SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0106535-58.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Franco Ferreira da Costa Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Fri Dec 12 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Dec 12 00:00:00 BRT 2025

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO MONITÓRIA – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA NO ENDEREÇO RESIDENCIAL DO SÓCIO – IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE – AUTONOMIA PATRIMONIAL – EMPRESA DEVEDORA DE RESPONSABILIDADE LIMITADA – NECESSIDADE DE PRÉVIA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A penhora de bens localizados em imóvel particular de sócio ou ex-sócio exige prévia demonstração de que tais bens pertencem à pessoa jurídica executada ou de que houve confusão patrimonial, sob pena de violação aos limites subjetivos da execução.2. A constrição de bens particulares de sócios depende do afastamento formal da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, mediante a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.3. O endereço em que se pretende a penhora corresponde à residência particular de ex-sócia, e não ao domicílio empresarial constante do contrato social, inexistindo prova de que a empresa ainda opere ou mantenha bens no local.4. A decisão agravada resguarda o devido processo legal e o direito de propriedade, ao impedir constrição sobre patrimônio de terceiros não integrantes do polo passivo da execução, inexistindo ilegalidade ou abuso na negativa de nova diligência.