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Acórdão
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I. RELATÓRIO: Trata-se de Agravo em Execução Penal, interposto por CAIO HENRIQUE GOMES, contra a decisão proferida pelo JUÍZO VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO FORO REGIONAL DE SARANDI DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ – PR, que reclassificou o crime tipificado no artigo 16 da Lei n° 10.826/2003 para o crime previsto no artigo 14 da Lei n° 10.826/2003 (Autos de Ação Penal nº 0007453-40.2017.8.16.0160) e manteve o regime fechado para o cumprimento da pena remanescente (mov. 1.11 – 2º Grau). Em suas razões recursais, a defesa alega, em suma, que (a) a conduta inicialmente tipificada no art. 16 da Lei nº 10.826/03 deve ser reclassificada para o art. 12 da mesma lei, diante da alteração legislativa promovida pela Portaria nº 1.222/2019 do Comando do Exército, que passou a considerar o calibre .9mm como de uso permitido; e (b) a consequente readequação da pena total imposta resulta em montante compatível com a fixação do regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal, visto que o agravante não ostentava condenação definitiva anterior à época dos fatos, afastando-se o fundamento da reincidência.
Ao final, requer o conhecimento e provimento a fim de reformar a decisão, para que seja reclassificada a conduta tipificada no art. 16 para o art. 12 da Lei 10.826/03, bem como, com a consequente soma das penas readequadas, seja fixado o regime semiaberto para cumprimento de pena (mov. 1.17 – 2º Grau). Em contrarrazões, o Parquet pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 1.21 – 2º Grau). A decisão foi mantida por seus próprios fundamentos (mov. 1.22 – 2º Grau). A Douta Procuradoria-Geral de Justiça, por meio da i. representante, Kréty Teixeira dos Santos Braz, apresentou manifestação pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso (mov. 14.1 – 2º Grau). É, em síntese, o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: - PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. - MÉRITO: A defesa requer a reclassificação da conduta inicialmente tipificada no art. 16 da Lei nº 10.826/03 para o delito previsto no art. 12 do mesmo diploma legal, sob o argumento de que, em razão da Portaria nº 1.222/2019 do Comando do Exército, o calibre 9mm passou a ser considerado de uso permitido, impondo-se a retroatividade da norma mais benéfica, com consequente redução da pena e fixação do regime semiaberto para o cumprimento da reprimenda. Sem razão. Extrai-se dos autos de execução penal SEEU n. 0008256-86.2018.8.16.0160, que o agravante CAIO HENRIQUE GOMES cumpre condenação definitiva relativa a 02 (dois) processos criminais – consoante Relatório da Situação Processual Executória: (I) nos autos de Ação Penal nº 0004995-84.2016.8.16.0160, que tramitaram perante a 2ª Vara Criminal do Foro Regional de Sarandi da Comarca da Região Metropolitana de Maringá-PR, o agravante foi condenado como incurso nas sanções do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto; e (II) nos autos de Ação Penal nº 0007453-40.2017.8.16.0160, que tramitaram perante a 2ª Vara Criminal do Foro Regional de Sarandi da Comarca da Região Metropolitana de Maringá-PR, o agravante foi condenado como incurso nas sanções dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e no artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/2003, à pena privativa de liberdade de 08 (oito) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto. O objeto da presente irresignação é relativo à decisão de mov. 1.11, na qual o Juízo a quo reclassificou o crime tipificado no artigo 16 da Lei n° 10.826/2003 para o crime previsto no artigo 14 da Lei n° 10.826/2003 (Autos de Ação Penal nº 0007453-40.2017.8.16.0160) e manteve o regime fechado para o cumprimento da pena remanescente, nos seguintes termos: “1. Trata-se de pedido formulado pela defesa do sentenciado Caio Henrique Gomes (seq. 24.1), no curso da execução penal, visando à aplicação retroativa de norma penal mais benéfica, com fundamento no artigo 2º, parágrafo único, do Código Penal, e no artigo 66, inciso I, da Lei de Execução Penal. A defesa sustenta que a alteração legislativa da Lei nº 10.826/03, operada pelo Decreto nº 9.847/2019, em conjunto com a Portaria nº 1.222/2019 do Comando do Exército, modificou a listagem de calibres nominais de armas e munições consideradas de uso permitido no Brasil, de maneira que a condenação nos autos nº 7453-40.2017.8.16.0160, pelo crime tipificado no artigo 16 da Lei nº 10.826/03, deve ser reclassificada para o artigo 12 do aludido diploma, readequando-se a reprimenda para 1 (um) ano de reclusão, especificamente quanto a esse delito, com fixação do regime semiaberto. O Ministério Público (seq. 28.1) manifestou-se parcialmente favorável, requerendo a reclassificação da aludida conduta para o crime tipificado no artigo 14 da Lei nº 10.826/03, com imposição do regime fechado, diante da reincidência do sentenciado. Pois bem. Com o advento da Portaria Conjunta - C EX/DG-PF nº 2, de 6 de novembro de 2023, alterada parcialmente pela Portaria Conjunta C Ex/DG-PF nº 3, de 29 de agosto de 2024, ambas do Comando do Exército, definiu-se que arma de calibre 9mm. é de uso permitido, e não mais proibido. É pacífico o entendimento jurisprudencial e doutrinário no sentido de que a lei penal mais benéfica deve ser aplicada retroativamente, inclusive após o trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme preceitua o artigo 2º, parágrafo único, do Código Penal: “A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores , ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.” No mesmo sentido, dispõe o artigo 66, inciso I, da LEP: “Compete ao juiz da execução: I – aplicar aos casos julgados a lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado.” No caso em tela, verifica-se que o aludido ato normativo editado pelo Comando do Exército, ao estabelecer que arma de fogo de calibre 9mm. é de uso permitido, mostra-se mais benéfico ao sentenciado, devendo, portanto, ser aplicado de forma retroativa. O sentenciado foi condenado à pena de 8 (oito) anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, nos autos de Ação Penal nº 7453-40.2017.8.16.0160, oriundos do Juízo da 2ª Vara Criminal de Sarandi/PR, por ter incorrido nos delitos previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/03, conforme Guia de Recolhimento Definitiva de seq. 1.36. Reclassificando a conduta do artigo 16, caput, da Lei nº 11.826/03 (porte ilegal de arma de fogo de uso restrito) para a descrita no artigo 14 desse mesmo diploma legal (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), a pena a ser imposta ao condenado será de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, tendo em vista a dosimetria realizada pelo juízo da condenação no seq. 1.33, que não desvalorou nenhuma circunstância judicial negativa, tampouco reconheceu agravantes/atenuantes ou majorantes/minorantes de pena, para não haver afronta à coisa julgada.Desta feita, o somatório das reprimendas impostas ao sentenciado nas Ações Penais nº 4995-84.2016.8.16.0160 e nº 7453-40.2017.8.16.0160 resultará em 8 (oito) anos e 8 (oito) meses de reclusão, visto que, com a reclassificação acima, houve apenas o decote de 1 (um) ano de reclusão da pena imposta nesta última condenação.O regime de pena a ser observado é o fechado, diante do quantum da pena e da reincidência do sentenciado.Diante do exposto, com fulcro no artigo 2º, parágrafo único, do Código Penal e artigo 66, inciso I, da Lei de Execução Penal, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido da defesa (seq. 24.1) para aplicar a nova redação dada pela Portaria Conjunta - C EX/ DG-PF nº 2, de 6 de novembro de 2023, alterada parcialmente pela Portaria Conjunta C Ex/ DG-PF nº 3, de 29 de agosto de 2024, ambas do Comando do Exército, reclassificando-se o crime tipificado no artigo 16 da Lei nº 10.826/03 para aquele previsto no artigo 14 desse mesmo diploma, referentes aos autos de Ação Penal nº 7453-40.2017.8.16.0160, oriundos do Juízo da 2ª Vara Criminal de Sarandi/PR, remanescendo ao sentenciado cumprir 8 (oito) anos e 8 ( oito) meses de reclusão, no regime fechado, nos termos da fundamentação.(...)”-g.n. Pois bem. Malgrado a alegação defensiva, entendo que a decisão agravada não merece reforma, visto que pautada no ordenamento jurídico, bem como no entendimento jurisprudencial aplicável. O Juízo da execução, de forma correta, já reconheceu a retroatividade da norma penal mais favorável, reclassificando o crime do art. 16 (porte ilegal de arma de fogo de uso restrito) para o art. 14 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido) da Lei n.º 10.826/2003, observando os arts. 2º, parágrafo único, do Código Penal e 66, I, da Lei de Execução Penal. O ponto controvertido limita-se, portanto, à pretensão de nova desclassificação para o art. 12 (posse irregular), o que não encontra respaldo fático nem jurídico, pois implicaria reexame da sentença condenatória transitada em julgado — providência que extrapola a competência da execução penal. Com efeito, conforme se extrai da denúncia ofertada na Ação Penal n.º 0007453-40.2017.8.16.0160, o agravante foi acusado de portar arma de fogo em via pública, nos seguintes termos: “No dia 17 de agosto de 2017, por volta das 16h40min, na Rua Alfredo Krieger, s/nº, em Sarandi, o denunciado Caio Henrique Gomes, ciente da ilicitude de sua conduta, portava uma pistola calibre 9 mm, marca Cherokee, municiada com 17 munições intactas, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, arma esta classificada à época como de uso restrito.” A sentença condenatória (mov. 149.1, autos n. 0007453-40.2017.8.16.0160) reproduz fielmente essa descrição e, em sua fundamentação, reconhece de modo inequívoco que o réu foi flagrado portando o armamento em via pública, chegando, inclusive, a arremessá-lo ao solo ao notar a aproximação da equipe policial, que o apreendeu com o carregador municiado. Ainda que, por evidente erro material, conste no corpo da sentença a expressão “posse”, o dispositivo condenatório é expresso ao enquadrar a conduta no art. 16, caput, da Lei n.º 10.826/2003, o que, aliado a toda a fundamentação construída, demonstra de forma inequívoca que o juízo de conhecimento reconheceu a prática do porte de arma de fogo de uso restrito — e não a mera posse irregular. Trata-se, portanto, de lapso redacional isolado, incapaz de alterar a natureza jurídica do fato ou gerar qualquer dúvida quanto ao tipo penal aplicado, pois tanto a narrativa fática quanto a subsunção normativa são compatíveis exclusivamente com o delito de porte. Logo, a sentença é internamente coerente: a fundamentação descreve o porte, e o dispositivo aplica o art. 16, tipo correspondente ao porte de arma de fogo de uso restrito, sendo o equívoco de redação meramente formal, sem qualquer potencial de modificar a natureza do delito. Ainda, como bem ressaltou o Parquet, em sede de contrarrazões recursais (mov. 1.21): “A despeito do equívoco material na sentença de mov. 1.33, que equivocadamente menciona a palavra ‘posse’, a condenação do réu se deu com base nos fatos descritos na denúncia e comprovados pela instrução processual, que claramente imputou a ele a conduta de porte de arma de fugo de uso restrito, conforme o artigo 16 da Lei n.° 10.826/03. […] No presente caso, a denúncia é hígida, descrevendo em detalhes o delito de porte de arma. Ademais, a própria sentença em sua fundamentação entendeu que o sentenciado portava a arma no momento do ilícito, julgando procedente o pedido acusatório. Assim, o simples erro material na parte dispositiva da sentença é meramente redacional, não possuindo o condão de alterar a natureza do crime, que restou comprovada como porte de arma.”. Assim, a reclassificação já efetivada pelo Juízo de origem — do art. 16 para o art. 14 da Lei 10.826/2003 — é a única juridicamente possível, por refletir fielmente a situação fática reconhecida na condenação, respeitando os limites da coisa julgada e o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica. Não há falar, portanto, em nova reclassificação para o art. 12, uma vez que esse tipo penal tutela situação diversa: a posse irregular de arma mantida sob guarda em residência ou local de trabalho, sem qualquer elemento de exteriorização. In casu, ao contrário, refere-se a porte ostensivo em via pública, conduta mais grave e de maior risco social. Pertinente citar: RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE CRIME DESCRITO NO ARTIGO 16 DA LEI 10.826/2003. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECE A INCIDÊNCIA DA NOVATIO LEGIS IN MELLIUS E DESCLASSIFICA A CONDUTA PARA O DELITO PREVISTO NO ARTIGO 14 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO ACOLHIMENTO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 9.847/2019 E PORTARIA 1.222/2019 DO COMANDO DO EXÉRCITO QUE PASSARAM A CONSIDERAR A ARMA DE FOGO EM QUESTÃO COMO DE USO PERMITIDO. NORMA PENAL EM BRANCO HETEROGÊNEA. RETROATIVIDADE DA REGULAÇÃO MAIS BENÉFICA QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES. CONDUTA PERPETRADA PELO APENADO QUE PASSOU A SE AMOLDAR AO DELITO DO ARTIGO 14 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. RECLASSIFICAÇÃO DEVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE SE RECONHECER NESTE MOMENTO QUE O ARTEFATO BÉLICO TINHA A NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. JUÍZO DA EXECUÇÃO QUE DEVE AGIR DENTRO DOS LIMITES DO DECRETO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - O art. 16 da Lei 10.826/2003 prevê condutas envolvendo arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, enquanto o artigo 14 da mesma lei trata de atos contornando arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.II - A partir do Decreto nº 9.847, de 25 de junho de 2019, que regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, e da Portaria nº 1.222, do Comando do Exército, que dispõe sobre parâmetros de aferição e listagem de calibres nominais de armas de fogo e das munições de uso permitido e restrito, o calibre .40 passou a ser definido como de uso permitido.III - Em decorrência da edição de novos Decretos e Portaria, nos quais foram enumerados e delimitados os calibres dos armamentos tidos como de uso permitido, restrito e proibido, a conduta perpetrada pelo apenado (art. 16 da Lei nº 10.826/03) passou a se subsumir ao crime do artigo 14 do Estatuto do Desarmamento, em deslocamento do tipo penal, fenômeno conhecido como continuidade típico-normativa, em virtude da superveniência de lei penal mais benéfica. IV - Em razão da alteração de complemento que é parte essencial da norma penal em branco, deve-se impor a retroatividade da norma, nos termos do artigo 5º, inciso XL, da CF, e do artigo 2º, parágrafo único, do Código Penal. V - Nota-se que no processo de conhecimento, a sentença transitada em julgado com a condenação do ora agravado pela prática do delito tipificado no artigo 16, da Lei nº 10.826/2003, tão somente mencionou o porte da pistola calibre .40, não fazendo qualquer menção à uma suposta supressão da numeração do artefato bélico, ficando obstaculizado ao juízo da execução promover qualquer consideração neste sentido, sob pena de ofensa ao princípio da coisa julgada. Sob esse enfoque, necessário se faz deixar consignado que a execução penal tem por objetivo efetivar as disposições da sentença criminal e dela não podendo se distanciar sob pena de ofender o título executivo obtido por força da coisa julgada (artigo 1º da Lei nº 7.210/1984), razão pela qual não poderia, neste momento, reconhecer-se que o armamento estava com a numeração suprimida, porque o princípio da non reformatio in pejus do Processo Penal, veda o agravamento da situação do réu sem uma manifestação tempestiva e formal da acusação nesse sentido. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4002518-69.2024.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 12.08.2024)(grifei) De todo modo, eventual pretensão de rediscutir o enquadramento jurídico do fato, sob o argumento de erro na tipificação original, não poderia ser apreciada pelo juízo da execução, cuja atuação limita-se à aplicação da lei penal superveniente mais benéfica. A desconstituição de sentença condenatória transitada em julgado — ainda que sob alegação de equívoco na tipificação — só poderia ocorrer pela via própria da revisão criminal (art. 621 do CPP), jamais por meio de simples incidente executório. Dessa forma, a decisão agravada deve ser mantida, por ter corretamente aplicado a lei penal mais benéfica, sem violar os limites da coisa julgada nem desfigurar o fato sentenciado. Acerca da unificação e execução das penas, assim, dispõem os arts. 111 e 118, inciso II, ambos da LEP: “Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição. Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime.” “Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave; II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111).” Ainda, nos termos do artigo 110, da referida lei, o juiz, na sentença, estabelecerá o regime no qual o condenado iniciará o cumprimento de pena, observado o disposto no artigo 33 e seus parágrafos do Código Penal. De acordo com o artigo 33, § 2º, alíneas “a” e “b” do Código Penal: “a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto”-g.n. Dessa forma, considerando-se o quantum final superior a oito anos, o regime fechado é impositivo por força de lei, não havendo margem de discricionariedade judicial. Portanto, correta a manutenção do regime fechado determinada na decisão agravada, que observou os parâmetros legais e o título executivo penal. Como bem pontuado pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 14.1 – 2º Grau): “(...) In casu, consoante consta na decisão ora combatida, com a reclassificação da conduta do artigo 16 da Lei n° 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso restrito) para a descrita no artigo 14 da Lei n° 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), a pena fixada ao ora agravante foi de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.O somatório das penas privativas de liberdade impostas ao agravante Caio Henrique Gomes nos Autos de Ações Penais nº 0004995-84.2016.8.16.0160 e nº 0007453- 40.2017.8.16.0160 resultou em 08 (oito) anos e 08 (oito meses) de reclusão, restando, portanto, correta a fixação do regime prisional fechado para o cumprimento da pena, consoante as disposições legais acima citadas. (...)”-g.n. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste e. Tribunal: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DA DEFESA EM FACE DA DECISÃO QUE UNIFICOU AS PENAS E FIXOU O REGIME FECHADO PARA O CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. PEDIDO DE MANUTENÇÃO DO REEDUCANDO NO REGIME SEMIABERTO. NÃO ACOLHIMENTO. SANÇÃO REMANESCENTE SUPERIOR A 8 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO. EXEGESE DO ARTIGO 111 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS QUE AUTORIZA A READEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL COM RESPALDO NO NOVO QUANTUM A SER CUMPRIDO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4004434-41.2024.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA - J. 16.12.2024)(grifei) Agravo em execução. Decisão que homologou a soma de penas e fixou o regime fechado. Alegada a incompetência do Juízo de Pato Branco para decidir acerca das penas. Não acolhimento. Competência fixada pelo local de residência do apenado. Recorrente residente em Município da circunscrição de Pato Branco. Aventada a compatibilidade das penas restritivas de direitos com o regime semiaberto. Inviabilidade. Trânsito em julgado simultâneo das duas condenações. Não iniciado o cumprimento de quaisquer das penas. Inaplicabilidade do Tema 1106 do STJ. Unificação que se impõe. Determinação de regime de cumprimento que é feita pelo resultado da soma ou unificação das reprimendas, nos termos dos artigos 111 e 118, ambos da LEP, e art. 33, § 2º, do Código Penal. Quantum de pena superior a 08 (oito) anos. Decisão escorreita. Recurso desprovido. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 4000117-57.2024.8.16.0131 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 08.08.2024)(grifei)
EXECUÇÃO PENAL - RECURSO DE AGRAVO - INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE UNIFICOU AS PENAS, RECONVERTEU AS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS EM PRIVATIVAS DE LIBERDADE E DETERMINOU O REGIME FECHADO PARA CUMPRIMENTO - NÃO ACOLHIMENTO - NOVA CONDENAÇÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO PENAL - UNIFICAÇÃO DAS PENAS ESCORREITA NOS TERMOS DO ARTIGO 111 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL - QUANTUM DE PENA RESTANTE SUPERIOR A 08 (OITO) ANOS - REGIME FECHADO ADEQUADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 33, §2º, “A”, DO CÓDIGO PENAL - APENADO QUE NÃO CUMPRIU AS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS - POSSIBILIDADE DE RECONVERSÃO – ARTIGO 44, §§4º E 5º, DO CÓDIGO PENAL - IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO DE PENAS DISTINTAS - PRECEDENTES STJ - TEMA REPETITIVO N. 1106 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000671-08.2022.8.16.0019 - * Não definida - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - J. 17.11.2022)(grifei) Assim, entendo pela manutenção da decisão agravada. III. CONCLUSÃO: Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos alinhavados.
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