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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0065314-53.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Carlos Ribeiro Martins
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Feb 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE DROGA PARA CONSUMO PESSOAL (LEI 11.343/2006, ART. 28). POSSE DE CRACK. INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA. PROVA SUFICIENTE DA MATERIALIDADE E AUTORIA. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA E DO IN DUBIO PRO REO. NATUREZA ADMINISTRATIVA DAS SANÇÕES DO ARTIGO 28. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta pelo réu contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e o condenou pela prática do delito previsto no art. 28, caput, da Lei 11.343/2006, por portar para consumo pessoal 19 gramas de crack. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o art. 28 da Lei 11.343/2006 é inconstitucional quanto ao porte de crack para consumo pessoal; (ii) estabelecer se o conjunto probatório comprova a materialidade e autoria delitivas; (iii) determinar se incide o princípio do in dubio pro reo; (iv) verificar se a conduta é materialmente atípica à luz do princípio da insignificância; (v) analisar se é possível reduzir a sanção aplicada ou reconhecer atenuante.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 635.659 (Tema 506) afasta a repercussão criminal apenas do porte de cannabis sativa para consumo pessoal, preservando, contudo, a natureza penal da conduta quando se trata de crack, substância de alto potencial lesivo, razão pela qual permanece válida a incidência do art. 28 da Lei 11.343/2006 nesse caso.4. A criminalização do porte de crack para consumo próprio mantém sua função de tutela da saúde pública, bem jurídico coletivo protegido pelo tipo penal, uma vez que o uso de drogas extrapola o risco individual, alimenta o comércio ilícito e amplia o contingente de dependentes químicos, não havendo ofensa aos princípios da lesividade, intimidade ou autonomia da vontade.5. O conjunto probatório é sólido e harmônico, demonstrando a materialidade pelo boletim de ocorrência, auto de apreensão, cadastro de bens e laudo toxicológico, e a autoria pelos depoimentos coerentes dos policiais militares, prestados em juízo, que descrevem a abordagem motivada por comportamento suspeito e a localização das porções de crack em poder do réu e da corré.6. Os testemunhos dos agentes públicos ostentam elevado valor probante, sobretudo quando coesos, isentos de contradições e corroborados por outros elementos, inexistindo indícios de má-fé ou interesses escusos.7. A confissão judicial do recorrente, admitindo portar a droga encontrada em seu bolso e afirmando destiná-la ao consumo pessoal, reforça o acervo probatório e consolida o juízo de certeza sobre a autoria.8. Não há espaço para o princípio do in dubio pro reo, pois não subsiste qualquer dúvida razoável sobre a prática da conduta típica, diante da convergência entre depoimentos, apreensão e confissão.9. O princípio da insignificância também não se aplica, dado que, embora a quantidade apreendida seja ínfima e compatível com o consumo pessoal, a elevada nocividade do crack mantém íntegra a tipicidade material e impede a conclusão pela ausência de ofensividade relevante ao bem jurídico saúde pública.10. As sanções do art. 28 da Lei 11.343/2006 possuem natureza exclusivamente administrativa, conforme entendimento do STF, razão pela qual não se submetem ao sistema trifásico de aplicação da pena e não comportam o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.11. As medidas impostas — prestação de serviços à comunidade e comparecimento a programa educativo pelo prazo de 10 meses — mostram-se adequadas às circunstâncias do caso concreto e compatíveis com a discricionariedade regrada conferida ao magistrado.12. É devida a fixação de honorários advocatícios à defensora dativa pela atuação em segundo grau, nos termos da Resolução Conjunta nº 6/2024 – PGE/SEFA, em valor fixado em R$ 700,00.IV. DISPOSITIVO13. Recurso conhecido e não provido.