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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento manejado em face da decisão proferida pela MM. Juíza de Direito Camila Mariana da Luz Kaestner ao mov. 109.1 dos autos n. 0019213-26.2024.8.16.0035, da execução de título extrajudicial movida pelo Agravante contra os Agravados, por meio da qual indeferiu o pedido daquele de penhora da meação da esposa do Executado, nos seguintes termos: Requer o exequente a penhora da meação da esposa do executado (mov. 89.1). Adianta-se que o pedido não comporta acolhimento. Isso porque, embora o exequente tenha juntado a certidão de casamento do executado, não se verifica, por ora, que o exequente tenha comprovado que a dívida constante no contrato de confissão de dívida tenha sido revertida em benefício da família. Além disso, redirecionar a execução para o cônjuge do executado, que não fez parte do contrato existente entre as partes, e que tampouco foi citada para compor o presente feito, violaria os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Assim, indefiro o pedido de mov. 89.1. Inconformado, alega o Agravante: a) “O pedido formulado restringe-se à possibilidade de bloqueio de bens do próprio executado, os quais, por força do regime de comunhão parcial de bens adotado no casamento, podem estar registrados formalmente em nome da esposa, mas ainda assim integrarem o patrimônio comum do casal”; b) o artigo 1.658 do Código Civil estabelece que, no regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento, sendo irrelevante a titularidade formal deles; c) deve ser admitida a penhora da meação de Aline Maria de Lima da Silva, esposa do Executado Carlos Eduardo da Silva, por meio da expedição de ofícios ao Sisbajud, Renajud e Infojud.Concluindo, pugnou pela reforma da decisão recorrida.É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, que é tempestivo, tem amparo no artigo 1.015, parágrafo único do CPC e está acompanhado do preparo (mov. 1.3).Proponho que o recurso seja julgado de imediato, vale dizer, sem que se ouçam os Agravados não intimados, a despeito do que prescreve o artigo 1.019, II do CPC, a uma porque eles não possuem advogado constituído na origem, a duas porque há grande chance de a tentativa de fazê-lo não ser exitosa, pois eles, anteriormente, não foram localizados. A controvérsia posta diz respeito à possibilidade de realização de diligências para localização de bens e ativos financeiros registrados em nome do cônjuge do devedor, que não integra o polo passivo da execução, especialmente diante da ausência de comprovação de que a obrigação tenha revertido em benefício da entidade familiar.A insurgência merece acolhimento parcial.Nos termos do artigo 1.658 do Código Civil, no regime de comunhão parcial de bens, comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento, ressalvadas as exceções legais. Por força dessa presunção legal de comunicabilidade, é possível autorizar a pesquisa de bens patrimoniais — como imóveis e veículos — em nome do cônjuge do Executado, ainda que este não figure formalmente na relação processual, desde que respeitada a meação.A penhora, nesses casos, deve recair apenas sobre a fração correspondente à meação do cônjuge devedor, preservando-se a parte do cônjuge alheio à obrigação. No caso de bens indivisíveis, como imóveis e veículos, a constrição pode ser realizada sobre a totalidade, com reserva de metade do valor da avaliação ou do produto da alienação judicial, o que for mais vantajoso, para posterior entrega ao cônjuge não responsável pela dívida.Esclareça-se ser irrelevante discutir se a dívida cobrada na execução beneficiou o casal, pois a pretensão do Agravante se limita à penhora da meação dos bens e ativos financeiros que, inobstante registrados em nome da esposa do Agravado, cabem também a ele por força do regime de bens adotado no casamento.Como dito, além disso, presume-se que os bens atribuídos a um cônjuge também pertençam ao outro, sendo ônus daquele que não responde pelo pagamento da dívida alegar e provar, quiçá ajuizando embargos de terceiro, que a penhora não é devida, por serem aqueles incomunicáveis.Por outro lado, não se mostra possível deferir a busca de ativos financeiros em contas bancárias de titularidade exclusiva do cônjuge do Executado. Tal medida configura violação direta à garantia fundamental ao sigilo bancário, violando os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. TERCEIRO. CÔNJUGE. INADMISSIBILIDADE. CASAMENTO. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. SOLIDARIEDADE. EXCEÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.1. Ação de despejo, em fase de cumprimento de sentença.2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que revela-se medida extremamente gravosa impor a terceiro, que nem sequer participou do processo de conhecimento, o ônus de, ao ser surpreendido pela constrição de ativos financeiros bloqueados em sua conta corrente pessoal, atravessar verdadeira saga processual por meio de embargos de terceiro na busca de realizar prova negativa de que o cônjuge devedor não utiliza sua conta corrente para realizar movimentações financeiras ou ocultar patrimônio. Precedentes do STJ.3. Modificar a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que não há indícios de que a dívida referente aos alugueis tenha sido contraída em benefício da unidade familiar (e-STJ fl. 19) implica reexame de fatos e provas.4. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.630.174/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.) Esse entendimento tem sido reiteradamente adotado por esta Câmara, como se verifica nos seguintes julgados: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Penhora de valores via Sistema Sisbajud e de bens do cônjuge da executada. Recurso parcialmente provido.I. Caso em exame1. Decisão agravada que rejeitou a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados pelo sistema Sisbajud e deferiu o pedido de busca de bens em nome do cônjuge da executada. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) os valores bloqueados pelo sistema Sisbajud são impenhoráveis; (ii) cabível a penhora de bens do cônjuge da executada, que não integra a execução.III. Razões de decidir3. Bloqueio via Sistema Sisbajud de quantia inferior a 40 (quarenta) salários mínimos. Arguição de impenhorabilidade. Pedido genérico de diligência pelo Sisbajud que deve ser interpretado como pedido de penhora de reservas financeiras. Penhora de percentual de salário admitida de forma excepcional e secundária e depende de requerimento expresso do exequente, contraditório e análise minuciosa do caso. 4. Valor depositado em conta poupança que é protegido pela presunção absoluta de impenhorabilidade, com base no inciso X do art. 833 do CPC, conforme tese firmada pela Corte Especial do STJ no RESp nº 1.677.144/RS. Ônus da parte atingida de comprovar que o valor constrito em conta corrente ou outra aplicação financeira detém natureza similar à poupança, constitui reserva contínua e duradoura de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. 5. No caso, comprovado que os bloqueios pelo sistema Sisbajud recaíram sobre a integralidade de valores oriundos de verba salarial, no mesmo dia do recebimento do salário pela executada. Verba alimentar imprescindível à subsistência digna da devedora e sua família. Impenhorabilidade automática do valor bloqueado da conta poupança da devedora. Decisão reformada neste ponto. Por outro lado, manutenção da penhora sobre os valores constantes na conta da CC Região Meridional Brasil e na aplicação automática BB CDB Rende Fácil. Ausente comprovação de que constituem reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.6. Possibilidade de pesquisa de bens em nome do cônjuge da executada. Presunção de comunicabilidade do patrimônio. Eventuais penhoras devem recair apenas sobre a parte da meação da devedora. Impossibilidade, no entanto, de bloqueio de valores pelo Sistema Sisbajud. Medida extremamente gravosa ao terceiro, que nem sequer participa da relação processual. Decisão reformada neste ponto.IV. Dispositivo7. Agravo de instrumento parcialmente provido._______Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, incisos IV e X; 854, § 3º, inciso I; 790, inciso IV. Código Civil, arts. 1.644, 1.658, 1660, inciso I, 1.663, § 1º, e 1.664Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.677.144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, J. 21-2-2024; REsp nº 2.072.733/SP, Relª Minª. Maria Isabel Gallotti, Rel. para acórdão Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, J. 27-8-2024; REsp nº 1.869.720/DF, Relª. Minª. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, J. 27-4-2021; AgInt no AREsp nº 2.280.860/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, J. 4-3-2024.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0072262-53.2025.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 13.10.2025) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – execução de título extrajudicial - decisão que indeferiu a PENHORA DE BENS EM NOME DO CÔNJUGE DA DEVEDORA. 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA EXEQUENTE – PLEITO PELA PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS EM NOME DO CÔNJUGE DA EXECUTADA QUE nÃO INTEGRA A EXECUÇÃO. 2. raZÕES DE DECIDIR: 2.1. POSSIBILIDADE DE PESQUISA DE BENS EM NOME DO CÔNJUGE DA DEVEDORA EM RAZÃO DA PRESUNÇÃO DE COMUNICABILIDADE DO PATRIMÔNIO EM RAZÃO DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS, O QUE DEVE SOBRE O LIMITE DA MEAÇÃO – TODAVIA, PARTE QUE PRETENDE A BUSCA DE ATIVOS FINANCEIROS – IMPOSSIBILIDADE - BUSCA DE ATIVOS FINANCEIROS É VEDADA PELA JURISPRUDÊNCIA - MEDIDA QUE SE REVELA EXTREMAMENTE GRAVOSA – NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL - PRECEDENTES. 3. dispositivo – decisão MANTIDA – recurso conhecido e DESprovido.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0048219-52.2025.8.16.0000 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 25.08.2025) Reconheço que a proibição à quebra do sigilo bancário do cônjuge do executado conflita, em certa medida, com a afirmação anterior de que os bens comuns são penhoráveis, na porção correspondente à meação do devedor, além de prejudicar a efetividade da execução. Afinal, a lei não atribui a um cônjuge somente, via de regra, determinado bem, direito ou ação, presumindo-se que todos os adquiridos na constância do casamento – e mesmo os adquiridos antes da união, quando o regime adotado é o da comunhão universal de bens – pertencem aos dois cônjuges. Se assim o é, por exemplo, com relação ao automóvel, ainda que registrado no nome da esposa, não há de ser diferente com os saldos das contas bancárias, presumivelmente pertencentes também ao marido, na proporção de 50%.Todavia, conforme pontuado acima, o Superior Tribunal de Justiça e esta Câmara, em respeito à garantia fundamental ao sigilo bancário e ao devido processo legal, não admitem que aquele seja quebrado sem a prévia integração do cônjuge ao polo passivo, de modo que as pesquisas de bens deverão ficar limitadas à utilização dos sistemas e ferramentas que não impliquem em sigilo protegido, vedado, portanto, o uso do Infojud e Sisbajud. Posto isso, voto pelo conhecimento e provimento parcial do recurso de agravo de instrumento, para autorizar a realização de diligências voltadas à localização de bens em nome do cônjuge do Executado, vedando-se, contudo, a quebra dos sigilos fiscal e bancário.
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