SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0106566-78.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): belchior soares da silva
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Tutela de urgência em ação de rescisão contratual e restituição de valores pagos. insurgência do autor ora agravante. necessidade de maior dilação probatória, além do contraditório. irreversibilidade da medida. não preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do cpc. Agravo de instrumento não provido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência em ação de rescisão contratual com reparação de danos, na qual o agravante alega ter cumprido sua obrigação contratual, mas as agravadas não entregaram os lotes prometidos e não realizaram a restituição dos valores pagos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência visando à rescisão contratual e restituição imediata dos valores pagos. III. Razões de decidir 3. Necessidade de maior dilação probatória e contraditório para a concessão do pedido de tutela de urgência. 4. Não restou comprovado indícios de insolvência ou risco de dilapidação de bens pelos agravados. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência para restituição de valores pagos em contratos depende da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, sendo insuficiente a mera alegação de descumprimento contratual sem provas concretas que evidenciem risco ao resultado útil do processo. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; CC/2002, arts. 166, II, e 184. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu não aceitar o pedido do agravante, mantendo a decisão de primeiro grau que entendeu pela necessidade de maior instrução probatória. Como não foram atendidos os requisitos necessários para conceder a tutela de urgência, a decisão anterior foi mantida. Portanto, o pedido do agravante não foi aceito. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.