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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação interposto nos autos de “Ação Declaratória de Defeito em Prestação de Serviços de Instalação Técnica de Ar-Condicionado c/c Indenização por Danos Materiais”, NU 0055909-27.2024.8.16.0014 (Projudi), em face da r. sentença de mov. 67.1 – Procedimento Comum, que julgou procedente o pedido autoral, nos seguintes termos: “Dispositivo. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, acolho a pretensão inicial, para condenar a parte ré ao pagamento de R$ R$54.122,22 (cinquenta e quatro mil, cento e vinte e dois reais e vinte e dois centavos), os quais, deverão ser atualizados pelo IPCA desde o desembolso até a citação, incidindo a partir da citação exclusivamente a taxa SELIC, que já engloba os juros de mora e a correção monetária, tudo conforme fundamentação. Em razão de sucumbência, condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da condenação.”. Inconformada, a ré interpôs recurso de Apelação (mov. 70.1 – Procedimento Comum), em que defendeu, preliminarmente, que a r. sentença é nula, “por evidente cerceamento de defesa e por julgar a demanda sem a produção da prova que o próprio juízo reconheceu como essencial e indispensável para a elucidação dos fatos”. No mérito, aduziu, em síntese, que: a) “a Apelante não foi responsável pelo projeto da climatização, pelo dimensionamento da rede, pela disposição dos pontos de instalação ou pelo espaçamento das unidades condensadoras. Sua função era meramente executiva: conectar os equipamentos à infraestrutura existente”; b) “a responsabilidade por uma falha de concepção ou de execução da pré-instalação da infraestrutura, que resultou no alegado espaçamento inadequado, não pode recair sobre a Apelante”; c) “não tinha a obrigação legal ou contratual de verificar se o espaçamento das tubulações já instaladas estava adequado ou se o projeto da casa de máquinas era falho”; d) “a r. Sentença se baseia, para fundamentar a condenação, em um "laudo" (ref. 1.27) e na ausência de prova da Apelante, em virtude da inversão do ônus da prova. Contudo, os documentos da Autora são produzidos unilateralmente e não possuem o condão de prova técnica robusta para embasar uma condenação”; e) “mesmo com a inversão do ônus da prova, não se pode presumir a culpa da Apelante sem qualquer elemento probatório concreto que aponte a falha na sua prestação de serviço (instalação)”; f) “conforme cristalina comunicação de WhatsApp (Mov. 1.9), trazida aos autos pela própria Apelada, é possível verificar a admissão expressa da existência de um problema inerente ao próprio equipamento, e não à sua instalação”; g) “a r. Sentença concluiu que o laudo de ref. 1.27, ao demonstrar a ausência de falha na rede de energia, levaria à dedução de que "a falha nos aparelhos dizem respeito à instalação". Esta dedução é um salto lógico falho e uma falácia da falsa dicotomia, pois, arbitrariamente, exclui outras possibilidades plenamente plausíveis e, inclusive, corroboradas pelas próprias provas da Autora”. A autora apresentou contrarrazões, em que requereu a manutenção da r. sentença (mov. 76.1 – Procedimento Comum). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade, interesse recursal e cabimento), de modo que o recurso comporta conhecimento. 2. PRELIMINAR – NULIDADE DA SENTENÇA Inicialmente, destaca-se que na sessão telepresencial de 25/06/2026, restei vencido quanto à preliminar de nulidade da r. sentença, por cerceamento de defesa, tendo lançado os seguintes fundamentos: “A autora narrou, em sua petição inicial (mov. 1.1 – Procedimento Comum), que, em julho de 2022, contratou os serviços profissionais especializados da ré para a instalação de aparelhos de ar-condicionado em seu estabelecimento.
Relatou que, em dezembro de 2022, passou a questionar o representante da empresa ré acerca da instalação realizada, após a visita de outros técnicos ao local, os quais informaram que a forma como o serviço foi executado poderia ocasionar superaquecimento dos equipamentos. Informou que “alguns aparelhos não estavam funcionando adequadamente, pois os equipamentos condensadores foram instalados de forma inadequada, não observando o espaçamento de 4 metros entre os condensadores”. Afirmou que a ré lhe causou prejuízos ao se negar a realizar os reparos necessários e ao não apresentar qualquer solução adequada para o problema, o que a obrigou a contratar terceiros para a execução dos consertos, bem como, para o reparo do piso que teria sido integralmente danificado pelos prepostos da ré, sendo que tudo lhe custou R$ 54.122,22 (cinquenta e quatro mil, cento e vinte e dois reais e vinte e dois centavos). Diante disso, ajuizou a presente ação pugnando pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 54.122,22 (cinquenta e quatro mil, cento e vinte e dois reais e vinte e dois centavos), mais consectários legais. Em contestação (mov. 24.1 – Procedimento Comum), a ré defendeu que “não há nexo causal entre a atuação do réu e os problemas selecionados nos aparelhos”. Esclareceu que “as tubulações de cobre e toda a infraestrutura necessária para a operação dos aparelhos já estavam prontas e previamente instaladas no local antes da chegada da equipe da parte ré”, “que apenas cumpriu sua parte do contrato ao realizar a fixação dos aparelhos”. Acrescentou que “os defeitos apresentados nos aparelhos de ar condicionado, conforme verificação dos laudos técnicos fornecidos pelo fabricante e pela assistência técnica autorizada, decorrem de problemas de fabricação, sendo absolutamente desvinculados da instalação realizada pela parte ré, a qual ocorreu de forma correta e conforme as melhores práticas técnicas do setor”. A autora apresentou impugnação à contestação (mov. 29.1 – Procedimento Comum). Na sequência, sobreveio a r. decisão de mov. 31.1 – Procedimento Comum, que inverteu o ônus da prova e fixou os seguintes pontos controvertidos: a) a falha na prestação do serviço de instalação dos aparelhos de climatização; b) se o local de instalação já estava previamente determinado pela parte autora em razão das tubulações e/ou fontes de energia; e c) se os aparelhos possuíam vício de fabricação. Intimadas para especificar as provas a serem produzidas, a autora requereu “a produção de prova pericial, testemunhal e oitiva das partes” (mov. 34.1 – Procedimento Comum), enquanto a ré pugnou pela produção de prova oral (mov. 35.1 – Procedimento Comum). Ao mov. 37.1 – Procedimento Comum, o d. juízo a quo indeferiu o pleito de produção de prova oral, sob o fundamento de que “a questão afeta a falha na prestação do serviço demanda prova técnica, ou seja, necessária a perícia para a verificação se as normas para instalação dos aparelhos condensadores foram observadas, não sendo possível chegar à conclusão com a oitiva de testemunhas”, declarando encerrada a instrução processual. Em face dessa decisão, a autora opôs Embargos de Declaração objetivando “sanar a omissão relativa à questão da necessidade de perícia técnica” (mov. 40.1 – Procedimento Comum), os quais, contudo, foram rejeitados (mov. 43.1 – Procedimento Comum). Ao mov. 67.1 – Procedimento Comum, sobreveio a r. sentença que julgou procedente o pedido autoral, “para condenar a parte ré ao pagamento de R$ R$54.122,22 (cinquenta e quatro mil, cento e vinte e dois reais e vinte e dois centavos), os quais, deverão ser atualizados pelo IPCA desde o desembolso até a citação, incidindo a partir da citação exclusivamente a taxa SELIC, que já engloba os juros de mora e a correção monetária”. Na oportunidade, o d. juízo de origem consignou que, para o deslinde da controvérsia, “seria necessária a realização de perícia técnica, para apontamento pelo expert de que fora observada as normas técnicas na realização do serviço, bem como, elucidação também técnica da forma de instalação dos equipamentos, distância entre eles, manutenção e demais fatores que ocasionaram o evento danoso.” (destaquei). Destarte, “ausente a prova técnica para esclarecimento dos fatos, bem como, em razão da inversão do ônus da prova (essencialmente técnica)”, entendeu que “mister se faz reconhecer a falha na prestação do serviço da parte ré, especialmente quanto a instalação das máquinas condensadoras e as normas técnicas.”. Nota-se, portanto, que a r. sentença incorreu em error in procedendo, na medida em que, apesar de reconhecer, de forma expressa e inequívoca, que a controvérsia instaurada nos autos demanda prova pericial, o d. juízo a quo julgou a demanda sem a produção dessa prova, formando o seu convencimento a partir justamente da sua inexistência. Nesse particular, cumpre esclarecer que, embora seja certo que incumbe às partes a iniciativa de postular os meios probatórios destinados à comprovação de suas alegações – e não se ignora que, in casu, a ré não requereu a realização de perícia técnica –, tal circunstância não afasta o dever de o julgador assegurar a adequada instrução do processo. Com efeito, incumbe ao julgador, na condição de destinatário da prova, zelar pelo efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa (artigo 7º, do CPC), sendo-lhe conferida a prerrogativa de, inclusive de ofício, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, nos termos do artigo 370, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.”. Além disso, não se pode perder de vista que a atividade jurisdicional se orienta pela busca pela verdade real, isto é, procurar conhecer os fatos tal como efetivamente ocorreram. No caso em apreço, conforme reconhecido pelo d. juízo de origem, a natureza da lide evidencia a imprescindibilidade da prova técnica, porquanto se discute suposta falha na instalação de equipamentos de climatização, envolvendo verificação de normas técnicas, espaçamento entre condensadores, adequação da infraestrutura, nexo causal entre a instalação e os defeitos apresentados e distinção entre vício de instalação e eventual vício de fabricação. Tais matérias extrapolam o conhecimento ordinário e exigem conhecimento técnico especializado, insuscetível de adequada apuração por prova documental simples. Cumpre destacar, ainda, que a inversão do ônus da prova não dispensa a parte autora da demonstração mínima dos fatos constitutivos do direito alegado. Trata-se de regra de distribuição da carga probatória, e não de presunção automática de veracidade das alegações da postulante. Nesse contexto, ao reconhecer expressamente a necessidade da perícia, rejeitar Embargos de Declaração que apontavam a omissão instrutória e, ainda assim, julgar o mérito da demanda com base na ausência da prova técnica, entendo que o d. juízo de origem incorreu em vício processual, caracterizador de nulidade. Sobre o tema: “APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAU CHEIRO EXALADO DA ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO SÃO JORGE, EM ALMIRANTE TAMANDARÉ. I. AGRAVO RETIDO DIRIGIDO CONTRA A DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AFIRMOU A INEXISTÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO DO PRAZO RECURSAL. JUÍZO A QUO QUE, POSTERIORMENTE, ADMITIU A APELAÇÃO, CONSIDERANDO PRESENTES OS PRESSUPOSTOS RECURSAIS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO IMPLÍCITO. PERDA DE OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. II. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA DO ODOR DESAGRADÁVEL ORIUNDO DA ETE. POSSIBILIDADE, NO CASO, DE DETERMINAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA IMPRESCINDÍVEL PARA O JULGAMENTO DA DEMANDA DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA PARA VERIFICAÇÃO DE ATENDIMENTO DAS NORMATIVAS APLICÁVEIS. SERVIÇO PÚBLICO QUE DEVE SER ADEQUADO. CUMPRIMENTO DOS ARTS. 10 E 933, CAPUT, DO CPC/15. ANULAÇÃO, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA PRODUÇÃO DE PROVA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0004627-66.2014.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 22.02.2018) (destaquei). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. QUESTÃO PREJUDICIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. MATÉRIA DE FATO COMPLEXA. IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA PERICIAL IMPRESCINDÍVEL. DETERMINAÇÃO DA PRODUÇÃO DA PROVA DE OFÍCIO. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. ART. 370 DO CPC. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA EX OFFICIO. RECURSO PREJUDICADO. I. Caso em exame Cuida-se de apelação cível interposta por EDMAR NASCIMENTO DE SOUSA, contra Sentença proferida às fls. 383/388 pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia/CE, que julgou improcedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Materiais, proposta pelo apelante em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado, que visava a revisão de valores e rendimentos relacionados à conta PASEP. II. Questão em discussão A necessidade de produção de prova pericial para análise do mérito da causa. III. Razões de decidir Reconhecimento de error in procedendo no julgamento antecipado da lide, uma vez que a complexidade da matéria exige produção de prova pericial, configurando insuficiência na fundamentação da sentença, contrária ao artigo 489, § 1º do CPC. O juiz deve atuar ativamente na produção probatória, e a ausência dessa etapa prejudica a análise meritória da demanda. IV. Dispositivo Sentença desconstituída de ofício. Recurso prejudicado. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado, por unanimidade, em desconstituir de ofício a sentença, restando prejudicado o recurso interposto, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, na data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator” (TJ-CE - Apelação Cível: 00514651320208060064 Caucaia, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 22/10/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/10/2024) (destaquei). Diante do exposto, divergindo da douta maioria, voto pela cassação da sentença, com o retorno dos autos à origem para a reabertura da fase instrutória, especialmente para a produção da prova pericial técnica.”. Entretanto, prevaleceu a divergência apresentada pelo e. Desembargador Rogério Ribas, que foi acompanhado pelo e. Desembargador Substituto Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, pelo e. Desembargador Alexandre Barbosa Fabiani e pela e. Desembargadora Ângela Khury, nos termos do voto vencedor declarado pelo magistrado supracitado, nos seguintes termos: “Em síntese, a autora alegou que contratou a ré apelante para instalar ares-condicionados em seu estabelecimento, que apresentaram vício em razão de, segundo a petição inicial, os condensadores terem sido instalados muito próximos uns dos outros, gerando o superaquecimento.Diante disso, pediu a condenação da ré apelante ao pagamento de indenização pelo dano material, R$ 54.122,22, que corresponde à contratação de profissional para a resolução do problema.A ré apelante apresentou defesa (mov. 24.1) alegando, entre outras matérias, a culpa exclusiva da autora em razão da instalação da tubulação, defeito de fábrica dos equipamentos e inexistência de relação de consumo.Pela decisão de organização e saneamento do processo (mov. 31.1), entre outras providências, foi reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor e determinada a inversão do ônus probatório.A autora pediu a produção de provas oral e pericial (mov. 34.1), enquanto a ré pugnou apenas pela produção da prova oral (mov. 35.1).O juízo de origem indeferiu a produção da prova oral, tendo em vista a natureza técnica da controvérsia (mov. 37.1), sendo mantida a decisão após a oposição de embargos de declaração (mov. 43.1).Por fim, foi proferida a r. sentença recorrida (mov. 67.1), pela qual a ré apelante foi condenada ao pagamento de R$ 54.122,22.Diante desse quadro, em que a ré apelante não pediu a produção da prova pericial, não há como acolher sua alegação de cerceamento de defesa.A ré apelante justifica que a prova oral que requereu seria útil para provar questão técnica.Embora a prova testemunhal tenha grande amplitude (art. 442 do CPC), é a prova pericial a modalidade adequada para dirimir controvérsia técnica, não comportando acolhimento a impugnação da decisão de mov. 37.1, que indeferiu a abertura de audiência de instrução.Além disso, não há como reconhecer cerceamento de defesa em razão da falta da produção da prova pericial, pois a ré apelante não pediu a produção dessa prova.Entendimento contrário, no sentido de determinar de ofício a produção da prova pericial neste momento, importaria num reconhecimento de ofício de cerceamento de defesa, o que não é possível conforme entendimento recente da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça:“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DIREITOS DISPONÍVEIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. NÃO POSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PRECEDENTES. EMBARGOS PROVIDOS.1. Não é possível o reconhecimento, de ofício, de cerceamento de defesa pelo Tribunal, no julgamento de apelação, especialmente em causas relativas a direitos disponíveis, pois trata-se de nulidade relativa que depende de arguição, no recurso, pela parte prejudicada.2. Hipótese em que a parte autora/embargada postulou o julgamento antecipado da lide, descurando-se do ônus de requerer prova pericial para comprovar a alegada falsidade dos cheques compensados pelo banco, fundamento de sua pretensão, não tendo igualmente requerido, no recurso de apelação, a anulação da sentença de improcedência por cerceamento de defesa. Inércia da parte no cumprimento de seu ônus probatório que não cabe ao julgador suprir.3. Embargos de divergência providos” (EREsp n. 1.895.933/PA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 7/5/2026, DJEN de 13/5/2026).Portanto, não há como se reconhecer cerceamento de defesa, seja com relação à prova oral seja quanto à prova pericial.” Assim, por maioria de votos, a preliminar de cerceamento de defesa foi rejeitada. Em razão da superação da preliminar, passo à análise do mérito. 3. MÉRITO RECURSAL Trata-se de “Ação Declaratória de Defeito em Prestação de Serviços de Instalação Técnica de Ar-Condicinoado c/c Indenização por Danos Materiais”, ajuizada por Escola Primeira Infância S/S Ltda. – ME. em face de Yano Serviços Ltda.. A autora narrou, em sua petição inicial (mov. 1.1 – Procedimento Comum), que, em julho de 2022, contratou os serviços profissionais especializados da ré para a instalação de aparelhos de ar-condicionado em seu estabelecimento.
Relatou que, em dezembro de 2022, passou a questionar o representante da empresa ré acerca da instalação realizada, após a visita de outros técnicos ao local, os quais informaram que a forma como o serviço foi executado poderia ocasionar superaquecimento dos equipamentos. Informou que “alguns aparelhos não estavam funcionando adequadamente, pois os equipamentos condensadores foram instalados de forma inadequada, não observando o espaçamento de 4 metros entre os condensadores”. Afirmou que a ré lhe causou prejuízos ao se negar a realizar os reparos necessários e ao não apresentar qualquer solução adequada para o problema, o que a obrigou a contratar terceiros para a execução dos consertos, bem como, para o reparo do piso, que teria sido integralmente danificado pelos prepostos da ré, sendo que tudo lhe custou R$ 54.122,22 (cinquenta e quatro mil, cento e vinte e dois reais e vinte e dois centavos). Diante disso, ajuizou a presente ação, pugnando pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 54.122,22 (cinquenta e quatro mil, cento e vinte e dois reais e vinte e dois centavos), mais consectários legais. Em contestação (mov. 24.1 – Procedimento Comum), a ré defendeu que “não há nexo causal entre a atuação do réu e os problemas selecionados nos aparelhos”. Esclareceu que “as tubulações de cobre e toda a infraestrutura necessária para a operação dos aparelhos já estavam prontas e previamente instaladas no local antes da chegada da equipe da parte ré”, “que apenas cumpriu sua parte do contrato ao realizar a fixação dos aparelhos”. Acrescentou que “os defeitos apresentados nos aparelhos de ar condicionado, conforme verificação dos laudos técnicos fornecidos pelo fabricante e pela assistência técnica autorizada, decorrem de problemas de fabricação, sendo absolutamente desvinculados da instalação realizada pela parte ré, a qual ocorreu de forma correta e conforme as melhores práticas técnicas do setor”. Na r. sentença, o pedido autoral foi julgado procedente, “para condenar a parte ré ao pagamento de R$ R$54.122,22 (cinquenta e quatro mil, cento e vinte e dois reais e vinte e dois centavos), os quais, deverão ser atualizados pelo IPCA desde o desembolso até a citação, incidindo a partir da citação exclusivamente a taxa SELIC, que já engloba os juros de mora e a correção monetária” (mov. 67.1 – Procedimento Comum). Em face dessa decisão, a ré interpôs o presente recurso. Inobstante as alegações recursais da ré, a r. sentença deve ser mantida. Nos termos da r. decisão saneadora (mov. 31.1 – Procedimento Comum), o d. juízo de origem fixou os seguintes pontos controvertidos: “a) a falha na prestação do serviço de instalação dos aparelhos de climatização; b) se o local de instalação já estava previamente determinado pela parte autora em razão das tubulações e/ou fontes de energia; c) o aparelho possuía vício de fabricação;”. Na mesma oportunidade, inverteu o ônus da prova consignando expressamente que incumbia à ré “o ônus de demonstração da ausência de vício”. Entretanto, a ré não se desincumbiu do encargo probatório que lhe foi atribuído. Com efeito, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, ela pugnou apenas pela produção de prova oral (mov. 35.1 – Procedimento Comum). Ocorre que tal meio de prova não se mostrava apto ao deslinde da controvérsia, porquanto os fatos controvertidos envolviam questões de natureza eminentemente técnica, relacionadas a alegada existência de vício no equipamento e de irregularidade da instalação. Inclusive, o d. juízo a quo indeferiu o pleito de produção de prova oral, sob o fundamento de que “a questão afeta a falha na prestação do serviço demanda prova técnica, ou seja, necessária a perícia para a verificação se as normas para instalação dos aparelhos condensadores foram observadas, não sendo possível chegar à conclusão com a oitiva de testemunhas” (mov. 37.1 – Procedimento Comum). Desse modo, embora lhe incumbisse demonstrar que inexistiu o alegado vício, a ré deixou de requerer a produção da prova técnica adequada ao esclarecimento dos fatos controvertidos. A insuficiência probatória, portanto, opera em seu desfavor. Somado a isso, sobreleva destacar que a pretensão autoral está amparada em documentos que apontam a instalação inadequada dos condensadores como causa do mau funcionamento dos aparelhos. Consoante laudo de “Análise de Energia – Qualidade de Energia Elétrica” (mov. 1.27 – Procedimento Comum), “com base nos resultados obtidos a partir da análise da qualidade da energia elétrica no quadro alimentador dos sistemas de ar condicionado da instituição, não foram encontradas inconformidades significativas.”. Tal conclusão afasta a possibilidade de o funcionamento inadequado dos aparelhos decorrer da fonte de alimentação. Acresce que a autora juntou aos autos cópia do manual dos equipamentos, indicando que os condensadores deveriam ter sido instalados com uma distância mínima de 4 (quatro) metros (mov. 1.28 – Procedimento Comum), bem como, “Relatório de Levantamento das Máquinas Condensadoras”, o qual atestou que “o serviço de realocar as máquinas foi necessário pois previamente as condensadoras não estavam conforme norma, obedecendo as distâncias mínimas entre elas, ocasionando superaquecimento e mal funcionamento das mesmas” (mov. 1.31 – Procedimento Comum). Assim, os elementos técnicos produzidos pela autora convergem no sentido de que o mau funcionamento dos aparelhos decorreu da instalação inadequada dos condensadores, ao passo que a ré, a quem incumbia demonstrar a inexistência do vício, não produziu prova técnica capaz de infirmar tais conclusões. No mais, observa-se que a ré/apelante não impugnou especificadamente os valores reconhecidos a título de danos materiais, limitando-se a se insurgir contra o dever de indenizar. Permanecem, assim, incontroversos os montantes de R$ 13.150,00 (treze mil, cento e cinquenta reais), R$ 26.472,22 (vinte e seis mil, quatrocentos e setenta e dois reais e vinte e dois centavos) e R$ 14.500,00 (quatorze mil e quinhentos reais), comprovados pelos documentos de movs. 1.10/1.12 – Procedimento Comum, que totalizam R$54.122,22 (cinquenta e quatro mil, cento e vinte e dois reais e vinte e dois centavos), mais consectários legais na forma definida na origem. Diante do exposto, impõe-se a manutenção da r. sentença. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Tendo em conta que a r. sentença foi publicada após o início da vigência do Código de Processo Civil de 2015, é possível a majoração da verba honorária, nos termos de seu artigo 85, § 11, e do Enunciado Administrativo nº 7, do Superior Tribunal de Justiça: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.(...)§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.”. “Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (Enunciado administrativo nº 7 aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016). No intuito de estabelecer diretrizes para a fixação de honorários advocatícios em grau recursal, a Segunda Seção do referido tribunal superior, ao julgar o Agravo Interno nos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.539.725/DF, externou o seguinte entendimento: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO. DIREITOS AUTORAIS. ILÍCITO EXTRACONTRATUAL. ACÓRDÃO EMBARGADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. (...) 5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 6. Não haverá honorários recursais no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração apresentados pela parte que, na decisão que não conheceu integralmente de seu recurso ou negou-lhe provimento, teve imposta contra si a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 7. Com a interposição de embargos de divergência em recurso especial tem início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento. 8. Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo interno, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus. 9. Da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015 não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido artigo. 10. É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba. 11. Agravo interno a que se nega provimento. Honorários recursais arbitrados ex officio, sanada omissão na decisão ora agravada.” (AgInt nos EREsp nº 1.539.725/DF, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017) (destaquei). Assim, diante do não provimento do recurso de Apelação interposto pela ré, bem como, atentando-se às peculiaridades do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais por ela devidos aos d. procuradores da parte autora, de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
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