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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RelatórioTrata-se de agravo de instrumento interposto por DCLASSE INDUSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS PARA DECORAÇÃO LTDA. em face da decisão de mov. 281.1, proferida na “ação monitória” nº 0023030-94.2020.8.16.0017, nos seguintes termos:1- Ante os argumentos expostos à seq. 279.1, mantenho a decisão de seq. 275.1.1.1- Quanto aos demais pedidos, eventual inclusão dos sócios dependeria da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o que não foi proposto pelo exequente. Ou ainda, que junte o distrato social da empresa executada a fim de confirmar a extinção definitiva da pessoa jurídica. Em suas razões recursais, a agravante sustentou, em síntese, que:a) a decisão que indeferiu a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens deve ser reformada, pois apresentou elementos que demonstram a propriedade dos bens no endereço indicado, pertencentes ao sócio administrador da empresa executada; b) o oficial de justiça não conseguiu proceder à penhora no endereço informado, pois foi informado por um terceiro que a antiga sócia não residia mais no local, embora este terceiro seja sócio da empresa executada, o que gera suspeitas sobre sua declaração; c) a negativa do juízo em deferir a expedição do novo mandado de penhora e avaliação, mesmo após a apresentação do quadro societário atualizado, é insustentável, pois a parte agravante comprovou que os bens são de propriedade da sócia; d) segundo a jurisprudência, é possível a penhora de bens que guarnecem a empresa, bem como dos bens dos sócios, conforme art. 833, V, do CPC; ee) o juízo da origem não considerou que o novo sócio, que se apresentou como responsável pela negativa da penhora, é parte do quadro societário da empresa, o que torna necessária a reiteração da diligência.Requereu, ao final, a concessão da gratuidade da justiça e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão atacada, deferindo a expedição de mandado de livre penhora e avaliação de bens no endereço do novo sócio da executada.Intimada para apresentar documentos que demonstrem a sua situação financeira, a agravada recolheu o preparo no mov. 14.2.É o relatório.
2. FundamentaçãoDa admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, conheço do recurso. Do mérito A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de realização de penhora e avaliação de bens da empresa executada no endereço do atual sócio, medida cuja pretensão foi indeferida na origem sob o fundamento de inexistirem elementos capazes de demonstrar que os bens eventualmente encontrados no local seriam de propriedade da executada.Observa-se que o agravante busca nova diligência no endereço em que originalmente se efetivou a citação da empresa devedora, localizado na Avenida Carlos Corrêa Borges, nº 2211, Maringá/PR. Todavia, conforme consignado na certidão do Oficial de Justiça (mov. 264.1), referido endereço corresponde à residência da sócia Gabriela Mestriner Nunes da Silva, que, segundo informações prestadas por Anilson Nunes da Silva - seu pai e atual sócio administrador da executada -, teria se mudado para Paranavaí/PR há aproximadamente um ano.
Diante da relação familiar do declarante com a ex-sócia da empresa, bem como do seu interesse direto por ser o atual responsável pela empresa, o credor/agravante pretende que os bens que guarnecem o local sejam penhorados.Ocorre que não há demonstração de que a empresa esteja instalada no endereço objeto da diligência, o qual se trata de residência particular - seja da ex-sócia ou do atual sócio. Ressalte-se que nenhum deles integra o polo passivo da execução, e, portanto, os bens de sua titularidade não podem ser alcançados para satisfação do débito até que haja, se cabível, o afastamento da autonomia patrimonial mediante eventual incidente de desconsideração da personalidade jurídica ou hipótese legal de sucessão processual.Ademais, o próprio documento colacionado pela parte agravante (mov. 1.6) aponta como endereço oficial da empresa o logradouro situado na Rua Neo Alves Martins, nº 2398, Loja 03, Sala 32, em Maringá/PR, distinto daquele em que se pretende a constrição judicial.Diante desse cenário, manutenção da decisão impugnada, que agiu em consonância com os limites subjetivos da execução e com a necessidade de resguardar o devido processo legal, evitando constrições arbitrárias sobre patrimônio alheio.Do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento.
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