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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão de mov. 18.1/autos de origem, proferida nos autos de “Ação de Rescisão Contratual c/ Reparação de Danos, Cobrança de Multa Contratual e Antecipação de Tutela” nº 0106566-78.2025.8.16.0000, em que a MMª. Juíza de Primeiro Grau indeferiu a tutela de urgência visando a rescisão contratual e restituição imediata dos valores pagos.
Em suas razões (mov. 1.1/TJPR), o agravante alega, que: a) comprovou o direito a ser restituído no valor que pagou pelo imóvel, devidamente corrigido; b) a tutela antecipada foi baseada em direito certo e que está expresso no próprio contrato; c) a petição inicial foi instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito; d) consta no contrato previsão expressa acerca da devolução imediata dos valores em caso de descumprimento, além da desnecessidade de notificação; e e) demonstrado que as empresas, que constituem conglomerado empresarial, acumulam diversas ações e obrigações que evidentemente buscam frustrar.
Requer a concessão da antecipação da tutela recursal.
Preparo (Justiça Gratuita – mov. 18.1). Deferido o processamento do recurso (mov. 8.1), sem a concessão da tutela antecipada.
Não houve apresentação de contraminuta.
É, em síntese, o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Conheço o recurso porque preenchidos os pressupostos legais, inexistindo irregularidades quanto ao preparo, havendo regularidade na representação processual e sendo tempestivo, pois a leitura da intimação se deu na data de 25/08/2025, findando-se o prazo em 15/09/2025, tendo o agravo de instrumento sido interposto na mesma data. A insurgência do agravante é contra a decisão de mov. 18.1, que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, e que restou assim redigida: “De análise aos autos, verifica-se que não está devidamente demonstrada a probabilidade do direito do autor, visto que os documentos juntados com a petição inicial não são capazes de atestar que manifestou a sua vontade de denunciar o contrato frente aos réus, uma vez que não trouxe aos autos quaisquer documentos que demonstrassem sua intenção, realizando a opção direta pelo ingresso em Juízo, providência possível para o fim de alcançar a sentença de mérito, mas insuficiente para a concessão da tutela de urgência. Além disso, não há qualquer exposição e demonstração cerca da existência de eventual perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, o que também confirma não se tratar de hipótese de excepcional aplicação da tutela de evidência. Assim, não havendo comunicação prévia e formal, se torna indevida a intervenção liminar no contrato, sendo verdadeira ingerência do Poder Público nas relações privadas, providência que não deve ser admitida. Com relação a restituição imediata dos valores pagos, não há nos autos qualquer indício mínimo do estado de insolvência ou do risco de dilapidação de bens dos réus, o que impede a concessão da providência postulada, tendo em vista, novamente, a ausência do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sendo assim, diante da ausência dos requisitos normativos, indefiro o pedido de antecipação da tutela”.
Pois bem. Consigno que, neste momento processual, cabe a verificação tão somente dos requisitos estabelecidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, que foram objeto de apreciação na decisão agravada. Referido dispositivo legal expressa: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. Conforme se vislumbra dos autos, o autor ora agravante alega que firmou contrato com as rés ora agravadas para aquisição de dois loteamentos (Monte Sião, em Mandaguaçu, e Monte Fuji, em Marialva), pelo valor total de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), a ser pago mediante dação em pagamento de um imóvel residencial de sua propriedade. Contudo, sustenta que apesar do integral cumprimento de sua obrigação, as rés não implantaram os empreendimentos, não entregaram os lotes prometidos, ultrapassando os prazos contratuais de 12 e 24 meses, deixando de realizar a restituição dos valores pagos. In casu, apesar de todo o contexto fático e prova idônea juntada, quais sejam, o “Instrumento Particular de Reserva de Imóvel em Loteamento” (mov. 1.6) e certidões de mov. 1.7 a 1.12, neste momento não se mostra possível o deferimento da tutela pretendida, existindo a necessidade de maior dilação probatória e contraditório. Além do mais, como bem destacou a MMª. Juíza na decisão agravada de mov. 18.1, “não há nos autos qualquer indício mínimo do estado de insolvência ou do risco de dilapidação de bens dos réus, o que impede a concessão da providência postulada, tendo em vista, novamente, a ausência do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”. Corroborando com este entendimento, julgado desta Corte: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE BENS OBJETO DE PERMUTA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE PERIGO DE DANO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO CONFIGURADOS. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Everton Pavanelli contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória para restituição imediata de lote de esmeraldas lapidadas, entregues em permuta, ou bloqueio de valores correspondentes, em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela de urgência visando à restituição imediata dos bens ou bloqueio de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR É incabível a tutela provisória de urgência para restituição imediata de bens entregues em permuta ou para bloqueio de valores quando a alegada nulidade contratual por venda a non domino demanda dilação probatória e não há demonstração concreta do perigo de dano, vedada, ademais, a concessão de medida com efeitos potencialmente irreversíveis (CPC, art. 300 e § 3º). IV. SOLUÇÃO DO CASO Recurso conhecido e desprovido. V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADAS V.I. Legislação CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 7º, 9º e 300; CC, arts. 166, II; 169; 184.
V.II. Jurisprudência TJPR, AI 0045677-32.2023.8.16.0000, Rel.: Des. Subst. Davi Pinto de Almeida, 15ª Câmara Cível, j. 30.09.2023”. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0064229-74.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 17.11.2025) Assim, uma vez que não restaram preenchidos, concomitantemente, os requisitos elencados no art. 300 do Código de Processo Civil, impossível a concessão da medida.
CONCLUSÃO: Por todo o exposto, voto no sentido de
negar provimento ao agravo de instrumento, para manter a decisão que indeferiu a tutela de urgência.
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