos, entendeu que ao se comparar os laudos de avaliação (R$ 802.200,00 – valor de mercado, mov. 1.4 na origem) e o valor do arremate (R$ 355.000,00), restou demonstrado a aquisição do bem imóvel em preço inferior a 50,00% do valor de mercado, restando configurado a presença do preço vil.
De igual modo, foi destacado que o valor R$ 522.900,00 (quinhentos e vinte e dois mil, novecentos reais) foi lançado como sendo de “liquidação forçada”, a qual evidentemente viola a regra estabelecida no artigo 891 do CPC, na medida em que tal comando normativo visa impedir que o bem seja vendido por um valor muito baixo, protegendo o devedor de um prejuízo excessivo. Com efeito, “Considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação." (Parágrafo único, do art. 891 do CPC). E, ainda, a decisão em seu dispositivo foi bem clara ao determinar a anulação do leilão público objeto da lide e os atos subsequentes, a fim de que seja observada a regra do art. 27, § 2º, da lei n.º 9.514/97 na espécie, em ulterior deliberação pelo juízo “a quo”. Em outras palavras, caberá ao juízo de origem deliberar acerca da decisão lançada neste tribunal, tomada em sede de agravo de instrumento (cognição não exauriente). Ademais,
“O juiz não tem o dever de rebater todos os argumentos levantados pelas partes ao longo de seus arrazoados: apenas os argumentos relevantes é que devem ser enfrentados. O próprio legislador erige um critério para distinguir entre argumentos relevantes e argumentos irrelevantes: argumento relevante é todo aquele que é capaz de infirmar, em tese, a conclusão adotada pelo julgador. Argumento relevante é o argumento idôneo para alteração do julgado” (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: RT, 2015, pág. 493).
“O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.” (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016)
Com efeito, a decisão encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos dos autos, legislação e jurisprudência aplicável à espécie. Ou seja, é evidente o intento dos embargantes em rediscutir a controvérsia. Contudo, a pretensão é inviável na estreita via dos embargos de declaração, devendo o interessado se valer dos meios recursais adequados para tanto. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME. 1.1 O embargante interpôs embargos de declaração contra acórdão proferido nos autos de Apelação Cível nº 0010747-51.2016.8.16.0026, que conheceu e deu parcial provimento ao recurso. 1.2 Alegou omissão na análise de questão relacionada ao fornecimento de retroescavadeira exigida contratualmente. 1.3 Contrarrazões apresentadas pelo embargado, sustentando inexistência de vícios e caracterizando o recurso como tentativa de rediscutir o mérito. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2.1 A questão em discussão consiste em verificar a existência de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, à luz do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3.1 O art. 1.022 do CPC permite embargos de declaração apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 3.2 O acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada a questão da retroescavadeira, constatando o descumprimento contratual pela empresa embargante. 3.3 A jurisprudência é firme no sentido de que embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito (STJ, AgInt no REsp 1601842/PI). IV. DISPOSITIVO E TESE. 4.1 Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. 4.2 Tese de julgamento: "Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à revisão de questões já decididas, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022 e 85, §§ 2º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1601842/PI, 2ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, J. 20/10/2016. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0011848-45.2024.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 25.02.2025).
Logo, embora os embargantes defendam seus interesses, a decisão embargada foi coerente, não havendo qualquer vício a ser sanado. Aliás, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a discordância com o julgamento não se configura motivo para a oposição de embargos declaratórios. Precedentes do STJ. (...)” (EDcl no AgRg nos EAREsp nº 1.923.296/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 23/2/2022). Assim, diante da ausência de comprovação de quaisquer dos pressupostos legais previstos no Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, voto por conhecer e rejeitar os embargos de declaração.
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