Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação
indenizatória.
Decisão agravada
que
indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita formulado pelo autor. Insurgência
do
autor. Documentos que demonstram a impossibilidade de custeio das despesas processuais e honorários.
Autor com renda mensal
inferior a três
salários-mínimos, parâmetro usualmente adotado nesta Câmara. Decisão reformada. Justiça gratuita concedida
no caso concreto.
RECURSO PROVIDO.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0106538-13.2025.8.16.0000 - São João - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 11.04.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra a decisão proferida no mov. 16.1 dos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS nº 0000577-19.2025.8.16.0183, por meio da qual o MM. Juiz da causa indeferiu o pleito de gratuidade de justiça formulado pelo recorrente (autor). Nas razões recursais, o agravante/autor sustenta que não tem condições de arcar com as custas do processo sem comprometer o próprio sustento.
Diante disso, afirma reunir os requisitos para justiça gratuita, postulando a antecipação da tutela recursal para que seja concedido o benefício (mov. 1.1-TJ). Ao final pede a reforma da decisão recorrida no mesmo sentido. O efeito suspensivo-ativo foi deferido (mov. 8.1-TJ). Contrarrazões pela parte agravada (mov. 18.1-TJ). É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Conheço do recurso porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade, eis que a decisão agravada versa sobre o indeferimento da justiça gratuita, nos termos do art. 1.015, V do CPC1. O preparo é dispensado justamente porque o recurso se volta contra decisão pertinente à justiça gratuita. MÉRITO RECURSAL A controvérsia recursal cinge-se em verificar se a agravante se enquadra na condição de hipossuficiente para fins de concessão do benefício da gratuidade processual. Pois bem. Como é cediço, o benefício de gratuidade de justiça deve ser concedido às pessoas que não dispõem de recursos financeiros suficientes para suportar as despesas processuais e os ônus sucumbenciais sem prejuízo de sua própria manutenção. Tal benefício encontra-se previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, cujo texto dispõe: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O citado artigo é claro ao expressar que a assistência judiciária gratuita só deverá ser deferida àqueles comprovadamente necessitados, ou seja, em que pese tratar-se de um direito fundamental, tal direito não é absoluto. No caso em deslinde, o d. Magistrado singular entendeu que “não foram juntadas as certidões acerca da (in)existência de bens imóveis e de veículos em seu nome, tampouco comprovadas despesas de caráter essencial”. Entretanto, é possível extrair dos autos que o autor aufere renda mensal de aproximadamente R$ 2.439,57 (mov. 12.5), através de auxílio-doença do INSS. O parâmetro utilizado por este relator e por alguns órgãos fracionários desta Corte para a verificação de hipossuficiência financeira é o de obtenção de renda inferior a três salários-mínimos, sendo sempre observadas as demais peculiaridades do caso concreto. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA – DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELOS AUTORES – REFORMA – ELEMENTOS DOS AUTOS QUE CORROBORAM A NECESSIDADE ALEGADA – RENDA FAMILIAR DE APROXIMADAMENTE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) – NÃO VERIFICADA A SUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA ARCAR COM OS ENCARGOS DO PROCESSO SEM PREJUÍZO DA SUA SUBSISTÊNCIA – BENESSE DEFERIDA – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 18ª C. Cível - 0070912-06.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 04.10.2021) No caso, o autor fez prova de que sua renda mensal líquida é inferior a 3 salários-mínimos e suas despesas de manutenção e sustento são presumíveis, não necessitando de maior especificação. Nessas condições, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para reformar a decisão recorrida e conceder o benefício de gratuidade de justiça à parte agravante.
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