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Processo:
0003381-62.2024.8.16.0031
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lilian Romero
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Mon Dec 08 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Dec 11 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR ACIDENTE DE TRABALHO EM 1989. ÉPOCA EM QUE VIGIA A LEI 6.367/1976, QUE INSTITUIU O AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA NO LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA DO NÃO ENQUADRAMENTO NO ANEXO III DO DECRETO Nº 79.037/1976. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame 1. Recurso de apelação do autor contra sentença de improcedência que indeferiu auxílio-suplementar, sob o fundamento de que a sequela não se enquadra no Anexo III do Decreto nº 79.037/1976.II. Questão em discussão2. Averiguar o preenchimento dos requisitos legais para concessão de auxílio-suplementar por acidente de trabalho típico, ocorrido em 1989.III. Razões de decidir 3. Incidência do princípio tempus regit actum, pelo que se aplica a Lei 6.367/1976, que instituiu o auxílio-suplementar. 4. Laudo pericial claro, fundamentado e categórico no sentido de que o autor possui redução permanente da capacidade laborativa para a atividade habitual. Sequela que gera rebate profissional, demandando maiores esforços para tal labor. 5. Irrelevância do não enquadramento da sequela no Decreto nº 79.037/1976, porquanto se trata de rol exemplificativo, além de que o requisito da redução da capacidade laborativa demanda o cotejo entre a sequela e as características inerentes ao labor habitual.6. Auxílio-suplementar que corresponde ao montante de 20% sobre o valor de eventual aposentadoria por invalidez acidentária, nos termos do art. 9º e 5º, II, da Lei 6.367/1976.7. Benefício devido desde a cessação do auxílio-doença anterior, conforme o art. 9º da referida lei. Necessária observância da prescrição quinquenal.8. Aplicação dos consectários legais previstos nos Temas 810/STF e 905/STJ, na EC 113/2021 e na EC 136/2025.9. Juízo de improcedência reformado, para julgar procedente o pedido inicial. IV. Dispositivo e teses10. Recurso provido.