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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO1. Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença (mov. 23.1) que, em “ação de revisão contratual” ajuizada por Valentim Chioratto em desfavor do Banco Honda S.A., indeferiu a petição inicial, nos seguintes termos:“3. Diante disso, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, o que faço com fulcro no art. 321, p. único, do CPC.Com efeito, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma e para os efeitos do art. 485, inciso I, do CPC.Custas e despesas processuais pelo advogado que subscreve a inicial.”.2. Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (mov. 26.1). Defendeu que é necessária a concessão de assistência judiciária gratuita, pois é pessoa pobre na acepção jurídica do termo e não possui condições de arcar com custas e honorários de sucumbência. No mais, pontuou que a extinção do feito sem resolução de mérito foi prematura, pois deveria ter sido previamente intimado pessoalmente para sanear o vício apontado pelo Juízo.3. Citada, a ré apresentou contrarrazões (mov. 56.1). Inicialmente, insurgiu-se quanto ao pedido de concessão de assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que o autor não demonstrou, na origem, sua alegada hipossuficiência econômico-financeira. Sustentou, por fim, que a sentença deve ser mantida, uma vez que o autor não cumpriu determinação de emenda feita pelo Juízo a quo.É a exposição.
II – VOTOII.1 – Admissibilidade recursal4. Assim como ocorre com o direito de ação, o direito ao recurso não pode ser exercido de maneira puramente abstrata. Para que possa recorrer, é necessário que a parte satisfaça algumas condições, chamadas de pressupostos de admissibilidade. 5. Uma dessas condições é o interesse recursal. Com um regramento muito semelhante ao interesse de agir, o interesse recursal preconiza que apenas tem o direito de recorrer a parte a quem o recurso for útil e necessário.6. Sobre o tema, a doutrina ensina o seguinte:“A fim de que possa o interessado socorrer-se do recurso, é fundamental que possa antever algum interesse na sua utilização, isto é, antever a possibilidade de o seu provimento levar à melhora de sua esfera jurídica. À semelhança do que acontece com o interesse de agir, é necessário que o interessado possa vislumbrar alguma utilidade na interposição do recurso, utilidade essa que somente possa ser obtida através da via recursal (necessidade)”. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum. 6. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2020. RB-16.10. v. 2).“O interesse em impugnar os atos decisórios acudirá ao recorrente quando visar à obtenção de situação mais favorável do que a plasmada no ato sujeito ao recurso e, para atingir semelhante finalidade, a via recursal se mostrar caminho necessário. À luz dessa noção básica, o interesse em recorrer resulta da conjugação de dois fatores autônomos, mas complementares: (a) a utilidade; e (b) a necessidade do recurso”. (ASSIS, Araken de. Manual dos recursos. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021. RB-4.10).7. No caso em apreço, o autor se insurgiu contra o capítulo da sentença recorrida que não apreciou seu pedido de concessão de assistência judiciária gratuita. Segundo sustenta, o benefício lhe deve ser concedido pois não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais.8. Analisando atentamente o decisum impugnado, vê-se que o autor não foi condenado nas custas e despesas processuais. Com efeito, tal condenação foi sentida apenas pelo seu procurador, em decorrência da regra prevista no art. 104, § 2º, do CPC:“Por fim, não há falar em concessão da gratuidade em favor de VALENTIM CHIORATTO porque, se o advogado não possui poderes para representar a parte, por consequência lógica que igualmente não possui para pugnar pela concessão da benesse.Outrossim, a parte sequer teria interesse processual para tanto, eis que não foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, mas sim o advogado, na forma da fundamentação acima”.9. Até se poderia cogitar, a título argumentativo, que o interesse do autor no seu pedido de reforma estaria consubstanciado na possibilidade de provimento do recurso, com o retorno dos atos ao Juízo a quo.10. Fosse esse o caso, contudo, eventual pronunciamento nesta sede recursal sobre a justiça gratuita pleiteada constituiria supressão de instância, uma vez que o Juízo não indeferiu o pedido, senão absteve-se de sobre ele se manifestar.11. Assim, seja pela ótica do interesse recursal, seja pela ótica da supressão de instância, o recurso interposto pelo autor não pode ser conhecido no seu pleito sobre o benefício da assistência judiciária gratuita.12. No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.II.2 – Necessidade de intimação pessoal13. Cinge-se a controvérsia recursal à necessidade de intimação pessoal do autor antes do pronunciamento de indeferimento da petição inicial.14. O art. 321 do Código de Processo Civil preconiza que o Juiz deve intimar a parte para regularizar sua petição inicial caso verifique que ela não preenche os requisitos estampados nos seus artigos 319 e 320.15. Descumprida esta determinação, o art. 321, parágrafo único, do CPC, autoriza que o Magistrado indefira a inicial – uma vez que, nos moldes do art. 330, IV, também do CPC, ela será considerada inepta.16. Sobre esta situação, Marinoni, Arenhart e Mitidiero ensinam o seguinte:“Não atendida a determinação de emenda da petição inicial, cumpre ao juiz extinguir o processo sem resolução de mérito, indeferindo a petição inicial (arts. 321, parágrafo único, e 485, I, CPC). Não é necessária a intimação pessoal da parte para que seja extinto o processo nessa hipótese, que não se confunde com aquela posta no art. 485, § 1.º, CPC (STJ, 1.ª Turma, REsp 703.998/RJ, rel. Min. Luiz Fux, j. 11.10.2005, DJ 24.10.2005, p. 198). Indeferida a petição inicial, pode o autor apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, reformar sua decisão (art. 331, CPC)”. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil comentado. 11. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2025. RL-1.65).17. No caso, o Juízo a quo verificou que a procuração acostada aos autos pelo autor havia sido assinada digitalmente por plataforma não cadastrada junto ao ICP-Brasil. Diante disso, determinou que a parte regularizasse essa situação.18. Devidamente intimado, contudo, o autor nada fez. Em um primeiro momento, requereu a concessão de prazo adicional e, na sequência subscreveu a procuração a outro advogado, que tampouco deu cumprimento à ordem dada pelo Juízo.19. Diante disso, o Juízo a quo indeferiu a petição inicial.20. Embora o autor sustente, em seu recurso, que deveria ter sido intimado pessoalmente para regularizar sua representação processual, a fundamentação dessa pretensão foi amparada nos artigos do CPC que versam sobre a hipótese de extinção da ação por abandono.21. Caso muito diverso é o dos autos, em que a extinção foi decorrência do reconhecimento de inépcia da petição inicial, devido ao não cumprimento da determinação de emenda exarada pelo Juízo a quo.22. Com efeito, nestes casos, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado justamente quanto à desnecessidade da intimação pessoal do autor para o cumprimento da determinação de emenda:“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL. EMENDA. NÃO ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O indeferimento da exordial devido ao não atendimento da determinação para sanar as irregularidades apontadas independe da prévia intimação pessoal da parte. 3. Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp n. 2.543.172/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).“PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, COM BASE NO ART. 267, I E IV DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PROMOÇÃO DA EMENDA À INICIAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INITIMAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme quanto a ser desnecessária a intimação pessoal do art. 267, § 1o. do CPC/1973, quando o processo é extinto sem julgamento do mérito, em virtude de não ter sido promovida a emenda da petição inicial. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.419.086/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 16.5.2018 e AgRg no AREsp 370.970/RJ, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 1.10.2014. 2. Alterar o entendimento do acórdão recorrido de que houve intimação das partes para promoverem a emenda à inicial demanda reexame fático-probatório, obstado pela Súmula 7/STJ 3. Nega-se provimento ao Agravo Interno dos Particulares”. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.738.250/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020).“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. EMENDA À INICIAL. PRAZO NÃO CUMPRIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firme no sentido de que é desnecessária a intimação pessoal da parte prevista no art. 267, § 1º, do CPC/1973, quando o processo é extinto sem julgamento do mérito, em virtude de não ter sido promovida a emenda da petição inicial. Precedentes: REsp 802.055/DF, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 20/3/2006; AgRg no AgRg nos EDcl no REsp 723.432/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma , DJe 5/5/2008; REsp 1.200.671/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 24/9/2010; REsp 1.074.668/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma , DJe 27/11/2008. 2. Agravo interno não provido”. (AgInt no REsp n. 1.419.086/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 16/5/2018).23. Assim sendo, considerando que, embora devidamente intimado, o autor não regularizou sua procuração, deve a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos.II.3 – Verbas sucumbenciais24. Considerando que a parte ré foi citada para apresentar contrarrazões, necessário se mostra a fixação de honorários de sucumbência em favor dos seus advogados, uma vez que a relação jurídica processual, antes incompleta, agora foi triangularizada.25. Nesse sentido vai o entendimento do STJ:“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. CITAÇÃO DA PARTE ADVERSA NA FASE DE APELAÇÃO. APRESENTADA CONTRARRAZÕES. SENTENÇA MANTIDA. VERBA HONORÁRIA. CABIMENTO. 1. Ação de execução de título extrajudicial. 2. Indeferida a petição inicial sem a citação ou o comparecimento espontâneo da parte ré, não cabe a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 3. Entretanto, interposto recurso de apelação contra a sentença que indefere a petição inicial, havendo a citação do réu e apresentadas as contrarrazões, cabe a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, se o referido recurso não for provido. Precedentes. 4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido”. (AREsp n. 2.702.672/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025).26. No caso dos autos, porém, há uma particularidade que deve ser observada.27. De acordo com o art. 104 do CPC:“Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.§ 1º Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz.§ 2º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos”.28. Ao comentarem esta regra, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam que:“Caso não sejam ratificados, os atos praticados por advogado sem procuração serão tidos como inexistentes. O CC 662 par. ún. cuida da ratificação, ou seja, da aprovação do ato pelo representado, que, apropriando-se dele, o faz seu (Manuel de Andrade. Relação jurídica, v. II, n. 154, p. 303). Ou seja: quando não haja poderes de representação, ou eles sejam insuficientes, eventual poder do representante não decorre da procuração, mas da ratificação (no caso do CC 662 par. ún.), ou da legitimação representativa voluntária subsequente (procuração conferida ex post facto). A ratificação expressa é a aprovação declarada do ato pelo representado; tácita é a ratificação (aprovação) que decorre, indiretamente, do comportamento do representado. A legitimação voluntária subsequente é a outorga de procuração depois de realizado o ato, quando tal providência seja possível. (...). A não ratificação do ato – na forma e prazo da lei – pelo advogado que o praticou sem procuração torna o mesmo ato ineficaz com relação àquele em nome de quem o advogado agiu. Isso significa que, ainda que o advogado tenha subscrito petição inicial em nome do autor, por exemplo, esse ato existe mas é ineficaz, o que o torna insubsistente, a esse se aplicando o mesmo regime jurídico do sistema anterior para hipótese idêntica: reputa-se sem nenhum efeito a petição inicial, de sorte que se pode concluir pela inexistência do processo. Assim, quanto ao autor, a capacidade postulatória é pressuposto processual de existência. Não quanto ao réu, porque mesmo sem advogado sujeita-se aos efeitos do processo”. (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil. 9. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2025. RL-1.19).29. Em mais de uma oportunidade, este Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de que, quando houver necessidade de se fixar honorários sucumbenciais em demandas originadas da atuação irregular de advogado, é o próprio advogado, e não a parte que ele supostamente representa, que deve arcar com essa condenação:“APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS”. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO, MEDIANTE DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA E PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL (CPC, ARTS. 320, 321, E 485, IV E VI), E CONDENAÇÃO DO ADVOGADO AO PAGAMENTO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS (CPC, ART. 104, § 2º). INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO (CPC, ART. 485, § 7º). 1. RECURSO. NÃO ACOLHIMENTO. PARTE AUTORA INTIMADA NA ORIGEM PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO COM INSTRUMENTO EM QUE CONSTASSE NECESSARIAMENTE A FINALIDADE DA CONSTITUIÇÃO, COM OS DADOS PERTINENTES À AÇÃO, ESPECIALMENTE O NÚMERO DOS AUTOS DO PROCESSO E A PARTE EM FACE DA QUAL SE POSTULA. INÉRCIA CONSTATADA. VÍCIO NÃO SANADO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA. IRREGULARIDADE DO MANDATO. PAGAMENTO ATRIBUÍDO AO ADVOGADO DR. LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 104, § 2º, DO CPC. VERBA DEVIDA AO PATRONO DA PARTE RÉ FIXADA EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (CPC, ART. 85, § 2º, I A IV). PRECEDENTES. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO INCIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC.APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA”. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000406-20.2023.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 10.09.2025). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO. PROCURAÇÃO COM ASSINATURA DIGITAL CERTIFICADA POR ENTIDADE NÃO CREDENCIADA À INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA - ICP BRASIL. EMENDA DEVIDAMENTE OPORTUNIZADA E NÃO CUMPRIDA. 1. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. INSURGÊNCIA RELATIVA AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA DESCONEXA DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. 2. MÉRITO. INSURGÊNCIA DO REQUERENTE. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA PROCURAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. REQUISITOS DA LEI Nº 11.419/2006 E MP 2.200-2/01 NÃO ATENDIDOS. ASSINATURA DIGITAL QUE DEVE SER BASEADA EM CERTIFICADO DIGITAL EMITIDO POR AUTORIDADE CERTIFICADA. ZAPSIGN QUE NÃO CONSTA DO ROL DO ICP-BR. AUTENTICIDADE DA ASSINATURA NÃO COMPROVADA. FIRMA EM MEIO FÍSICO DIVERGENTE DA QUE CONSTA DO DOCUMENTO DA PARTE. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO NÃO SANADO, EMBORA OPORTUNIZADA SUA CORREÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL MANTIDO. CONDENAÇÃO DO PROCURADOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS DO PROCESSO. MANUTENÇÃO. PROCURAÇÃO INVÁLIDA JUNTADA AOS AUTOS. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO. HIPÓTESE DO ART. 104, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A SEREM PAGOS PELO PATRONO QUE PETICIONOU EM NOME DA PARTE AUTORA SEM CUMPRIR A DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DO MANDATO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0011627-34.2022.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 23.10.2023).30. Idêntico é o caso dos autos. Bem da verdade, seria ofensivo ao princípio da razoabilidade impor ao autor a responsabilidade de arcar com as custas, despesas processuais e honorários de sucumbência oriundos da demanda, uma vez que a hipótese de incidência destas verbas foi uma omissão praticada, exclusivamente, pelo seu advogado.31. Sendo esse o caso, com fulcro no contido no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, condeno o procurador da parte autora a arcar com honorários advocatícios em favor do procurador da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.32. Relembro que, por não ter sido objeto do recurso, mantém-se inalterada a responsabilidade do procurador em arcar também com as custas e despesas processuais, fixada pelo Juízo a quo.33. À vista do exposto, voto por conhecer parcialmente do recurso interposto por Valentim Chioratto e, nessa extensão, negar o seu provimento.
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