SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0106596-16.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Octavio Campos Fischer
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu Apr 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Apr 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE DETERMINOU APLICAÇÃO DO ART. 16-A DA LEI 10.887/2004 PARA FINS DE RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM PRECATÓRIO1. Base fática: a) cumprimento de sentença com homologação de cálculos e determinação de expedição de precatório; b) controvérsia acerca do critério temporal e normativo para retenção de contribuição previdenciária incidente sobre valores pagos judicialmente; c) exequente servidor público efetivo do Estado do Paraná, vinculado ao regime próprio estadual.2. Decisão recorrida: homologou os cálculos apresentados e determinou, para fins de expedição de precatório, a indicação e retenção de contribuição previdenciária com fundamento no art. 16-A da Lei 10.887/2004, observada a alíquota vigente à época do pagamento.3. Pretensão recursal: a) afastamento da aplicação do art. 16-A da Lei 10.887/2004; b) reconhecimento de que a contribuição previdenciária deve observar a legislação e a alíquota vigentes à época em que os valores deveriam ter sido pagos, e não a data do pagamento pela via judicial.4. Fundamentos:4.1. O art. 16-A da Lei 10.887/2004 e o Tema 431 do STJ referem-se à contribuição ao regime próprio da União, sendo inaplicáveis a servidor público estadual, em razão da autonomia federativa e do regime próprio de cada ente (art. 18, caput, e art. 40, caput, da CF).4.2. As contribuições previdenciárias submetem-se às normas gerais de direito tributário (conforme orientação do STF no RE 559943 – “ratio decidendi” do Tema 3 de repercussão geral), aplicando-se a regra segundo a qual o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador e rege-se pela lei então vigente (art. 144, caput, do CTN).4.3. O fato gerador da contribuição previdenciária ocorre com o efetivo pagamento da remuneração ao servidor, momento em que se torna exigível a exação.4.4. Tratando-se de servidor vinculado ao regime próprio do Estado do Paraná, incide a legislação estadual vigente à data do fato gerador, no caso o art. 15 da Lei Estadual 17.435/2012, que fixa a alíquota de 14% sobre a base de cálculo.5. Tese de Julgamento (“ratio decidendi”): a retenção de contribuição previdenciária sobre valores pagos a servidor público estadual por meio de precatório submete-se ao regime jurídico e às alíquotas previstas na legislação estadual vigente à data do fato gerador, sendo inaplicável o art. 16-A da Lei 10.887/2004, próprio do regime previdenciário da União.6. Decisão mantida.7. Legislação referida: art. 16-A, da Lei 10.887/2004; art. 18, caput, e art. 40, caput, da CF; art. 144, caput, do CTN; art. 15, da Lei 17.435/2012 do Estado do Paraná.8. Jurisprudência referida: STJ, Tema 431, recurso repetitivo; STF, RE 559943, Tribunal Pleno, j. 12/06/2008; STF, RE 365318 AgR, Primeira Turma, j. 19/05/2009; STF, RE 581500 AgR, Segunda Turma, j. 08/02/2011; TJPR, 0006322-96.2012.8.16.0130, Apelação Cível, 7ª Câmara Cível, j. 26/05/2023.RECURSO NÃO PROVIDO.