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AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE DETERMINOU APLICAÇÃO DO ART. 16-A DA LEI 10.887/2004 PARA FINS DE RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM PRECATÓRIO1. Base fática: a) cumprimento de sentença com homologação de cálculos e determinação de expedição de precatório; b) controvérsia acerca do critério temporal e normativo para retenção de contribuição previdenciária incidente sobre valores pagos judicialmente; c) exequente servidor público efetivo do Estado do Paraná, vinculado ao regime próprio estadual.2. Decisão recorrida: homologou os cálculos apresentados e determinou, para fins de expedição de precatório, a indicação e retenção de contribuição previdenciária com fundamento no art. 16-A da Lei 10.887/2004, observada a alíquota vigente à época do pagamento.3. Pretensão recursal: a) afastamento da aplicação do art. 16-A da Lei 10.887/2004; b) reconhecimento de que a contribuição previdenciária deve observar a legislação e a alíquota vigentes à época em que os valores deveriam ter sido pagos, e não a data do pagamento pela via judicial.4. Fundamentos:4.1. O art. 16-A da Lei 10.887/2004 e o Tema 431 do STJ referem-se à contribuição ao regime próprio da União, sendo inaplicáveis a servidor público estadual, em razão da autonomia federativa e do regime próprio de cada ente (art. 18, caput, e art. 40, caput, da CF).4.2. As contribuições previdenciárias submetem-se às normas gerais de direito tributário (conforme orientação do STF no RE 559943 – “ratio decidendi” do Tema 3 de repercussão geral), aplicando-se a regra segundo a qual o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador e rege-se pela lei então vigente (art. 144, caput, do CTN).4.3. O fato gerador da contribuição previdenciária ocorre com o efetivo pagamento da remuneração ao servidor, momento em que se torna exigível a exação.4.4. Tratando-se de servidor vinculado ao regime próprio do Estado do Paraná, incide a legislação estadual vigente à data do fato gerador, no caso o art. 15 da Lei Estadual 17.435/2012, que fixa a alíquota de 14% sobre a base de cálculo.5. Tese de Julgamento (“ratio decidendi”): a retenção de contribuição previdenciária sobre valores pagos a servidor público estadual por meio de precatório submete-se ao regime jurídico e às alíquotas previstas na legislação estadual vigente à data do fato gerador, sendo inaplicável o art. 16-A da Lei 10.887/2004, próprio do regime previdenciário da União.6. Decisão mantida.7. Legislação referida: art. 16-A, da Lei 10.887/2004; art. 18, caput, e art. 40, caput, da CF; art. 144, caput, do CTN; art. 15, da Lei 17.435/2012 do Estado do Paraná.8. Jurisprudência referida: STJ, Tema 431, recurso repetitivo; STF, RE 559943, Tribunal Pleno, j. 12/06/2008; STF, RE 365318 AgR, Primeira Turma, j. 19/05/2009; STF, RE 581500 AgR, Segunda Turma, j. 08/02/2011; TJPR, 0006322-96.2012.8.16.0130, Apelação Cível, 7ª Câmara Cível, j. 26/05/2023.RECURSO NÃO PROVIDO.
(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0106596-16.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 23.04.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte exequente contra a decisão de mov. 17.1, proferida nos autos de cumprimento de sentença nº 0005820-30.2024.8.16.0004, que determinou a aplicação do art. 16-A da Lei 10.887/2004 para o cálculo da retenção de contribuição previdenciária: 1. Promova-se o apensamento deste feito à ação principal nº 0002881- 73.2007.8.16.0004.2. Tendo em vista a concordância com o débito exequendo, homologo os cálculos do exequente.Condeno o executado ao pagamento das custas processuais da fase de cumprimento de sentença, observada a isenção para os atos praticados após a vigência da Lei Estadual 20.713/21. Deixo de condenar em honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de impugnação, nos termos do art. 85, §7°, do Código de Processo Civil.Eventuais custas processuais de atos praticados antes da vigência da referida lei devem ser requisitadas por RPV.3. No que toca às retenções legais, embora este juízo reconheça que a base de cálculo de eventuais retenções legais somente será definida por ocasião do pagamento do precatório (quando haverá atualização dos valores requisitado), o CNJ, por sua Resolução nº 303/2019 (art. 6, XIV), estabeleceu a obrigatoriedade de descrição das retenções devidas a título de contribuição previdenciária e outras (quando houver), no ato de expedição do precatório.Desta forma, tendo sido adiantada a discussão sobre tal questão e havendo divergência entre as partes, cabe a este juízo analisar os pedidos, mesmo com a inexistência de base de cálculo definitiva. Neste trilhar, são devidas as retenções legais a título de contribuição previdenciária, observada a alíquota vigente por ocasião do pagamento do precatório, o que se dá em razão do caráter contributivo do regime próprio da previdência social (art. 40, da Constituição Federal) e aplicação da jurisprudência do STF, no sentido que inexiste direito adquirido a regime jurídico previdenciário.Neste sentido, relevante citar o seguinte julgado:(...)Desta forma, tratando-se de verbas a serem recebidas em razão de decisão judicial, mediante precatório requisitório, se aplica a norma tributária existente na data do pagamento, conforme preconiza o art. 16-A da Lei nº 10.887/2004.Em relação a mencionada lei, importante ainda destacar que o STJ, em julgamento de recurso repetitivo (tema 431), fixou a seguinte tese:“A retenção na fonte da contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público-PSS, incidente sobre valores pagos em cumprimento de decisão judicial, prevista no art. 16-A da Lei 10.887/04, constitui obrigação ex lege e como tal deve ser promovida independentemente de condenação ou de prévia autorização no título executivo.” (destaquei)Assim, para fins cadastrais, no momento da expedição do precatório requisitório, devem ser indicadas as retenções devidas a título de contribuição previdenciária tal como informado pelo executado, observada a alíquota vigente à época da expedição, sem prejuízo de posterior revisão, por ocasião do pagamento da requisição, quando então será estabelecida a base de cálculo definitiva.4. Expeça-se precatório, devendo ser observada a natureza alimentar do crédito, bem como à eventual preferência legal para pagamento.5. No mais, aguarde-se em arquivo provisório.6. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Especializada de Movimentação Processual da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR.7. Intimações e diligências necessárias. Inconformada, a parte agravante sustenta, em síntese, que: a) o art. 16-A da Lei 10.887/2004 é inaplicável ao caso;b) a retenção da contribuição previdenciária incidente sobre o valor a ser pago via precatório requisitório deve levar conta a data em que deveriam ter ocorrido os pagamentos para servidor público, não a data em que há o pagamento pela via judicial.
Intimada, a parte recorrida apresentou suas contrarrazões (14.1).O Ministério Público manifestou seu desinteresse no recurso (mov. 17.1).Após, vieram-me conclusos os autos.É, em síntese, o relatório.
II. FUNDAMENTO 1. ADMISSIBILIDADE Os recursos merecem conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e desnecessidade de preparo de custas recursais). 2. RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA De plano, percebe-se que o art. 16-A da Lei 10.887/2004 e o Tema 431 de recurso repetitivo tratam apenas de contribuição previdenciária devida por servidores públicos da União para o regime próprio de previdência daquele ente federativo.Ou seja, inclusive tendo em vista a autonomia federativa (art. 18, caput, da CF), aplica-se a regra do art. 40, caput, da CF no sentido de que o “regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos” é financiando “mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial”.Desse modo, percebe-se que o agravante é servidor efetivo vinculado ao QPPE (Quadro Próprio do Poder Executivo) do Estado do Paraná, motivo qual se aplicam as regras de incidências e as alíquotas previstas na legislação estadual apenas.Além disso, conforme ratio decidendi (motivos determinantes) do precedente de Tema 3 de repercussão geral do STF (STF, RE 559943, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 12-06-2008), é obrigatória aplicação das normas gerais de Direito Tributário à contribuições previdenciárias, motivo pelo qual se aplica a regra de que o “lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada” (art. 144, caput, do CTN).De forma que lhe é peculiar (e que a diferencia do IRPF nesse aspecto), o fato gerador da contribuição previdenciária considera-se ocorrido na data do efetivo pagamento da remuneração ao servidor público, pois não há como pagar referido tributo antes do recebimento da pecúnia tributável.Desse modo, sobre as regras tributárias aplicáveis para fins de retenção de contribuição previdenciário ao regime próprio de previdência estadual, a Lei 12.398/1998 do Estado do Paraná previa o seguinte: Art. 78. A contribuição mensal dos segurados e pensionistas, para o FUNDO DE PREVIDÊNCIA, dar-se-á nas seguintes proporções:(vide ADIN 2189-3) (vide ADIN 2158-3) (Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)I - 10% (dez por cento) sobre a parcela da remuneração, subsídios, proventos ou pensão que for menor ou igual a R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais);(Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)II - 14% (quatorze por cento) sobre a parcela da remuneração, subsídios, proventos ou pensão que for superior a R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais);(Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012) Na época da vigência da referida Lei 12.398/1998, a alíquota era limitada a 10% da remuneração bruta, conforme o seguinte entendimento: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ALÍQUOTA PROGRESSIVA: IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.(STF, RE 365318 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 19/05/2009) APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ. ALÍQUOTA PROGRESSIVA. ART. 78, II, DA LEI ESTADUAL 12.398 /1998. ENTENDIMENTO PACÍFICO NO STF E NO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL QUANTO À INCONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA E NÃO CONFISCO. ARTIGO 150, INCISOS II E IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEVIDA RESTITUIÇÃO DAS DIFERENÇAS. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDAMENTE POSTERGADA PARA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §4º, INCISO II, DO CPC. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO FCA NO PERÍODO ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO E, APÓS, APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. INTELIGÊNCIA DO ARTS. 37 E 38 DA LEI ESTADUAL 11.580/96, A QUAL SE ENCONTRA EM CONFORMIDADE COM AS TEMÁTICAS Nº 905 DO STJ E Nº 810 DO STF. JUROS DE MORA PELA TAXA SELIC APÓS TRÂNSITO EM JULGADO, SEGUNDO RE 870.947/SE, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, BEM COMO SÚMULA Nº 188, DO STJ. DECISÃO PONTUALMENTE REFORMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a instituição de alíquota progressiva para contribuição previdenciária de servidores públicos fere o texto da Constituição Federal. Precedentes. (RE 581500 AgR, Relator(a): AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 08/02/2011, DJe-090 DIVULG 13-05-2011 PUBLIC 16-05-2011 EMENT VOL-02522-02 PP-00311)(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0006322-96.2012.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Desembargador Dartagnan Serpa Sa - J. 26.05.2023) Contudo, a redação vigente do art. 15 da Lei 17.435/2012 do Estado do Paraná, aplicável na data do fato gerador (art. 144¸ caput, do CTN), prevê o seguinte: Art. 15. A contribuição previdenciária dos servidores públicos estaduais titulares de cargos efetivos, inclusive os de suas Autarquias e Fundações, das Instituições de Ensino Superior, do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública, em favor do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná será de 14% (quatorze por cento) a incidir sobre: (Redação dada pela Lei 20777 de 16/11/2021)I - a remuneração ou subsídio do cargo efetivo, acrescido dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, fixados em Lei, em se tratando de servidor público estadual titular de cargo efetivo que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do Regime de Previdência Complementar e não tiver optado por aderir a ele; (Incluído pela Lei 20777 de 16/11/2021)II - a parcela da remuneração ou subsídio do cargo efetivo, acrescido dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, fixados em Lei, que não exceder ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, em se tratando de servidor que: (Incluído pela Lei 20777 de 16/11/2021)a) tiver ingressado no serviço público até a data a que se refere o inciso I deste artigo e tenha optado por aderir ao Regime de Previdência Complementar ali referido; ou (Incluído pela Lei 20777 de 16/11/2021)b) que tiver ingressado no serviço público a partir da data a que se refere o inciso I, deste artigo independentemente de adesão ao regime de previdência complementar ali referido. (Incluído pela Lei 20777 de 16/11/2021)§ 1º A contribuição de que trata este artigo deverá ser recolhida ao Tesouro Estadual e comporá o Orçamento Geral do Estado. Dessa forma, o recurso não merece provimento, apenas se adequando ofício a legislação e a alíquota aplicável (redação vigente do art. 15 da Lei 17.435/2012). III. VOTO Em conclusão, voto no sentido de negar provimento ao recurso interposto, nos termos da fundamentação supra.
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