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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioO autor interpôs apelação contra a sentença (M. 81.1)[1] de improcedência, proferida na ação acidentária nos seguintes termos: “Ante o exposto, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, deixando de condenar o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios com fulcro no artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991.Diante do que foi decidido no Tema Repetitivo nº 1044 do Superior Tribunal de Justiça, condeno o Estado do Paraná a ressarcir os honorários periciais antecipados, com correção monetária desde o depósito”. Em suas razões recursais, alegou o apelante (M. 88.1):- “no exercício de suas atividades no dia 07 de março de 1989, veio a se acidentar quando estava manuseando a máquina guilhotina de corte de lâmina e quando estava passando lâmina a máquina disparou e veio atingir o polegar da mão direita, onde veio a perder a falange distal do referido dedo”;- “o Recorrente percebeu de auxílio-doença, porém, após isso não teve a conversão do benefício em auxílio-acidente, devido a sua sequela”;- “desde o referido acidente o Recorrente está com sua capacidade laboral reduzida, uma vez que não consegue manusear máquinas e ferramentas e ainda manusear objetos da mesma forma como antes do acidente, ainda a perda do movimento de pinça da mão atingida”;- “evidente está o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade para o trabalho que exerce, podendo até sofrer novo acidente, uma vez que não possui a mesma habilidade no manuseio das máquinas e ferramentas que utiliza em seu trabalho”;- “a lesão em decorrência do acidente de trabalho, ainda que mínima, veio a causar redução da capacidade laborativa, conforme atestado pelo próprio médico perito (laudo, mov. 67)”;- “em decorrência disso veio a trocar de função laboral após o acidente”;- “mesmo que a gravidade da lesão possa ser mínima a média, acerca disso o STJ no REsp 1109591 assentou posicionamento no sentido de que o grau da lesão e da redução da capacidade de trabalho não interfere na concessão do benefício”;- “embora o acidente tenha sido sofrido anterior a Lei nº 8.213/1991 a pretensão do Recorrente merece acolhimento pela possibilidade da concessão do benefício do artigo 6º da Lei nº 6.376/1976”;- “ou ainda, também a possibilidade da concessão de auxílio-suplementar, conforme do artigo 9º da mesma Lei”;- “o auxílio-suplementar seria consequência da redução da capacidade funcional não impeditiva da realização das mesmas funções, que foi o caso do Recorrente, uma vez que demonstrou ter trocado de atividade em decorrência do acidente sofrido”;- por tais razões, pugnou pela reforma da sentença, a fim de que seja julgado procedente o pedido inicial para conceder o benefício de auxílio-acidente ou auxílio-suplementar. Em contrarrazões, a autarquia pugnou pela manutenção da sentença (M. 92.1).A D. Procuradoria-Geral de Justiça opinou[2] pelo provimento do recurso, para determinar a concessão de auxílio-suplementar em montante correspondente a 20% do valor referente à aposentadoria por invalidez (art. 9º da Lei 6.367/1976), desde a cessação do auxílio-doença em 20.03.1989, observada a prescrição quinquenal (M. 11.1-Ap).
II. VotoDo conhecimentoPresentes os pressupostos de regularidade e admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Do caso em exameO autor, auxiliar de produção em indústria de laminados, postulou auxílio-suplementar em virtude de redução de capacidade laborativa, decorrente de acidente de trabalho típico, ocorrido em 07.03.1989, ocasião em que uma máquina guilhotina teria amputado a falange distal do 1º dedo da mão direita.A documentação acostada aos autos mostra que o autor ficou afastado até 20.03.1989, em razão de acidente de trabalho ocorrido em 07.03.1989, registrado sob o número 1/08544831 (cf. CTPS, M. 1.6, p. 15).Na sentença ora examinada, a magistrada singular indeferiu o benefício pleiteado pelo fundamento de que a sequela do autor não está enquadrada no Decreto nº 79.037/1976. MéritoO acidente de trabalho descrito na exordial ocorreu em 1988, época em que vigia a Lei nº 6.367/1976 (que dispunha sobre o seguro de acidentes de trabalho a cargo do INPS), a qual instituiu o auxílio-acidente e o auxílio-suplementar, respectivamente: Art. 6º O acidentado do trabalho que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, permanecer incapacitado para o exercício de atividade que exercia habitualmente, na época do acidente, mas não para o exercício de outra, fará jus, a partir da cessação do auxílio-doença, a auxílio-acidente. § 1º O auxílio-acidente, mensal, vitalício e independente de qualquer remuneração ou outro benefício não relacionado ao mesmo acidente, será concedido, mantido e reajustado na forma do regime de previdência social do INPS e corresponderá a 40% (quarenta por cento) do valor de que trata o inciso II do Art. 5º desta lei, observado o disposto no § 4º do mesmo artigo.... Art. 9º O acidentado do trabalho que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentar, como seqüelas definitivas, perdas anatômicas ou redução da capacidade funcional, constantes de relação previamente elaborada pelo Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS), as quais, embora não impedindo o desempenho da mesma atividade, demandem, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho, fará jus, a partir da cessação do auxílio-doença, a um auxílio mensal que corresponderá a 20% (vinte por cento) do valor de que trata o inciso II do Artigo 5º desta lei, observando o disposto no § 4º do mesmo artigo. Posteriormente, o auxílio-suplementar, previsto na Lei nº 6.367/1976, foi incorporado pelo auxílio-acidente, com o advento da Lei nº 8.213, de 1991.A atual lei previdenciária passou a dispor, no art. 86, que o auxílio-acidente será concedido na hipótese em que lesões já consolidadas resultarem em sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.No entanto, conforme o entendimento consolidado no STF e no STJ, a concessão ou revisão de benefícios deve observar a lei vigente à época do preenchimento dos requisitos, aplicando-se o princípio tempus regit actum.Cabe aferir se estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício.Inicialmente, a qualidade de segurado restou comprovada pela CTPS (M. 1.6) e pelo dossiê previdenciário (M. 25.4), que demonstraram a existência de vínculo empregatício com a Waldemar do Nascimento e Cia Ltda., entre 08.11.1988 e 01.04.1989, como “servente”. Quanto ao nexo de causalidade, embora não tenham sido juntados documentos que esclareçam a dinâmica do acidente, observa-se que a CTPS do autor contém carimbo do INAMPS notificando a ocorrência de acidente do trabalho, registrado sob o nº 1/08544831, ocorrido em 07.03.1989, motivando o afastamento do autor até 20.03.1989 (M. 1.6, p. 15).Além disso, o perito judicial reconheceu o nexo causal entre a amputação da falange distal do polegar direito (quesito “a”, p. 2-4, M. 67.1), mormente considerando que o tipo da lesão (amputação traumática) é verossímil considerando o agente causador (máquina guilhotina) e a atividade habitualmente exercida pelo autor (ajudante geral em fábrica de laminados). Quanto ao requisito de incapacidade ou redução da capacidade laborativa para a atividade habitual, constou do laudo pericial, apresentado em 02.12.2024 (M. 67.1):- o autor possui 54 anos, ensino fundamental incompleto (até a 6ª série), trabalha há 20 anos como pedreiro autônomo e à época do acidente trabalhava como ajudante geral em fábrica de laminados (cf. identificação do autor, p. 1);- “refere que sofreu acidente em 07/03/1989 com máquina de guilhotina quando laborava como ajudante geral em fábrica de laminados. Nesse acidente teve amputação da falange distal do polegar direito (autor destro). Autor não traz e refere que não tem qualquer documento médico da época do acidente, tendo como única comprovação o acidente registrado na CTPS. À época feito apenas tratamento cirúrgico para reconstrução do coto, não chegando a fazer fisioterapia posteriormente. Ao retornar ao trabalho, em 20/03/1989, refere que foi readaptado” (cf. queixa principal e história clínica do periciando, p. 2);- “CNH renovada em 10/06/2020, categoria B, validade 09/06/2025, sem observações” (cf. laudos, documentos médicos e exames complementares, p. 2);- “mãos com intensa aspereza, mas sem calosidades, unhas e mãos sem sujidade impregnadas. Mãos com boa força. Polegar direito com ausência da falange distal, com movimento de pinça com indicador e dedo médio preservado” (cf. exame físico geral e específico, p. 2);- a lesão está consolidada desde 20.03.1989 (resposta ao quesito “c” do juízo, p. 3);- “não há incapacidade laborativa, mas há redução da capacidade laborativa” (resposta ao quesito “d” do juízo, p. 3);- “houve redução da capacidade laborativa para a função habitual exercida à época, pois o autor teve prejuízo no movimento de pinça e garra com a mão direita (dominante). Necessitou ser readaptado na empresa na época” (resposta ao quesito “e” do juízo, p. 3);- “há uma redução funcional de 12%, segundo o Baremo Europeu, o que se traduz em redução da capacidade laborativa em grau leve, segundo a literatura médica pericial” (resposta ao quesito “f” do juízo, p. 3);- o perito diagnosticou “amputação traumática da falange distal do polegar direito” – CID S68.1 (resposta ao quesito 1 do INSS, p. 3);- trata-se de quadro de “redução de capacidade para a atividade (inclusive do lar), que não impede o seu exercício, ainda que com maior dificuldade (X)” (resposta ao quesito 4 do INSS, p. 4);- a redução da capacidade é permanente (resposta ao quesito 5 do INSS, p. 4);- “não há incapacidade permanente para a atividade habitual, não sendo caso de reabilitação” (resposta ao quesito 8 do INSS, p. 4);- “após o acidente, o autor foi readaptado na função dentro da fábrica e atualmente exerce a função de pedreiro sem limitações aparentes” (resposta ao quesito 8.1 do INSS, p. 4);- a profissiografia foi analisada. “As funções descritas incluem atividades de ajudante geral em fábrica de laminados, com manuseio de maquinário e esforço manual” (resposta ao quesito 13 do INSS, p. 5);- “a conclusão considera o prejuízo funcional evidente devido à amputação da falange distal do polegar direito (dominante), impactando movimentos de pinça e garra, essenciais para a atividade de ajudante geral em fábrica de laminados. A ausência de documentação detalhada do INSS impossibilita uma análise comparativa mais aprofundada” (resposta ao quesito 16 do INSS, p. 5);- “há necessidade de maior esforço devido à redução funcional e laborativa” (resposta ao quesito “i” de auxílio-acidente, p. 6);- o autor não possui a mesma capacidade laborativa de um trabalhador de mesmo sexo e faixa etária sem a sequela (resposta ao quesito “j” de auxílio-acidente, p. 6);- “o exame físico atual revela ausência da falange distal do polegar direito, com preservação do movimento de pinça e garra, embora com prejuízo funcional devido à amputação. A força global da mão está preservada, mas a ausência da falange limita, ainda que de forma leve, atividades que exigem precisão fina e força nos movimentos de pinça” (cf. discussão e descrição, p. 7).Em que pese o julgador não esteja adstrito às conclusões periciais, não há nos autos nenhum elemento que infirme ou ponha em dúvida o laudo. Acresça-se que o documento foi devidamente fundamentado e elaborado por perito de confiança do juízo, além de ter sido submetido ao crivo de contraditório.Como visto, segundo o laudo pericial, o autor possui sequela de amputação traumática da falange distal do 1º dedo da mão direita (dominante), lesão que demandou tratamento cirúrgico. Ao exame físico, constatou-se que, embora a força global da mão esteja preservada e o autor ainda consiga realizar os movimentos de garra e pinça com 2º e 3º dedos, a perda anatômica limita, ainda que de forma leve, as atividades que exigem precisão fina e força nos movimentos de pinça.E considerando que a atividade habitual de ajudante geral em fábrica de laminados envolve o manuseio de maquinário e esforço manual, o expert reconheceu que a sequela demanda esforços acrescidos para a consecução de tal labor, concluindo pela existência de redução permanente da capacidade laborativa.A propósito, o fato de a lesão não estar enquadrada na tabela contida no Anexo III do Decreto nº 79.037/1976 não descaracteriza, por si só, o direito ao auxílio-acidente. Nesse sentido, aplica-se por analogia o entendimento de que o Anexo III do Decreto nº 3.048/1999 é meramente exemplificativo, não esgotando todas as situações em que a sequela gera maiores esforços, até porque o preenchimento do requisito depende da análise específica da repercussão da sequela para o exercício do labor habitual.Não é outro o entendimento adotado por esta Corte de Justiça em casos análogos: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO. PLEITO DE REFORMA. ACOLHIMENTO PARCIAL. 1. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO E FUNDAMENTADO NO SENTIDO DE REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA DO SEGURADO E QUE DEMANDAM MAIOR ESFORÇO NA REALIZAÇÃO DO SEU TRABALHO HABITUAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ QUE TAMBÉM É DESTINATÁRIO DA PROVA (CPC/2015, ARTS. 370 E 371). FATO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 6.367/76. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. HIPÓTESE QUE SE ENQUADRA NA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. INAPLICABILIDADE DO ART. 86, § 1º, DA LEI Nº 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.528/1997. DESNECESSIDADE DE PREVISÃO DA LESÃO NO ANEXO III, DO DECRETO Nº 79.037/76. PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DO AUXÍLIO-SUPLEMENTAR (LEI Nº 6.367/76, ART. 9º). BENEFÍCIO DEVIDO A PARTIR DA DATA FIXADA PELA PERÍCIA JUDICIAL. 2. ATUALIZAÇÃO DAS VERBAS EM ATRASO. FAZENDA PÚBLICA: 2.1. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO ART. 1º-F, DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELO ART. 5º, DA LEI Nº 11.960/09, A PARTIR DA CITAÇÃO (STJ, SÚMULA 204), DE FORMA SIMPLES, E NÃO CAPITALIZADA, OBSERVANDO-SE, AINDA, A SÚMULA VINCULANTE Nº 17 DO STF. 3.2. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO INPC (LEI Nº 8.213/91, ART. 41-A; STJ, RESP Nº 1.495.146/MG, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA REPETITIVA), CONFORME RECENTE ENTENDIMENTO ADOTADO POR ESTA CÂMARA CÍVEL. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA ILÍQUIDA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ARBITRAMENTO A SER FEITO POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO (CPC/2015, ART. 85, § 4º, INC. II). 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. INDEVIDOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO QUE INVIABILIZA A FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA RECURSAL. SENTENÇA REFORMADA. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA E ATRIBUÍDA INTEGRALMENTE AO RÉU. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA”. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0008061-71.2016.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 31.07.2018) Sobreleve-se, por fim, que o benefício deverá ser concedido no patamar de 20% do valor de eventual aposentadoria por invalidez acidentária, conforme interpretação conjunta do art. 9º e art. 5º, II, da Lei 6.367/1976.Assim, presentes os requisitos necessários à concessão do auxílio-suplementar – já que o segurado apresenta redução da sua capacidade laborativa para o trabalho que habitualmente exercia, de forma permanente –, impõe-se a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial. Termo inicial do benefício O art. 9º da Lei nº 6.367/1976 prevê expressamente que o auxílio-suplementar deverá ser concedido a partir da cessação do auxílio-doença pregresso. Assim, no caso, benefício será concedido a partir de 21.03.1989, dia seguinte à alta previdenciária. Destaque-se, por fim, que a ação previdenciária foi ajuizada em 08.03.2024, pelo que incide a prescrição quinquenal, afetando as parcelas vencidas anteriormente a 08.03.2019. Dos consectários legaisO STJ, no julgamento do REsp 1.492.221-PR (sob o regime de Recursos Especiais Repetitivos – Tema 905), definiu os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora para as condenações judiciais de natureza previdenciária.Do exame da íntegra do Acórdão verifica-se, em suma, que:- o INPC deve ser aplicado como índice de correção monetária, a partir de 27.12.2006 (data da publicação da Lei 11.430/2006);- em períodos anteriores, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal;- a adoção do INPC não afronta o decidido pelo STF no RE 870.947, que previu a aplicação do IPCA-E restritamente ao benefício de prestação continuada (BPC), que tem natureza assistencial e é regido pela Lei 8.742/93, não aplicável, portanto, aos benefícios previdenciários;- os juros de mora são devidos à taxa de 1% ao mês até a entrada em vigor da Lei 11.960/2009;- a partir de então (30.06.2009), incidem juros à mesma taxa aplicada aos depósitos em cadernetas de poupança;- não cabe a modulação dos efeitos das ADIs 4357/DF e 4425/DF no presente caso, já que elas visavam a reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25.03.2015, o que aqui ainda não ocorreu.Vale consignar, ainda, por cautela, que:a) o termo inicial da correção monetária é o vencimento de cada parcela;b) já os juros moratórios incidem a partir da data da citação, de acordo com a Súmula 204/STJ (“Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida”); e c) a aplicabilidade da Súmula Vinculante 17/STF ao caso (“Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”).A partir de 09.12.2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser aplicada a redação então vigente do art. 3º da EC 113/2021: Art. 3º. Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Em 09.09.2025, foi promulgada a EC 136/2025, que alterou a redação do art. 3º da EC 113/2021 nos seguintes termos: Art. 3º. Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios.§ 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele. A nova redação do art. 3º da EC 113/2021 dispôs sobre os critérios de atualização monetária e incidência de juros restrito ao período entre a expedição do precatório e o seu efetivo pagamento. Nada estabeleceu, no entanto, no período compreendido entre a data da sua vigência (09.09.2025) e a expedição do requisitório. Por conseguinte, nesse ínterim, incidirão os critérios aplicáveis anteriormente à EC 113/2021, quais sejam, aqueles determinados nos Temas nº 810/STJ e 905/STJ, conforme fundamentação acima. Em suma, a atualização dos débitos da Fazenda Pública deverá obedecer os seguintes critérios: (i) anteriormente à vigência da EC 113/2021 (até 08.12.2021): Temas nº 810/STF e 905/STJ; (ii) no interregno entre a EC 113/2021 e a EC 136/2025 (de 09/12/2021 a 09.09.2025): taxa Selic para atualização monetária e juros, com incidência, uma única vez;(iii) a partir da entrada em vigor da EC 136/2025 (10.09.2025) até a expedição do precatório: novamente, os Temas nº 810/STF e 905/STJ;(iv) após a expedição do precatório até o pagamento: correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% ao ano, ou a taxa Selic na forma prevista pela EC anterior, a depender de qual resultará no menor montante. Dos ônus de sucumbência Concedido o benefício ao segurado autor, impõe-se a condenação da autarquia previdenciária ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência. Considerando que esta decisão foi proferida na vigência do CPC/15 e é ilíquida, a definição do percentual de honorários de sucumbência deve ser postergada para o momento em que ocorrer a liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II.Por fim, para que não se alegue omissão, cabe destacar a aplicabilidade da Súmula 111 do STJ: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”. ConclusãoPelo exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso a fim de reformar a sentença para julgar procedente o pedido inicial e:(a) determinar a concessão do benefício de auxílio-suplementar de natureza acidentária, a partir de 21.03.1989, observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente a 08.03.2019;(b) condenar o INSS ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência a serem definidos em liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC;(c) determinar a incidência dos consectários legais, nos seguintes parâmetros: (i) até 08.12.2021: Temas nº 810/STF e 905/STJ; (ii) entre 09.12.2021 e 09.09.2025: taxa Selic para correção e juros, com incidência uma única vez; (iii) a partir de 10.09.2025 até a expedição do precatório: Temas nº 810/STF e 905/STJ, e (iv) após a expedição do precatório até o pagamento: variação do IPCA mais juros de mora de 2% ao ano (ou a taxa Selic, se resultar em montante inferior).
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